Publicado no DOM - Curitiba em 3 jul 2026
Institui o Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (PMPE) de Curitiba, destinado a ampliar a participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos e na gestão de bens e equipamentos municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (PMPE) de Curitiba destinado a implementar, no âmbito da Administração Pública Municipal, parcerias com a iniciativa privada voltadas à promoção da eficiência na prestação de serviços públicos e gestão de bens e equipamentos municipais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições, estejam os respectivos termos no singular ou no plural:
I - CGPE: Comitê Gestor de Parcerias Estratégicas, órgão gestor do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas, dotado de atribuições normativas, deliberativas, de coordenação e fiscalização;
II - cronograma trienal de parcerias: instrumento de planejamento e operacionalização do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas, aprovado pelo CGPE, que contempla lista de projetos a serem estruturados, na qualidade de parcerias estratégicas, a cada triênio, pelo Município de Curitiba;
III - estruturadora: entidade responsável pela estruturação dos projetos qualificados no PMPE e incluídos no Cronograma Trienal de Parcerias;
IV - parcerias estratégicas: negócios jurídicos, atos administrativos bilaterais e instrumentos análogos celebrados entre a Administração Pública Municipal e entidades da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, resultantes de projeto qualificado no PMPE;
V - PMPE: Programa Municipal de Parcerias Estratégicas;
VI - projeto: demanda ou iniciativa de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, passível de estruturação sob a forma de parceria estratégica no âmbito do PMPE; e
VII - qualificação: ato administrativo pelo qual o projeto é admitido à carteira de projetos do PMPE, por deliberação do CGPE, e incluído no Cronograma Trienal de Parcerias para subsequente estruturação.
Art. 3º O Programa Municipal de Parcerias Estratégicas terá como objetivos:
I - expandir com qualidade a infraestrutura e os serviços públicos municipais;
II - ampliar as oportunidades de investimento privado e estimular o desenvolvimento econômico e social sustentável do Município de Curitiba;
III - reordenar a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, concentrando seus esforços nas atividades em que a presença estatal seja indispensável e transferindo à iniciativa privada as atividades que ela possa desempenhar melhor;
IV - promover a desoneração do erário municipal e a obtenção de receitas para o Município;
V - promover o uso eficiente dos bens públicos municipais, ampliando o uso de equipamentos subutilizados ou ociosos e estimulando usos complementares aos já existentes;
VI - fomentar a geração de emprego e renda no Município;
VII - agregar diretrizes de sustentabilidade ambiental e resiliência climática aos projetos estruturados no âmbito do PMPE; e
VIII - apoiar o cumprimento de metas e objetivos dos instrumentos de planejamento estratégico do Município, inclusive o Plano Diretor.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Estratégicas observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Curitiba;
II - eficiência na estruturação dos projetos e na gestão e fiscalização dos contratos;
III - transparência e publicidade dos atos e informações relativos à estruturação dos projetos e contratação das parcerias estratégicas, admitido o sigilo sobre dados cuja divulgação comprometa o bom desempenho da licitação;
IV - isonomia e competitividade nos processos licitatórios, com vistas a assegurar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal e para os usuários;
V - promoção de ampla e justa competição na celebração das parcerias estratégicas, com estímulo à participação de novos agentes de mercado e à modernização dos instrumentos regulatórios;
VI - orientação por resultados, com definição de metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica da execução contratual;
VII - segurança jurídica e estabilidade regulatória na execução das parcerias estratégicas;
VIII - respeito aos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IX - responsabilidade social e ambiental na concepção, estruturação e execução dos projetos, com incorporação de critérios de sustentabilidade e resiliência climática nos instrumentos de parceria estratégica; e
X - adoção de mecanismos consensuais e eficientes de resolução de disputas entre parceiros públicos e privados, como mediação, arbitragem e comitês de prevenção e solução de controvérsias.
Art. 5º O Programa Municipal de Parcerias Estratégicas terá como órgão gestor o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (CGPE), com atribuições normativas, deliberativas, de coordenação e fiscalização, nos termos desta Lei e de regulamento.
Art. 6º O PMPE compreenderá a carteira de projetos qualificados, pelo CGPE, para estruturação sob a forma de parcerias estratégicas, considerados os atributos previstos no art. 10 desta Lei.
§ 1º Os projetos qualificados pelo CGPE no PMPE e as parcerias estratégicas deles resultantes poderão ser implementados por meio das seguintes modalidades, entre outras previstas pela legislação:
I - concessões e permissões de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - concessões patrocinadas ou administrativas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III - concessão de uso, permissão de uso e concessão de direito real de uso;
IV - locação, arrendamento e alienação de bens públicos municipais;
V - contrato de gestão com organizações sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e da Lei Municipal nº 9.226, de 23 de dezembro de 1997;
VI - termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - termo de colaboração e termo de fomento com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VIII - contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos;
IX - contratos administrativos que gerem receita e contratos de eficiência, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
X - contratos administrativos para aquisição de bens ou contratações de serviços em geral ou para execução de obras públicas, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XI - Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e outras modalidades de fundos de investimento, nos termos da legislação aplicável; e
XII - Subvenção econômica e outros instrumentos de fomento.
§ 2º Todos os projetos concebidos no âmbito da Administração Pública Municipal sob as modalidades dos incisos I e II do § 1º deste artigo deverão ser submetidos ao CGPE para deliberação acerca da pertinência de sua inclusão no PMPE.
§ 3º A submissão ao CGPE de que trata o § 2º deste artigo deverá ocorrer previamente ao início dos estudos de estruturação do projeto.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (CGPE), composto pelos seguintes membros:
I - Secretário(a) do Governo Municipal, que o presidirá;
II - Secretário(a) de Finanças;
III - Secretário(a) de Administração e Tecnologia da Informação;
IV - Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC; e
V - 1 (um) membro da Administração Pública Municipal de livre escolha do(a) Prefeito(a) Municipal.
§ 1º No caso de extinção de qualquer das Secretarias que compõem o CGPE, o(a) Prefeito(a) indicará substituto.
§ 2º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal competente pela gestão do bem ou prestação do serviço objeto de projeto de parceria estratégica participará, com direito a voto, das reuniões do CGPE em que o respectivo projeto integrar a pauta.
I - avaliar as propostas submetidas para qualificação no PMPE;
II - aprovar e alterar, mediante resolução, o Cronograma Trienal de Parcerias do PMPE, sendo-lhe facultada a inclusão e exclusão de projetos, nos termos do art. 12 desta Lei;
III - acompanhar a estruturação e execução dos projetos do PMPE;
IV - autorizar, após a realização de consulta pública, a publicação final dos editais, contratos e demais documentos editalícios dos projetos do PMPE;
V - editar e alterar resoluções normativas para orientação, organização e padronização de procedimentos comuns aos projetos do PMPE e parcerias estratégicas deles decorrentes;
VI - deliberar sobre outras matérias relativas aos projetos do PMPE ou processos a eles relacionados que venham a ser encaminhados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
VII - se manifestar, mediante solicitação do(s) órgão(s) ou entidade(s) da Administração Pública Municipal titular(es) de contrato(s) firmado(s) no âmbito do PMPE, e decidir, nos termos do regulamento, a respeito de revisões ordinárias, extraordinárias, reequilíbrios econômico-financeiros e aditivos contratuais;
VIII - elaborar seu regimento interno;
IX - exercer, nos termos do regulamento, outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
Art. 9º O CGPE terá agenda periódica de reuniões, cuja disciplina e funcionamento constarão de seu regimento interno.
CAPÍTULO III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 10. A qualificação de projetos no PMPE dar-se-á por deliberação do CGPE, após avaliação de proposta inicial de qualificação.
§ 1º Os projetos poderão ser qualificados no PMPE pelos seguintes atributos, entre outros:
I - relevância estratégica para as políticas públicas;
II - porte do investimento ou expressivo volume de recursos envolvidos;
III - complexidade técnica, econômica, jurídica ou regulatória;
IV - necessidade de contrato de longo prazo ou de estrutura contratual diferenciada para viabilizar o projeto;
V - presença de riscos relevantes para as partes ou para a continuidade do serviço;
VI - potencial de atração de investimento privado ou de geração de receitas para o Município; ou
VII - interesse do Município em promover inovação na prestação de serviços públicos ou na gestão de bens públicos.
§ 2º A forma de elaboração, apresentação e avaliação da proposta inicial de qualificação de projeto no PMPE será definida em regulamento.
Art. 11. O planejamento do PMPE e implementação de sua carteira de projetos serão instrumentalizados por meio de Cronograma Trienal de Parcerias, que disporá sobre os projetos do PMPE a serem estruturados pela Administração Pública Municipal a cada triênio, a partir do triênio de 2026-2028.
§ 1º Os projetos cujas propostas iniciais de qualificação no PMPE forem aprovadas pelo CGPE serão, necessariamente, incluídos no Cronograma Trienal de Parcerias.
§ 2º O Cronograma Trienal de Parcerias aprovado será publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado em sítio eletrônico de divulgação do PMPE.
Art. 12. Eventuais alterações no Cronograma Trienal de Parcerias, ao longo do exercício do triênio, para fins de acréscimo ou exclusão de projetos, serão aprovadas por meio de resolução do CGPE.
Parágrafo único. A exclusão de projetos do Cronograma Trienal de Parcerias ou do PMPE se dará mediante motivação específica.
Art. 13. A mera qualificação e estruturação de projetos no PMPE não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da competência pela gestão do bem ou serviço objeto da parceria estratégica a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal competentes pela gestão dos bens ou prestação dos serviços objeto de projetos de parcerias estratégicas serão comunicados a respeito dos procedimentos conduzidos no âmbito do PMPE relativos aos respectivos projetos.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS
Art. 14. Os projetos qualificados no PMPE serão estruturados em etapas e a partir de metodologia definida pelo CGPE ou por regulamento, observadas as exigências legais específicas associadas a cada modalidade de parceria estratégica a ser adotada.
Parágrafo único. A estruturação dos projetos abrangerá estudos de viabilidade técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, conforme a legislação aplicável exigir à modalidade de parceria estratégica adotada, sem prejuízo de outros estudos, a critério da Administração Pública Municipal.
Art. 15. Para a estruturação dos projetos qualificados no PMPE, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos de interação com a iniciativa privada e participação externa:
I - procedimento de manifestação de interesse – PMI, nos termos do art. 81 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para subsidiar, total ou parcialmente, a estruturação de projetos ou a celebração de contratos de parceria, conforme procedimentos e prazos previstos em regulamento próprio;
II - sondagem de mercado (market sounding): conjunto de reuniões, presenciais ou virtuais, com agentes de mercado, destinadas à obtenção de contribuições e percepções sobre a viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica de estudo ou projeto, com vistas ao aprimoramento ou à remodelagem da modelagem adotada, para ampliar o potencial de sucesso do projeto;
III - roadshow: evento presencial ou virtual destinado à apresentação de projetos com edital publicado, em versão final ou para consulta pública, para esclarecimento de dúvidas e fomento à participação de potenciais interessados;
V - outros instrumentos de interlocução colaborativa com a iniciativa privada, desde que observadas a impessoalidade e publicidade.
Parágrafo único. O PMI, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ter início a partir de proposta da iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos.
Art. 16. A estruturação dos projetos qualificados no PMPE será realizada preferencialmente pela PARS S.A., mediante celebração de contrato, nos termos da competência estabelecida no art. 1º da Lei nº 16.538, de 25 de junho de 2025.
Parágrafo único. A contratação da PARS S.A., no âmbito deste artigo, se dará nos termos da legislação aplicável.
Art. 17. Os projetos qualificados no PMPE poderão ser submetidos à audiência e/ou consulta pública, sendo esta obrigatória nos casos exigidos pela legislação aplicável à modalidade de parceria adotada.
§ 1º As audiências e/ou consultas públicas dos projetos do PMPE serão promovidas pela Secretaria do Governo Municipal ou pela Secretaria competente pela gestão do bem ou prestação do serviço objeto do projeto, observado o prazo legal mínimo aplicável à modalidade de parceria estratégica adotada.
§ 2º A consulta pública será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município, sem prejuízo de sua divulgação em outros meios que assegurem ampla publicidade.
§ 3º O aviso de consulta pública conterá, no mínimo:
I - a identificação do projeto e da modalidade de parceria proposta;
III - o prazo e os meios disponíveis para envio de contribuições; e
IV - a forma de acesso aos documentos submetidos à consulta.
§ 4º As contribuições recebidas serão analisadas pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que elaborará relatório fundamentado sobre seu aproveitamento, mediante subsídios fornecidos pela PARS S.A. ou outra estruturadora, a ser disponibilizado publicamente ao término da consulta.
Art. 18. Todos os projetos qualificados no PMPE gozarão de ampla publicidade.
Parágrafo único. O PMPE e seus projetos deverão ser divulgados em página específica do sítio eletrônico do Município, nos termos de Regulamento.
Art. 19. Os contratos firmados no âmbito do PMPE serão regidos pela legislação específica aplicável à modalidade de parceria estratégica adotada.
Parágrafo único. Os contratos poderão prever:
I - a obrigatoriedade de constituição, pelo parceiro privado, de Sociedade de Propósito Específico — SPE, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, observada a legislação aplicável;
II - mecanismos alternativos de solução de controvérsias, como mediação, arbitragem e comitê de solução de disputas (dispute board) para dirimir questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis;
III - contratação, pela Administração Pública ou pelo parceiro privado, de entidades especializadas para o desempenho de funções técnicas auxiliares à gestão contratual, como verificadores independentes e certificadoras de obras, cujo escopo de atuação será definido no instrumento contratual.
Art. 20. Figurarão como contratantes nos contratos firmados no âmbito do PMPE os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a competência pela gestão dos bens ou prestação dos serviços objeto da contratação.
Art. 21. Sem prejuízo das alternativas de remuneração previstas na legislação aplicável, a remuneração do parceiro privado nos contratos de concessão no âmbito do PMPE se dará mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes formas:
I - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
II - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;
III - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
IV - outras receitas alternativas, complementares ou acessórias, permitidas pela legislação aplicável.
§ 1º É facultado aos contratos celebrados no âmbito do PMPE prever sistema de pagamento que contemple remuneração variável, atrelada ao desempenho do parceiro privado na execução contratual.
§ 2º Poderão ser previstos mecanismos de compartilhamento entre as partes das receitas auferidas pelo parceiro privado em decorrência da execução do contrato, incluídas as oriundas de fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, além daquelas provenientes de projetos associados, especificando-se no instrumento contratual:
I - as categorias de receita sujeitas ao compartilhamento;
II - os percentuais, metodologias ou critérios de apuração aplicáveis; e
III - a periodicidade e o rito de prestação de contas correspondente.
§ 3º As receitas auferidas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Curitiba, em virtude do compartilhamento de receitas previsto no § 2º deste artigo, serão integralmente destinadas ao fundo previsto na Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, salvo decisão fundamentada do CGPE que autorize a sua destinação, total ou parcial, ao órgão ou entidade competente pela gestão do bem ou prestação do serviço objeto do contrato.
Art. 22. A entidade ou órgão contratante da Administração Pública Municipal prestará garantias de pagamento das obrigações pecuniárias por ele assumidas nos contratos de concessão celebrados no âmbito do PMPE, podendo utilizar, para esse fim, o fundo previsto na Lei nº 13.912, de 2011, ou outros mecanismos de garantia admitidos por lei.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os contratos celebrados na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 6º desta Lei, no âmbito do PMPE, não estão sujeitos aos limites relativos à alteração do objeto e de valor impostos pelo art. 124 e ss. da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 24. As licenças, alvarás e autorizações de qualquer natureza, necessárias à estruturação e execução dos projetos integrantes do PMPE, observarão regime de tramitação prioritária no âmbito dos órgãos municipais competentes, inclusive se solicitadas pelo parceiro privado.
Parágrafo único. Os órgãos municipais responsáveis pela expedição dos atos referidos no caput, inclusive aqueles de natureza ambiental, deverão fixar prazo máximo para sua formalização ou para resposta conclusiva quanto à respectiva postulação, sem que o decurso do referido prazo implique a concessão de licenças, alvarás ou autorizações tácitas.
Art. 25. O caput e o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.538, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a criação de pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade por ações, denominada PARS S.A., vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, tendo por objeto social promover a implementação do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas, por meio das seguintes ações:
(NR)
I - estruturar a modelagem de projetos de concessão, de parcerias público-privadas e outras modalidades de parcerias estratégicas para o Município de Curitiba e para outros entes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
....................................(NR)
Art. 26. Acrescenta alínea “d” ao art. 14 da Lei nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 14. ...........................................................................................................
d) que figure como parte de negócio jurídico ou beneficiado por ato administrativo bilateral decorrente de parceria estratégica, nos termos do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas, quanto a licenças, alvarás e autorizações de qualquer natureza, emitidos pela Administração Pública Municipal, necessários à estruturação e execução da respectiva parceria.” (NR)
Art. 27. Acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do caput, serão consideradas obras públicas aquelas executadas no âmbito de parcerias estratégicas integrantes do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas.” (NR)
Art. 28. A Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescenta item 6 à alínea “c” do inciso II do art. 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
c) .....................................................................................................................
6. PARS S.A.” (NR)
II - acrescenta inciso XVII ao art. 15, com a seguinte redação:
“Art. 15.............................................................................................................
XVII – presidir o Comitê Gestor de Parcerias Estratégicas (CGPE).” (NR)
Art. 29. A Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa da Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba e dá outras providências.” (NR)
II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de:
I - prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal em contratos de parcerias estratégicas firmadas no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (PMPE); e
II - realizar aportes de recursos públicos em parcerias estratégicas, nas modalidades e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.”(NR)
III - o caput e o parágrafo único do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Por ato do Chefe do Poder Executivo, poderão constituir recursos do Fundo de Aportes e Garantias:
..............................................
Parágrafo único. O aporte de bens imóveis ao Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba será condicionado à prévia autorização legislativa.” (NR)
IV – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros aos contratos de parcerias estratégicas que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente, nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de seus bens móveis ou direitos, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis;
IV - alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo de Aportes e Garantias ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo de Aportes e Garantias;
VI - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia; e
VII - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
§ 1º As condições, critérios e procedimentos para a concessão das garantias pelo Fundo serão definidas em regulamento próprio.
§ 2º As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato, firmado nos termos da lei.
§ 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá oferecer contragarantias a entidades que garantirem o cumprimento das obrigações financeiras dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas, incluindo seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, estatais ou fundos da União.” (NR)
V - acrescenta art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3-A. O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá conceder aportes de recursos para a execução de obras e aquisição de bens reversíveis pelo parceiro privado, mediante previsão na lei orçamentária anual, desde que:
I – haja dotação orçamentária específica; e
II – o respectivo contrato de parceria estratégica preveja expressamente o aporte." (AC)
VI - altera o § 1º e acrescenta o § 3º ao art. 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................................................................................
§ 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas no âmbito do PMPE, supere o ativo total do Fundo, devendo o cálculo do valor presente líquido utilizar como taxa de desconto o rendimento das Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) com prazo de vencimento próximo ao do respectivo contrato de parceria estratégica.
§ 2º ...........................................................................................................................
§ 3º Os recursos financeiros destinados à garantia de obrigações pecuniárias em parcerias estratégicas deverão ser reservados em contas bancárias específicas para cada parceria, nos termos estabelecidos em contrato.” (NR)
Art. 30. A Lei nº 10.506, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar permissões e concessões de uso, delegar a prestação de serviços e celebrar parcerias estratégicas, conforme especifica.” (NR)
II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Município de Curitiba, diretamente ou por meio das entidades da Administração Pública Indireta previstas no inciso II do art. 2º da Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, autorizado a outorgar permissões, concessões de uso, delegar a prestação de serviços e a celebrar as demais modalidades de parcerias estratégicas, tendo por objeto, entre outros:
II - sistema de transporte de passageiros de alta capacidade;
III - terminais de passageiros vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
VI - pontos de comércio e de serviços situados em vias e logradouros públicos; e
VII - outros equipamentos públicos municipais, compreendidos os afetos à saúde, educação, esporte, habitação, segurança alimentar, assistência social, cultura e infraestrutura urbana.
Parágrafo único. As permissões e concessões de uso e de serviços públicos, delegações ou demais parcerias estratégicas cujo objeto esteja contemplado nos incisos II e III deste artigo, deverão ser outorgadas ou celebradas pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A.” (NR)
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - a Lei nº 10.192, de 28 de junho de 2001;
II - todos os dispositivos da Lei nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, com exceção do art. 26.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de julho de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal