Publicado no DOU em 30 jun 2026
Inicia investigação antidumping sobre as importações brasileiras de ésteres plastificantes (DOP, DOTP e DINP), classificados nos subitens NCM 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31, originárias da Coreia do Sul, Chile e Colômbia, em razão de indícios de prática de dumping e de dano à indústria doméstica.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002356/2025-85 restrito e 19972.002355/2025-31 confidencial e do Parecer nº 530, de 27 de maio de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul, do Chile e da Colômbia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul, do Chile e da Colômbia para o Brasil de ésteres plastificantes, dos tipos Di-2-etilhexil ftalato, Número CAS (Chemical Abstract Service Number) 117-81-7 ("DOP"); Di-2-etilhexil tereftalato, Número CAS 6422-86-2 ("DOTP"); e Di-isononil ftalato, Número CAS 28553-12-0 ("DINP"), classificadas nos subitens 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002356/2025-85 restrito e 19972.002355/2025-31 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002356/2025-85 restrito e 19972.002355/2025-31 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Coreia do Sul e do Chile identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da
investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7345/7770 ou pelo endereço eletrônico esteresplastificantes@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO HISTÓRICO
1.1. Da petição
1. Em 29 de outubro de 2025, a Elekeiroz S.A., doravante também denominada peticionária ou Elekeiroz, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres plastificantes, dos tipos Di-2-etilhexil ftalato (também denominado DOP e identificado pelo Número CAS 117-81-7), Di-2-etilhexil tereftalato (DOTP, Número CAS 6422-86-2) e Di-isononil ftalato (DINP, Número CAS 28553-12-0), quando originárias do Chile, da Colômbia e da Coreia do Sul e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002356/2025-85 e os confidenciais no Processo SEI nº 19972.002355/2025-31.
2. Em 27 de fevereiro de 2026, por meio do Ofício SEI nº 1.392/2026/MDIC, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química ("Abiquim") acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro, por seus associados, de ésteres plastificantes, no período de julho de 2020 a junho de 2025. O referido expediente fixou prazo de resposta, improrrogável, até 16 de março de 2026. Em 16 de março de 2026, a Abiquim respondeu tempestivamente à solicitação da autoridade investigadora, informando os valores de produção e vendas das empresas Petrom e Elekeiroz.
3. Além disso, em 05 de março de 2026, por meio do Ofício Circular SEI nº 68/2026/MDIC, que fixou o dia 19 de março de 2026 como prazo final para manifestação, foram consultadas as empresas Petroquímica Mogi das Cruzes S.A. ("Petrom") e Eastman Chemical do Brasil Ltda. ("Eastman") acerca do interesse em apoiar a petição protocolada pela Elekeiroz. No mesmo expediente, solicitou-se às referidas empresas informação sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de ésteres plastificantes de fabricação própria, no período de julho de 2020 a junho de 2025. Em 16 de março de 2026, a Eastman manifestou-se, por correio eletrônico, no sentido de que não apoiará a petição. A Petrom, por sua vez, não apresentou resposta à consulta.
4. Em 17 de março de 2026, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nº 1687/2026/MDIC (versão confidencial) e 1824/2025/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 1º de abril de 2026.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
5. Em 26 de maio de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058 de 2013, os governos do Chile, da Colômbia e da Coreia do Sul foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI n.os 3505/2026/MDIC, 3507/2025/MDIC e 3509/2025/MDIC da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
6. No tocante à identificação dos demais produtores domésticos do produto similar, a petição indicou, em atenção ao disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Petroquímica Mogi das Cruzes S.A. (Petrom) e Eastman Chemical do Brasil Ltda. (Eastman) como produtoras nacionais conhecidas, apresentando sua razão social, endereço e sítio eletrônico. Ademais, constaram da petição cópias das consultas realizadas pela peticionária aos demais produtores, sem que, contudo, tenham sido apresentadas respostas por parte destes.
7. Conforme indicado no item 1.1 deste documento, em 27 de fevereiro de 2026, por meio do Ofício SEI nº 1.392/2026/MDIC, foi consultada a Associação Brasileira da Indústria Química ("Abiquim") acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro, por seus associados, de ésteres plastificantes, no período de julho de 2020 a junho de 2025. O referido expediente fixou prazo de resposta, improrrogável, até 16 de março de 2026. Na data final do prazo, a Abiquim respondeu à solicitação da autoridade investigadora, informando os valores de produção e vendas das empresas Petrom e Elekeiroz, permanecendo silente quanto aos dados referentes à Eastman.
8. Diante da necessidade de detalhamento do método de composição da produção nacional, a autoridade investigadora solicitou à peticionária, em sede de informação complementar, a apresentação de evidências e/ou memórias de cálculo referentes à estimativa do total produzido pelas demais empresas produtoras no Brasil do produto similar.
9. Em resposta, a peticionária esclareceu que a estimativa do volume de produção do produto similar doméstico atribuída aos demais produtores nacionais foi elaborada com base em informações de inteligência de mercado, consideradas, à época, a melhor base informacional disponível para fins de elaboração da petição. Nesse sentido, informou que a Petrom produziria aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas mensais do plastificante [CONFIDENCIAL], em regime de industrialização para a empresa [CONFIDENCIAL]. Quanto à Eastman, estimou produção mensal de cerca de [CONFIDENCIAL]toneladas de [CONFIDENCIAL]e cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de [CONFIDENCIAL]. Assim, a produção conjunta estimada dos dois produtores alcançaria aproximadamente [RESTRITO] toneladas mensais, equivalente ao volume anual de [RESTRITO] toneladas.
10. Diante desse cenário, o grau de apoio da indústria doméstica à petição foi calculado com base no somatório da produção própria declarada pela peticionária, dos volumes de produção informados pela Abiquim para a Petrom e da estimativa apresentada na petição inicial para a Eastman. A tabela a seguir ilustra o referido cálculo.
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Produção de ésteres plastificantes (P5) [RESTRITO/CONFIDENCIAL] |
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Empresa |
Volume (t) |
Representatividade (%) |
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(a) Elekeiroz |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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(b) Total Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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(c) Petrom* |
[CONF.] |
[CONF.] |
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(d) Eastman** |
[CONF.] |
[CONF.] |
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(e) Total Demais Empresas (c+d) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Produção Nacional (b+e) |
[RESTRITO] |
100 |
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* Informado pela Abiquim em resposta à consulta do DECOM ** Conforme estimado pela peticionária |
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11. Diante do exposto, e considerando os dados acima descritos, observa-se que as empresas que manifestaram apoio à petição responderam por aproximadamente [RESTRITO] % da produção nacional estimada do produto similar no período de avaliação de dumping (P5) e, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Regulamento Brasileiro, considera-se que a petição é representativa e, consequentemente, que a peticionária representa a indústria doméstica.
1.4. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: os demais produtores domésticos (Petrom e Eastman), os governos do Chile, da Colômbia e da Coreia do Sul; a ABIQUIM, entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto objeto da investigação para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
14. [CONFIDENCIAL] .
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
15. O produto objeto da investigação consiste em ésteres plastificantes dos tipos: (i) Di-2-etilhexil ftalato, Número CAS 117-81-7 ("DOP"); (ii) Di-2-etilhexil tereftalato, Número CAS 6422-86-2 ("DOTP"); e Di-isononil ftalato, Número CAS 28553-12-0 ("DINP"), doravante denominados somente "ésteres plastificantes" ou "plastificantes".
16. Ésteres plastificantes são aditivos químicos que conferem propriedades como flexibilidade, maleabilidade, resistência e permanência a diferentes polímeros e elastômeros, afetando suas propriedades físicas e mecânicas. De modo geral, atuam reduzindo a intensidade da ligação entre moléculas de polímeros, o que resulta em maior flexibilidade e melhor desempenho do material em processos de transformação.
17. De acordo com a petição, quanto às características físicas e forma de apresentação, os plastificantes são produtos líquidos e incolores, comercializados como commodities químicas. Em termos de acondicionamento, podem ser comercializados a granel, em tambores (p.ex., 200 kg), em IBC/caixa-bolsa (p.ex., 1.000 kg) ou em caminhão-tanque (faixas de 6 a 30 toneladas), conforme a necessidade logística e comercial.
18. Quanto às matérias-primas, os plastificantes são produzidos, em linhas gerais, a partir de oxo-álcoois (como o N-Butanol, o Iso-Butanol e o IsoNonanol) e ácidos orgânicos (como o ácido ftálico, o ácido tereftálico e o ácido maleico), sendo tais insumos determinantes para suas propriedades e estrutura de custos.
19. No que se refere aos usos e aplicações, os plastificantes são aplicados especialmente em materiais vinílicos, como o policloreto de vinila (PVC), e utilizados como insumos na fabricação de bens finais e intermediários, como: revestimento de fios e cabos, calçados plásticos, pisos vinílicos, mangueiras, laminados, embalagens plásticas, brinquedos e massa vedante, dentre outros.
20. Ainda de acordo com a petição, ésteres plastificantes podem ser divididos nas seguintes categorias:
- Ftalatos: plastificantes ésteres do ácido ftálico, ou de seu anidrido, obtidos pela reação com oxo-álcool cuja cadeia, geralmente, contém 4 a 13 carbonos. Exemplos de plastificantes ftalatos incluem o DMP, DIBP, DOP, DINP, entre outros;
- Não-ftalatos: plastificantes ésteres de outros diácidos orgânicos, em substituição do ácido ftálico e seu anidrido. São sub-categorizados a partir do ácido orgânico da reação, dando origem aos grupos:
o Tereftalatos: ésteres do ácido tereftálico (exemplos: Di-2-etilhexil tereftalato (DOTP) e Di-isononil tereftalato (DITP));
o Maleatos: ésteres do ácido maleico (exemplo: Di-2-etil-hexil maleato (DOM));
o Sebacatos: ésteres do ácido sebácico (exemplos: Di-2-etil-hexil sebacato (DOS) e Di-butil sebacato (DBS));
o Adipatos: ésteres do ácido adípico (exemplos: Di-2-etil-hexil adipato (DOA), Di-isononil adipato (DINA) e di-butil adipato (DBA));
o Citratos: ésteres do ácido cítrico (exemplos: Trietil citrato (TEC) e Acetil tributil citrato (ATBC));
o Trimelitatos: ésteres do ácido trimelítico (exemplos: Tris-2-etil-hexil trimelitato (TOTM) e Tris-isononil trimelitato (TINTM)).
- Oleatos: ésteres de ácidos graxos naturais, como os ácidos oleico, linoleico, linolênico, esteárico e láurico. São de origem vegetal, como óleo de soja ou rícino.
- Outros: ésteres fosfatos, azelatos, etc.
21. Conforme indicado, os plastificantes abrangidos no escopo da investigação são os tipos DOP, DINP e DOTP. Esses três produtos refletem etapas distintas da evolução técnica e regulatória dos aditivos usados para conferir flexibilidade a polímeros, mantendo, contudo, funcionalidades essencialmente equivalentes.
22. O DOP (também conhecido como dioctil ftalato ou DEHP) foi historicamente o chamado "plastificante universal", por combinar boa eficiência plastificante, elevada compatibilidade com PVC, facilidade de processamento e menor custo. Sua estrutura permite obter alta flexibilidade com dosagens relativamente baixas, o que explica seu amplo uso em aplicações como cabos, mangueiras, filmes e laminados. Em contrapartida, apresenta maior volatilidade e maior tendência à migração (acarretando a redução gradativa da flexibilidade) em comparação com alternativas mais modernas.
23. O DINP, por sua vez, surgiu como resposta técnica a limitações do DOP. Embora também seja um ftalato, possui cadeias mais longas e maior peso molecular, o que resulta em menor volatilidade, maior resistência à extração por óleos e solventes e melhor estabilidade térmica. Ainda que seja, em geral, um pouco menos eficiente (podendo demandar dosagens maiores para atingir o mesmo nível de flexibilidade), tornou-se o substituto mais comum do DOP em aplicações industriais, sendo amplamente utilizado em pisos vinílicos, revestimentos automotivos, fios e calçados. Seu maior tamanho molecular também implica menor migração, sem que isso elimine a substitutibilidade entre os plastificantes abrangidos.
24. O DOTP, por seu turno, é uma alternativa mais recente no grupo dos plastificantes não-ftálicos. Do ponto de vista estrutural, é um isômero do DOP: enquanto o DOP é um ftalato (grupo orto-ftálico), o DOTP é um tereftalato (grupo tere-ftálico). De acordo com a petição, essa diferença molecular, embora pequena, produz efeitos relevantes: o DOTP combina excelente compatibilidade com PVC, baixa volatilidade, migração mínima e alta estabilidade térmica, com desempenho técnico comparável ao do DOP.
25. Ainda de acordo com a petição, apesar de representarem essa trajetória evolutiva, todos os plastificantes são produzidos e consumidos em larga escala no mercado global. Para produtores de compostos de PVC, os três tipos são, em regra, substituíveis entre si, exigindo apenas ajustes pontuais de formulação e de processo. Em geral, o DINP é preferido quando o uso de ftalatos é aceitável, por combinar desempenho próximo ao DOP com custo moderado, ao passo que o DOTP tende a se consolidar em segmentos mais regulados e de maior valor agregado, ainda que sua adoção possa requerer investimentos adicionais.
26. Como indicado na petição, o processo de produção dos ésteres plastificantes consiste, em linhas gerais, na [CONFIDENCIAL] .
27. Na rota de [CONFIDENCIAL] descrita, o processo produtivo apresenta as seguintes etapas principais:
- [CONFIDENCIAL] ;
- [CONFIDENCIAL] ;
- [CONFIDENCIAL] ;
- [CONFIDENCIAL] ;
- [CONFIDENCIAL] ;
- [CONFIDENCIAL] .
28. A petição relatou ainda a [CONFIDENCIAL] .
29. Quanto à existência de outras rotas, a peticionária informou que não tem conhecimento de rotas de produção distintas relevantes para o produto similar, podendo existir apenas diferenças pontuais entre produtores (por exemplo, catalisador empregado, dimensões de equipamento e faixas operacionais de temperatura). Ademais, a peticionária declarou não conhecer elementos que diferenciem de maneira significativa a rota de produção do produto objeto da investigação (Chile, Colômbia e Coreia do Sul) em relação ao produto similar produzido no Brasil, ressaltando que, de modo geral, esses produtos decorrem de reações de esterificação, o que não varia substancialmente de um produtor a outro.
30. Dessa forma, concluiu a peticionária no tocante ao processo produtivo que, por serem classificados como commodities, os plastificantes são produzidos e comercializados de forma semelhante em todo o mundo. Nesse contexto, não se identificam diferenças relevantes entre os produtos oriundos do Chile, da Colômbia e da Coreia do Sul e o produto similar doméstico, uma vez que utilizam matérias-primas semelhantes, seguem processos produtivos essencialmente equivalentes e atendem, de modo geral, às mesmas finalidades na formulação de compostos vinílicos flexíveis, conferindo maleabilidade, resistência mecânica e estabilidade dimensional, além de apresentarem substitutibilidade entre si.
31. Em relação aos canais de distribuição e categorias de cliente, reporta-se a predominância no mercado de fornecimento direto a clientes industriais (por exemplo, transformadores e formuladores de compostos de PVC), além de vendas por meio de distribuidores autorizados e/ou outros distribuidores, conforme o arranjo comercial específico.
32. Quanto a normas e regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação, a peticionária informou que o referido produto está sujeito tanto a normas técnicas de observância voluntária quanto a regulamentos técnicos de cumprimento obrigatório.
33. No que se refere às normas técnicas, foi citada a Norma Brasileira nº 14725:2014, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a qual estabelece critérios e requisitos para a elaboração da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ). Essa norma tem por objetivo padronizar a comunicação de perigos e informações de segurança relativas a produtos químicos, sendo aplicável a plastificantes, incluindo aqueles objeto da presente investigação. Embora sua observância não seja compulsória, trata-se de referência amplamente adotada no mercado para fins de segurança, transporte, manuseio e comercialização de produtos químicos.
34. Ademais, no âmbito dos regulamentos técnicos de observância obrigatória, foi mencionada na petição a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 326, de 3 de dezembro de 2019, e a RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, ambas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Essas resoluções dispõem sobre os requisitos sanitários aplicáveis a materiais em contato com alimentos, regulamentando o uso de determinadas substâncias químicas, inclusive plastificantes, em embalagens, utensílios e outros materiais destinados a contato direto ou indireto com alimentos. Assim, caso os plastificantes objeto da investigação sejam utilizados nessa finalidade, deve-se observar rigorosamente os limites e condições estabelecidos por tais normas para que o produto seja considerado regular no mercado brasileiro.
35. Citou-se, ainda, a Portaria INMETRO nº 302, de 19 de julho de 2021, que estabelece critérios de segurança aplicáveis a materiais de PVC utilizados na fabricação de brinquedos e artigos infantis. A referida portaria impõe restrições ao uso de determinados plastificantes, com o objetivo de proteger a saúde e a segurança de crianças, tornando obrigatória a conformidade dos produtos com os requisitos técnicos nela previstos. Assim, caso os plastificantes investigados sejam empregados em materiais destinados a esse tipo de aplicação, devem atender integralmente às exigências estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
36. De acordo com a peticionária, essa é a lista exaustiva das normas e regulamentos técnicos incidentes sobre o produto objeto da investigação, razão pela qual não existe a necessidade de justificativa adicional quanto à eventual impossibilidade de identificação de outros normativos pertinentes.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
37. Para fins de delimitação do produto objeto da investigação e de sua adequada identificação aduaneira, os ésteres plastificantes abrangidos pelo pleito são normalmente classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 2917.32.00 (DOP), 2917.33.00 (DINP) e 2917.39.31 (DOTP).
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CAPÍTULO/POSIÇÃO/ SUBPOSIÇÃO |
ITEM/SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
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2917.3 |
2917.32.00 |
Ortoftalatos de dioctila (DOP) |
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2917.33.00 |
Ortoftalatos de dinonila ou de didecila (DINP) |
||
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2917.39 |
Outros |
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2917.39 |
2917.39.3 |
Outros ésteres do ácido tereftálico |
|
|
2917.39.31 |
De dioctila (DOTP) |
||
38. Os subitens tarifários acima se inserem no capítulo/posição 2917.3, referente a "Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados". No que se refere à correspondência entre a definição do produto objeto da investigação e a descrição dos itens tarifários indicados, a peticionária esclareceu que, no caso dos plastificantes do tipo DOP e do DOTP, os códigos NCM correspondentes - 2917.32.00 e 2917.39.31, respectivamente - não são utilizados para classificar nenhum outro produto. Entretanto, situação distinta ocorre com o subitem 2917.33.00, sob o qual o DINP é classificado. Isso porque o mesmo código também é utilizado para classificar o Diisodecil Ftalato (DIDP), produto que não integra o escopo da presente petição. A peticionária acrescentou que o DIDP pode ser identificado e diferenciado do DINP por seus números CAS, a saber: 68515-49-1 e 26761-40-0. Segundo a Peticionária, não há indicação de que houve importação do produto sob outros itens da NCM.
39. Considerando que o produto objeto da investigação se classifica em mais de um item de NCM (DOP, DINP e DOTP), e em linha com a necessidade de delimitação precisa do escopo, a peticionária consignou expressamente a exclusão do DIDP do pleito, alegando que essa exclusão se justifica porque não fabrica DIDP e, adicionalmente, porque entende que o DIDP não é exportado ao Brasil por produtores/exportadores do Chile, da Colômbia e da Coreia do Sul.
40. No tocante ao tratamento tarifário aplicável aos subitens indicados, verificou-se o histórico de alterações das alíquotas do Imposto de Importação (II) incidentes sobre os códigos NCM 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31. Inicialmente, as alíquotas do II dos três subitens foram fixadas em 12% por meio da Resolução CAMEX nº 125/2016.
41. Posteriormente, em 12 de novembro de 2021, a alíquota foi temporariamente reduzida para 10,8%, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021.
42. Verificou-se que, em 23 de maio de 2022, a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação sofreu nova redução, para 9,6%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, redução esta mantida pela Resolução GECEX nº 391/2022, de agosto de 2022. Em 20 de novembro de 2023, a alíquota voltou a ser fixada em 10,8%, por meio da Resolução GECEX nº 539/2023.
43. Em outubro de 2024, a Resolução GECEX nº 648/2024 incluiu os subitens 2917.32.00 e 2917.33.00 no Anexo IX - Lista de Elevações Tarifárias, previsto na Resolução GECEX nº 272/2021, no âmbito de elevação tarifária temporária motivada por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (DCC), estabelecendo alíquota do II de 20%, com vigência inicial de 15/10/2024 a 14/10/2025. Verificou-se, ademais, que os dois subitens foram novamente incluídos no anexo do DCC em 17 de outubro de 2025, por meio da Resolução GECEX nº 800/2025. O subitem 2917.39.31 (DOTP), por sua vez, permaneceu com alíquota de 10,8%, ainda sob o efeito da Resolução GECEX nº 539/2023 citada anteriormente.
44. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações das NCMs 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31:
|
Preferências Tarifárias - subposições 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31 da NCMs |
||
|
País |
Base legal |
Preferência |
|
Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 |
100% |
|
Mercosul - Egito |
ALC - 2017 |
01/09/2017 - 12,5% |
|
01/09/2018 - 25,0% |
||
|
01/09/2019 - 37,5% |
||
|
01/09/2020 - 50,0% |
||
|
01/09/2021 - 62,5% |
||
|
01/09/2022 - 75,0% |
||
|
01/09/2023 - 87,5% |
||
|
01/09/2024 - 100% |
||
|
Mercosul - Israel |
ALC - 2017 |
100% |
|
México |
APTR 04 |
20% |
|
Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela |
ACEs 36, 35, 72, 58 e 59 |
100% |
2.2. Do produto fabricado no Brasil
45. O produto similar produzido no Brasil corresponde a plastificantes (ésteres), obtidos por reação de esterificação entre um ácido e um álcool, com posterior purificação e envio à estocagem. Conforme a peticionária, trata-se de commodity química, razão pela qual não há diferenças relevantes entre o produto similar doméstico e o produto objeto da investigação previamente descrito, haja vista o emprego de processos com tecnologia equivalente e sem diferenciação material significativa.
46. As matérias-primas variam conforme o plastificante produzido, destacando-se:
- DOP: anidrido ftálico + octanol (2EH);
- DINP: anidrido ftálico + isononanol (INA);
- DOTP: ácido tereftálico purificado (PTA) + octanol (2EH).
47. Como principais insumos auxiliares e de processo, são empregados, conforme necessidade operacional e especificação do produto: catalisador de titanato, solução de soda cáustica (NaOH) para neutralização/ajuste de acidez, eventualmente peróxido de hidrogênio para correção de cor, além de meio filtrante (ex.: perlita) na etapa final de filtração.
48. A peticionária informa que a produção ocorre de forma similar ao descrito no item 2.1 deste documento, com processo em batelada, iniciando-se com carregamento do reator e pré-aquecimento das matérias-primas, seguido da esterificação (com controle de temperatura, pressão - quando aplicável - e acidez), e de etapas de purificação para segregação do plastificante e envio à estocagem. De forma resumida, as etapas compreendem: (i) carregamento e pré-aquecimento; (ii) esterificação com remoção de água formada; (iii) resfriamento; (iv) neutralização e decantação/drenagem para separação de fases; (v) desalcoolização (stripping) com recuperação do álcool; (vi) transferência para tanque pulmão (produto bruto), com análises de controle; e (vii) filtração final (com pré-camada de perlita), com posterior estocagem como produto acabado.
49. A peticionária informou, quanto aos canais de distribuição, que [CONFIDENCIAL].
2.3. Da similaridade
50. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
51. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
- são aditivos químicos correspondentes a plastificantes ésteres;
- são produtos líquidos e incolores, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio de processos de produção semelhantes;
- conferem propriedades como flexibilidade, maleabilidade, resistência e permanência a diferentes polímeros e elastômeros;
- atuam na diminuição da intensidade da ligação entre as moléculas de polímeros, conferindo flexibilidade ao material de aplicação mesmo em temperaturas baixas;
- possuem os mesmos usos e aplicações, sendo comumente aplicados em materiais vinílicos, como o PVC, utilizados como insumos na produção de produtos como revestimentos de fios e cabos, calçados de plástico, pisos vinílicos, mangueiras, laminados, embalagens, brinquedos de plástico, massa vedante, entre outros;
- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e
- são vendidos por intermédio de canais de distribuição semelhantes.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
52. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em plastificantes (ésteres), obtidos por reação de esterificação entre um ácido e um álcool, com posterior purificação, com aplicações como insumos para materiais vinílicos, como o PVC, cujas características buscadas sejam ligadas à flexibilidade, maleabilidade, resistência e permanência a diferentes polímeros e elastômeros.
53. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao do produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
54. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
55. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
56. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a empresa Elekeiroz é representativa da indústria doméstica de ésteres plastificantes.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
4.1. Do Chile
4.1.1. Do valor normal
57. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
58. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
59. De acordo com a petição, a peticionária não teve acesso a faturas de venda no mercado interno de produtores/exportadores do Chile relativas ao produto similar, tampouco identificou publicações internacionais ou outras fontes que indicassem o preço efetivamente praticado no mercado interno. Adicionalmente, a apuração do valor normal com base no preço de exportação para terceiro país não foi considerada apropriada, em função da possível inclusão de outros produtos na mesma classificação tarifária. Assim, diante das alternativas disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, ou seja, a partir do custo de produção acrescido de despesas e lucro razoáveis.
60. Tendo em vista os diferentes tipos de plastificantes incluídos no escopo do produto objeto da investigação, construiu-se inicialmente um preço no mercado interno do Chile para cada tipo (DOP, DINP e DOTP), a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro. Diante da impossibilidade de se obter detalhes da estrutura de custos de produtores/exportadores do Chile, foram utilizados os coeficientes técnicos de consumo observados na fabricação de plastificantes pela própria Elekeiroz no período de análise do dumping (P5).
61. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
62. Os preços das matérias-primas e utilidades foram extraídos de fontes internacionais objetivas e confiáveis, buscando refletir cenário próximo ao das origens investigadas. Quando não foi possível obter preço internacional de determinada rubrica, recorreu-se à participação do item no custo de produção do produto similar em P5 nos registros da própria peticionária.
63. O valor normal para o Chile foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e utilidades;
- outros custos variáveis;
- mão de obra direta;
- depreciação e outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
- margem de lucro.
4.1.1.1. Das matérias-primas e dos demais custos variáveis
64. Os principais itens que compõem o custo dos ésteres plastificantes são as suas matérias-primas, utilidades (principalmente vapor, gás natural e energia elétrica) e outros insumos diversos. Em conformidade com o que foi detalhado na petição, cada um dos três tipos de plastificantes que compõem o escopo da investigação possui duas matérias-primas principais, a saber: (i) DOP: octanol e anidrido ftálico; (ii) DINP: iso-nonanol e anidrido ftálico; e (iii) DOTP: octanol e ácido tereftálico. Assim, o custo das principais matérias-primas foi estimado por meio da multiplicação do preço internado (obtido com metodologia descrita abaixo) de cada matéria-prima no Chile pelos respectivos coeficientes técnicos (obtidos a partir da produção da peticionária) de consumo para a produção de 1 tonelada de DOP, DINP e DOTP.
65. Não tendo sido identificadas publicações internacionais ou outras fontes que indicassem os preços domésticos desses insumos no mercado chileno, foram considerados, como melhor informação disponível, os preços de importação no Chile em P5, obtidos no Trade Map, para os códigos HS 2905.16 (octanol), HS 2917.35 (anidrido ftálico) e HS 2905.19 (álcoois acíclicos monohídricos saturados, incluindo iso-nonanol). Registre-se que, nos códigos relativos ao octanol e ao iso-nonanol, são classificados outros produtos. Entretanto, na ausência de granularidade mais específica, tais dados foram considerados suficientes para fins de início da investigação.
66. Para o ácido tereftálico (HS 2917.36), a base do Trade Map não apresentou dados de importação pelo Chile. Com o objetivo de suprir essa lacuna, investigaram-se as exportações de outros países para o Chile, a fim de verificar se a ausência de dados decorria apenas de eventual defasagem na atualização da base de dados do Trade Map. Ademais, foram consultadas outras fontes, como o sítio oficial da aduana chilena, que disponibiliza dados de importação; todavia, para o ácido tereftálico, não foram identificadas operações ocorridas em condições normais de mercado ou suficientemente representativas.
67. Diante desse cenário, adotou-se como referência o preço de importação de ácido tereftálico em países da região sul da América do Sul e da região andina, calculado a partir da razão entre o valor e o volume importados por Argentina e Colômbia em P5. Na ausência de dados mais específicos, avaliou-se essa metodologia como sendo razoável, dado que esses países apresentam características econômicas, comerciais e logísticas comparáveis às do Chile. Esclareça-se que ao longo da investigação buscar-se-á aprofundar a análise, instando as partes interessadas a se manifestarem e a apresentarem dados primários. Destaca-se, ainda, que o referido código HS 2917.36 inclui outros produtos além do ácido tereftálico; todavia, novamente, trata-se da melhor informação disponível.
68. Esses preços das matérias-primas importadas foram então internados no mercado interno do Chile, considerando o respectivo Imposto de Importação (II), as despesas de internação e o frete interno. O II para cada código supramencionado considerou os dados disponíveis no WTO Tariff Data, e as despesas de internação e o frete interno foram estimados a partir do relatório do Banco Mundial Doing Bussiness in Chile, apresentado como anexo à petição.
69. Os custos unitários de "outros insumos" foram apurados a partir da participação do custo desta rubrica em relação ao custo das principais matérias-primas observado na Elekeiroz na fabricação de cada tipo de plastificante. Essa participação foi multiplicada pelo valor estimado das duas principais matérias-primas de cada um dos tipos de plastificantes fabricados no Chile.
70. O custo de embalagem e materiais auxiliares, analogamente, foi estimado por meio da multiplicação do custo estimado do Chile das duas principais matérias-primas de cada Plastificante pelas proporções da participação do custo de embalagem e materiais auxiliares no custo das duas principais matérias-primas da Elekeiroz, alcançando custos de embalagem e materiais auxiliares para cada plastificante no Chile.
71. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas, outros insumos, embalagens e materiais auxiliares:
|
Custos das matérias-primas DOP - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II Chile |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Octanol |
1.440,05 |
6% |
29,33 |
23,00 |
1.578,79 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Anidrido Ftálico |
1.155,58 |
6% |
29,33 |
23,00 |
1.277,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
|
Custos das matérias-primas DINP - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II Chile |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Iso-nonanol |
2.171,66 |
6% |
29,33 |
23,00 |
2.354,29 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Anidro Ftálico |
1.155,58 |
6% |
29,33 |
23,00 |
1.277,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
|
Custos das matérias-primas DOTP - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II Chile |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Octanol |
1.440,05 |
6% |
29,33 |
23,00 |
1.578,79 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ácido Tereftálico |
856,90 |
6% |
29,33 |
23,00 |
960,65 |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
|
Custos outros insumos - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Outros insumos em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outros insumos - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
|
Custos embalagens e materiais auxiliares - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Embalagem + Materiais Auxiliares em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Embalagens + Materiais Auxiliares - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.1.2. Das utilidades
72. Em relação às utilidades, de acordo com a peticionária e considerando a representatividade no custo total, no caso do DOP e do DINP, os custos principais incluem o vapor e a energia elétrica, enquanto, para o DOTP, predominam o gás natural, o vapor e a energia elétrica.
73. De acordo com a petição, o vapor não possui preço diretamente observável, em razão das características técnicas de sua produção, cujos custos dependem de variáveis operacionais específicas e não são passíveis de mensuração homogênea para o mercado. Assim, seu valor foi estimado a partir do custo do gás natural no Chile (principal insumo energético empregado na geração de vapor) fixado em US$ 0,057/kWh para março de 2025, conforme dados do Global Petrol Prices, considerados a melhor informação disponível diante da ausência de série desagregada para o período P5. Ressalte-se que, conforme se observou no acesso realizado em 19 de maio de 2026, a referida fonte de dados apresentava valores para março de 2026, sendo esses valores observados próximos àqueles declarados pela peticionária.
74. Para a conversão do preço do gás natural em custo de vapor, a peticionária utilizou metodologia do Departamento de Energia dos Estados Unidos, que relaciona a energia do combustível à energia efetivamente convertida em vapor, considerando a eficiência típica de caldeiras industriais. A partir dessa abordagem, foi utilizado um fator de conversão base de 1,174 para transformar valores em US$/MMBtu em US$/1.000 lb de vapor. Em seguida, esse fator foi ajustado para compatibilização de unidades, considerando que 1 tonelada equivale a 2.204,6 lb e que 1 kWh corresponde a 0,003412 MMBtu, resultando em um coeficiente final de 758,69, que permite converter diretamente o preço do gás natural em US$/kWh para US$/ton de vapor.
75. Dessa forma, o preço do vapor foi obtido pela multiplicação do preço do gás natural no Chile pelo coeficiente de 758,69. O valor resultante foi, então, aplicado ao coeficiente técnico informado pela Elekeiroz, que expressa o consumo de vapor (em toneladas) por tonelada de plastificante produzido (DOP, DINP e DOTP), permitindo estimar o custo unitário de vapor no processo produtivo no Chile.
76. Para a apuração do custo da energia elétrica no Chile, a peticionária utilizou o preço médio de US$ 0,157/kWh. Esse valor foi estimado a partir da média de dois preços: o preço indicado na plataforma Statista, referente a julho de 2024, e o preço apresentado no site da Global Petrol Prices, relativo a março de 2025. Uma vez que não foram encontradas fontes que apresentassem os dados relativos ao período de análise de dumping como um todo, a utilização das informações relativas às diferentes fontes permitiu apurar um preço de energia elétrica mais representativo para o período. Esse preço foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da Elekeiroz para cada tipo de plastificante.
77. Dada a participação no custo de produção do DOTP, a petição também considerou o custo do gás natural na rubrica de utilidades. Esse custo foi estimado a partir do preço de US$ 0,057/kWh, conforme indicado acima, multiplicado pelo consumo específico da Elekeiroz. Como esse coeficiente estava originalmente em m³/ton, foi convertido para kWh/ton utilizando o poder calorífico superior (PCS) do gás natural, conforme dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Considerando a faixa de PCS entre 9,47 e 11,94 kWh/m³, adotou-se a média de 10,71 kWh/m³ para realizar a conversão. O coeficiente energético resultante foi então multiplicado pelo preço do gás natural, obtendo-se o custo unitário desse insumo na produção de DOTP no Chile.
78. Segundo a peticionária, além de vapor e energia elétrica (e, no caso do DOTP, também gás natural), as "outras utilidades" incluem efluentes/água e nitrogênio (líquido para DOP e DINP, e gasoso para DOTP). Contudo, tais itens não foram precificados diretamente devido à dificuldade de mensuração: no caso de efluentes/água, os custos de consumo e tratamento são consolidados, impedindo sua segregação, e, no caso do nitrogênio, o custo varia conforme forma de fornecimento, pureza e condições operacionais da planta industrial. Assim, a petição estimou esses custos de forma indireta. Para DOP e DINP, aplicou-se ao custo de vapor e energia no Chile a proporção observada na Elekeiroz entre "outras utilidades" e essas utilidades principais. Para o DOTP, o mesmo procedimento foi adotado, considerando, porém, a base composta por gás natural, vapor e energia.
79. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades e outras utilidades:
|
Custos de vapor - Chile [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Produto |
Preço do gás natural (principal insumo do vapor) (USD/kWh) |
Conversor de gás natural para vapor (USD/kWh de gás natural para USD/t de vapor) |
Coeficiente técnico vapor (em t para a produção de 1 t) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOP |
0,057 |
758,69 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Custos de gás natural - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/kWh) |
Coeficiente técnico gás natural (kWh/t) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOTP |
0,057 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos de energia elétrica - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/kWh) |
Coeficiente técnico energia elétrica (kWh/ton) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOP |
0,157 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custos de outras utilidades - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubrica |
DOP |
DINP |
DOTP |
|
Outras utilidades em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor + Energia Elétrica (+ Gás Natural) em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outras utilidades - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.1.3. Da mão de obra
80. Para a estimativa do custo de mão de obra no Chile, a petição adotou como referência o salário médio de operadores de produção divulgado no portal Indeed, com base em dados atualizados até 2 de outubro de 2025 e calculados a partir de [RESTRITO] observações. A peticionária ressaltou que não foram identificadas informações específicas para a indústria de plastificantes, tampouco foi possível restringir os dados exclusivamente ao período de análise (P5).
81. Contudo, constatou-se que o salário médio anual correspondeu a CLP 2.401.849, valor diverso daquele originalmente apresentado pela peticionária (CLP 6.411.601/ano). Assim, o presente documento foi ajustado para refletir o valor efetivamente verificado na fonte. Esse valor foi convertido para dólares americanos com base na taxa de 951,15 CLP/USD obtida pela média diária dos valores de venda divulgados pelo Banco Central do Brasil.
82. A partir desse valor, procedeu-se ao cálculo do coeficiente técnico de mão de obra da Elekeiroz, por meio da razão entre o número de empregados diretos e indiretos vinculados à produção de DOP, DINP e DOTP e o volume produzido de cada plastificante no período P5. O coeficiente obtido foi multiplicado pelo salário médio anual de operador de produção no Chile, resultando na estimativa do custo unitário de mão de obra nesse mercado, conforme tabelas a seguir:
|
Salário médio - Chile |
|
|
Salário Médio (CLP/ano) |
2.401.849 |
|
Taxa de Câmbio (CLP/US$) |
951,15 |
|
Salário Médio (US$/ano) |
2.525,20 |
|
Custo unitário de mão de obra - Chile [CONFIDENCIAL] |
||
|
Produto |
Empregado necessários para a produção de 1 tonelada de plastificante |
Custo Unitário (US$/t) |
|
DOP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.1.4. Dos outros custos fixos
83. A peticionária dividiu os custos de depreciação dos demais custos fixos. Não constou, da petição, discriminação detalhada da natureza dos custos apurados nessa última rubrica. Para ambos, a peticionária utilizou como base os números observados na própria Elekeiroz. Em primeiro lugar, foram determinadas as proporções de participação dessas rubricas em relação ao custo das duas principais matérias-primas utilizadas na fabricação de cada tipo de plastificante. Na sequência, tais proporções foram aplicadas aos custos estimados dessas matérias-primas no Chile, permitindo a obtenção de uma estimativa dos custos de depreciação e outros custos fixos para cada produto naquele mercado. A tabela a seguir sumariza os valores obtidos:
|
Depreciação e outros custos fixos - Chile [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Depreciação em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Depreciação - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outros Custos Fixos - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.1.1.5. Das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras
84. Em relação às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, a petição informou ter utilizado informações contábeis da Oxiquim S.A. y Filiales para parametrizar essas rubricas no cálculo do valor normal do Chile, uma vez que não foram identificados dados públicos de empresas chilenas produtoras de plastificantes que permitissem apurar tais despesas de forma diretamente comparável. Nessa linha, adotou-se uma empresa de referência do setor químico chileno com divulgação regular de demonstrativos auditados, de modo a refletir práticas e estruturas de custos típicas do mercado local.
85. A escolha da Oxiquim S.A. y Filiales foi considerada justificável pela autoridade investigadora para fins de início. De acordo com o site oficial da empresa, trata-se de sociedade anônima aberta registrada oficialmente pela Comisión para el Mercado Financiero (CMF), sujeita a obrigações de divulgação e disponibilização de informações financeiras ao regulador chileno e ao mercado. Além disso, seus demonstrativos consolidados são preparados de acordo com as IFRS e contam com auditoria independente, o que reforça a confiabilidade, consistência e rastreabilidade das rubricas usadas para fins de estimativa. Do ponto de vista de comparabilidade econômica, a Oxiquim atua na cadeia de valor químico/petroquímico, com objeto social que abrange elaboração/transformação, aquisição, exportação e distribuição de produtos químicos e petroquímicos. Dessa forma, é possível considerar que as estruturas de despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras são compatíveis com empresas químicas que produzam os plastificantes sob investigação na origem investigada.
86. Dessa forma, a construção da estrutura de despesas foi baseada nos itens identificados nos demonstrativos financeiros mencionados. O custo do produto vendido baseou-se no valor listado sob a rubrica "costo de ventas". Para despesas comerciais, gerais e administrativas, utilizou-se as rubricas "gastos de administración y ventas" e "costos de distribución" somadas. Para as despesas financeiras, a peticionária aplicou o valor sob a rubrica "costos financeiros".
|
Despesas comerciais, gerais, administrativas e financeiras - Chile |
||
|
Rubrica |
Valor em P5 na Oxiquim S.A. y Filiales (milhares de pesos chilenos) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
83.745.263 |
|
|
Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas |
26.041.583 |
32,1% |
|
Despesas Financeiras |
1.355.338 |
1,6% |
4.1.1.6. Do lucro
87. No que concerne à margem de lucro considerada para o Chile, a petição adotou como referência os demonstrativos financeiros da mesma empresa utilizada para a apuração das despesas no período P5, com vistas a assegurar a coerência metodológica e a uniformidade das premissas empregadas ao longo da análise. A margem foi determinada a partir da razão entre o lucro líquido (registrado como "Ganancia" nos referidos demonstrativos) e a receita operacional ("Ingresos de actividades ordinarias").
|
Margem de lucro - Chile |
||
|
Rubrica |
Valor em P5 na Oxiquim S.A. y Filiales (milhares de pesos chilenos) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Receita |
246.633.384 |
|
|
Lucro líquido |
26.022.386 |
11% |
4.1.1.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação
88. Considerando todo o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição de comércio delivered, para o Chile:
|
Valor Normal Construído - Chile (delivered) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
|
Rubricas |
Custo DOP US$/ton |
Custo DINP US$/ton |
Custo DOTP US$/ton |
Custo ponderado US$/ton |
|
|
(A) Matérias-primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(A.1) Matéria-Prima 1 |
Octanol (DOP), Iso-nonanol (DINP), Octanol (DOTP) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.2) Matéria-Prima 2 |
Anidro Ftálico (DOP), Anidro Ftálico (DINP), Ácido Tereftálico (DOTP) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.3) Matéria-Prima 3 |
Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.4) Matéria-Prima 4 |
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.5) Matéria-Prima 5 |
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.6) Matéria-Prima 6 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.7) Matéria-Prima 7 |
Outras Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.8) Matéria-Prima 8 |
Embalagem e materiais auxiliares |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta (US$/ano) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C.1) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C.2) Outros custos 2 |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(E, F) Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(I) Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(J) Valor normal construído delivered (H+I) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
|
Volume de Produção peticionária P5 (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
89. Ressalte-se que, embora a petição informe que o cálculo do valor normal foi realizado na condição ex fábrica, a consideração de custos de transporte incluídos na rubrica "Costos de distribución" indica que a condição de comércio efetivamente adotada corresponde à modalidade delivered. Esta, por sua vez, é comparável ao preço de exportação na condição FOB.
90. Adicionalmente, no que se refere à rubrica de lucro, para que o montante seja apurado sobre a receita, e não apenas sobre o custo de produção, o lucro estimado, inicialmente calculado sobre o custo de produção total, foi ajustado mediante a divisão por (1 - margem de lucro), de modo a refletir sua incidência sobre a receita.
91. Ademais, diferentemente da petição, que adotou a média simples dos valores normais dos três tipos de plastificantes sob investigação, para fins de início de investigação, procedeu-se à ponderação desses valores com base na produção total de cada tipo de produto pela peticionária, de modo a refletir de forma mais adequada a representatividade de cada categoria.
92. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no Chile, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.1.2. Do preço de exportação
93. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
94. Para fins de apuração do preço de exportação de ésteres plastificantes do Chile para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2024 a junho de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando as NCMs 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31.
95. Ressalte-se que, conforme discutido anteriormente, embora a petição tenha indicado a condição ex fábrica, a inclusão de despesas de frete no cálculo do valor normal (ao considerar a rubrica "Costos de distribución") caracteriza, na prática, uma condição delivered. Dessa forma, para fins de comparabilidade, e em consonância com o exposto anteriormente, o preço de exportação foi considerado na condição FOB. Por essa razão, não se procederam às deduções relativas ao frete entre fábrica e porto, tampouco às despesas de internação.
96. Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Chile, no período de julho de 2024 a junho de 2025, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO] conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - Chile [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.1.3. Da margem de dumping
97. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
98. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para o Chile com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1; e o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pelo Chile, assim como descrito na seção anterior. A tabela a seguir contém os valores de ambas as margens:
|
Margem de Dumping - Chile [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.374,82 |
86,3% |
4.2. Da Colômbia
4.2.1. Do valor normal
99. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
100. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
101. De acordo com a petição, a peticionária não teve acesso a faturas de venda no mercado interno de produtores/exportadores da Colômbia relativas ao produto similar, tampouco identificou publicações internacionais ou outras fontes que indicassem o preço efetivamente praticado no mercado interno. Adicionalmente, a apuração do valor normal com base no preço de exportação para terceiro país não foi considerada apropriada, em função da possível inclusão de outros produtos na mesma classificação tarifária. Assim, diante das alternativas disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, ou seja, a partir do custo de produção acrescido de despesas e lucro razoáveis.
102. Tendo em vista os diferentes tipos de plastificantes incluídos no escopo do produto objeto da investigação, construiu-se inicialmente um preço no mercado interno da Colômbia para cada tipo (DOP, DINP e DOTP), a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro. Diante da impossibilidade de se obter detalhes da estrutura de custos de produtores/exportadores da Colômbia, foram utilizados os coeficientes técnicos de consumo observados na fabricação de plastificantes pela própria Elekeiroz no período de análise do dumping (P5).
103. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
104. Os preços das matérias-primas e utilidades foram extraídos de fontes internacionais objetivas e confiáveis, buscando refletir cenário próximo ao das origens investigadas. Quando não foi possível obter preço internacional de determinada rubrica, recorreu-se à participação do item no custo de produção do produto similar em P5 nos registros da própria peticionária.
105. O valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e utilidades;
- outros custos variáveis;
- mão de obra direta;
- depreciação e outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
- margem de lucro.
4.2.1.1. Das matérias-primas e dos demais custos variáveis
106. Os principais itens que compõem o custo dos ésteres plastificantes são as suas matérias-primas, utilidades (principalmente vapor, gás natural e energia elétrica) e outros insumos diversos. Em conformidade com o que foi detalhado na petição, cada um dos três tipos de plastificantes que compõem o escopo da investigação possui duas matérias-primas principais, a saber: (i) DOP: octanol e anidrido ftálico; (ii) DINP: iso-nonanol e anidrido ftálico; e (iii) DOTP: octanol e ácido tereftálico. Assim, o custo das principais matérias-primas foi estimado por meio da multiplicação do preço internado (obtido com metodologia descrita abaixo) de cada matéria-prima na Colômbia pelos respectivos coeficientes técnicos (obtidos a partir da produção da peticionária) de consumo para a produção de 1 tonelada de DOP, DINP e DOTP.
107. Não tendo sido identificadas publicações internacionais ou outras fontes que indicassem os preços domésticos desses insumos no mercado colombiano, foram considerados, como melhor informação disponível, os preços de importação na Colômbia em P5, obtidos no Trade Map, para os códigos HS 2905.16 (octanol), HS 2917.35 (anidrido ftálico) e HS 2905.19 (álcoois acíclicos monohídricos saturados, incluindo iso-nonanol). Registre-se que, nos códigos relativos ao octanol, ao iso-nonanol e ao ácido tereftálico, são classificados outros produtos, entretanto, na ausência de granularidade mais específica, tais dados foram considerados suficientes para fins de início da investigação.
108. Esses preços das matérias-primas importadas foram então internados no mercado interno da Colômbia, considerando o respectivo imposto de importação, as despesas de internação e o frete interno. O imposto de importação para cada código supramencionado considerou os dados disponíveis no WTO Tariff Data, e as despesas de internação e o frete interno foram estimados a partir do relatório do Banco Mundial Doing Bussiness in Colombia, apresentado como anexo à petição.
109. Os custos unitários de "outros insumos" foram apurados a partir da participação do custo desta rubrica em relação ao custo das principais matérias-primas observado na Elekeiroz na fabricação de cada tipo de plastificante. Essa participação foi multiplicada pelo valor estimado das duas principais matérias-primas de cada um dos tipos de plastificantes fabricados na Colômbia.
110. O custo de embalagem e materiais auxiliares, analogamente, foi estimado por meio da multiplicação do custo estimado na Colômbia das duas principais matérias-primas de cada plastificante pelas proporções da participação do custo de embalagem e materiais auxiliares no custo das duas principais matérias-primas da Elekeiroz, alcançando custos de embalagem e materiais auxiliares para cada plastificante na Colômbia.
111. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas, outros insumos, embalagens e materiais auxiliares:
|
Custos das matérias-primas DOP - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Octanol |
1.194,12 |
0% |
51,33 |
101,67 |
1.347,12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Anidrido Ftálico |
1.208,22 |
10% |
51,33 |
101,67 |
1.482,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos das matérias-primas DINP - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Iso-nonanol |
3.541,54 |
0% |
51,33 |
101,67 |
3.694,54 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Anidro Ftálico |
1.208,22 |
10% |
51,33 |
101,67 |
1.482,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos das matérias-primas DOTP - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Octanol |
1.194,12 |
0% |
51,33 |
101,67 |
1.347,12 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ácido Tereftálico |
1.072,24 |
0% |
51,33 |
101,67 |
1.225,24 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos outros insumos - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Outros insumos em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outros insumos - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos embalagens e materiais auxiliares - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Embalagem + Materiais Auxiliares em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Embalagens + Materiais Auxiliares - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.2.1.2. Das utilidades
112. Em relação às utilidades, de acordo com a peticionária e considerando a representatividade no custo total, no caso do DOP e do DINP, os custos principais incluem o vapor e a energia elétrica, enquanto, para o DOTP, predominam o gás natural, o vapor e a energia elétrica.
113. De acordo com a petição, o vapor não possui preço diretamente observável, em razão das características técnicas de sua produção, cujos custos dependem de variáveis operacionais específicas e não são passíveis de mensuração homogênea para o mercado. Assim, seu valor foi estimado a partir do custo do gás natural na Colômbia (principal insumo energético empregado na geração de vapor) fixado em US$ 0,064/kWh para março de 2025, conforme dados do Global Petrol Prices, considerados a melhor informação disponível diante da ausência de série desagregada para o período P5. Ressalte-se que, conforme se observou no acesso realizado em 19 de maio de 2026, a referida fonte de dados apresentava valores para setembro de 2025, sendo esses valores observados próximos àqueles declarados pela peticionária.
114. Para a conversão do preço do gás natural em custo de vapor, a peticionária utilizou metodologia do Departamento de Energia dos Estados Unidos, que relaciona a energia do combustível à energia efetivamente convertida em vapor, considerando a eficiência típica de caldeiras industriais. A partir dessa abordagem, foi utilizado um fator de conversão base de 1,174 para transformar valores em US$/MMBtu em US$/1.000 lb de vapor. Em seguida, esse fator foi ajustado para compatibilização de unidades, considerando que 1 tonelada equivale a 2.204,6 lb e que 1 kWh corresponde a 0,003412 MMBtu, resultando em um coeficiente final de 758,69, que permite converter diretamente o preço do gás natural em US$/kWh para US$/ton de vapor.
115. Dessa forma, o preço do vapor foi obtido pela multiplicação do preço do gás natural na Colômbia pelo coeficiente de 758,69. O valor resultante foi, então, aplicado ao coeficiente técnico informado pela Elekeiroz, que expressa o consumo de vapor (em toneladas) por tonelada de plastificante produzido (DOP, DINP e DOTP), permitindo estimar o custo unitário de vapor no processo produtivo na Colômbia.
116. Para a apuração do custo da energia elétrica na Colômbia, a peticionária utilizou o preço médio de US$ 0,225/kWh. Esse valor, relativo a março de 2025, foi obtido pela peticionária no sítio eletrônico Global Petrol Prices. Diferentemente do caso do Chile, a plataforma Statista não apresentou valores de energia elétrica para a Colômbia. Dessa forma, uma vez que não foram encontradas fontes que apresentassem os dados relativos ao período de análise de dumping, a utilização da informação mencionada foi considerada suficiente para fins de início de investigação. Esse preço foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da Elekeiroz para cada tipo de plastificante.
117. Dada a participação no custo de produção do DOTP, a peticionária também considerou o custo do gás natural na rubrica de utilidades. Esse custo foi estimado a partir do preço de US$ 0,064/kWh, conforme indicado acima, multiplicado pelo consumo específico da Elekeiroz. Como esse coeficiente estava originalmente em m³/ton, foi convertido para kWh/ton utilizando o poder calorífico superior (PCS) do gás natural, conforme dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Considerando a faixa de PCS entre 9,47 e 11,94 kWh/m³, adotou-se a média de 10,71 kWh/m³ para realizar a conversão. O coeficiente energético resultante foi então multiplicado pelo preço do gás natural, obtendo-se o custo unitário desse insumo na produção de DOTP na Colômbia.
118. Segundo a peticionária, além de vapor e energia elétrica (e, no caso do DOTP, também gás natural), as "outras utilidades" incluem efluentes/água e nitrogênio (líquido para DOP e DINP, e gasoso para DOTP). Contudo, tais itens não foram precificados diretamente devido à dificuldade de mensuração: no caso de efluentes/água, os custos de consumo e tratamento são consolidados, impedindo sua segregação, e, no caso do nitrogênio, o custo varia conforme forma de fornecimento, pureza e condições operacionais da planta industrial. Assim, a petição estimou esses custos de forma indireta. Para DOP e DINP, aplicou-se ao custo de vapor e energia na Colômbia a proporção observada na Elekeiroz entre "outras utilidades" e essas utilidades principais. Para o DOTP, o mesmo procedimento foi adotado, considerando, porém, a base composta por gás natural, vapor e energia.
119. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades e outras utilidades:
|
Custos de vapor - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Produto |
Preço do gás natural (principal insumo do vapor) (USD/kWh) |
Conversor de gás natural para vapor (USD/kWh de gás natural para USD/t de vapor) |
Coeficiente técnico vapor (em t para a produção de 1 t) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOP |
0,064 |
758,69 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Custos de gás natural - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/kWh) |
Coeficiente técnico gás natural (kWh/t) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOTP |
0,064 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos de energia elétrica - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/kWh) |
Coeficiente técnico energia elétrica (kWh/ton) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOP |
0,225 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custos de outras utilidades - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubrica |
DOP |
DINP |
DOTP |
|
Outras utilidades em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor + Energia Elétrica (+ Gás Natural) em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outras utilidades - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.2.1.3. Da mão de obra
120. Para a estimativa do custo de mão de obra na Colômbia, a petição adotou como referência o salário médio de operadores de fábrica divulgado no portal World Salaries, com base em dados de 2025. A peticionária ressaltou que não foram identificadas informações específicas para a indústria de plastificantes, tampouco foi possível restringir os dados exclusivamente ao período de análise (P5).
121. De acordo com a fonte indicada, constatou-se que o salário médio anual correspondeu a COP 16.439.200. Esse valor foi convertido para dólares americanos com base na taxa de 4.209,30 COP/USD obtida pela média diária dos valores de venda divulgados pelo Banco Central do Brasil.
122. A partir desse valor, procedeu-se ao cálculo do coeficiente técnico de mão de obra da Elekeiroz, por meio da razão entre o número de empregados diretos e indiretos vinculados à produção de DOP, DINP e DOTP e o volume produzido de cada plastificante no período P5. O coeficiente obtido foi multiplicado pelo salário médio anual de operador de fábrica na Colômbia, resultando na estimativa do custo unitário de mão de obra nesse mercado, conforme tabelas a seguir:
|
Salário médio - Colômbia |
|
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Salário Médio (COP/ano) |
16.439.200 |
|
Taxa de Câmbio (COP/US$) |
4.209,30 |
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Salário Médio (US$/ano) |
3.905,45 |
|
Custo unitário de mão de obra - Chile [CONFIDENCIAL] |
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Produto |
Empregados necessários para a produção de uma tonelada de plastificante |
Custo Unitário (US$/t) |
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DOP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.2.1.4. Dos outros custos fixos
123. A peticionária dividiu os custos de depreciação dos demais custos fixos. Não constou, da petição, discriminação detalhada da natureza dos custos apurados nessa última rubrica. Para ambos, a peticionária utilizou como base os números observados na própria Elekeiroz. Em primeiro lugar, foram determinadas as proporções de participação dessas rubricas em relação ao custo das duas principais matérias-primas utilizadas na fabricação de cada tipo de plastificante. Na sequência, tais proporções foram aplicadas aos custos estimados dessas matérias-primas na Colômbia, permitindo a obtenção de uma estimativa dos custos de depreciação e outros custos fixos para cada produto naquele mercado. A tabela a seguir sumariza os valores obtidos:
|
Depreciação e outros custos fixos - Colômbia [CONFIDENCIAL] |
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|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Depreciação em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Depreciação - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outros Custos Fixos - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.2.1.5. Das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras
124. Em relação às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, a petição informou ter utilizado informações contábeis da Enka de Colombia S.A. para parametrizar essas rubricas no cálculo do valor normal da Colômbia, uma vez que não foram identificados dados públicos de empresas colombianas produtoras de plastificantes que permitissem apurar tais despesas de forma diretamente comparável. Nessa linha, adotou-se uma empresa de referência do setor químico colombiano com divulgação regular de demonstrativos auditados, de modo a refletir práticas e estruturas de custos típicas do mercado local.
125. A escolha da Enka de Colombia S.A. foi considerada justificável pela autoridade investigadora para fins de início. Trata-se de companhia com divulgação periódica de demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com normas internacionais de contabilidade (IFRS) e submetidas a auditoria independente, o que assegura adequado nível de confiabilidade, consistência e rastreabilidade das informações utilizadas. Ademais, do ponto de vista de comparabilidade econômica, a Enka atua na cadeia de valor de polímeros e materiais sintéticos, com produção de resinas PET e fibras sintéticas, insumos relevantes para a indústria de plásticos. Dessa forma, é possível considerar que as estruturas de despesas gerais e administrativas, comerciais e financeiras são compatíveis com empresas químicas que produzam os plastificantes sob investigação na origem investigada.
126. Dessa forma, a construção da estrutura de despesas foi baseada nos itens identificados nos demonstrativos financeiros mencionados. O custo do produto vendido baseou-se no valor listado sob a rubrica "costo de ventas". Para despesas comerciais, gerais e administrativas, utilizou-se as rubricas "Gastos de administración y venta" e "Otros gastos" somadas. Para as despesas financeiras, a peticionária aplicou o valor sob a rubrica "Gastos financieros". Além disso, somou-se o custo de frete nacional ("flete nacionales"), de forma a obter o valor normal na condição delivered.
|
Despesas comerciais, gerais, administrativas e financeiras - Colômbia |
||
|
Rubrica |
Valor em P5 na Enka de Colombia S.A (milhares de pesos colombianos) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
370.281.690 |
|
|
Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas |
60.204.866 |
16,26% |
|
Frete |
14.138.754 |
3,82% |
|
Despesas Financeiras |
5.303.524 |
1,43% |
4.2.1.6. Do lucro
127. No que concerne à margem de lucro considerada para a Colômbia, a peticionária adotou como referência os demonstrativos financeiros da mesma empresa utilizada para a apuração das despesas no período P5, com vistas a assegurar a coerência metodológica e a uniformidade das premissas empregadas ao longo da análise. A margem foi determinada a partir da razão entre o lucro líquido (registrado como "Ganancia neta del período" nos referidos demonstrativos) e a receita operacional ("Ingresos de actividades ordinarias").
|
Margem de lucro - Colômbia |
||
|
Rubrica |
Valor em P5 na Enka de Colombia S.A (milhares de pesos Colombianos) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Receita |
443.483.225 |
|
|
Lucro líquido |
1.124.510 |
0,25% |
4.2.1.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação
128. Considerando todo o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição de comércio delivered, para a Colômbia:
|
Valor Normal Construído - Colômbia (delivered) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
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|
Rubricas |
Custo DOP US$/ton |
Custo DINP US$/ton |
Custo DOTP US$/ton |
Custo ponderado US$/ton |
|
|
(A) Matérias-primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(A.1) Matéria-Prima 1 |
Octanol (DOP), Iso-nonanol (DINP), Octanol (DOTP) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.2) Matéria-Prima 2 |
Anidro Ftálico (DOP), Anidro Ftálico (DINP), Ácido Tereftálico (DOTP) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.3) Matéria-Prima 3 |
Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.4) Matéria-Prima 4 |
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.5) Matéria-Prima 5 |
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.6) Matéria-Prima 6 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.7) Matéria-Prima 7 |
Outras Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.8) Matéria-Prima 8 |
Embalagem e materiais auxiliares |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta (US$/ano) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C.1) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C.2) Outros custos 2 |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(E, F) Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(I) Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(J) Valor normal construído delivered (H+I) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
|
Volume de Produção peticionária P5 (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
129. Ressalte-se que, embora a petição informe que o cálculo do valor normal foi realizado na condição ex fábrica, a autoridade investigadora somou o custo de frete nacional ("flete nacionales") de forma a obter a condição delivered. Esta condição de comércio interno, por sua vez, é comparável ao preço de exportação na condição FOB.
130. Adicionalmente, no que se refere à rubrica de lucro, para que o montante seja apurado sobre a receita, e não apenas sobre o custo de produção, o lucro estimado, inicialmente calculado sobre o custo de produção total, foi ajustado mediante a divisão por (1 - margem de lucro), de modo a refletir sua incidência sobre a receita.
131. Ademais, diferentemente da petição, que adotou a média simples dos valores normais dos três tipos de plastificantes sob investigação, para fins de início de investigação, procedeu-se à ponderação desses valores com base na produção total de cada tipo de produto pela peticionária, de modo a refletir de forma mais adequada a representatividade de cada categoria.
132. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na Colômbia, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.2.2. Do preço de exportação
133. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
134. Para fins de apuração do preço de exportação de ésteres plastificantes da Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2024 a junho de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando as NCMs 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31.
135. Ressalte-se que, conforme mencionado no item 4.2.1.7 deste documento, somou-se o custo de frete nacional ("flete nacionales") ao valor normal, de forma a obter a condição delivered. Dessa forma, para fins de comparabilidade, e em consonância com o exposto anteriormente, o preço de exportação foi considerado na condição FOB. Por essa razão, não se procederam às deduções relativas ao frete entre fábrica e porto, tampouco às despesas de internação.
136. Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Colômbia, no período de julho de 2024 a junho de 2025, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO], conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - Colômbia [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.2.3. Da margem de dumping
137. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
138. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a Colômbia com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.2.1; e o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pela Colômbia, assim como descrito na seção anterior. A tabela a seguir contém os valores de ambas as margens:
|
Margem de Dumping - Colômbia [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
1.206,31 |
80,8% |
4.3. Da Coreia do Sul
4.3.1. Do valor normal
139. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
140. Conforme item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
141. De acordo com a petição, a peticionária não teve acesso a faturas de venda no mercado interno de produtores/exportadores da Coreia do Sul relativas ao produto similar, tampouco identificou publicações internacionais ou outras fontes que indicassem o preço efetivamente praticado no mercado interno. Adicionalmente, a apuração do valor normal com base no preço de exportação para terceiro país não foi considerada apropriada, em função da possível inclusão de outros produtos na mesma classificação tarifária. Assim, diante das alternativas disponíveis, foram apresentados, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, ou seja, a partir do custo de produção acrescido de despesas e lucro razoáveis.
142. Tendo em vista os diferentes tipos de plastificantes incluídos no escopo do produto objeto da investigação, construiu-se inicialmente um preço no mercado interno da Coreia do Sul para cada tipo (DOP, DINP e DOTP), a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro. Diante da impossibilidade de se obter detalhes da estrutura de custos de produtores/exportadores da Coreia do Sul, foram utilizados os coeficientes técnicos de consumo observados na fabricação de plastificantes pela própria Elekeiroz no período de análise do dumping (P5).
143. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
144. Os preços das matérias-primas e utilidades foram extraídos de fontes internacionais objetivas e confiáveis, buscando refletir cenário próximo ao das origens investigadas. Quando não foi possível obter preço internacional de determinada rubrica, recorreu-se à participação do item no custo de produção do produto similar em P5 nos registros da própria peticionária.
145. O valor normal para a Coreia do Sul foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas e utilidades;
- outros custos variáveis;
- mão de obra direta;
- depreciação e outros custos fixos;
- despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e
- margem de lucro.
4.3.1.1. Da matéria-prima e dos demais custos variáveis
146. Os principais itens que compõem o custo dos ésteres plastificantes são as suas matérias-primas, utilidades (principalmente vapor, gás natural e energia elétrica) e outros insumos diversos. Em conformidade com o que foi detalhado na petição, cada um dos três tipos de plastificantes que compõem o escopo da investigação possui duas matérias-primas principais, a saber: (i) DOP: octanol e anidrido ftálico; (ii) DINP: iso-nonanol e anidrido ftálico; e (iii) DOTP: octanol e ácido tereftálico. Assim, o custo das principais matérias-primas foi estimado por meio da multiplicação do preço internado (obtido com metodologia descrita abaixo) de cada matéria-prima na Coreia do Sul pelos respectivos coeficientes técnicos (obtidos a partir da produção da peticionária) de consumo para a produção de 1 tonelada de DOP, DINP e DOTP.
147. Não tendo sido identificadas publicações internacionais ou outras fontes que indicassem os preços domésticos desses insumos no mercado colombiano, foram considerados, como melhor informação disponível, os preços de importação na Coreia do Sul em P5, obtidos no Trade Map, para os códigos HS 2905.16 (octanol), HS 2917.35 (anidrido ftálico) e HS 2905.19 (álcoois acíclicos monohídricos saturados, incluindo iso-nonanol). Registre-se que, nos códigos relativos ao octanol, ao iso-nonanol e ao ácido tereftálico, são classificados outros produtos, entretanto, na ausência de granularidade mais específica, tais dados foram considerados suficientes para fins de início da investigação.
148. Esses preços das matérias-primas importadas foram então internados no mercado interno da Coreia do Sul, considerando o respectivo imposto de importação, as despesas de internação e o frete interno. O imposto de importação para cada código supramencionado considerou os dados disponíveis no WTO Tariff Data, e as despesas de internação e o frete interno foram estimados a partir do relatório do Banco Mundial Doing Bussiness in South Korea, apresentado como anexo à petição.
149. No que se refere à tarifa de importação do iso-nonanol, a autoridade investigadora procedeu à revisão da alíquota originalmente utilizada pela peticionária, ajustando-a de 3% para 5%. Tal alteração decorreu da verificação de inconsistência na classificação tarifária informada na petição. Especificamente, o iso-nonanol é classificado no Sistema Harmonizado da Coreia na posição 29.05.19.90.90. No entanto, entre as subposições disponíveis (29.05.19.90.90, 29.05.19.90.10, 29.05.19.90.20 e 29.05.19.90.30) apenas esta última apresenta alíquota de 3%, sendo associada ao produto isodecyl alcohol, o que não corresponde ao iso-nonanol. Assim, tendo em vista que a classificação correta do produto não se enquadra na subposição com tarifa de 3%, a autoridade investigadora adotou a alíquota de 5%, compatível com a posição tarifária de outros álcoois acíclicos.
150. Os custos unitários de "outros insumos" foram apurados a partir da participação do custo desta rubrica em relação ao custo das principais matérias-primas observado na Elekeiroz na fabricação de cada tipo de plastificante. Essa participação foi multiplicada pelo valor estimado das duas principais matérias-primas de cada um dos tipos de plastificantes fabricados na Coreia do Sul.
151. O custo de embalagem e materiais auxiliares, analogamente, foi estimado por meio da multiplicação do custo estimado na Coreia do Sul das duas principais matérias-primas de cada plastificante pelas proporções da participação do custo de embalagem e materiais auxiliares no custo das duas principais matérias-primas da Elekeiroz, alcançando custos de embalagem e materiais auxiliares para cada Plastificante na Coréia do Sul.
152. Assim, apuraram-se os seguintes custos para matérias-primas, outros insumos, embalagens e materiais auxiliares:
|
Custos das matérias-primas DOP - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Octanol |
1.197,87 |
5,5% |
25,26 |
37,87 |
1.326,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Anidrido Ftálico |
977,58 |
6,5% |
25,26 |
37,87 |
1.104,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos das matérias-primas DINP - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Iso-nonanol |
1.302,81 |
5% |
25,26 |
37,87 |
1.431,07 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Anidro Ftálico |
977,58 |
6,5% |
25,26 |
37,87 |
1.104,25 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos das matérias-primas DOTP - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
Matéria-Prima |
Preço de Importação (US$/t) |
II |
Despesas de Internação |
Frete interno |
Preço Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário (US$/t) |
|
Octanol |
1.197,87 |
5,5% |
25,26 |
37,87 |
1.326,88 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ácido Tereftálico |
600,68 |
3% |
25,26 |
37,87 |
681,83 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos outros insumos - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Outros insumos em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outros insumos - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos embalagens e materiais auxiliares - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Embalagem + Materiais Auxiliares em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Embalagens + Materiais Auxiliares - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.3.1.2. Das utilidades
153. Em relação às utilidades, de acordo com a peticionária e considerando a representatividade no custo total, no caso do DOP e do DINP, os custos principais incluem o vapor e a energia elétrica, enquanto, para o DOTP, predominam o gás natural, o vapor e a energia elétrica.
154. De acordo com a petição, o vapor não possui preço diretamente observável, em razão das características técnicas de sua produção, cujos custos dependem de variáveis operacionais específicas e não são passíveis de mensuração homogênea para o mercado. Assim, seu valor foi estimado a partir do custo do gás natural na Coreia do Sul (principal insumo energético empregado na geração de vapor) fixado em US$ 0,064/kWh para março de 2025, conforme dados do Global Petrol Prices, considerados a melhor informação disponível diante da ausência de série desagregada para o período P5. Ressalte-se que, conforme se observou no acesso realizado em 19 de maio de 2026, a referida fonte de dados apresentava valores para março de 2026, sendo esses valores observados próximos àqueles declarados pela peticionária.
155. Para a conversão do preço do gás natural em custo de vapor, a peticionária utilizou metodologia do Departamento de Energia dos Estados Unidos, que relaciona a energia do combustível à energia efetivamente convertida em vapor, considerando a eficiência típica de caldeiras industriais. A partir dessa abordagem, foi utilizado um fator de conversão base de 1,174 para transformar valores em US$/MMBtu em US$/1.000 lb de vapor. Em seguida, esse fator foi ajustado para compatibilização de unidades, considerando que 1 tonelada equivale a 2.204,6 lb e que 1 kWh corresponde a 0,003412 MMBtu, resultando em um coeficiente final de 758,69, que permite converter diretamente o preço do gás natural em US$/kWh para US$/ton de vapor.
156. Dessa forma, o preço do vapor foi obtido pela multiplicação do preço do gás natural na Coreia do Sul pelo coeficiente de 758,69. O valor resultante foi, então, aplicado ao coeficiente técnico informado pela Elekeiroz, que expressa o consumo de vapor (em toneladas) por tonelada de plastificante produzido (DOP, DINP e DOTP), permitindo estimar o custo unitário de vapor no processo produtivo na Coreia do Sul.
157. Para a apuração do custo da energia elétrica na Coreia do Sul, a peticionária utilizou o preço médio de US$0,133/kWh. Esse valor, relativo a março de 2025, foi obtido pela peticionária no sítio eletrônico Global Petrol Prices. Diferentemente do caso do Chile, a plataforma Statista, em acesso em 25 de maio de 2026, não apresentou valores de energia elétrica para a Coreia do Sul. Dessa forma, uma vez que não foram encontradas fontes que apresentassem os dados relativos ao período de análise de dumping, a utilização da informação mencionada foi considerada suficiente para fins de início de investigação. Esse preço foi então multiplicado pelo coeficiente técnico da Elekeiroz para cada tipo de plastificante.
158. Dada a importante participação no custo de produção do DOTP, a peticionária também considerou o custo do gás natural na rubrica de utilidades. Esse custo foi estimado a partir do preço de US$ 0,064/kWh, conforme indicado acima, multiplicado pelo consumo específico da Elekeiroz. Como esse coeficiente estava originalmente em m³/ton, foi convertido para kWh/ton utilizando o poder calorífico superior (PCS) do gás natural, conforme dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Considerando a faixa de PCS entre 9,47 e 11,94 kWh/m³, adotou-se a média de 10,71 kWh/m³ para realizar a conversão. O coeficiente energético resultante foi então multiplicado pelo preço do gás natural, obtendo-se o custo unitário desse insumo na produção de DOTP na Coreia do Sul.
159. Segundo a peticionária, além de vapor e energia elétrica (e, no caso do DOTP, também gás natural), as "outras utilidades" incluem efluentes/água e nitrogênio (líquido para DOP e DINP, e gasoso para DOTP). Contudo, tais itens não foram precificados diretamente devido à dificuldade de mensuração: no caso de efluentes/água, os custos de consumo e tratamento são consolidados, impedindo sua segregação, e, no caso do nitrogênio, o custo varia conforme forma de fornecimento, pureza e condições operacionais da planta industrial. Assim, a petição estimou esses custos de forma indireta. Para DOP e DINP, aplicou-se ao custo de vapor e energia na Coreia do Sul a proporção observada na Elekeiroz entre "outras utilidades" e essas utilidades principais. Para o DOTP, o mesmo procedimento foi adotado, considerando, porém, a base composta por gás natural, vapor e energia.
160. Assim, apuraram-se os seguintes custos para utilidades e outras utilidades:
|
Custos de vapor - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
||||
|
Produto |
Preço do gás natural (principal insumo do vapor) (USD/kWh) |
Conversor de gás natural para vapor (USD/kWh de gás natural para USD/t de vapor) |
Coeficiente técnico vapor (em t para a produção de 1 t) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOP |
0,064 |
758,69 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
|
Custos de gás natural - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/kWh) |
Coeficiente técnico gás natural (kWh/t) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOTP |
0,064 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custos de energia elétrica - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Produto |
Preço (USD/kWh) |
Coeficiente técnico energia elétrica (kWh/ton) |
Custo unitário (US$/t) |
|
DOP |
0,133 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custos de outras utilidades - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||
|
Rubrica |
DOP |
DINP |
DOTP |
|
Outras utilidades em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Vapor + Energia Elétrica (+ Gás Natural) em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outras utilidades - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.3.1.3. Da mão de obra
161. Para a estimativa do custo de mão de obra na Coreia do Sul, a peticionária adotou como referência o salário médio de operadores de fábrica divulgado no portal World Salaries, com base em dados de 2025. A peticionária ressaltou que não foram identificadas informações específicas para a indústria de plastificantes, tampouco foi possível restringir os dados exclusivamente ao período de análise (P5).
162. De acordo com a fonte indicada, constatou-se que o salário médio anual correspondeu a 18.479.600 KRW/ano. Esse valor foi convertido para dólares americanos com base na taxa de 1.400,55 KRW/USD obtida pela média diária dos valores de venda divulgados pelo Banco Central do Brasil.
163. A partir desse valor, procedeu-se ao cálculo do coeficiente técnico de mão de obra da Elekeiroz, por meio da razão entre o número de empregados diretos e indiretos vinculados à produção de DOP, DINP e DOTP e o volume produzido de cada plastificante no período P5. O coeficiente obtido foi multiplicado pelo salário médio anual de operador de fábrica na Coreia do Sul, resultando na estimativa do custo unitário de mão de obra nesse mercado, conforme tabelas a seguir:
|
Salário médio - Coreia do Sul |
|
|
Salário Médio (KRW/ano) |
18.479.600 |
|
Taxa de Câmbio (KRW/US$) |
1.400,55 |
|
Salário Médio (US$/ano) |
13.194,56 |
|
Custo unitário de mão de obra - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
||
|
Produto |
Empregados necessários para a produção de uma tonelada de plastificante |
Custo Unitário (US$/t) |
|
DOP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DINP |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
DOTP |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.3.1.4. Dos outros custos fixos
164. A peticionária dividiu os custos de depreciação dos demais custos fixos. Não constou, da petição, discriminação detalhada da natureza dos custos apurados nessa última rubrica. Para ambos, a peticionária utilizou como base os números observados na própria Elekeiroz. Em primeiro lugar, foram determinadas as proporções de participação dessas rubricas em relação ao custo das duas principais matérias-primas utilizadas na fabricação de cada tipo de plastificante. Na sequência, tais proporções foram aplicadas aos custos estimados dessas matérias-primas na Coreia do Sul, permitindo a obtenção de uma estimativa dos custos de depreciação e outros custos fixos para cada produto naquele mercado. A tabela a seguir sumariza os valores obtidos:
|
Depreciação e outros custos fixos - Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] |
|||
|
DOP |
DINP |
DOTP |
|
|
Depreciação em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Depreciação - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outros Custos Fixos em P5 (R$) - A |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Matéria Prima 1 + Matéria Prima 2 em P5 (R$) - B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
% Outros Custos Fixos - A/B |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.3.1.5. Das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras
165. Em relação às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, a petição informou ter utilizado informações contábeis da "LG Chem, Ltd. and Subsidiaries" (LG Chem) para parametrizar essas rubricas no cálculo do valor normal da Coreia do Sul. Segundo constou da petição, a empresa LG Chem, Ltd. and Subsidiaries seria uma das maiores produtoras de plastificantes daquele país. Ressalte-se que a referida companhia é obrigada à divulgação periódica de demonstrações financeiras, elaboradas de acordo com normas internacionais de contabilidade (IFRS) e submetidas a auditoria independente, o que assegura adequado nível de confiabilidade, consistência e rastreabilidade das informações utilizadas.
166. Dessa forma, a construção da estrutura de despesas foi baseada nos itens identificados nos demonstrativos financeiros mencionados. O custo do produto vendido baseou-se no valor listado sob a rubrica "cost of sales". Para despesas comerciais, gerais e administrativas, utilizou-se "selling and administrative expenses". Para as despesas financeiras, a peticionária aplicou o valor sob a rubrica "finance costs". Conforme explicitado nas notas explicativas da referida demonstração financeira, os custos de frete constam nas rubricas "cost of sales" e "selling and administrative expenses", de forma que o valor normal obtido por essa metodologia se encontra na condição delivered.
|
Despesas comerciais, gerais, administrativas e financeiras - Coreia do Sul |
||
|
Rubrica |
Valor em P5 na LG Chem, Ltd. and Subsidiaries (milhões de KRW) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
40.895.037 |
|
|
Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas |
8.322.377 |
20,4% |
|
Despesas Financeiras |
3.311.279 |
8,1% |
4.3.1.6. Do lucro
167. No que concerne à margem de lucro considerada para a Coreia do Sul, a peticionária adotou como referência os demonstrativos financeiros da mesma empresa utilizada para a apuração das despesas no período P5, com vistas a assegurar a coerência metodológica e a uniformidade das premissas empregadas ao longo da análise. A margem foi determinada a partir da razão entre o lucro líquido (registrado como "profit" nos referidos demonstrativos) e a receita ("revenue").
|
Margem de lucro - Coreia do Sul |
||
|
Rubrica |
Valor em P5 na LG Chem, Ltd. and Subsidiaries (milhões de KRW) |
Coeficiente (Rubrica/CPV) |
|
Receita |
48.595.726 |
|
|
Lucro líquido |
262.004 |
0,54% |
4.3.1.7. Do valor normal construído para fins de início da investigação
168. Considerando todo o exposto, apurou-se o seguinte valor normal construído, na condição de comércio delivered, para a Coreia do Sul:
|
Valor Normal Construído - Coreia do Sul (delivered) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
|
Rubricas |
Custo DOP US$/ton |
Custo DINP US$/ton |
Custo DOTP US$/ton |
Custo ponderado US$/ton |
|
|
(A) Matérias-primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(A.1) Matéria-Prima 1 |
Octanol (DOP), Iso-nonanol (DINP), Octanol (DOTP) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.2) Matéria-Prima 2 |
Anidro Ftálico (DOP), Anidro Ftálico (DINP), Ácido Tereftálico (DOTP) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.3) Matéria-Prima 3 |
Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.4) Matéria-Prima 4 |
Gás Natural |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.5) Matéria-Prima 5 |
Vapor |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.6) Matéria-Prima 6 |
Energia Elétrica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.7) Matéria-Prima 7 |
Outras Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A.8) Matéria-Prima 8 |
Embalagem e materiais auxiliares |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra Direta (US$/ano) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C) Outros custos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(C.1) Outros custos 1 |
Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C.2) Outros custos 2 |
Outros Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(E, F) Despesas Comerciais, Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(G) Despesas Financeiras |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(H) Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(I) Lucro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
(J) Valor normal construído delivered (H+I) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
|
Volume de Produção peticionária P5 (t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[RESTRITO] |
|
169. Ressalte-se que, embora a petição informe que o cálculo do valor normal foi realizado na condição ex fábrica, o esmiuçamento das notas no demonstrativo contábil apresentado identifica valores de frete nas rubricas consideradas pela peticionária, de forma que o cálculo acima resulta na condição delivered. Esta condição de comércio interno, por sua vez, é comparável ao preço de exportação na condição FOB.
170. Adicionalmente, no que se refere à rubrica de lucro, para que o montante seja apurado sobre a receita, e não apenas sobre o custo de produção, o lucro estimado, inicialmente calculado sobre o custo de produção total, foi ajustado mediante a divisão por (1 - margem de lucro), de modo a refletir sua incidência sobre a receita.
171. Ademais, diferentemente da petição, que adotou a média simples dos valores normais dos três tipos de plastificantes sob investigação, para fins de início de investigação, procedeu-se à ponderação desses valores com base na produção total de cada tipo de produto pela peticionária, de modo a refletir de forma mais adequada a representatividade de cada categoria.
172. Dessa forma, apurou-se valor normal construído na Coreia do Sul, para fins de início da presente investigação, de US$ [RESTRITO].
4.3.2. Do preço de exportação
173. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
174. Para fins de apuração do preço de exportação de ésteres plastificantes da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2024 a junho de 2025. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, considerando as NCMs 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31.
175. Ressalte-se que, conforme mencionado no item 4.3.1.7 deste documento, pela metodologia apresentada, o valor normal obtido está na condição delivered. Dessa forma, para fins de comparabilidade, e em consonância com o exposto anteriormente, o preço de exportação foi considerado na condição FOB. Por essa razão, não se procederam às deduções relativas ao frete entre fábrica e porto, tampouco às despesas de internação.
176. Assim, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Coreia do Sul, no período de julho de 2024 a junho de 2025, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO] , conforme tabela a seguir:
|
Preço de Exportação - Coreia do Sul [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4.3.3. Da margem de dumping
177. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
178. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.3.1; e o preço de exportação com base nos volumes e valores exportados pela Coreia do Sul, assim como descrito na seção anterior. A tabela a seguir contém os valores de ambas as margens:
|
Margem de Dumping - Coreia do Sul [RESTRITO] |
|||
|
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
731,30 |
56,8% |
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
179. As margens de dumping apuradas para o Chile, a Colômbia e a Coreia do Sul não foram consideradas de minimis, o que demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de ésteres plastificantes dessas origens para o Brasil, realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO
180. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ésteres plastificantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
181. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2020 a junho de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;
P2 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;
P3 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023;
P4 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024; e
P5 - 1º de julho de 2024 até 30 de junho de 2025.
5.1. Das importações
5.1.1. Da análise cumulativa das importações
182. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
183. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis.
184. Ademais, os volumes individuais das importações originárias do Chile, Colômbia e Coreia do Sul corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.
185. Por fim, os ésteres plastificantes objeto da investigação são comercializadas pelos mesmos canais de distribuição e aos mesmos usuários, que, por sua vez, também adquirem ou podem adquirir o produto similar doméstico. Sendo assim, considerou-se apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações do Chile, Colômbia e Coreia do Sul.
186. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início, analisar de forma cumulativa os efeitos das importações de todas as origens investigadas.
5.1.1.1. Do volume das importações
187. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ésteres plastificantes importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 2917.32.00, 2917.33.00 e 2917.39.31 da NCM, fornecidos pela RFB.
188. Cabe ressaltar que nos subitens 2917.32.00 e 2917.39.31 da NCM são classificados apenas plastificantes dentro do escopo da investigação, quais sejam, os plastificantes tipos DOP e DOTP, respectivamente. Já no subitem 2917.33.00 da NCM podem ser classificados outros produtos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
189. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de DIDP e Di-n-octil ftalato (DNOP), dentre outros.
190. A tabela seguinte apresenta os volumes das importações totais de ésteres plastificantes no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em ton) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Chile |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
16,8% |
143,3% |
1,8% |
(14,8%) |
+ 146,5% |
|
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Taipé Chinês |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Vietnã |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(42,8%) |
41,3% |
10,6% |
(15,5%) |
(24,4%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,9%) |
94,7% |
4,8% |
(15,1%) |
+ 35,4% |
|
|
(*) Demais países: Hong Kong, Índia, Malásia, Alemanha, Suíça, México, Uruguai, Emirados Árabes Unidos, Japão, Países Baixos, França, Espanha e Itália. |
||||||
191. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas aumentou sucessivamente até P4: 16,8% de P1 para P2, 143,3% de P2 para P3 e 1,8% de P3 para P4. Na sequência, houve diminuição de 14,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 146,5% em P5, comparativamente a P1.
192. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração de 42,8% entre P1 e P2 e aumentos de 41,3% de P2 para P3 e de 10,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve queda de 15,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou retração de 24,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
193. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 houve retração de 21,9%. A partir de P2, há crescimento até P4: de 94,7% entre P2 e P3 e de 4,8% entre P3 e P4. Já de P4 para P5 as importações totais caíram 15,1%. Analisando-se todo o período (P5 em relação a P1), as importações brasileiras totais de ésteres plastificantes apresentaram expansão da ordem de 35,4%.
5.1.1.2. Do valor e do preço das importações
194. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]
195. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de ésteres plastificantes no período de investigação de dano à indústria doméstica:
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Chile |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
105,4% |
85,9% |
(10,7%) |
(16,9%) |
+ 183,5% |
|
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Taipé Chinês |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Vietnã |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(17,7%) |
15,9% |
2,3% |
(14,8%) |
(16,9%) |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
23,6% |
55,0% |
(6,4%) |
(16,1%) |
+ 50,4% |
|
|
(*) Demais países: Hong Kong, Índia, Malásia, Alemanha, Suíça, México, Uruguai, Emirados Árabes Unidos, Japão, Países Baixos, França, Espanha e Itália. |
||||||
196. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 105,4% de P1 para P2 e 85,9% de P2 para P3, mas passou a diminuir nos intervalos subsequentes - sendo essa queda de 10,7% entre P3 e P4 e de 16,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 183,5% em P5, comparativamente a P1.
197. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração de 17,7% entre P1 e P2, crescimentos de 15,9% entre P2 e P3 e de 2,3% entre P3 e P4, seguidos de queda de 14,8% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou redução de 16,9%.
198. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 e entre P2 e P3 verificaram-se aumentos de 23,6% e 55,0%, respectivamente. Nos intervalos subsequentes houve quedas de 6,4% de P3 para P4 e de 16,1% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 50,4%, de P1 a P5.
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD / ton) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Chile |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Colômbia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
75,8% |
(23,6%) |
(12,2%) |
(2,5%) |
+ 15,0% |
|
|
Estados Unidos |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Taipé Chinês |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Vietnã |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Outras(*) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
43,7% |
(18,0%) |
(7,5%) |
0,9% |
+ 10,0% |
|
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
58,3% |
(20,4%) |
(10,7%) |
(1,3%) |
+ 11,1% |
|
|
(*) Demais países: Hong Kong, Índia, Malásia, Alemanha, Suíça, México, Uruguai, Emirados Árabes Unidos, Japão, Países Baixos, França, Espanha e Itália. |
||||||
199. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 75,8% de P1 para P2 e diminuiu sucessivamente nos intervalos seguintes: 23,6% de P2 para P3, 12,2% de P3 para P4 e 2,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, apesar das quedas de preço a partir de P3, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas, ainda assim, apresentou variação positiva de 15,0%.
200. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 43,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve queda de 18,0%. De P3 para P4 houve nova diminuição de 7,5%, e entre P4 e P5, aumento de 0,9%. Ao se considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou crescimento de 10,0%.
201. A variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado acompanhou o movimento do preço médio das importações das origens investigadas. Entre P1 e P2 verificou-se aumento de 58,3%, seguido de quedas de 20,4%, 10,7% e 1,3% de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, de P1 a P5 o preço médio das importações brasileiras totais apresentou aumento de 11,1%.
5.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente (CNA)
202. Para dimensionar o mercado brasileiro de ésteres plastificantes, foram consideradas: (i) as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, do produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária; (ii) as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais (Petrom e Eastman); e (iii) as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
203. Em relação às quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, esclarece-se que a Abiquim apresentou reposta ao ofício de consulta enviado pelo DECOM com as informações de quantidade vendida pela Petrom. Em relação à Eastman, os dados foram estimados pela peticionária com base em informações de inteligência de mercado, a título de melhor informação disponível, conforme relatado no item 1.3 deste documento.
204. Para composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes de outras operações relativas ao produto doméstico similar realizadas pela Elekeiroz.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em ton) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(26,7%) |
28,2% |
6,6% |
4,9% |
+ 5,1% |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(17,5%) |
(6,1%) |
6,1% |
32,3% |
+ 8,8% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(35,7%) |
11,0% |
9,1% |
9,0% |
(15,1%) |
|
|
C. Importações Totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
16,8% |
143,3% |
1,8% |
(14,8%) |
+ 146,5% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(42,8%) |
41,3% |
10,6% |
(15,5%) |
(24,4%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
CNA {A+B+C+D } |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,3%) |
18,6% |
4,1% |
4,3% |
+ 1,2% |
|
|
D. Outras Operações |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
33,1% |
(35,6%) |
(24,2%) |
(5,2%) |
(38,5%) |
|
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação das Outras Operações {D/(A+B+C+D)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
205. Observou-se que o mercado brasileiro, em toneladas, diminuiu 26,7% de P1 para P2 e cresceu nos intervalos subsequentes: 28,2% de P2 para P3, 6,6% de P3 para P4 e 4,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de ésteres plastificantes revelou variação positiva de 5,1%, de P1 a P5.
206. A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu até P3 e diminuiu nos intervalos seguintes: aumentos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e quedas de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
207. Com relação à variação da participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 o aumento foi de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. e entre P4 e P5, o indicador sofreu retração de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
208. Relativamente à participação das outras operações de ésteres plastificantes da indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se aumento apenas de P1 para P2 (33,1%). Nos demais intervalos, foram observados os seguintes decréscimos: 35,6% de P2 para P3, 24,2% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), houve redução de 38,5%.
209. Nesse contexto, o consumo nacional aparente de ésteres plastificantes apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 21,3% de P1 a P2 e aumentos de 18,6% de P2 a P3, de 4,1% de P3 para P4 e de 4,3% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se crescimento do consumo nacional aparente de 1,2%.
210. Já a participação das importações investigadas no CNA representava [RESTRITO] em P1; [RESTRITO] em P2; [RESTRITO] em P3; [RESTRITO] em P4 e [RESTRITO] em P5. No total do período, portanto, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO] p.p.
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D)} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,4%) |
(6,8%) |
4,5% |
19,0% |
(8,9%) |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(7,9%) |
(16,5%) |
(2,2%) |
27,9% |
(3,8%) |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(34,0%) |
5,8% |
11,4% |
10,9% |
(13,8%) |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
211. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional oscilou ao longo de todo o período investigado, apresentando as seguintes variações: [RESTRITO] p.p. P1 a P2, [RESTRITO] p.p de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
212. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) durante o período de P1 a P5, o volume das importações de ésteres plastificantes das origens investigadas apresentou crescimento acumulado de 146,5%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo aumento de 143,3% de P2 para P3;
b) concomitantemente, as importações das demais origens apresentaram queda de 24,4% do volume importado de P1 a P5;
c) as importações das origens investigadas registraram crescimento de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. no CNA, de P1 a P5;
d) já a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p. no CNA de P1 a P5. A participação das importações investigadas superou a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro e no CNA em todos os períodos, com exceção de P1;
e) quanto ao preço praticado nas importações brasileiras das origens investigadas, em termos CIF US$/t, verificou-se aumento de 15,0%, de P1 a P5. Este aumento foi impulsionado pelo aumento de 75,8% no preço de P1 para P2, sendo que nos intervalos seguintes houve quedas sucessivas de preço, mas em patamar inferior ao aumento registrado no primeiro intervalo;
f) o preço das importações das demais origens registrou aumento de 10,0% de P1 a P5, em termos CIF US$/t; e
g) em relação à produção nacional, as importações das origens investigadas apresentaram aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. no intervalo de P1 a P5.
213. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
214. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
215. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2020 a junho de 2025.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
216. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ésteres plastificantes da Elekeiroz, responsável por [RESTRITO] % da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme informações contidas no item 1.3 deste documento. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
217. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
218. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
219. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de ésteres plastificantes no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
220. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de ésteres plastificantes de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em ton) CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(16,2%) |
(8,5%) |
6,3% |
32,1% |
+ 7,6% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(17,5%) |
(6,1%) |
6,1% |
32,3% |
+ 8,8% |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
89,6% |
(100,0%) |
(96,5%) |
(99,6%) |
||
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(26,7%) |
28,2% |
6,6% |
4,9% |
+ 5,1% |
|
|
C. CNA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(21,3%) |
18,6% |
4,1% |
4,3% |
+ 1,2% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
221. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 17,5% de P1 para P2 e 6,1% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve aumento nas vendas: de 6,1% entre P3 e P4 e de 32,3% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 8,8% em P5, comparativamente a P1.
222. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 89,6% entre P1 e P2 e diminuição de 100,0% das vendas ao mercado externo de P2 para P3. Essas vendas foram retomadas em P4 e, de P4 para P5, houve diminuição de 96,5% do volume vendido ao mercado externo. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 99,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
223. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
224. No tocante à participação das vendas da indústria doméstica no CNA, o indicador aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
225. A Elekeiroz produz o produto similar nas plantas de Várzea Paulista e Camaçari. A empresa informou que possui [CONFIDENCIAL] .
226. A capacidade instalada nominal foi calculada considerando [CONFIDENCIAL] .
227. A Elekeiroz explicou que [CONFIDENCIAL].
228. Além disso, foram considerados [CONFIDENCIAL].
229. Para o cálculo da capacidade efetiva, [CONFIDENCIAL].
230. Além disso, [CONFIDENCIAL].
231. Sobre os estoques, a Elekeiroz informou que os ésteres plastificantes são produzidos [CONFIDENCIAL].
232. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de ésteres plastificantes ao longo do período em análise:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em ton) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(7,9%) |
(16,5%) |
(2,2%) |
27,9% |
(3,8%) |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
113,9% |
40,6% |
5,2% |
(12,1%) |
+ 178,3% |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
(27,7%) |
57,7% |
(27,5%) |
140,7% |
+ 98,9% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {F/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
233. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu sucessivamente até P4: 7,9% de P1 para P2, 16,5% de P2 para P3 e 2,2% de P3 para P4. De P4 a P5 houve aumento de 27,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 3,8% em P5, comparativamente a P1.
234. Com relação à variação da produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumentos de 113,9% entre P1 e P2, 40,6% de P2 para P3 e 5,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5 esse indicador sofreu queda de 12,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou crescimento de 178,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
235. A capacidade instalada efetiva aumentou [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 houve diminuições de [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. Ao se observar os extremos da série analisada, a capacidade instalada efetiva aumentou [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5.
236. O indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
237. Observou-se que o indicador de volume de estoque de ésteres plastificantes oscilou ao longo do período analisado. Houve diminuição de 27,7% de P1 para P2 e aumento de 57,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve redução de 27,5% e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve aumento de 140,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque aumentou 98,9% em P5, comparativamente a P1.
238. O indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
239. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
4,5% |
18,7% |
(9,4%) |
24,0% |
+ 39,4% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
2,1% |
30,5% |
(3,1%) |
23,3% |
+ 59,1% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
10,2% |
(7,7%) |
(29,2%) |
27,1% |
(8,5%) |
|
|
Produtividade (em ton) |
||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(9,8%) |
(36,0%) |
1,0% |
3,7% |
(39,5%) |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,0%) |
16,3% |
14,2% |
13,1% |
+ 35,2% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(14,1%) |
31,1% |
29,9% |
16,3% |
+ 70,1% |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(2,1%) |
(9,0%) |
(24,6%) |
(0,4%) |
(33,1%) |
|
240. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 2,1% de P1 para P2 e 30,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução de 3,1%, seguido de aumento de 23,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 59,1% em P5, comparativamente a P1.
241. O número de empregados que atuam em administração e vendas, por sua vez, aumentou 10,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 para P4 houve quedas de 7,7% e de 29,2%, respectivamente. Entre P4 e P5, o indicador aumentou 27,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou diminuição de 8,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
242. A variação da quantidade total de empregados no período analisado seguiu a mesma tendência do número de empregados que atuam na linha de produção. Entre P1 e P2 e entre P2 e P3 verificaram-se aumentos de 4,5% e 18,7%, respectivamente. De P3 para P4 houve diminuição de 9,4%, enquanto de P4 para P5 houve aumento de 24,0%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados aumentou 39,4% de P1 para P5.
243. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 14,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 31,1% de P2 para P3, 29,9% de P3 para P4, e 16,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 70,1%.
244. Com relação à variação da massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve reduções ao longo de todo o período analisado: de 2,1% entre P1 e P2, 9,0% de P2 para P3, 24,6% de P3 para P4 e 0,4% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 33,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
245. Avaliando a variação da massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 10,0%. De P2 para P3 houve crescimento de 16,3%, e, entre P3 e P4, o aumento foi de 14,2%. De P4 para P5, novamente, houve crescimento de 13,1%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou aumento da ordem de 35,2%, considerado P5 em relação a P1.
246. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção decresceu 9,8% de P1 para P2 e 36,0% de P2 para P3. Já nos períodos subsequentes, houve aumentos de 1,0% de P3 a P4 e de 3,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 39,5% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
247. A receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de ésteres plastificantes de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL / RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
6,8% |
(15,9%) |
(14,4%) |
33,5% |
+ 2,5% |
|
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
5,9% |
(14,1%) |
(14,6%) |
33,7% |
+ 3,9% |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
79,0% |
(100,0%) |
(96,4%) |
(99,7%) |
||
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/ton) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
28,3% |
(8,5%) |
(19,5%) |
1,0% |
(4,5%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,6%) |
(100,0%) |
2,9% |
(11,2%) |
||
248. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 5,9% de P1 para P2 e diminuiu 14,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,6% entre P3 e P4 e crescimento de 33,7% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 3,9% em P5, comparativamente a P1.
249. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 79,0% entre P1 e P2 e, considerando a interrupção das exportações em P3, houve diminuição de 100,0% da receita líquida obtida com as exportações de P2 para P3. Em P4 houve retomada das exportações e, de P4 para P5, o indicador de receita líquida obtida com as exportações teve nova diminuição de 96,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 99,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
250. Considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total acompanhou a evolução da receita líquida das vendas do produto similar no mercado interno. Entre P1 e P2 verificou-se aumento de 6,8%. Nos períodos subsequentes, essa tendência inverteu. Foi possível observar redução de 15,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 a redução foi de 14,4%. De P4 para P5 houve crescimento de 33,5%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 2,5%, considerado P5 em relação a P1.
251. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 28,3% de P1 para P2 e diminuiu 8,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,5% entre P3 e P4 e crescimento de 1,0%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 4,5% em P5, comparativamente a P1.
252. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve queda de 5,6% de P1 a P2. Em P3 não houve exportações, sendo que as vendas do produto similar para o mercado externo foram retomadas em P4. Verificou-se aumento de 2,9% do preço médio de venda para o mercado externo de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo teve variação negativa de 11,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
253. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
5,9% |
(14,1%) |
(14,6%) |
33,7% |
+ 3,9% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
3,5% |
(3,3%) |
0,9% |
30,9% |
+ 32,1% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
14,6% |
(49,6%) |
(112,7%) |
106,0% |
(99,6%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
309,7% |
164,3% |
(14,3%) |
47,4% |
+ 800,0% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(12,5%) |
(92,5%) |
(813,4%) |
(25,2%) |
(158,3%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1,1% |
(74,3%) |
(171,9%) |
(74,8%) |
(132,7%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
23,4% |
(63,1%) |
(172,1%) |
28,4% |
(123,5%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
254. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de ésteres plastificantes de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou crescimento em todos os intervalos analisados, exceto de P2 para P3. Os aumentos verificados foram de 3,5% em P2, 0,9% em P4 e 30,9% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P2 para P3 a redução foi de 3,3%. Considerando-se todo o período analisado houve aumento de 32,1%.
255. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 14,6% de P1 para P2 e retração de P2 para P3 e de P3 para P4 da ordem de 49,6% e 112,7%, respectivamente. Já entre P4 e P5 houve crescimento de 106,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou retração de 99,6% em P5, comparativamente a P1.
256. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, houve quedas sucessivas ao longo de todo o período analisado de 12,5% de P1 para P2, 92,5% de P2 para P3, 813,4% de P3 para P4, e 25,2% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 158,3% em P5, em relação a P1.
257. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou crescimento de 1,1% de P1 para P2 e decréscimos nos intervalos subsequentes de 74,3% de P2 para P3, 171,9% de P3 para P4, e 74,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 132,7% em P5, comparativamente a P1.
258. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 23,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 63,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 172,1%, e, entre P4 e P5, o indicador aumentou 28,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, apresentou retração de 123,5%.
259. Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
260. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e [CONFIDENCIAL] p.p entre P3 e P4. Já de P4 para P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL]. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
261. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificaram-se reduções consecutivas ao longo de todo o período analisado:[CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
262. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/ton) [[CONFIDENCIAL]] / [[RESTRITO] ] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
28,3% |
(8,5%) |
(19,5%) |
1,0% |
(4,5%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
25,3% |
2,9% |
(4,9%) |
(1,0%) |
+ 21,4% |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
38,9% |
(46,3%) |
(112,0%) |
104,5% |
(99,6%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
354,1% |
181,4% |
(19,3%) |
11,4% |
+ 743,3% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
6,0% |
(92,1%) |
(772,4%) |
5,3% |
(153,6%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
22,5% |
(72,6%) |
(167,8%) |
(32,1%) |
(130,0%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
49,6% |
(60,8%) |
(168,0%) |
45,9% |
(121,6%) |
|
263. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 25,3% de P1 para P2 e 2,9% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve diminuição de 4,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, a diminuição foi de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou aumento de 21,4% em P5, comparativamente a P1.
264. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 38,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 46,3%. De P3 para P4 também houve redução de 112,0%, ao passo que entre P4 e P5, o indicador cresceu 104,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou retração de 99,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
265. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 6,0%. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,1% entre P2 e P3 e de 772,4% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve aumento de 5,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou retração da ordem de 153,6%, considerado P5 em relação a P1.
266. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, aumentou 22,5% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, foram observados decréscimos sucessivos de 72,6% de P2 para P3, 167,8% entre P3 e P4, e 32,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 130,0% em P5, comparativamente a P1.
267. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, ao longo do período em análise, houve aumento de 49,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 para P4 foi possível detectar diminuições de 60,8% e 168,0%, respectivamente. Entre P4 e P5, o indicador aumentou 45,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, apresentou retração de 121,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
268. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a ésteres plastificantes.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
201,1% |
(167,4%) |
254,7% |
(504,2%) |
(326,4%) |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
94,4% |
(105,1%) |
(52,1%) |
23,0% |
(111,7%) |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1,9% |
(5,4%) |
5,8% |
2,7% |
+ 4,8% |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
15,7% |
76,1% |
(59,4%) |
(15,7%) |
+ 62,9% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
21,0% |
19,8% |
23,9% |
15,7% |
+ 59,4% |
|
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
269. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica oscilou ao longo do período: aumentou 201,1% de P1 para P2, diminuiu 167,4% de P2 para P3, cresceu 254,7% de P3 para P4 e caiu 504,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 326,4% em P5, comparativamente a P1.
270. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3 e entre P3 e P4, respectivamente. De P4 para P5 houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
271. Observou-se que o indicador de liquidez geral aumentou 15,7% de P1 para P2 e 76,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos de 59,4% entre P3 e P4 e de 15,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 62,9% em P5, comparativamente a P1.
272. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento em todos os períodos: 21,0% entre P1 e P2, 19,8% de P2 para P3, 23,9% de P3 para P4 e 15,7% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou crescimento de 59,4%.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
273. O volume das vendas do produto similar da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico brasileiro diminuiu até P3, momento em que atingiu o menor volume da série sob análise. As quedas nos volumes vendidos foram de 17,5% de P1 para P2 e de 6,1% de P2 para P3. Em seguida, constataram-se expansões em P4 (6,1%) e em P5 (32,3%), ao serem comparados os períodos imediatamente anteriores. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o volume de vendas apresentou expansão na ordem de 8,8% ou, em termos absolutos, de [RESTRITO] toneladas.
274. Sobre o mercado brasileiro, apurou-se contração de 26,7% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, observaram-se expansões de 28,2%, 6,6% e 4,9% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Por fim, identificou-se a expansão no mercado brasileiro de 5,1% entre P1 e P5, o que representa acréscimo de [RESTRITO] toneladas.
275. O volume de vendas domésticas da Elekeiroz ampliou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, mesmo com a redução do volume vendido nesse período, uma vez que a retração do mercado foi ainda mais acentuada. No intervalo de P2 a P3 observou-se a queda mais acentuada de participação no mercado brasileiro das vendas internas da indústria doméstica, de [RESTRITO] p.p. De P3 a P4, a participação da indústria doméstica no mercado manteve-se praticamente estável, tendo reduzido apenas [RESTRITO] p.p. No último período, verificou-se que a indústria doméstica recuperou parte da participação que havia perdido em P3, pois se constatou aumento de [RESTRITO] p.p. Assim, entre P1 e P5, apurou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., ao terminarem P5 com participação de [RESTRITO] %.
276. Sobre a participação do volume das vendas internas da indústria doméstica no CNA, constatou-se expansão entre P1 e P5 na ordem de [RESTRITO] p.p., sendo que a única redução no período ocorreu entre P2 e P3 ([RESTRITO] p.p.).
277. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica apresentou aumento no volume absoluto das vendas do produto similar no período sob análise, que foi acompanhado de crescimento da participação dessas vendas em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
278. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/ton) |
||||||
|
Custo de Produção (em R$/ton) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
25,9% |
4,7% |
(10,2%) |
1,1% |
+ 19,6% |
|
|
A. Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B3. Outros custos fixos 1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B4. Outros custos fixos 2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B5. Outros custos fixos 3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/ton) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
25,9% |
4,7% |
(10,2%) |
1,1% |
+ 19,6% |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
28,3% |
(8,5%) |
(19,5%) |
1,0% |
(4,5%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
279. O custo unitário de produção apresentou aumentos de 25,9% de P1 para P2 e 4,7% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, houve redução de 10,2% entre P3 e P4, seguido de aumento de 1,1% no intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 19,6% em P5, comparativamente a P1.
280. Dessa forma, a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, não houve variação na relação custo de produção/preço. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
281. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
282. A fim de se comparar o preço dos ésteres plastificantes importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
283. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, apresentado pela peticionária para fins de início da investigação.
284. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
285. Registre-se também que, no caso das importações oriundas do Chile e da Colômbia, tendo em vista os acordos comerciais firmados pelo Mercosul com esses países, não foram somados valores a título de II e AFRMM, tendo sido somados apenas os valores unitários das despesas de internação, calculados da forma descrita anteriormente.
286. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
287. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
288. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens Investigadas [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de Internação R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$ atualizados/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Subcotação R$ atualizados/ton |
726,70 |
(255,52) |
2.095,14 |
940,65 |
357,74 |
289. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de P2. Ressalta-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P3.
290. Importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação. Nesse sentido, ao longo da investigação a análise poderá ser aprofundada de modo a refletir essas características no cálculo da subcotação.
291. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, registrou-se aumento de 28,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 8,5% de P2 para P3 e de 19,5% de P3 para P4. No último intervalo - de P4 para P5 - o preço da indústria doméstica manteve-se praticamente estável, tendo aumentado 1,0%. Ao considerar todo o período de análise, constatou-se queda de 4,5% nos preços de venda no mercado interno. Assim, considerando os extremos da série e os intervalos entre P2 e P3 e entre P3 e P4, observou-se depressão desses preços.
292. Constatou-se, por fim, supressão do preço do produto similar doméstico de P1 a P5, considerando o aumento de 19,6% do custo de produção unitário e a redução de 4,5% do preço da indústria doméstica no mesmo período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
293. As margens de dumping apuradas, para fins de início da investigação, alcançaram US$ 1.374,82/t (86,3%) para o Chile, US$ 1.206,31/t (80,8%) para a Colômbia e US$ 731,30/t (56,8%) para a Coreia do Sul. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
294. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, durante o período de indícios de dano:
a) o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu até P3 e aumentou nos períodos subsequentes, em especial no último período da série analisada, fazendo com que o pico de vendas da indústria doméstica ocorresse em P5. Ao observar todo o período de análise, houve aumento de 8,8% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica;
b) o aumento das vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu simultaneamente à expansão de 5,1% do mercado brasileiro, levando a indústria doméstica a ganhar [RESTRITO] p.p. de participação no mercado nesse intervalo. Em relação ao CNA, as vendas do produto similar da indústria doméstica ganharam [RESTRITO] p.p. de participação de P1 a P5;
c) com relação ao volume de ésteres plastificantes produzido pela indústria doméstica, observaram-se quedas em todos os períodos, exceto de P4 para P5, quando a produção aumentou substancialmente (27,9%). Ao analisar os extremos da série, houve queda de 3,8% no volume produzido entre P1 e P5. Tendo em vista o aumento das vendas destinadas ao mercado interno e a baixíssima representatividade das exportações do produto similar no total vendido pela indústria doméstica, a queda na produção pode ser atribuída majoritariamente à diminuição do volume destinado a outras operações relativas ao produto similar pela indústria doméstica no período compreendido entre P1 e P5 (-38,5%);
d) a capacidade instalada efetiva registrou elevação de 7,2% entre P1 e P5. Apesar da redução na produção do produto similar, o grau de ocupação da capacidade apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., decorrente da ampliação de 178,3% na produção de outros produtos entre P1 e P5;
e) o volume de estoques de ésteres plastificantes oscilou ao longo do período e registrou aumento acumulado de 98,9% entre P1 e P5. A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando o aumento do volume em estoque e a queda do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado;
f) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar, houve aumento de 58,6% entre P1 e P5, decorrente dos crescimentos observados nos intervalos de P2 para P3 (31,0%) e de P4 para P5 (24,3%). Já a massa salarial da produção aumentou em 70,1% de P1 a P5, com redução apenas de P1 a P2 e crescimento nos demais intervalos. O número de empregados encarregados da administração e das vendas, por sua vez, apresentou retração de 8,3% entre P1 e P5, enquanto a respectiva massa salarial registrou redução de 33,1% no mesmo período;
g) a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 39,5% entre P1 e P5, tendo em vista a queda no volume produzido acompanhada do aumento do número de empregados da produção nesse período;
h) em relação ao preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, houve aumento de 28,3% em P2, seguido por reduções de 8,5% em P3 e 19,5% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entre P4 e P5 o preço manteve-se relativamente estável, com aumento de 1,0%. Na análise entre os extremos da série, o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda acumulada de 4,5%;
i) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou aumento de 19,6% entre P1 e P5, tendo sido observado diminuição apenas no intervalo P3-P4. Houve, nesse cenário, piora da relação custo-preço ao longo do período de análise de dano na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.;
j) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro diminuiu de P2 a P3 e de P3 a P4, apresentando aumento nos demais intervalos. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida teve acréscimo de 3,9%;
k) o resultado bruto também apresentou reduções de P2 a P3 e de P3 a P4, e aumento nos demais intervalos. No caso do resultado bruto, a queda expressiva nos dois intervalos mencionados fez com que se observasse retração acumulada de 99,6% em P5 quando comparado a P1. A contração do resultado bruto observada no período de análise de dano pode ser explicada pelo aumento do CPV unitário (21,4%) conjugado com a diminuição dos preços (-4,5%), a despeito do aumento do volume de vendas no mesmo período (8,8%). A margem bruta, por sua vez, apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5; e
l) além do resultado bruto, todos os demais resultados apresentaram piora no intervalo de P1 para P5: -158,3% (resultado operacional); -132,7% (resultado operacional, exceto resultado financeiro); e -123,5% (resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais). Nesse mesmo sentido, entre P1 e P5, a margem operacional reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
295. No tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, cumpre registrar a existência de subcotação em todos os períodos, exceto P2, além de supressão e depressão de preços entre P1 e P5.
296. Verificou-se que, apesar do aumento das vendas da indústria doméstica entre P1 e P5, os indicadores financeiros da indústria doméstica não acompanharam a melhora nos indicadores de volume e se deterioraram significativamente. Ao se analisar os extremos da série, houve deterioração da receita líquida e dos resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como de suas respectivas margens. Destaca-se inclusive que, em P4 e P5, a indústria doméstica passou a atuar em situação de prejuízo operacional.
297. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração generalizada dos indicadores financeiros relacionados ao produto similar. Dessa forma, para fins de início da investigação, pode-se concluir pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
298. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
299. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
300. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu durante todos os períodos de análise de dano, exceto de P4 para P5, com aumento acumulado de 146,5% de P1 para P5. O aumento do volume importado das origens investigadas ocorreu em um cenário de incremento de 15,0% no preço dessas transações, considerando o preço CIF, no mesmo período.
301. Mesmo com o aumento de preços das importações investigadas, constatou-se que tais importações acessaram o mercado brasileiro a preços inferiores ao preço médio da indústria doméstica, ou seja, subcotados, em todos os períodos, com exceção apenas de P2. Vale registrar a expressiva subcotação observada em P3, período que coincide com o maior aumento observado no volume importado das origens investigadas ao longo do período de análise de dano (incremento de 143,3% de P2 para P3).
302. Como resultado do acréscimo do volume das importações das origens investigadas a preços subcotados, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente, de P1 a P5. Com isso, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro e [RESTRITO] % do CNA em P5. O pico de participação dessas importações no mercado brasileiro e no CNA ocorreu em P3, quando atingiu [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente.
303. Observa-se que a representatividade das importações investigadas nas importações totais também aumentou ao longo do período, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % do total importado de ésteres plastificantes em P5. Da mesma forma, a participação das importações investigadas em relação à produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. ao longo do período de análise de dano, atingindo o percentual de [RESTRITO] % em P5. O pico tanto da representatividade das importações investigadas em relação às importações totais e à produção nacional ocorreu em P3, atingindo [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente.
304. Considerando os extremos da série, foram observados incrementos no volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 e em sua participação no mercado brasileiro e no CNA (ainda que pequenos, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente). Contudo, o aumento do volume vendido se deu às custas de perda de rentabilidade. Isso porque, de P1 a P5, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 4,5%, ao mesmo tempo em que o custo de produção unitário aumentou 19,6%, observando-se, portanto, depressão e supressão de preços. Nesse contexto, todos os resultados e margens de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram retrações expressivas entre P1 e P5, conforme descrito no item 6.2 deste documento.
305. Convém destacar o comportamento da rubrica de despesas operacionais na demonstração de resultados da indústria doméstica. Em P1, em função do impacto dos saldos credores provenientes do resultado financeiro e de outras receitas e despesas operacionais, o total de despesas operacionais também apresentou saldo credor. A partir de P2, entretanto, esse saldo torna-se devedor. Ao longo da investigação, buscar-se-á aprofundar as razões que levaram a tal comportamento. Ainda assim, é importante ressaltar que, mesmo ao desconsiderar os efeitos do resultado financeiro e das demais receitas/despesas operacionais, observam-se quedas expressivas, de P1 a P5, tanto no resultado operacional, excluídos esses itens (-123,5%), quanto em sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL]p.p.).
306. A respeito do comportamento das importações investigadas, insta chamar atenção para o fato de que o volume das importações sob análise aumentou até P4, retraindo 14,8% de P4 a P5, em movimento contrário à expansão do mercado de 4,9% no mesmo período. Salienta-se, contudo, que, de P1 a P4, as importações investigadas apresentaram aumento tanto em termos absolutos ([RESTRITO] toneladas, incremento de 189,2%), como em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), de forma que, a despeito de sua retração de P4 para P5, alcançaram em P5 patamares superiores àqueles observados em P1.
307. Observa-se que, no intervalo de diminuição das importações investigadas, as vendas da indústria doméstica crescem substancialmente (32,3%), resultando em aumento da produção (27,9%) e do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 a P5. Nesse intervalo, houve melhora de indicadores financeiros como receita líquida (33,7%), resultado bruto (106,0%), margem bruta ([CONFIDENCIAL]p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.). Essas variações positivas, contudo, não foram capazes de reverter a ampla deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica ao se considerar os extremos da série, conforme descrito anteriormente.
308. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de indícios de dumping contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, conforme demandado pelo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
309. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
310. A partir da análise das importações brasileiras de ésteres plastificantes, verificou-se que as importações provenientes de outras origens reduziram 42,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e de P3 para P4 aumentaram 41,3% e 10,6%, respectivamente. Entre P4 e P5, houve redução de 15,5% Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 24,4%.
311. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de ésteres plastificantes importado pelo Brasil decresceu ao se considerar os extremos da série analisada. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e, em P5, essa participação caiu para [RESTRITO] %.
312. A participação dessas importações no mercado brasileiro e no CNA também diminuiu, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, no caso da participação no mercado brasileiro, e de [RESTRITO] % para [RESTRITO] %, no caso da participação no CNA. Destaca-se que a participação das importações de outras origens foi inferior à participação das vendas na indústria doméstica no mercado brasileiro e no CNA em todos os períodos de análise de indícios de dano.
313. Os preços das importações das outras origens seguiram a mesma tendência do preço das importações investigadas ao se considerar os extremos da série analisada, com aumento de 10,0% de P1 a P5. Registre-se que os preços das importações das demais origens foram superiores aos das origens investigadas em P1 e P5 e mantiveram-se abaixo dos preços das origens investigadas em P2, P3 e P4.
314. Buscou-se verificar o impacto das importações oriundas das outras origens em eventual dano causado à indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
315. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de Internação R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$ atualizados/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Subcotação R$ atualizados/ton |
(826,43) |
396,50 |
2.262,44 |
554,76 |
(321,69) |
316. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P5. Nos demais períodos, por outro lado, foi observada subcotação.
317. Relembra-se que as importações investigadas estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, exceto P2. Em P3 e P4, períodos em que houve subcotação das importações investigadas e das importações das demais origens, a subcotação observada nas importações das demais origens foi superior à das origens investigadas em P3 e inferior em P4.
318. Cabe destacar, conforme previamente mencionado, o cenário de redução do volume importado de P1 a P5 proveniente das demais origens, bem como a diminuição da participação dessas importações no total importado, no mercado brasileiro e no CNA. Observa-se que, ao longo de todo o período de análise de indícios de dano - com exceção de P1 -, a participação das importações de outras origens foi inferior à das importações oriundas das origens investigadas, tanto no mercado brasileiro quanto no CNA.
319. Ainda assim, não se pode ignorar que, mesmo diante dessa retração, a participação dessas importações no mercado brasileiro e no CNA permaneceu significativa ao longo do período de análise de dano. Ademais, observa-se que os preços das demais origens se mantiveram inferiores aos das origens investigadas em P2, P3 e P4, bem como permaneceram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica nesses mesmos períodos.
320. Dessa forma, para fins de início da investigação, conclui-se que as importações das demais origens podem ter contribuído para o agravamento do dano suportado pela indústria doméstica, não sendo capaz, entretanto, de afastar o dano decorrente das importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping ao longo de todo o período analisado.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
321. As alterações da alíquota do Imposto de Importação aplicável a ésteres plastificantes no período analisado, conforme exposto no item 2.1.1 deste documento, foram lineares, tendo afetado todas as origens sobre as quais o imposto é aplicável. Observou-se, contudo, que as importações investigadas apresentaram crescimento substancial de P1 a P5, enquanto das importações das demais origens diminuíram. Com efeito, as importações investigadas aumentaram 146,5% entre os extremos do período de análise de indícios de dano, enquanto as importações das demais origens diminuíram 24,4%.
322. Ademais, no caso das importações investigadas, Chile e Colômbia gozam de 100% de preferência tarifária, cuja vigência é anterior a julho de 2020, início de P1, de forma que as importações do produto objeto da investigação dessas origens é internalizado no mercado brasileiro com imposto de importação zerado. Dessa forma, somente as importações investigadas oriundas da Coreia do Sul estiveram sujeitas às alterações do II no período de análise de indícios de dano, sendo que as importações dessa origem representaram, em média, [RESTRITO] % das importações investigadas. Observa-se que, mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante a maior parte do período de análise de dano (12%) para as importações da Coreia do Sul, não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2 deste documento, conforme se observa no quadro a seguir:
|
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens Investigadas [RESTRITO] |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de Internação R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado R$ atualizados/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/ton |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Subcotação R$ atualizados/ton |
707,67 |
(541,37) |
1.979,58 |
843,01 |
296,66 |
323. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
324. Observou-se que o mercado brasileiro de ésteres plastificantes apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, a exceção de P2, quando apresentou diminuição de 26,7% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 5,1%. O CNA apresentou comportamento similar ao do mercado brasileiro, com aumento em todos os períodos, exceto de P2, quando houve diminuição de 21,3% em relação a P1. De P1 a P5, o CNA apresentou aumento acumulado de 1,2%.
325. Não houve, portanto, contração da demanda de ésteres plastificantes, tampouco foram identificadas, para fins de início de investigação, mudanças nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
326. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ésteres plastificantes pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
327. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
328. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de ésteres plastificantes da indústria doméstica para o mercado externo oscilaram ao longo do período analisado, tendo seu pico em P2, quando representaram [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica. As exportações da Elekeiroz cessaram em P3, voltaram a ocorrer em baixo volume em P4 e praticamente cessaram novamente em P5. Com isso, as exportações da indústria doméstica apresentaram queda de 99,6% em P5 relativamente a P1.
329. Dada a baixa representatividade das vendas externas da indústria doméstica - que representaram, em média, [RESTRITO] % do total das vendas da indústria doméstica de P1 a P5 -, conclui-se, para fins de início da investigação, que, mesmo com a queda de sua participação ao longo do período analisado, não se pode atribuir às exportações os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
330. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. Sua diminuição decorreu da queda na quantidade produzida (3,8%), ao mesmo tempo em que houve aumento no quantitativo de empregados ligados à produção (58,6%) no mesmo período.
331. Ressalte-se que o éster plastificante é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção. Na indústria doméstica, o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixíssimo percentual do custo total de produção.
332. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo e outras operações
333. Ao longo do período de análise de indícios de dano, a indústria doméstica [CONFIDENCIAL]. Essas operações foram chamadas de "outras operações" ao longo deste documento.
334. Observa-se que o volume do produto similar destinado pela indústria doméstica a essas operações aumentou de P1 para P2 (33,1%) e diminuiu nos intervalos seguintes (35,6% de P2 para P3, 24,2% de P3 para P4 e 5,2% de P4 para P5). Dessa forma, ao se considerar os extremos do período, houve queda de 38,5% entre P1 e P5.
335. Ressalte-se que o volume consumido com essas operações pela indústria doméstica foi menor que o volume de vendas no mercado interno em todos os períodos. Observou-se que essas operações equivaleram a [RESTRITO] % do volume das vendas internas de fabricação própria da indústria doméstica em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5.
336. A participação das outras operações da indústria doméstica no CNA apresentou a seguinte variação: aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), a participação das outras operações no CNA diminuiu [RESTRITO] p.p. Em P5, as outras operações da indústria doméstica representaram [RESTRITO] % do CNA.
337. Tendo em vista o volume expressivo dessas operações, foi realizado exercício a fim de mensurar qual seria o impacto nos resultados da indústria doméstica caso essas operações não tivessem apresentado redução expressiva a partir de P3. Dessa forma, utilizou-se o volume de outras operações de P2 - pico do período de análise de dano - como parâmetro para estimar o volume dessas operações em P3, P4 e P5.
338. Em seguida, considerando os volumes de outras operações estimados para P3, P4 e P5, verificaram-se os impactos dessas alterações nos volumes produzidos e consequentemente no custo fixo, no custo total de produção e no CPV da indústria doméstica nesses períodos. Assim, tendo em vista os cálculos realizados, apresenta-se na tabela a seguir os resultados estimados para P3 a P5.
|
Outras operações, Resultados no mercado interno e Margens de Rentabilidade Estimados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Consumo cativo (em toneladas) |
||||||
|
Outras operações - ID |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
33,1% |
(35,6%) |
(24,2%) |
(5,2%) |
(38,5%) |
|
|
Outras operações - ID Ajustado de P3 a P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
33,1% |
0,0% |
0,0% |
0,0% |
33,1% |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
|
Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
3,5% |
(4,1%) |
0,3% |
31,3% |
30,6% |
|
|
Resultado Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
14,6% |
(46,9%) |
(103,2%) |
411,9% |
(93,9%) |
|
|
Resultado Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(12,5%) |
(89,3%) |
(545,4%) |
(27,6%) |
(153,1%) |
|
|
Resultado Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1,1% |
(71,1%) |
(144,8%) |
(104,8%) |
(126,8%) |
|
|
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
23,4% |
(60,0%) |
(152,7%) |
37,1% |
(116,4%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
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Margem Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Margem Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Margem Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
339. De P1 a P5, o resultado bruto, que apresentava queda de 99,6%, apresentaria queda de 93,9% no cenário hipotético do exercício. O resultado operacional e o resultado operacional exclusive resultado financeiro, que apresentavam retrações de 158,3% e 132,7%, respectivamente, apresentariam retrações de 153,1% e 126,8% no cenário hipotético do exercício realizado, de P1 a P5. Já o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais, que antes apresentou queda de 123,5%, se reduziria 116,4% entre P1 e P5.
340. O mesmo movimento ocorreu com as margens de rentabilidade. De P1 a P5, a margem bruta da empresa, que apresentava queda de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a apresentar queda de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional, antes com redução de [CONFIDENCIAL] p.p., diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional exceto o resultado financeiro, que antes do exercício apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p., passou a ter queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Já a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, que se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. antes do exercício, seguiu caindo, mas agora [CONFIDENCIAL] p.p.
341. Reconhece-se, portanto, os efeitos danosos causados pela redução das outras operações da indústria doméstica entre P1 e P5, já que todos os resultados da empresa decorrentes da venda do produto similar no mercado interno apresentariam, no cenário hipotético analisado, uma retração menos acentuada do que a verificada no cenário real da indústria doméstica. Ainda assim, a redução das quedas não seria expressiva, tampouco seria suficiente para reverter o quadro de deterioração generalizada dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
342. Dessa forma, a queda das quantidades destinadas a outras operações da indústria doméstica não afasta o efeito das importações investigadas a preços de dumping nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
343. A indústria doméstica reportou revendas de produtos importados no mercado interno brasileiro somente em P1. De acordo com o informado na petição, [CONFIDENCIAL] . As revendas da indústria doméstica em P1 representaram [CONFIDENCIAL] % em relação ao volume total de vendas da Elekeiroz no mercado interno nesse período.
344. A essas importações/revendas, portanto, não pode ser atribuído os indícios de dano sofrido pela indústria doméstica durante o período de análise, já que não foram relevantes, em relação ao total das vendas da indústria doméstica no mercado interno, além de terem sido realizadas pontualmente.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
345. As vendas das outras empresas apresentaram redução em termos absolutos quando considerados os extremos do período, de 15,1% entre P1 e P5. Recorde-se que a quantidade vendida pela Petrom foi informada pela Abiquim em resposta à consulta do DECOM, enquanto a quantidade vendida pela Eastman foi estimada pela peticionária com base em informações de inteligência de mercado.
346. Em relação à participação no mercado brasileiro, as vendas das outras produtoras nacionais representavam [RESTRITO] % do mercado em P1, tendo reduzido sua participação para [RESTRITO] % em P5, ou seja, queda de [RESTRITO] p.p. nesse intervalo. Registra-se que, nesse mesmo intervalo, as importações investigadas lograram aumentar em [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado brasileiro. Mesmo com a queda na participação das vendas das outras produtoras no mercado brasileiro, sua participação ainda foi superior à das vendas da indústria doméstica em todos os períodos de análise de dano.
347. Acrescenta-se que, diante da ausência de informações sobre os preços praticados pelos outros produtores, não é possível afastar por completo eventuais efeitos danosos sobre a indústria doméstica. Isso não obstante, considerando a perda de competitividade no mercado pelos outros produtores nacionais, persistem os indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
348. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações do Chile, da Colômbia e da Coreia do Sul, a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
349. Ademais, os eventuais efeitos danosos decorrentes de outros fatores não se mostraram suficientes para afastar a causalidade para fins de início da investigação.
8. DA RECOMENDAÇÃO
350. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de ésteres plastificantes originárias do Chile, da Colômbia e da Coreia do Sul realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.