Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 13 DE 22/06/2026


 Publicado no DOE - DF em 26 jun 2026


ICMS. Consulta tributária formal. Malha fiscal. Pedido de informações e providências administrativas. Ausência de dúvida interpretativa acerca da legislação tributária. Inadequação da via eleita. Inadmissibilidade.


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I - Relatório 

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Informa que protocolizou originariamente uma Consulta Tributária objetivando sanar dúvidas sobre as inconsistências apontadas. Contudo, sobreveio a Declaração de Inadmissibilidade nº 26/2025 , sob o fundamento de que a contestação de notificações e pedidos de natureza procedimental devem ser apresentados por meio do canal de Atendimento Virtual da SEFAZ/DF.

3. Detalha que foi notificada pelo sistema MALHA FISCAL/DF acerca de supostas inconsistências em suas informações econômico-fiscais, decorrentes de presunção de omissão de saídas baseada no cruzamento eletrônico de dados.

4. Aduz que para "exercer seu direito de retificação ou apresentar as devidas justificativas contábeis, é imprescindível que o Fisco forneça o detalhamento analítico (dados brutos) que fundamentou a divergência".

5. Ao fim, requer:

"1. O RECEBIMENTO do presente requerimento via Atendimento Virtual, considerando-o como instrumento hábil para revisão das divergências, conforme orientado pela DID nº 26/2025 da COTRI;

2. A DISPONIBILIZAÇÃO, por parte desta Subsecretaria, do relatório analítico detalhado das inconsistências, fornecendo os dados brutos e datasets completos repassados pelas adquirentes de cartão de crédito referentes ao período notificado;

3. A SUSPENSÃO de todo e qualquer ato de cobrança, bloqueio de emissão de notas ou lavratura de Auto de Infração até a conclusão da análise documental efornecimento dos dados por parte do Fisco;

4. A CONCESSÃO DE PRAZO de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados a partir da efetiva disponibilização dos dados brutos pela SEFAZ/DF, para que a Requerente possa entregar o seu "Plano de Conciliação" ou promover as retificações necessárias na EFD;

5. O RECONHECIMENTO do caráter espontâneo de eventual recolhimento complementar que se faça necessário após a conciliação, afastando-se a aplicação de multas de ofício e penalidades (Art. 138 do CTN) , bem como a aceitação de documentos fiscais extemporâneos para fins de regularização contábil;

6. O AGENDAMENTO, caso necessário, de reunião técnica com o Auditor Fiscal responsável pela malha para validação do método de conciliação das operações específicas de comércio de armamento".

II - Análise 

6. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

7. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

8. O objetivo central do Consulente resume-se em discordância da notificação do Malha Fiscal e disponibilização do relatório analítico detalhado das inconsistências, fornecendo os dados brutos e datasets completos repassados pelas adquirentes de cartão de crédito referentes ao período notificado.

9. Observe-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentador do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:  

"Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(...)"

10. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

11. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque, conforme já mencionado, a Consulta Tributária é vocacionada à solução de conflito hermenêutico (conflito de interpretações possíveis), e não à revisão de atos administrativos, tampouco de execução ou extensão de decisões judiciais.

12. No caso concreto não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas a apresentação direta de pedido de disponibilização do relatório analítico detalhado das inconsistências, fornecendo os dados brutos e datasets completos repassados pelas adquirentes de cartão de crédito referentes ao período notificado, SUSPENSÃO de todo e qualquer ato de cobrança, bloqueio de emissão de notas ou lavratura de Auto de Infração até a conclusão da análise documental e fornecimento dos dados por parte do Fisco e CONCESSÃO DE PRAZO de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contados a partir da efetiva disponibilização dos dados brutos pela SEFAZ/DF, para que a Requerente possa entregar o seu "Plano de Conciliação" ou promover as retificações necessárias na EFD. Ocorre que o instituto da consulta tributária não se presta à formulação de propostas de natureza administrativa ou diretamente demandadas por contribuinte, conforme já informado na Declaração de Inadmissibilidade nº 26/2025.

13. A matéria apresentada não satisfaz a exigência de descrição clara e objetiva da dúvida e fornecimento de elementos imprescindíveis a sua solução, sendo vedada, nessa situação, a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do caput do art. 73, do inciso IV do art. 74 e do inciso I do art. 76, todos do RPAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.

14. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

15. Frise-se, também, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuída, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.

16. Na verdade, constata-se que houve equívoco do Contribuinte na escolha do requerimento apresentado, qual seja, "Peticionamento de Esclarecimento Normativo - Arts. 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011 - Pessoa Jurídica". Portanto, sugere-se ao Contribuinte a reapresentação de seu caso mediante protocolo de requerimento de "Pessoa jurídica", "Livro fiscal" "Malha Fiscal DF - Obter Informações e Regularizar Pendência - serviço" junto ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra mais adequado para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com o disposto no caput do art. 73, no inciso IV do art. 74 e no inciso I do art. 76, não lhe sendo aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. 

À consideração superior.

Brasília/DF, 22 de junho de 2026

GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 138.002-8

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 22 de junho de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de Junho de 2026).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.  

Brasília/DF, 22 de junho de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador