Decreto Nº 4622 DE 29/06/2026


 Publicado no DOE - AP em 29 jun 2026


Regulamenta a Lei Nº 777/2003, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Amapá e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119 , inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá , tendo em vista o contido no Processo nº 2903652026-6 - COTRI/SEFAZ, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 27/06 , de 24 de março de 2006, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza as unidades federadas nele indicadas a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;

Considerando o disposto na Lei nº 0777 , de 14 de outubro de 2003;

Considerando, ainda, a necessidade de nova regulamentação e execução dos procedimentos que tratem do incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Amapá,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Este Decreto regula os procedimentos relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais previsto na Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003.

Art. 2º Os programas, projetos e ações culturais submetidos ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais deverão observar as finalidades previstas no art. 1º e os objetivos estabelecidos no art. 2º da Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, bem como as diretrizes da política cultural estadual.

§ 1º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão divulgar informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Cultura planejar, coordenar, executar e supervisionar os procedimentos relacionados ao mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais, incluindo a análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos culturais.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições legais, estabelecer os procedimentos relativos aos aspectos fiscais do incentivo, especialmente quanto à habilitação do contribuinte incentivador, à emissão da Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF e ao controle da utilização do crédito presumido, na modalidade de crédito outorgado autorizada pelo Convênio ICMS 27/06 , de 24 de março de 2006.

§ 4º Compete ao agente público designado pela Secretaria de Estado da Cultura realizar o acompanhamento e o monitoramento da execução dos projetos culturais incentivados, mediante verificação do cumprimento do objeto aprovado e das obrigações assumidas pelo proponente.

§ 5º Compete ao Núcleo de Prestação de Contas da Coordenadoria de Desenvolvimento Cultural da Secretaria de Estado da Cultura analisar a conformidade das prestações de contas dos projetos culturais incentivados e adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à apuração de eventuais irregularidades e à comunicação aos órgãos competentes, quando identificados indícios de dano ao erário ou outras situações que demandem medidas específicas.

Art. 3º Os manuais de elaboração de proposta, de execução, de prestação de contas e de aplicação de marcas, bem como as minutas de contrato de patrocínio, chamamento público, portfólio e carta de anuência serão padronizados e instituídos mediante Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único. Os documentos de padronização, previstos no caput deste artigo, deverão ser analisados pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá.

Art. 4º Para fins deste decreto considera-se:

I - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem qualquer vantagem de ordem promocional para o doador;

II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional, ou a cobertura, pelo contribuinte, de gastos, ou ainda a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural, com ou sem finalidade lucrativa;

III - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, micro empresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;

IV - proponente: Agente cultural que será responsável técnico pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos e das ações culturais;

V - beneficiário: agente cultural que receber patrocínio a projeto cultural;

VI - incentivador/Patrocinador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com estabelecimento situado no Estado do Amapá, que opte pela aplicação de parcelas desse imposto a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como mediante contribuições ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 2.137/2017;

VII - Proposta cultural: requerimento apresentado por proponente, por meio do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais - SEIIC, visando a obtenção dos benefícios do mecanismo Incentivo a Projetos Culturais;

VIII - Projeto cultural: conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo determinados, submetido aos procedimentos de apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados, e que tenha sido admitido pela Secretaria de Estado da Cultura após etapa de análise de admissibilidade de proposta cultural;

IX - crédito presumido: Modalidade de incentivo fiscal que permite ao contribuinte deduzir do ICMS devido o valor correspondente ao montante aplicado em projetos culturais aprovados, observado os limites estabelecidos em lei.

CAPÍTULO II - DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL

Seção I - Da gestão e dos procedimentos

Art. 5º Secretaria de Estado da Cultura poderá selecionar, mediante chamamento público, as ações culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.

§ 1º A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento público promovido pelo Secretaria de Estado da Cultura informará, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua área de interesse, observados o montante e a distribuição dos recursos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Cultura e Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A realização de processo público de seleção de projetos, via edital lançado por incentivador pessoa jurídica, seguirá orientações da Secretaria de Estado da Cultura, com vistas à adesão das ações propostas às políticas culturais.

Art. 6º Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados dos programas, dos projetos e das ações culturais serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º Nos casos de programas, projetos e ações culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais reconhecidos pelo Poder Público como patrimônio cultural por um dos instrumentos previstos no § 1º do art. 216 da Constituição, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legislação aplicável.

§ 2º Os programas, os projetos e as ações culturais apresentados serão analisados tecnicamente no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, pelos seus órgãos ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas competências.

§ 3º A apreciação técnica de que trata o § 2º verificará o atendimento das finalidades do Sistema Estadual e Plano Estadual de Cultura e a adequação dos custos propostos aos praticados no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos pela legislação aplicável, vedada a apreciação subjetiva fundamentada em valores artísticos ou culturais.

§ 4º Os programas, os projetos e as ações culturais com o parecer técnico poderão submetidos à Comissão de Incentivo a Cultura do Conselho Estadual de Políticas Culturais, que recomendou à Secretaria de Estado da Cultura a aprovação total ou parcial ou a não aprovação do programa, do projeto ou da ação.

§ 5º Da decisão a que se refere o § 4º caberá recurso dirigido à Secretaria de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contado da comunicação oficial ao proponente.

Art. 7º O mecanismo de incentivo fiscal conterá medidas de democratização, descentralização e regionalização do investimento cultural, com ações afirmativas e de acessibilidade que estimulem a ampliação do investimento nos municípios do Estado e em projetos de impacto social relevante.

§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Cultura, considerados:

I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e

III - mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados.

§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do caput serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação.

Art. 8º A metodologia de prestação de contas dos programas, dos projetos e das ações culturais financiados com recursos do mecanismo de incentivo fiscal será estabelecida a partir de matriz de risco adotada pela Secretaria de Estado da Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte (inferior a R$ 200.000,00), a definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará o disposto nos art. 25 ao art. 30;

II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de médio porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos, vedada a adoção da categoria de prestação de informações in loco; e

III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira serão exigidos em todos os casos e haverá plano de monitoramento específico para a ação cultural.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão detalhados em ato da Secretaria de Estado da Cultura, observado o disposto nos art. 25 ao art. 30.

Art. 9º O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poderá contemplar planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos, pelo período de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses, coincidentes com os anos fiscais, com vistas à:

I - manutenção:

a) de instituição cultural, incluídas suas atividades de caráter permanente e continuado e demais ações constantes do seu planejamento;

b) de espaços culturais, incluídos sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos artísticos estáveis ou outros grupos culturais com execução contínua de atividades.

II - realização de eventos periódicos e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes;

III - projetos culturais de demanda espontânea apresentadas em conformidade com esta Lei de Incentivo.

§ 1º O disposto no caput poderá ser aplicado para projetos apresentados por instituições que desenvolvam ações consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomendação do Conselho Estadual de Políticas Culturais, homologados pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 2º Poderão apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes:

I - associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja apoiar instituições federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos na Lei nº 0777/2003 ; e

II - outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

§ 3º O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades será equivalente à estimativa dos recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme o constante da previsão anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

§ 4º Os planos anuais ou plurianuais estarão submetidos às regras de aprovação, execução, avaliação e prestação de contas aplicáveis aos programas, aos projetos e às ações culturais incentivados, sem prejuízo das exceções estabelecidas em ato da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 10. As despesas relativas aos serviços de captação dos recursos, no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a execução de programas, projetos e ações culturais aprovados no âmbito da Lei nº 0777/2003 , serão detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único. É vedado o uso de rubricas de captação de recursos para pagamento por serviços de consultoria, assessoria técnica ou avaliação de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.

Art. 11. A democratização do acesso aos bens e serviços culturais constará nos programas, nos projetos e nas ações fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:

I - tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II - proporcionar, quando tecnicamente possível, condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, e portadoras de deficiência, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos; e

IV - desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

§ 1º Ato da Secretaria de Estado da Cultura estabelecerá limites de valores de comercialização e percentuais de gratuidade dos produtos e serviços resultantes dos projetos culturais.

§ 2º A Secretaria de Estado da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso não previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das ações culturais.

Art. 12. Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 5º, inciso II, art. 1º , da Lei nº 0777/2003 :

I - a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Cultura; e

II - a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

§ 1º Ato da Secretaria de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou material.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Art. 13. A aprovação do projeto no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal será publicada no Diário Oficial do Estado e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número de registro na Secretaria de Estado da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pela Secretaria de Estado da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI - enquadramento quanto ao disposto na Lei nº 0777/2003 .

§ 1º As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º A captação dos recursos será realizada até o término do exercício fiscal subsequente àquele em que o projeto tiver sido aprovado.

§ 3º No caso de nenhuma captação ou de captação parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o § 2º, os programas, os projetos e as ações culturais serão prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.

Art. 14. As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Governo do Estado do Amapá.

Art. 15. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais será feito por meio da captura automática de dados dos depósitos realizados pelo sistema eletrônico utilizado no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal.

Seção II - Dos produtos e da divulgação

Art. 16. Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:

I - até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

Art. 17. Serão destinadas à Secretaria de Estado da Cultura, para composição do acervo, no mínimo duas cópias dos produtos culturais resultantes de programas, projetos e ações culturais financiados pelo mecanismo de incentivo fiscal, conforme especificado no respectivo projeto cultural.

Art. 18. Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 19. É obrigatória a inserção da marca do Governo do Estado do Amapá e da Secretaria de Estado da Cultura, que poderá estar previsto em manual de uso de marca divulgado pela Secretaria de Estado da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, incluída a placa da obra, durante sua execução, e a placa permanente na edificação, com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário; e

II - nas peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscais.

§ 1º As marcas e os critérios de inserção serão estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunicação do Estado do Amapá, e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Para fins de cumprimento da obrigação de inserção da marca, serão consideradas a regra e a marca vigentes na época da execução do objeto.

Seção III - Das modalidade e Da Prestação de Contas

Art. 20. Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I - fomento à execução de ações culturais;

II - apoio a espaços culturais;

III - concessão de bolsas culturais;

IV - concessão de premiação cultural; e

V - outras modalidades previstas em ato da Secretaria de Estado da Cultura.

Parágrafo único. As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais, independentemente do seu formato de constituição jurídica.

Art. 21. Os recursos dos projetos culturais poderão ser utilizados para o pagamento de:

I - prestação de serviços;

II - aquisição ou locação de bens;

III - remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos;

IV - diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;

V - despesas com tributos e tarifas bancárias;

VI - assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto;

VII - fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução;

VIII - desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;

IX - assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo;

X - despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio;

XI - realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e

XII - outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.

§ 1º As compras e as contratações de bens e serviços pelo agente cultural com recursos transferidos pela administração pública estadual adotarão os métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 2º O agente cultural será o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

§ 3º As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas no processo decisório.

§ 4º Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico seja pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto.

§ 5º O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que, cumulativamente:

I - possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais válidos; e

II - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de vinte por cento do valor global do instrumento.

§ 6º Se o valor efetivo da compra ou da contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural assegurará a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos preços praticados no mercado.

Art. 22. O Termo de Execução Cultural firmado poderá estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência do incentivo serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas seguintes hipóteses:

I - quando a finalidade do fomento for viabilizar a constituição de acervo, fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais, fornecer mobiliário, viabilizar aquisição de equipamentos, viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais, prover recursos tecnológicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou

II - quando a análise técnica da administração pública indicar que a aquisição de bens com titularidade do agente cultural é a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.

Parágrafo único. Nos casos de rejeição da prestação de contas em razão da aquisição ou do uso do bem, o valor pago pela aquisição será computado no cálculo de valores a devolver, com atualização monetária.

Art. 23. A alteração do Termo de Execução Cultural será formalizada por meio de termo aditivo ao instrumento firmado.

§ 1º A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa a atraso na liberação de recursos; e

II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto.

§ 2º Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto.

§ 3º As alterações de plano de trabalho cujo escopo seja de, no máximo, vinte por cento poderão ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia.

§ 4º A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração de valor global do instrumento.

§ 5º A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autorização prévia da administração pública.

§ 6º Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento.

Art. 24. O agente cultural que celebrou o termo de execução cultural prestará contas à administração pública por meio das seguintes categorias:

I - prestação de informações in loco;

II - prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

III - prestação de informações em relatório de execução financeira.

§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto observará os procedimentos previstos neste Decreto.

§ 2º Na hipótese de a administração pública não dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verificação obrigatória, será exigida a prestação de informações em relatório de execução do objeto.

§ 3º A documentação relativa à execução do objeto e à execução financeira será mantida pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vigência do instrumento.

Art. 25. A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administração pública considerar que uma visita de verificação será suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.

§ 1º A utilização da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

§ 2º O agente público responsável elaborará relatório de visita de verificação e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

Art. 26. A prestação de informações em relatório de execução do objeto comprovará que foram alcançados os resultados da ação cultural, por meio dos seguintes procedimentos:

I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de seleção; e

II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

§ 1º O agente público competente elaborará parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e poderá adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II - recomendar que seja solicitada a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações poderá:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresentação, pelo beneficiário, de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

III - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.

Art. 27. O relatório de execução financeira será exigido somente nas seguintes hipóteses:

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art. 26 e art. 27; ou

II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avaliará os elementos fáticos apresentados.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do relatório de execução financeira será de, no mínimo, trinta dias, contado do recebimento da notificação.

Art. 28. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o instrumento avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações e poderá concluir pela:

I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.Art. 29. Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural será notificado para que exerça a opção por:

I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário;

II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou

III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias.

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que comprovada.

§ 2º Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, vedada a aceitação de plano de ações compensatórias.

§ 3º Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural poderá solicitar o parcelamento do débito, na forma e nas condições previstas na legislação.

§ 4º O prazo de execução do plano de ações compensatórias será o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 30. O crédito presumido previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, corresponderá ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte incentivador, a título de doação ou patrocínio, a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, bem como, nos termos da legislação aplicável, mediante contribuição ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, observados os limites, condições e procedimentos estabelecidos na referida Lei, no Convênio ICMS 27/06 e neste Decreto.

§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput dependerá da comprovação da efetiva destinação dos recursos pelo contribuinte incentivador, do atendimento aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, neste Decreto e dos procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no âmbito de sua competência.

§ 2º A destinação de recursos ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, quando relacionada à utilização do crédito presumido de ICMS previsto neste Decreto, deverá ter sua aplicação vinculada às finalidades autorizadas pelo Convênio ICMS 27/06 , especialmente ao financiamento de projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 3º A aplicação dos recursos aportados ao Fundo Estadual de Cultura - FEC em finalidade diversa da autorizada pelo Convênio ICMS 27/06 não produzirá efeitos para fins de apropriação, manutenção ou convalidação do crédito presumido de ICMS.

§ 4º Para fins de controle fiscal, a Secretaria de Estado da Cultura deverá manter e disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda, quando solicitado, os registros e documentos necessários à verificação da aplicação dos recursos aportados ao Fundo Estadual.

§ 5º O limite de utilização do crédito presumido observará o disposto na Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, e no Convênio ICMS 27/06 , de 24 de março de 2006, especialmente quanto:

I - ao limite global anual de recursos disponíveis para o incentivo fiscal;

II - aos percentuais aplicáveis ao saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte incentivador;

III - ao escalonamento dos percentuais aplicáveis conforme as faixas de saldo devedor anual do ICMS apurado pelo contribuinte incentivador, a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º Esgotado o limite global do incentivo fiscal estabelecido no § 4º do art. 1º da Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, os valores relativos aos projetos culturais aprovados que não tenham sido objeto de utilização do crédito presumido no respectivo exercício observarão as condições estabelecidas na referida Lei e nos atos expedidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no âmbito de sua competência.

Art. 31. A habilitação do contribuinte incentivador para apropriação do crédito presumido previsto na Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, será formalizada mediante emissão de Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ estabelecerá, por ato próprio, os procedimentos necessários à habilitação do contribuinte incentivador, à emissão da AUTIF e ao controle da apropriação do crédito presumido, observadas as disposições da Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, do Convênio ICMS 27/06 e da legislação tributária aplicável.

§ 2º A habilitação do contribuinte incentivador e a AUTIF observarão o exercício fiscal de referência, o prazo de validade nelas indicado, a disponibilidade do limite global anual do incentivo e a vigência do Convênio ICMS 27/06 , de 24 de março de 2006, ou de outro ato autorizativo superveniente celebrado no âmbito do CONFAZ.

Art. 32. O contribuinte incentivador que efetuar doação ou patrocínio a projetos culturais aprovados nos termos da Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003, poderá apropriar-se do crédito presumido correspondente ao valor efetivamente destinado, observado o disposto na referida Lei, neste Decreto, no Convênio ICMS 27/06 e na legislação tributária estadual aplicável.

Art. 33. As entidades incentivadoras e captadoras deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e nos prazos por ela estabelecidos, as informações relativas aos aportes financeiros realizados e recebidos, bem como a comprovação da aplicação dos recursos destinados aos projetos culturais incentivados, quando cabível.

Art. 34. Na hipótese de transferência dos recursos destinados ao projeto cultural em parcelas, a apropriação do crédito presumido pelo contribuinte incentivador observará a proporcionalidade entre os valores efetivamente transferidos e aqueles autorizados, sem prejuízo das demais condições previstas na legislação aplicável.

Art. 35. A apropriação do crédito presumido far-se-á nas seguintes condições:

I - dar-se-á somente após procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos à apresentação, à recepção, à seleção, à análise, à aprovação, dos projetos e das ações culturais estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Cultura, dentre as modalidades do Art. 21, deste decreto;

II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para a conta vinculada ao projeto cultural aprovado;

III - de posse da Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF, o patrocinador deverá escriturar o valor do crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observando o disposto no artigo 37.Art. 36. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural.

Art. 37. Os contribuintes do ICMS que usufruírem do crédito presumido previsto neste Decreto deverão escriturar a Escrituração Fiscal Digital - EFD em conformidade com o Ato COTEPE nº 09, de 18 de abril de 2008, com o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI e com a Portaria (T) GAB/SEFAZ nº 01, de 26 de abril de 2017, e com a Instrução Normativa nº 003/2017 - GAB/SEFAZ e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Para apropriação do crédito presumido, o contribuinte deverá fazer um ajuste a crédito, seguindo os procedimentos descritos no item 3.4 da Instrução Normativa nº 003/2017 - GAB/SEFAZ e suas alterações posteriores, observando o seguinte:

I - No registro E111, fazer consignar na descrição complementar: "Incentivo Cultural da Lei 0777 , de 14 de outubro de 2003 e seu Decreto regulamentador."

II - Criar o registro E112 e informar no campo 3 (número do processo) o número da Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF.

Art. 38. A habilitação do patrocinador fica condicionado a:

I - situação cadastral regular;

II - inexistência, em seu nome, de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não.

Parágrafo único. O crédito só poderá ser aproveitado para compensar débitos futuros, a partir da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 39. O acompanhamento, o controle e a fiscalização da aplicação do mecanismo de incentivo fiscal previsto na Lei Estadual nº 0777 , de 14 de outubro de 2003 serão realizados no âmbito das respectivas competências da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, cabendo a cada órgão o exercício das atribuições que lhe são próprias, inclusive para fins de atendimento às exigências previstas no art. 14-A da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 40. A Secretaria de Estado da Cultura comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda as informações e ocorrências identificadas no acompanhamento dos projetos culturais que possam produzir efeitos na utilização do incentivo fiscal ou demandar atuação no âmbito das atribuições fiscais do referido órgão.

Art. 41. A Secretaria de Estado da Fazenda adotará, no âmbito de suas competências, as providências administrativas e fiscais cabíveis quanto aos efeitos tributários decorrentes da utilização do incentivo, observados os procedimentos previstos na legislação tributária estadual e assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 42. A apuração de eventuais irregularidades observará a natureza da matéria envolvida, a competência do órgão responsável e os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado da Fazenda poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 0221 , de 7 de fevereiro de 2006.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador