Publicado no DOE - RO em 8 jul 2026
Altera a Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 8/2020, que disciplina a ordem para análise de processos que tratam de pedido de restituição de quantia indevidamente paga a título de imposto administrado pela Coordenadoria da Receita Estadual (CRE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a superveniência da Lei nº 6.062, de 2025, e do Decreto nº 30.466, de 2025, que disciplinaram a revisão dos créditos tributários não extintos, vencidos e vincendos, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic;
CONSIDERANDO que a efetiva revisão dos créditos tributários alcançados pela nova sistemática de atualização monetária demanda tempo razoável para sua implementação, em razão do expressivo volume de lançamentos tributários sujeitos à revisão e das adequações sistêmicas necessárias;
CONSIDERANDO que, durante o período de adaptação operacional à normativa, diversos contribuintes promoveram o adimplemento de débitos tributários sem a prévia revisão dos índices de atualização monetária pela taxa Selic;
CONSIDERANDO que a priorização da análise dos pedidos de restituição relacionados à aplicação da taxa Selic prestigia os princípios da justiça fiscal, da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos contribuintes;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento uniforme, definitivo e célere à matéria relativa à atualização monetária dos créditos tributários no âmbito do Estado de Rondônia, de modo a reduzir litígios administrativos e judiciais e assegurar maior estabilidade na relação jurídico-tributária;
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 1º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 008/2020/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................
...............................................................
§ 2º Observada a regra cronológica fixada no caput deste artigo, dar-se-á preferência, na distribuição e na análise, aos processos de restituição que versem, na ordem a seguir, sobre:
................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I, II, III e IV ao § 2º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 008/2020/GAB/SEFIN/CRE, de 15 de julho de 2020, com as seguintes redações:
“Art. 1º .....................................................
...................................................................
§ 2º ...........................................................
I – o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD;
II – o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – a revisão de crédito tributário mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic; e
IV – o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 26 de junho de 2026.
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
MIGUEL ABRAO DIB NETO
Coordenador-Geral da Receita Estadual