Ato COTEPE/ICMS Nº 71 DE 23/06/2026


 Publicado no DOU em 24 jun 2026


Altera o Ato COTEPE/ICMS Nº 43/2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS Nº 199/2022 e no Convênio ICMS Nº 15/2023, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio Nº 15/2023 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022.


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A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 204ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 a 12 de junho de 2026, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 2º do art. 2º:

"II - poderá ser dispensada a entrega da documentação prevista no "caput", para o caso de existir outro estabelecimento do contribuinte já relacionado neste Ato COTEPE na mesma unidade federada.";

II - a alínea "d" do inciso III do "caput" do art. 3º:

"d) os Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;".

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com as seguintes redações:

I - os incisos VI a VIII ao "caput" do art. 2º:

"VI - cópias das EFDs referentes aos 12 (doze) últimos meses, relativamente a cada um dos estabelecimentos requerentes;

VII - a comprovação de envio à ANP das informações mensais sobre suas movimentações de produtos conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004;

VIII - a comprovação de envio, por meio do programa SCANC, das informações relativas às suas operações de importação e de saídas interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, através da apresentação, conforme o caso, dos Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do pedido.";

II - o inciso V ao "caput" do art. 3º:

"V - inconsistência entre as informações relativas às entradas e saídas de produto declaradas na EFD com aquelas constantes dos Anexos I-M, II-M, III-M e/ou dos Anexos VI-M e VII-M do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC.";

III - o inciso V do "caput" do art. 6º A:

"V - ausência das informações previstas no art. 6º B.";

IV - o art. 6º B:

"Art. 6º B As empresas que obtiverem o credenciamento para diferimento nas importações, previstos neste Ato COTEPE/ICMS deverão:

I - apresentar previamente a cada importação, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, a Declaração de Importação (DI) e a Licença de Importação(LI);

II - para cada Declaração de Importação (DI), apresentar, à Fazenda estadual do local do desembaraço aduaneiro, do local do domicílio do importador e do local de descarga do combustível, o balanço quantitativo (DI, NFEs Entrada diminuído das NFEs de Saída) e as comprovações dos recolhimentos do ICMS monofásico das operações internas e interestaduais, decorridos 30 (trinta) dias da data do desembaraço.".

Art. 3º O art. 4º do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 fica revogado.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Juarez Andrade Morais, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Carlos Gomes de Oliveira, Rio de Janeiro - Ricardo Rodrigues Cachapuz, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Daniel Alves Malta, Tocantins - Jorge Alberto P. de Medeiros.