ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência.
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000) – Prorrogação de vigência.
I. O § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), apresenta dúvida relacionada ao artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000.
2. Informa sobre assinatura de “Convênio Confaz” (sem especificar qual o Convênio) e sobre o Decreto 70.532/2026 e pergunta se deve continuar utilizando a base de cálculo reduzida ou se deve utilizar a alíquota de 18% nas operações com produtos do capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Interpretação
3. Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere à vigência do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000.
4. Ressalte-se, ainda, que a presente resposta diz respeito exclusivamente à vigência do referido artigo, não abrangendo a análise da aplicabilidade da redução de base de cálculo nele prevista às operações da Consulente, matéria que não foi objeto de dúvida.
5. Isso posto, verifica-se que o § 3º do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, que teve por base o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2026, estabelece que a redução de base de cálculo nele prevista vigorará até 31 de dezembro de 2026.
6. Portanto, o benefício fiscal previsto no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 foi prorrogado, pelo Decreto nº 70.589/2026, até 31 de dezembro de 2026.
7. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.