Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 jul 2026
Regulamenta a Lei Complementar Nº 270/2024, que dispõe sobre o Relatório de Diretrizes Territoriais (RDT) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E LICENCIAMENTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, o que consta do processo EIS-PRO-2025/13283, e
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, definindo, em seu Título IV, as regras que disciplinam o Parcelamento e Remembramento do Solo; e, no Capítulo II, as condicionantes para a elaboração do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT;
CONSIDERANDO o disposto nas Seções XI e XII da Lei Complementar nº 274, de 17 de julho de 2024, que Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a importância do planejamento e da integração dos novos parcelamentos, grupamentos e empreendimentos ao espaço urbano e à ocupação existente, visando ao ordenamento do espaço urbano.
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam instituídos a Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais e o Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT, previstos nos artigos 291 e 292 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, na análise de novos parcelamentos, grupamentos e edificações em glebas, lotes ou terrenos, públicos ou privados.
Parágrafo único - A Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais e a emissão do RDT serão coordenadas e executadas no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento - SMDU, por meio da Subsecretaria de Planejamento Urbano - SUBPU, através da Coordenadoria de Planejamento Territorial - CPT.
Art. 2º. O Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT é o documento técnico que contém diretrizes de planejamento urbano aplicáveis à gleba, lote ou terreno objeto da consulta prévia, visando potencializar a sua relação com o seu entorno.
Art. 3º. As diretrizes contidas no Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT têm como objetivo complementar a mitigação ou compensação dos prováveis impactos causados pela instalação dos empreendimentos, nos termos da Seção XII da Lei Complementar nº 274, de 17 de julho de 2024.
§1º. O estabelecimento de diretrizes do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT deverá estar diretamente relacionado ao impacto identificado, sendo vedado exigir medida que comprovadamente o extrapole.
§2º. A análise dos impactos será feita, sempre que possível, de maneira sinérgica, levando em consideração os empreendimentos instalados e a serem instalados no entorno.
CAPÍTULO I - Da Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais
Art. 4º. A Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais é obrigatória e deverá ser solicitada antes de se requerer uma licença, em projetos de parcelamentos, grupamentos e edificações em glebas, lotes ou terrenos que apresentem uma ou mais das seguintes condições:
I - área superior a quarenta mil metros quadrados;
II - testada superior a duzentos metros;
III - inserido em quadra com testada superior a duzentos metros de extensão.
Parágrafo único - Ficam excetuados os casos de projetos de parcelamentos, grupamentos e edificações em glebas, lotes ou terrenos situados em esquina de logradouros com obras aceitas de urbanização e que se enquadrem unicamente no inciso III deste artigo.
Seção I - Do Pedido de Consulta Prévia
Art. 5º. Os pedidos de Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais serão autuados por peticionamento eletrônico externo no Serviço Eletrônico de Informações - SEI.Rio, disponível também no portal Carioca Digital (carioca.rio), juntando obrigatoriamente a seguinte documentação:
I - documento de identidade do proprietário ou do procurador legalmente nomeado, com cópia da procuração, neste último caso;
II - contrato social (em caso de Ltda.) ou Estatuto Social (em caso de S/A);
III - certidão de Ônus Reais, emitida a menos de 6 (seis) meses, da gleba, lote ou terreno e de seus confrontantes;
IV - certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica;
V - Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra;
VI - carteira expedida pelo Conselho Regional de Engenharia (CREA/RJ) ou do Conselho de Arquitetura (CAU/RJ) do Estado do Rio de Janeiro do profissional responsável pelo projeto apresentado (PRPA) e do profissional responsável pela obra (PREO);
VII - planta de situação, em arquivo digital no formato PDF, georreferenciada no referencial geográfico SIRGAS 2000, produzida sobre levantamento cartográfico oficial do Município mais recente disponível, abrangendo um raio de mil metros a partir da poligonal externa da gleba, lote ou terreno envolvido no projeto, contendo:
a) a representação da poligonal fechada da gleba, lote ou terreno objeto da Consulta;
b) a representação vetorial, com respectiva indicação de numeração, dos projetos de alinhamento (PAA) vigentes para logradouros implantados e/ou projetados;
c) a indicação dos trechos de logradouros com obras de urbanização aceitas;
d) a representação vetorial dos corpos hídricos, respectivas FNAs e projetos de drenagem vigentes, elaborados ou aprovados pela Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO-ÁGUAS;
e) a indicação dos equipamentos urbanos e comunitários, praças e parques públicos existentes, bem como, unidades de conservação e áreas de proteção ambiental; e
f) a indicação de bens tombados, preservados ou áreas sob tutela de Patrimônio Cultural que venham a influenciar no empreendimento.
VIII - nos casos de empreendimentos residenciais, a quantidade de unidades autônomas a serem licenciadas, a projeção populacional residente adicional e estimativa média de viagens geradas por dia;
IX - nos casos de empreendimentos comerciais, a estimativa de público frequentador, viagens geradas por dia e tipologia dos veículos afetos à operação.
§1º. O requerimento de que trata o caput deverá conter links para acesso, em ambiente de armazenamento e compartilhamento em nuvem, aos arquivos da planta de situação descrita no inciso VII deste artigo em formato DWG e SHP.
§2º. É facultado ao requerente a entrega de material complementar, como vídeos, simulações tridimensionais, maquetes eletrônicas, captação de imagens aéreas representativas da área objeto da Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais.
§3º. Na hipótese da documentação apresentada estar incompleta ou conter informações insuficientes para a devida análise, ou ainda quando se fizer necessária a apresentação de outros documentos para viabilizar a compreensão e a avaliação da proposta, será formulada exigência para que o requerente promova os devidos ajustes.
Art. 6º. A análise na Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais contemplará:
I - relação da gleba, lote ou terreno e do empreendimento proposto com elementos naturais e culturais sujeitos à legislação de proteção ambiental, cultural e de patrimônio presentes no espaço urbano;
II - relação da gleba, lote ou terreno e do empreendimento proposto com a continuidade da infraestrutura e do tecido urbano do entorno;
III - avaliação da conformidade dos lotes destinados a equipamentos urbanos e comunitários às normas em vigor; e
IV - diretrizes para o estabelecimento de conexões de vias urbanas para circulação de pedestres e veículos e de dimensionamento das vias visando à adequação ao trânsito local e à possibilidade de circulação de transporte público;
Art. 7º. Caberá à Gerência de Projetos Especiais - DU/SUBPU/CPT/GPE, ou à unidade administrativa que vier a sucedê-la em suas competências, o exercício das seguintes atribuições:
I - analisar e propor as diretrizes territoriais na Consulta Prévia;
II - dar publicidade aos Relatórios de Diretrizes Territoriais - RDT emitidos; e
III - implementar sistema de consulta às diretrizes territoriais produzidas.
Parágrafo único - O setor competente designado no caput deste artigo poderá realizar consultas a outros órgãos para suporte à análise e proposição de diretrizes territoriais.
CAPÍTULO II - Do Relatório de Diretrizes Territoriais
Art. 8º. Para os novos parcelamentos, grupamentos de construção e edificações em glebas, lotes ou terrenos enquadrados nas condições do art. 4º desta Resolução, a apresentação do RDT para a análise do processo de licenciamento é obrigatória.
Art. 9º. As diretrizes definidas no RDT relativas a praças e vias deverão ser objeto de compromisso de urbanização pelo empreendedor. Parágrafo único - Caso as diretrizes do RDT aplicadas sobre o lote, gleba ou terreno configurarem o enquadramento em projeto de loteamento, as demais condições específicas para esse tipo de parcelamento deverão ser atendidas.
Art. 10. As indicações contidas no Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT deverão:
a) basear-se nos parâmetros de parcelamento e remembramento estabelecidos na Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024.
b) constar no processo ordinário de licenciamento e serem exigidas pelo órgão responsável pelo licenciamento urbanístico.
Art. 11. O prazo para emissão do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT, conforme o art. 293 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, será de noventa dias corridos, equivalendo a sua extrapolação ao aceite do proposto na consulta formulada com a emissão de despacho de decurso de prazo, que possibilitará a abertura do processo de licenciamento.
§1º. O prazo do caput não será iniciado até a autuação do respectivo processo, instruído com toda a documentação necessária prevista no art. 5º desta Resolução.
§2º. A contagem do prazo será suspensa, nas hipóteses do § 3º do art. 5º.
§3º. A alteração, por parte do requerente, das premissas iniciais do requerimento de Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais ensejará novo início de prazo de análise.
Art. 12. O Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT terá validade de doze meses a partir da data de sua emissão, prorrogável por seis meses, caso a aprovação ainda não esteja concluída pelos órgãos responsáveis pelos diversos licenciamentos.
Parágrafo único - Os prazos estabelecidos para a emissão do RDT não devem ser computados no âmbito do processo de licenciamento.
Seção III - Da Emissão e Publicidade
Art. 13. Os Relatórios de Diretrizes Territoriais - RDTs emitidos serão disponibilizados no portal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU pelo tempo de sua validade.
Parágrafo único - As diretrizes territoriais desenvolvidas e contidas nos RDTs emitidos serão disponibilizadas como camada de informação na aplicação de consulta GeoPAL, mantida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.
Art. 14. O requerente terá prazo de 15 dias corridos, a partir da data de emissão do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT, para interpor recurso técnico justificado.
Art. 15. Nos casos de apresentação de recurso ao Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT emitido, a análise técnica será realizada pela Coordenadoria de Planejamento Territorial da Subsecretaria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento.
Parágrafo único - O prazo para análise do recurso será de até trinta dias corridos, contados da data de sua autuação.
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais
Art. 16. Os processos autuados para licenciamento de projetos de parcelamento, grupamento e edificação em glebas, lotes ou terrenos, ou lotes resultantes destes, que se enquadrem nas condições mencionadas no art. 4º desta Resolução, terão a emissão de qualquer Licença de Obras condicionada à elaboração e emissão do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT.
Parágrafo único - Os setores vinculados à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico - SUBCLU - deverão publicar exigência para abertura de processo de Consulta Prévia de Diretrizes Territoriais, conforme o art. 5º desta Resolução, e apresentação do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT.
Art. 17. Ficam isentos da Consulta Prévia e da apresentação do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT os processos relativos a projetos de grupamento de construção ou de edificação que possuam licença emitida, sem restrição para início de obras; e/ou autorização de início de obra concedida até a data da publicação da presente Resolução.
§1º. Excluem-se da isenção mencionada no caput os pedidos de alteração de projeto já licenciados;
§2º. Ficam ratificados os Relatórios de Diretrizes Territoriais - RDT e suas revisões já emitidos até a data da publicação da presente Resolução.
Art. 18. A análise da Consulta Prévia e a emissão do Relatório de Diretrizes Territoriais - RDT não eximem o empreendimento dos demais trâmites e exigências do processo de licenciamento, não sendo substitutivo à licença ou instrumento garantidor de aprovação final do projeto ou autorizador de execução de obras.
Parágrafo único - A emissão do RDT não obsta a elaboração de exigências legais pelo órgão responsável pelo licenciamento urbanístico, desde que não se sobreponham aquelas já estabelecidas no RDT.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.