Lei Nº 3507 DE 30/06/2026


 Publicado no DOE - AP em 30 jun 2026


Altera a Lei Nº 777/2003, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Amapá, revoga dispositivos e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, o Estado do Amapá facultará às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com estabelecimentos situados no Estado do Amapá, a opção pela aplicação de parcelas desse imposto a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como mediante contribuições ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, instituído pela Lei nº 2.137/2017, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei

§ 1º O incentivo de que trata este artigo consistirá na concessão de crédito presumido do ICMS, correspondente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado a título de doação ou patrocínio ao projeto cultural aprovado.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado, em cada período de apuração, a 3% (por cento) do montante do ICMS, devido a recolher pelo contribuinte incentivador, apurado mensalmente, considerando o conjunto dos valores direcionados tanto a projetos culturais diretos quanto ao Fundo Estadual de Cultura - FEC.

§ 3º Atingido o limite previsto no 8 2º deste artigo, o saldo remanescente do projeto aprovado aguardará o exercício fiscal subsequente para ser utilizado.

§ 4º O incentivo fiscal de que trata este artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite global de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS verificada no exercício imediatamente anterior ao da concessão, podendo o Secretário de Estado da Fazenda autorizar, por ato específico fundamentado, a transferência para o exercício seguinte do saldo não utilizado desse limite.

§ 5º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem qualquer vantagem de ordem promocional para o doador;

II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional, ou a cobertura, pelo contribuinte, de gastos, ou ainda a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica, de atividade cultural, com ou sem finalidade lucrativa.

§ 6º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros resultados destinados ou circunscritos a coleções particulares ou a circuitos privados que estabeleçam restrições de acesso ao público.

§ 7º O Poder Público estadual não poderá utilizar o crédito resumido de que trata este artigo para financiamento de seus próprios projetos culturais.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º São elegíveis ao incentivo fiscal de que trata esta Lei os projetos artísticos e culturais que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - valorizar a cultura estadual, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade amapaense;

III - viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do Amapá e a sua difusão em escala nacional e internacional;

IV - promover o restauro, a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural em suas dimensões material e imaterial;

V - incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promoção da cidadania cultural, da acessibilidade às atividades artísticas e da diversidade cultural;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais nos diversos segmentos culturais;

VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais pelos povos indígenas e pelas comunidades tradicionais amapaenses;

IX - apoiar atividades culturais de caráter inovador ou experimental;

X - apoiar ações artísticas e culturais que utilizem novas tecnologias ou sejam distribuídas por plataformas digitais;

XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;

XII - impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão culturais;

XIII - promover a difusão e a valorização das expressões culturais amapaenses no exterior e o intercâmbio cultural com outros estados e países;

XIV - estimular ações voltadas à valorização de artistas, mestres de culturas populares tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura amapaense;

XV - apoiar o desenvolvimento de ações transversais que integrem a cultura às demais políticas públicas, potencializando seu impacto social e econômico;

XVI - apoiar ações de produção de dados, informações e indicadores sobre o setor cultural; e

XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, observado o interesse público estadual.

§ 1º A implementação dos mecanismos de fomento cultural garantirá plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

§ 2º A SECULT, após consulta ao Conselho Estadual de Política Cultural -- CEPC, definirá em regulamento ou edital as áreas prioritárias e os critérios específicos de enquadramento dos projetos para cada exercício, observada a diversidade cultural e a identidade regional.

§ 3º O apoio direto a projetos culturais será destinado exclusivamente a agentes culturais estabelecidos no Estado do Amapá, mediante comprovação de domicílio, no caso de pessoa física, ou de sede social e atividade cultural ininterrupta no Estado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, no caso de pessoa jurídica.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT terá a incumbência de analisar e deliberar sobre as propostas de projetos culturais, na forma estabelecida no regulamento ou no edital.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os projetos culturais serão apresentados à SECULT, acompanhados de orçamento analítico, plano de trabalho e demais documentos exigidos em regulamento ou edital, para emissão de parecer técnico sobre admissibilidade e conformidade, que poderá contar com análise de pareceristas ou peritos externos.

Parágrafo único. A aprovação pela autoridade competente somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.” (NR)

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º É vedada a utilização dos benefícios desta Lei em relação a projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte incentivador, por seus sócios ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.” (NR)

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A utilização indevida dos benefícios instituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno integral do crédito presumido apropriado, acrescido de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da vantagem auferida, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação tributária estadual.

§ 1º O beneficiário ou patrocinador que colaborar, por ação ou omissão, para a prática de fraude será declarado inapto para o recebimento e a concessão dos benefícios instituídos por esta Lei pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 2º A inaptidão de que trata o 8 1º deste artigo acarretará a obrigação de devolução, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, de todo e qualquer valor recebido em decorrência desta Lei, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.” (NR)

Art. 7º O art. 10 da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura, assim como à Sociedade Civil, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e artísticos beneficiados por esta Lei, ressalvado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais.” (NR)

Art. 8º Fica acrescido à Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003 o art. 11-C com a seguinte redação:

“Art. 11-C As entidades incentivadoras e captadoras de que trata esta Lei deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.” (NR)

Art. 9º O art. 12 da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas relativas à organização, ao funcionamento dos mecanismos de incentivo e aos demais atos complementares necessários à sua execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da lei que der nova redação a este artigo.” (NR)

Art. 10. Ficam acrescidos à Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, os arts. 11-A e 11-B, com as seguintes redações:

“Art. 11-A Os projetos aprovados na forma desta Lei serão acompanhados e avaliados pela SECULT, ou por quem receber a delegação dessas atribuições, durante toda a sua execução.

§ 1º A SECULT realizará avaliação final da correta aplicação dos recursos no prazo de 6 (seis) meses após o término de execução de cada projeto.

§ 2º A comprovação de irregularidade na aplicação dos recursos ensejará a inabilitação dos responsáveis pelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das sanções previstas no art. 7º desta Lei.”

“Art. 11-B Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica aberta em nome do beneficiário e exclusivamente vinculada ao projeto, sendo vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da aprovada.

§ 1º A prestação de contas dos projetos culturais financiados por esta Lei observará os seguintes níveis de complexidade, conforme o valor e o resultado alcançado:

I - Verificação In Loco: para projetos cujo valor total não exceda R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bastando visita técnica de agente público que ateste a realização da atividade cultural;

II - Relatório de Execução do Objeto: apresentação, pelo beneficiário, de relatório descritivo acompanhado de fotos, vídeos e demais documentos que comprovem a realização da ação cultural; e

III - Relatório de Execução Financeira: exigido quando o objeto não for comprovado ou houver denúncia fundamentada de irregularidade.

§ 2º Os documentos de prestação de contas deverão ser apresentados em meio digital, e os originais conservados pelo beneficiário pelo prazo de 10 (dez) anos.” (AC)

Art. 11. Ficam revogados:

I - os §§ 1º ao 8º do art. 4º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003;

II - o art. 5º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, que institui taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do projeto aprovado;

III - o Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 0777, de 14 de outubro de 2003, que exigia tempo mínimo de residência do proponente no Estado como condição de elegibilidade.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador