ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 66 e 12, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência.
ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 66 e 12, ambos do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência.
I. O § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
II. O § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção”, conforme CNAE 46.85-1/00, questiona, relativamente às reduções de base de cálculo previstas nos artigos 66 e 12 (“Convênio ICMS 52/1991, com vigência até 30/04/2026”), ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se “realmente aqui em São Paulo não vai ter mais prorrogação”.
Interpretação
2. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência dos dispositivos questionados, não abrangendo a análise da aplicabilidade das reduções de base de cálculo neles previstas, matéria que não foi objeto de dúvida.
3. Isso posto, verifica-se que o § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
4. Da mesma forma, o § 2º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
5. Portanto, ambos os benefícios fiscais questionados pela Consulente, previstos nos artigos 66 e 12 do Anexo II do RICMS/2000, foram prorrogados, pelo Decreto nº 70.589/2026, até 31 de dezembro de 2026.
6. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.