Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 12 DE 12/06/2026


 Publicado no DOE - DF em 26 jun 2026


ICMS. Prazos para emissão e utilização de documentos fiscais. Arguição de incompatibilidade com a logística operacional da empresa. Solicitação de alteração normativa. Inadmissibilidade pela via eleita.


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I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 - RICMS.

2. Informa atuar no segmento de fabricação e distribuição de bebidas não alcoólicas apontando que aqui se localiza seu centro de distribuição de mercadorias, o qual “coordena simultaneamente as operações de industrialização (industrialização por encomenda) e distribuição de seus produtos”, atendendo, assim, clientes de vários pontos do território nacional.

3. Detalha que seu modelo operacional característico de atividades exige, em grande parte das operações, o envio de cargas fracionadas em razão da exigência de programação e agendamento prévio das entregas, aumentando, assim, a complexidade logística das operações, de modo que há necessidade de as notas fiscais serem emitidas “quando da concretização da operação de venda, ao passo em que, por vezes, o transporte de entrega das mercadorias comercializadas pode se iniciar alguns dias após o fechamento da carga e validação de disponibilidade das transportadoras ou dos operadores de transporte”.

4. Narra que determinadas operações comerciais demandam intervalo superior a dez dias entre a emissão da Nota Fiscal eletrônica e o efetivo início do transporte das mercadorias, em razão de fatores logísticos, formação de cargas, disponibilidade de transportadoras e exigências de agendamento por clientes.

5. Aduz que do ponto de vista fiscal, o Consulente “deveria assegurar que a circulação física das mercadorias vendidas ocorresse em, no máximo, 10 (dez) dias após a concretização da operação de venda e emissão da respectiva NF, o que é absolutamente incompatível com a realidade do mercado”, já que, conforme dito, a maioria dos “parceiros exige a programação e o agendamento prévio de entregas, o que pode, por si só, ultrapassar referido prazo legal”.

6. Ao transcrever dispositivos da legislação tributária do DF, demonstra que “o documento fiscal que acoberta a operação de venda tem prazo de validade máximo de 10 (dez) dias”, prazo insuficiente para respaldar algumas de suas operações de transporte.

7. Sustenta que outras unidades federadas adotam sistemáticas distintas para contagem da validade dos documentos fiscais e requer a análise da conveniência e oportunidade de adequação da legislação distrital para contemplar disciplina semelhante.

8. Ao fim, requer “a análise de viabilidade e oportunidade de adequação das normas regentes que fixam o prazo de validade dos documentos fiscais em âmbito distrital, sob pena de, assim não se procedendo, restar prejudicada a própria continuidade das operações pela EBBA a partir de seu CD instalado no DF”.

II - Análise 

9. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

10. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte- COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

11. O objetivo central do Consulente resume-se em solicitação de modificação de determinados limites temporais relativos à emissão e validade de certos documentos fiscais, atualmente previstos no Regulamento do ICMS do Distrito Federal.

12. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentador do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:  

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(...)

13. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

14. No caso concreto não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas a apresentação direta de pedido de alteração normativa voltado a uma situação específica. Ocorre que o instituto da consulta tributária não se presta à alteração de normas vigentes nem à formulação de propostas de natureza administrativa ou legislativa diretamente demandadas por contribuinte.

15. A matéria apresentada não satisfaz a exigência de descrição clara e objetiva da dúvida e fornecimento de elementos imprescindíveis a sua solução, sendo vedada, nessa situação, a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do caput do artigo 73, do inciso IV do artigo 74 e do inciso I do artigo 76, todos do RPAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.

16. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

17. Frise-se, também, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não estão abrangidas pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.

18. Sugere-se ao Contribuinte a reapresentação de seu caso mediante protocolo de requerimento de “regime especial de emissão de documentos fiscais” junto ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra mais adequado para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

19. A par dessas considerações, sugere-se:

(i) a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com os termos do caput do artigo 73, do inciso IV do artigo 74 e do inciso I do artigo 76, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo. 

(ii) O envio do presente Processo SEI à Gerência de Legislação Tributária para conhecimento da matéria e adoção de eventuais providências, caso entenda necessário.

À consideração superior.

Brasília/DF, 12 de junho de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 16 de junho de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de Junho de 2026.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.  

Brasília/DF, 22 de junho de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador