Publicado no DOM - Curitiba em 27 dez 2011
Dispõe sobre o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026).
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026):
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de:
I - prestar garantia às obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal em contratos de parcerias estratégicas firmadas no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Estratégicas (PMPE); e
II - realizar aportes de recursos públicos em parcerias estratégicas, nas modalidades e condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 2º Por ato do Chefe do Poder Executivo, poderão constituir recursos do Fundo de Aportes e Garantias: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026).
I - ativos financeiros de propriedade do Município, excetuados os decorrentes de impostos;
II - ativos não-financeiros, bens móveis e imóveis, de propriedade do Município, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei;
III - transferências, doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras de direito público ou privado;
IV - recursos provenientes de operação de crédito internas e externas, realizadas para este fim;
V - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Município, no capital de sociedades anônimas, desde que não acarretem a perda do respectivo controle estatal;
VI - recursos provenientes da Dívida Ativa do Município;
VII - recursos orçamentários do Tesouro Municipal;
VIII - outras receitas destinadas ao Fundo, previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Parágrafo único. O aporte de bens imóveis ao Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba será condicionado à prévia autorização legislativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026):
Art. 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros aos contratos de parcerias estratégicas que lhes assegurem a continuidade do desembolso pelo Município, na forma da legislação vigente, nas seguintes modalidades:
I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II – penhor de seus bens móveis ou direitos, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III – hipoteca de bens imóveis;
IV - alienação fiduciária ou, conforme a classificação do bem gravado, cessão fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o Fundo de Aportes e Garantias ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - garantia real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao Fundo de Aportes e Garantias;
VI - caução em dinheiro, sem transferência da posse antes da execução da garantia; e
VII - outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
§ 1º As condições, critérios e procedimentos para a concessão das garantias pelo Fundo serão definidas em regulamento próprio.
§ 2º As condições para pagamento de garantias serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato, firmado nos termos da lei.
§ 3º O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá oferecer contragarantias a entidades que garantirem o cumprimento das obrigações financeiras dos cotistas em contratos de parcerias público-privadas, incluindo seguradoras, instituições financeiras, organismos internacionais, estatais ou fundos da União.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026):
Art. 3-A. O Fundo de Aportes e Garantias do Município de Curitiba poderá conceder aportes de recursos para a execução de obras e aquisição de bens reversíveis pelo parceiro privado, mediante previsão na lei orçamentária anual, desde que:
I – haja dotação orçamentária específica; e
II – o respectivo contrato de parceria estratégica preveja expressamente o aporte.
Art. 4º O fundo será gerido pela PARS S.A., com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16538 DE 256/06/2025).
§ 1º É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas no âmbito do PMPE, supere o ativo total do Fundo, devendo o cálculo do valor presente líquido utilizar como taxa de desconto o rendimento das Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-B) com prazo de vencimento próximo ao do respectivo contrato de parceria estratégica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026).
§ 2º Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais de contabilidade pública e dos órgãos de normatização e fiscalização financeira e orçamentária, conforme legislação vigente.
§ 3º Os recursos financeiros destinados à garantia de obrigações pecuniárias em parcerias estratégicas deverão ser reservados em contas bancárias específicas para cada parceria, nos termos estabelecidos em contrato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16763 DE 03/07/2026).
Art. 5º Em caso de desvinculação de bens dados em garantia, serão previamente vinculados outros bens de valores equivalentes ou superiores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 2011.
LUCIANO DUCCI-PREFEITO