Publicado no DOE - GO em 29 jun 2026
Altera a Lei Nº 19423/2016, que dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Goiás, são regidos por esta Lei, em consonância com a Lei federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, e sua regulamentação.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos bioinsumos definidos na Lei federal nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024." (NR)
"Art. 2º .................................................
I - .......................................................
a) agrotóxicos: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens ou na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) afins: substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, fitorreguladores, ativadores de planta, protetores e outros com finalidades específicas;
..............................................................................
XVIII - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de ingrediente ativo ou de produto que o contenha, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
XIX - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos usuários;
XX - pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXI - prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXII - produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para a obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos;
XXIII - produtos de controle ambiental: produtos e agentes de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos destinados ao uso nos setores de proteção de florestas nativas ou de outros ecossistemas e de ambientes hídricos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
XXIV - produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
XXV - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXVI - pulverização por via aérea: realizada por aviões, hidroaviões e helicópteros próprios para tal atividade;
XXVII - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para a utilização de agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;
XXVIII - reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão administrativa condenatória transitada em julgado;
XXIX - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescente ou existente em alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológicas e ambientalmente importantes;
XXX - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXXI - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do registro de agrotóxico e afins e o usuário final." (NR)
"Art. 4º .......................................................
I - ..............................................................
a) ao cadastro de produtos agrotóxicos de utilização agrícola, de pessoas físicas e jurídicas comercializadoras, produtoras, armazenadoras, manipuladoras, embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins; e
b) à prestação de serviços e às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins;
............................................................................
III - cadastrar produtos agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins e previamente registrados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados, transportados e utilizados no Estado de Goiás;
IV - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a exposição comercial, o transporte interno e a utilização dos agrotóxicos de uso agrícola, seus componentes e afins;
V - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar a devolução, o transporte, o recebimento e a destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins;
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VIII - divulgar em seu endereço eletrônico informações sobre agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins, bem como as empresas registradas para produção, formulação, comercialização e armazenamento desses produtos, prestadoras de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos de utilização agrícola e afins;
.............................................................................
X - desenvolver e implementar sistema de controle do comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins." (NR)
"Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem são obrigadas a promover o registro único no órgão federal registrante, de forma a permitir a sua identificação e as suas atividades e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes e os órgãos competentes dos estados ou dos municípios.
§ 1º Deverão ser cadastrados no Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos:
I - os estabelecimentos produtores, manipuladores, importadores e exportadores;
II - as instituições dedicadas à pesquisa e à experimentação;
IV - os profissionais legalmente habilitados;
V - os agricultores usuários de agrotóxicos; e
VI - as prestadoras de serviços para terceiros na aplicação de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental.
§ 2º A entidade estadual de defesa agropecuária utilizará os dados disponíveis no Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos ou sistema similar, para a fiscalização e o controle das atividades desenvolvidas no território estadual, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas, além da garantia do acesso seguro, atualizado e oficial às informações.
§ 3º Até que haja a implementação do Sistema Unificado de Cadastro e de Utilização de Agrotóxicos e de Produtos de Controle Ambiental Informatizado ou sistema similar, a entidade estadual de defesa agropecuária poderá manter e realizar cadastros conforme a competência indicada no art. 4º desta Lei e em sua regulamentação.
........................................................................." (NR)
"Art. 20. São infrações leves:
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II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou descartar inadequadamente as embalagens vazias de agrotóxicos, afins e produtos de controle ambiental, em desacordo com as disposições desta Lei, de seu regulamento e dos atos normativos que a complementarem;
III - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança e as instruções da bula;
IV - vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
V - adquirir agrotóxicos e afins para a utilização final sem a receita agronômica;
VI - não utilizar os equipamentos de proteção coletiva ou individual destinados à produção, à distribuição e à aplicação dos agrotóxicos, dos seus componentes e afins, bem como não fazer a manutenção desses equipamentos;
VII - não utilizar todos os equipamentos necessários à proteção da saúde do trabalhador na manipulação e na aplicação de agrotóxicos e afins, também na manipulação das embalagens vazias correspondentes;
VIII - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - prescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;
X - utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica;
XI - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica;
XII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos em seu estabelecimento em qualquer ação fiscalizatória;
XIII - não recolher agrotóxicos, seus componentes e afins provenientes de seu estabelecimento apreendidos em qualquer ação fiscalizatória impróprios para utilização ou em desuso;
XIV - adquirir agrotóxicos de utilização agrícola, seus componentes e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final, sem o conhecimento dos órgãos de fiscalização estaduais;
XV - não realizar a manutenção dos equipamentos destinados à produção, à distribuição e à aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVI - não fornecer o equipamento de proteção individual, não lhe dar a manutenção necessária e não controlar a utilização dele, bem como não treinar e orientar adequadamente o trabalhador quanto ao uso correto desses equipamentos e aos riscos à saúde decorrentes da manipulação e da aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins sem a devida proteção;
XVII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVIII - não fazer a tríplice lavagem, a lavagem sob pressão ou não empregar metodologia equivalente de lavagem de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIX - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de um ano, a partir da data de aquisição ou até seis meses após o vencimento da validade do produto;
......................................................................." (NR)
"Art. 21. São infrações graves:
I - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
II - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados no órgão competente;
III - prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente;
IV - dificultar a fiscalização ou a inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
V - omitir informações ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;
VI - utilizar agrotóxicos e afins vencidos ou impróprios para uso e as sobras deles, além de reutilizar as embalagens vazias;
VII - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - não fornecer, em modelos e sistemas informatizados instituídos pelo Estado de Goiás, informações sobre as atividades que envolvam agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta Lei; e
X - o detentor do registro não recolher embalagens vazias de agrotóxicos ou produtos condenados, em desuso ou apreendidos pela ação fiscalizadora no prazo estabelecido." (NR)
"Art. 21-A. São infrações gravíssimas:
I - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - alterar a bula ou o rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins sem a prévia alteração no órgão registrante;
III - dar destinação indevida a embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em unidades de recebimento registradas ou não;
IV - receber, acondicionar, manipular ou armazenar embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos que não estejam registrados; e
V - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o art. 11 desta Lei." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 19.423, de 2016:
I - a alínea "c" do inciso I e o inciso II do art. 4º;
II - os §§ 4º e 5º do art. 17; e
III - os incisos XX a XXXIV do art. 20.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado