Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 8 DE 05/05/2026


 Publicado no DOE - DF em 26 jun 2026


ICMS. Isenção fiscal. Convênio ICM nº 44/75 . 1 - A concessão do benefício exige interpretação literal da norma concessiva. 2 - Aproveitamento de crédito não destacado no documento fiscal de remessa de produtos. Impossibilidade absoluta ou exigência de prévia regularização fiscal da documentação, caso haja inconsistências. 3 - Dúvidas procedimentais sobre crédito presumido deverão ser direcionadas ao atendimento virtual.


Monitor de Publicações

I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).

2. Relata ter como atividade preponderante a fabricação de sorvetes e outros congelados comestíveis, mas pretende obter esclarecimentos apenas sobre a tributação do imposto no que diz respeito à industrialização de derivados da fruta açaí.

3. Aponta que o produto in natura ou sua polpa, com código por ele informados nas respectivas classificações NCM 0810.90.90 e NCM 0811.90.00, são adquiridos de produtores rurais ou fornecedores diversos que possuem isenção ou não incidência em suas operações de venda, "com fundamento na legislação aplicável aos produtos hortifrutigranjeiros (Convênio ICM nº 44/75 internalizado na legislação do DF)".

4. Detalha que sua empresa faz o processamento destes insumos, os quais são submetidos a processo de industrialização que lhe modificam a natureza e a apresentação. Após esta etapa os novos produtos obtidos seguem para comercialização, quais sejam, sorvetes e picolés (NCM 2105.00.10), operação que está "regularmente tributada pelo ICMS (sujeita, inclusive, ao regime de Substituição Tributária, o que eleva a carga tributária suportada pela cadeia)".

5. Aduz ainda "que se trata de compra realizada com origem no Estado de Santa Catarina e sustenta não existir protocolo entre os dois entes de federados".

6. Informa "que as notas fiscais de aquisição do insumo (açaí) frequentemente são emitidas sem destaque do imposto (isenção/não-incidência). No entanto, a saída do produto industrializado é integralmente tributada".

7. Aponta incertezas interpretativas quanto à "existência de Crédito Presumido na legislação do DF para mitigar o efeito cascata, visto que a indústria paga o imposto cheio na saída".

8. Neste contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

(i) Nas aquisições de Açaí in natura (NCM 0810.90.90) ou Polpa (NCM 0811.90.00) por estabelecimento industrial situado no DF, com destinação exclusiva à industrialização (fabricação de sorvetes), a isenção do ICMS prevista para produtos hortifrutigranjeiros aplica-se integralmente, ou deve ser afastada em razão da destinação industrial do produto (tornando a operação tributada ou diferida)?

(ii) Caso se entenda pelo afastamento da isenção (tornando a operação tributada), é lícito à Consulente apropriar-se do crédito de ICMS (pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo) para abater do débito de saída, ainda que o documento fiscal de entrada não tenha destaque do imposto por equívoco ou presunção do remetente?

(iii) Caso a resposta ao item 1 seja pela manutenção da isenção na entrada (mesmo com destino industrial), existe na legislação do Distrito Federal (Anexos do RICMS/DF) previsão de Crédito Presumido ou benefício similar para a indústria de beneficiamento de frutas/sorvetes, que permita compensar a carga tributária da saída?

(iv) Ainda na hipótese de manutenção da isenção do insumo principal, confirma-se o entendimento de que a Consulente tem direito à manutenção integral dos créditos relativos aos demais insumos tributados (embalagens, energia elétrica, combustíveis), nos termos do Art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 , vedando-se o estorno proporcional?

II - Análise

9. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

10. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma.

11. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal - PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(.....)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(.....)

IV - descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(.....)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I - em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

12. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo a possibilidade de utilização de credito fiscal de mercadorias adquiridas com eventual isenção fiscal.

13. Quanto ao primeiro questionamento, de fato, o Convênio ICM nº 44/75 autorizou o Distrito Federal a conceder isenção nas saídas com tais produtos. Dispôs, contudo, que o benefício não se aplica quando os produtos são destinados à industrialização. Vejamos:

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

(.....)

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

(.....)

§ 1º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE-3/70.

§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Acrescidos o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 21/15, efeitos a partir de 01.07.15.

§ 5º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.

(.....) (grifos nossos)

14. A par dessa autorização, o Distrito Federal fez constar no RICMS as seguintes disposições:

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º ).

§ 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, art. 4º ).

15. Pormenorizando o disciplinamento, o Caderno I de isenções, do anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, nos termos dos Convênios ICMS 124/93, ICMS 78/91, ICMS 28/91, ICMS 09/91, ICMS 68/90, ICMS 07/80, ICM 44/75, listou em seu item 14 os seguintes produtos beneficiados, desde que não destinados à industrialização:

A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

16. Nesses termos, resta claro que saída interna e interestadual do Distrito Federal de frutas em estado natural que forem destinadas à industrialização não estão amparados pela isenção mencionada.

17. Quanto ao segundo questionamento, note-se que o eventual aproveitamento do crédito exige a observância de certas condições do regulamento do imposto, dentre elas destacam-se:

Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.

(.....)

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais. (grifos nossos)

18. Nesse contexto, quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, de modo que o Consulente não poderá fazer a apropriação de crédito relativo à operação antes de obter a regulação exigida.

19. Por razões lógicas ficam prejudicadas as respostas ao terceiro e ao quarto questionamentos. De toda sorte, as dúvidas sobre a mera possibilidade de utilização de crédito presumido devem ser direcionadas ao atendimento virtual.

20. Solicitações procedimentais para eventual regularização devem ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544 de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

21. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011 .

III - Conclusão

22. Neste contexto informa-se:

(i) O art. 6º do RICMS combinado com o item 14 do Caderno I de isenções, do anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, nos termos dos Convênios ICMS 124/93, ICMS 78/91, ICMS 28/91, ICMS 09/91, ICMS 68/90, ICMS 07/80, ICM 44/75, concede isenção na saída interna e interestadual do Distrito Federal de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio - ALALC, desde que não destinadas à industrialização;

(ii) Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal, a utilização do crédito não destacado fica condicionada à eventual regularização, de modo que o Consulente não poderá fazer a apropriação de crédito relativo à operação antes de obter a regulação exigida, nos termos do artigo 53 do RICMS;

(iii) e (iv) Por razões lógicas, ficam prejudicadas as respostas ao terceiro e ao quarto questionamentos.

23. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

24. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 05 de maio de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 06 de maio de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 22 de junho de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação