Portaria SEEC Nº 482 DE 01/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 3 jul 2026


Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com os combustíveis e lubrificantes discriminados no item 4, Caderno I, Anexo IV do RICMS/DF, aprovado pelo Decreto Nº 18955/1997, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de dezembro de 1996; no inciso V do art. 74, e no inciso II do art. 321-K, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, bem como no Convênio ICMS nº 110, de 10 de setembro de 2007, e no Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º São substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes realizadas com os combustíveis e lubrificantes discriminados no item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente:

I - a distribuidora de combustíveis;

II - o transportador revendedor retalhista - TRR;

III - o produtor nacional;

IV - importador; e

V - o remetente estabelecido em outra unidade federada.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo; e

II - na entrada no território do Distrito Federal de produtos derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º A atribuição de que trata este artigo é relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com esses produtos a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o recolhimento do imposto aos cofres do Distrito Federal.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando o remetente, estabelecido em outra unidade federada, realizar operação destinada a estabelecimento localizado no Distrito Federal que esteja na condição de substituto tributário da mesma mercadoria.

Art. 2º Na operação de importação, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, produtor nacional e importador aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 4º A base de cálculo será o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio eletrônico do CONFAZ.

§ 2º Em se tratando de operações com o produto nafta não petroquímica, a base de cálculo será aquela definida na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024.

Art. 5º Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 4º, a base de cálculo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com etanol hidratado combustível - EHC e gás natural veicular - GNV, será apurada mediante a aplicação da margem de valor agregado obtida por meio de fórmula definida na cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.

Parágrafo único. O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS nº 110, de 2007, será divulgado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, também disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

Art. 6º Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere o art. 5º, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30%;

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2) "ALIQ": percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Distrito Federal, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; e

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30%.

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2) "ALIQ inter": percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3) "ALIQ intra": o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter", deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Art. 7º O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 2º, observada eventual redução de base de cálculo prevista em legislação específica.

Art. 8º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, o ICMS devido ao Distrito Federal, a título de diferencial de alíquotas – DIFAL, será apurado sobre a base de cálculo formada a partir do valor da operação, sem o imposto, conforme descrito a seguir:

I - a base de cálculo do ICMS devido ao Distrito Federal, a título de DIFAL, será obtida mediante a sistemática de inclusão do ICMS no valor da operação, sem o imposto, utilizando-se a aplicação da alíquota interna do Distrito Federal, conforme a seguinte fórmula: (valor da operação sem o imposto / (1 - ALIQ intra)); e

II - a base de cálculo do ICMS devido à unidade federada de origem será:

a) obtida mediante a sistemática de inclusão do ICMS no valor da operação, sem o imposto, utilizando-se a aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS, conforme a seguinte fórmula: (valor da operação sem o imposto / (1 - ALIQ inter));

b) obtida mediante a sistemática de inclusão do ICMS no valor da operação, sem o imposto, utilizando-se a aplicação da alíquota interna, quando o destinatário da mercadoria não for contribuinte do ICMS, conforme a seguinte fórmula: (valor da operação sem o imposto / (1 - ALIQ intra));

Art. 9º O valor do imposto devido ao Distrito Federal, a título de DIFAL, corresponderá ao ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna do Distrito Federal sobre a base de cálculo prevista no inciso I do caput do art. 8º, deduzindo-se, quando houver, o ICMS devido à unidade federada de origem, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo apurada na forma das alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput do art. 8º, conforme o caso.

Art. 10. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Distrito Federal, na hipótese de contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.

Parágrafo único. Na falta da inscrição no CFDF, a distribuidora, o TRR, o produtor nacional, o importador e o remetente estabelecido em outra unidade federada, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Distrito Federal, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte, inscrito no CFDF como substituto tributário ou que destine bens e serviços para consumidor final, a apresentar a EFD ICMS-IPI na unidade federada de origem com a informação mensal do registro 0015, nos termos do art. 207-C do Decreto nº 18.955, de 1997.

Art. 12. Aplica-se a esta Portaria, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 110, de 2007, e no Convênio ICMS nº 181, de 2024.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 233, de 27 de junho de 2008.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA