Publicado no DOE - PR em 30 jun 2026
Altera o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto Nº 9015/2025, que trata da autorização do regime de apuração centralizada do imposto aos produtores de biodiesel B100.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no protocolo nº 26.003.031-0,
DECRETA:
Art. 1º Altera para 31 de dezembro de 2030, o prazo de vigência previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.015, de 20 de fevereiro de 2025, que trata da autorização do regime de apuração centralizada do imposto aos produtores de biodiesel B100 que tenham iniciado sua produção anteriormente à vigência do Convênio ICMS 74/2023, mediante termo de acordo firmado com o Estado do Paraná.
Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.015, de 20 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O termo de acordo de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado no prazo de 60 dias contado da data da publicação deste Decreto e terá vigência até 31 de dezembro de 2030.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de junho de 2026, 205° da Independência e 138° da República
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda