Portaria GM/MDIC Nº 176 DE 24/06/2026


 Publicado no DOU em 25 jun 2026


Estabelece os procedimentos e as condições para habilitação de plataformas digitais intermediadoras, fabricantes e importadores, no âmbito do financiamento reembolsável de que trata o art. 8ºA da Lei Nº 14947/2024, com redação dada pela Medida Provisória Nº 1366/2026.


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O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, e nas Resoluções CGEFROTA nº 2, de 12 de junho de 2026, e nº 3, de 19 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as condições para habilitação de plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado individual de passageiros, de serviços de entrega, logística urbana ou transporte de cargas, fabricantes e importadores, para fins do financiamento reembolsável de que trata o art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS INTERMEDIADORAS

Art. 2º A habilitação de plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado individual de passageiros, de serviços de entrega, logística urbana ou transporte de cargas tem por objetivo a verificação do atendimento aos requisitos de elegibilidade dos beneficiários das linhas de financiamento reembolsável disponibilizadas com recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, destinadas a renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se plataforma digital intermediadora a pessoa jurídica detentora ou responsável pelo sistema tecnológico que realiza a intermediação entre profissionais de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas, de entrega ou de logística urbana e os usuários do serviço.

Art. 3º Poderão ser habilitadas as plataformas digitais intermediadoras que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estar regularmente constituída e em funcionamento no Brasil, com cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ em situação regular perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - comprovar operação ativa no segmento de transporte remunerado privado individual de passageiros ou de cargas no território nacional;

III - estar em situação regular quanto aos tributos federais; e

IV - dispor de infraestrutura tecnológica adequada para:

a) identificar, entre seus usuários cadastrados, os profissionais que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos na Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026; e

b) transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, como gestor da plataforma responsável pela coleta de consentimento e adesão ao programa, em ambiente seguro, a informação sobre se o solicitante atende ou não aos referidos critérios, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 2026.

Parágrafo único. As especificações técnicas de integração de que trata o inciso IV do caput, alínea "b", serão definidas pela empresa pública federal contratada para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das linhas de financiamento, nos termos do art. 8º-A, § 5º, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2024.

Art. 4º O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio de protocolo eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado;

II - procuração do representante legal, quando for o caso;

III - declaração de capacidade tecnológica, firmada por representante legal da plataforma, atestando o atendimento aos requisitos do inciso IV do art. 3º;

IV - documento comprobatório de operação da plataforma digital de intermediação; e

V - identificação de responsável técnico, contendo nome completo, telefone e e-mail.

§ 1º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar informações ou documentos complementares necessários à instrução do pedido de habilitação.

Art. 5º A habilitação sujeita as plataformas digitais intermediadoras a:

I - transmitir ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, como gestor da plataforma responsável pela coleta de consentimento e adesão ao programa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e no formato técnico definido nos termos do parágrafo único do art. 3º, a informação sobre elegibilidade do solicitante; e

II - comunicar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer alteração relevante em seus sistemas que possa afetar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE VEÍCULOS FINANCIÁVEIS

Art. 6º Poderá requerer habilitação a empresa fabricante ou importadora dos veículos de que trata o art. 7º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 2026, que esteja em situação regular perante a Receita Federal do Brasil.

Art. 7º O pedido de habilitação será dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio de protocolo eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:

I - relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios estabelecidos no art. 7º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 2026, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria;

II - termo de compromisso, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria, firmado por representante legal da empresa, assumindo que o fabricante ou importador concederá os descontos mínimos obrigatórios definidos no art. 6º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 2026;

III - declaração de que o fabricante ou importador dispõe de rede de assistência técnica adequada para o atendimento dos veículos financiados, com garantia de disponibilidade de peças de reposição; e

IV - declaração de que os produtos indicados na relação de que trata o inciso I têm produção no País.

§ 1º A regularidade quanto aos tributos federais será comprovada por meio da juntada ao processo de habilitação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou de substituto válido.

§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso IV do caput, pode ser apresentado no caso de veículos elétricos, projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional, o que deverá conter, ao menos:

I - localização da unidade fabril instalada ou a ser instalada;

II - descrição do produto objeto do projeto;

III - volume de investimentos previstos;

IV - cronograma de execução;

V - capacidade de produção prevista nos 3 (três) primeiros anos de produção; e

VI - empregos a serem gerados.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a habilitação fica condicionada à aprovação do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica para produção nacional pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar informações ou documentos complementares necessários à instrução do pedido de habilitação.

§ 5º A habilitação dos fabricantes ou importadores será formalizada por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços publicará tabela com os fabricantes e importadores habilitados, bem como marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios estabelecidos no art. 7º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 2026 no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/move-brasil/entregadores-e-moto-apps.

Art. 9º A habilitação terá vigência pelo prazo de contratação das linhas de financiamento, ressalvada a hipótese de suspensão prevista nesta Portaria.

§ 1º O fabricante ou importador habilitado poderá, a qualquer tempo, requerer a inclusão de novos produtos na relação de bens elegíveis, por meio de requerimento complementar instruído com os documentos de que trata o art. 7º.

§ 2º O fabricante ou importador habilitado poderá, a qualquer tempo, requerer a exclusão voluntária de produtos da relação de bens elegíveis, mediante comunicação formal à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, sem prejuízo das obrigações decorrentes de operações já contratadas com base nos modelos excluídos.

Art. 10. O descumprimento das regras previstas nesta Portaria, em especial a não aplicação dos descontos obrigatórios, poderá ensejar a suspensão cautelar da habilitação do fabricante ou importador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A apuração de que trata o caput poderá ser instaurada mediante denúncia, devidamente fundamentada, por qualquer interessado.

§ 2º Instaurada a apuração, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá solicitar informações adicionais aos fabricantes e importadores habilitados para verificar a regularidade das operações e a efetividade dos descontos concedidos.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

ANEXO I - Relação de marca e modelo dos veículos que atendem aos critérios estabelecidos no art. 7º da Resolução CGEFROTA nº 3, de de 19 de junho de 2026:

Razão Social do Fabricante ou importador

Marca / Modelo

Cilindrada ou potência

Propulsão/ combustível

Preço Público Sugerido (R$)

Valor do desconto (R$)


ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO

A [RAZÃO SOCIAL], inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representada por [NOME DO REPRESENTANTE LEGAL], [QUALIFICAÇÃO], portador do CPF nº [CPF], doravante denominada "Compromissário", firma o presente Termo nas condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto a formalização das contrapartidas obrigatórias assumidas pelo Compromissário como condição de habilitação de fabricante ou importador de veículos elegíveis às linhas de financiamento reembolsável disponibilizadas com recursos do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, destinadas à renovação da frota de veículos de serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.366, de 12 de junho de 2026, e do art. 6º da Resolução CGEFROTA nº 3, de 19 de junho de 2026.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS

2.1. O Compromissário se obriga a conceder os seguintes descontos mínimos obrigatórios sobre o preço público sugerido vigente na data de cada contratação de financiamento, aplicáveis a todos os beneficiários das linhas de que trata esta Portaria:

I - para ciclomotores, motonetas e motocicletas flex: desconto mínimo de 2,0% (dois por cento); e

II - para ciclomotores, motonetas, motocicletas elétricas, bicicletas e autopropelidos elétricos: desconto mínimo de 10,0% (dez por cento).

2.2. O desconto incidirá sobre o preço público sugerido efetivamente praticado no varejo para o público em geral, sendo vedada qualquer majoração artificial de preços com o propósito de neutralizar o desconto obrigatório.

2.3. O Compromissário poderá conceder descontos superiores aos mínimos estabelecidos nesta Cláusula.

2.4. O desconto mínimo obrigatório aplica-se à totalidade dos modelos elegíveis, disponibilizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO

3.1. O compromissário está ciente que o descumprimento das obrigações assumidas neste Termo, poderá acarretar:

I - instauração de procedimento de apuração; e

II - suspensão cautelar da habilitação do Compromissário.

3.2. O Compromissário terá assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de qualquer medida definitiva prevista nesta Cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

4.1. O presente Termo entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de contratação das linhas de financiamento de que trata este Termo, podendo ser rescindido por iniciativa do Compromissário mediante comunicação formal ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

[CIDADE/UF], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]

[Cargo/Função]

[RAZÃO SOCIAL DO FABRICANTE/IMPORTADOR]

CNPJ: [CNPJ]