Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 jun 2026
Altera a Lei Nº 5760/2014, ampliando o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas nos banheiros públicos ou de uso coletivo do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Garante o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários localizados em edificações de uso público ou de uso coletivo no Município do Rio de Janeiro, mediante a instalação de equipamentos adequados para o seu uso.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.760, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários dos portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde, hospitais públicos situados no Município, bem como quaisquer outras edificações de uso público ou de uso coletivo, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização, atendendo suas necessidades especiais, bem como a identificação com adesivo próprio.” (NR)
Art. 3º Acrescenta a alínea g ao inciso I, do art. 3º da Lei nº 5.760, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:
(...)
g) dispensador de sabão líquido fixado na parede, colocado próximo e em altura compatível com a da ducha higiênica. “(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito