Publicado no DOE - DF em 26 jun 2026
IPVA. Consulta tributária formal. Pedido de anulação de débito decorrente de lançamento do imposto. Ausência de dúvida quanto à interpretação ou à aplicação da legislação tributária. Pretensão de natureza impugnativa. inadequação da via eleita. Inadmissibilidade.
1. Pessoa natural, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal envolvendo o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado neste território pelo Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, e regulamentado pelo Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
2. Informa que é proprietário do veículo Chevrolet Cobalt, placa NZN4J52, Chassi 9BGJC69X0CB217542, motor BK1001378, ano 2011/2012.
3. Ao fim, requer a anulação do débito de IPVA referente ao fato gerador do ano de 2026 relativo ao veículo citado.
4. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
5. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.
6. O objetivo central do Consulente resume-se em questionar o lançamento do IPVA de 2026 do veículo Chevrolet Cobalt, placa NZN4J52, Chassi 9BGJC69X0CB217542, motor BK1001378, ano 2011/2012.
7. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentador do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:
"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
(...)
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
(...)"
8. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
9. No caso concreto não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas apenas a insurgência do contribuinte contra o lançamento do IPVA.
10. A matéria apresentada não satisfaz a exigência de descrição clara e objetiva da dúvida e fornecimento de elementos imprescindíveis a sua solução, sendo vedada, nessa situação, a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do caput do art. 73, do inciso IV do art. 74 e do inciso I do art. 76, todos do RPAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.
11. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
12. Frise-se, também, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuída, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.
13. Na verdade, constata-se que houve equívoco do Contribuinte na escolha do requerimento apresentado, Peticionamento de Esclarecimento Normativo - Arts. 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011 - Pessoa Física. Portanto, sugere-se ao Contribuinte a reapresentação de seu caso mediante protocolo de requerimento de "IPVA" junto ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra mais adequado para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
14. Por fim, a título de informação, a Gerência de Gestão do IPVA esclareceu que, no caso do veículo com ano de fabricação 2011, a isenção será aplicada ao IPVA 2027, a partir do qual não será mais cobrado o imposto, ou seja, 2026 será o último ano de tributação.
14. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com o disposto no caput do art. 73, no inciso IV do art. 74 e no inciso I do art. 76, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 18 de junho de 2026
GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 138.002-8
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 18 de junho de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de Junho de 2026).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 22 de junho de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador