Publicado no DOU em 24 jun 2026
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer SEI nº 575/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução, e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme montantes especificados na tabela a seguir:
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (USD/m²) |
|
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Arda Zhejiang Electric Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Changshu Goldenvale Glass Product Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
China National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Guangdong Midea Microwave and Electrical Appliances Manufacturing Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Hangzhou Bojue Trade Co. Ltd. |
2,74 |
|
China |
Hexad Industries Corporation Ltd. |
2,74 |
|
China |
Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments (Hk), Ltd. |
2,74 |
|
China |
Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Sirketi |
2,74 |
|
China |
Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Shandong Yaohua Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Timetech Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. |
5,45 |
|
China |
Demais empresas |
5,45 |
Parágrafo único. A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.001410/2024-94 (restrito) e nº 19972.001411/2024-39 (confidencial).
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria - originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Por meio da Circular SECEX nº 4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria, classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
3. Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China.
4. A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada com redução dos montantes apurados pela investigação por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços, de acordo com a literalidade do art. 2º da Resolução CAMEX nº 46, de 2014. Assim, o direito foi aplicado em nível inferior às margens de dumping absolutas apuradas para as empresas, que variaram de US$ 5,93/m² e US$ 7,23/m², a depender da empresa, equivalentes a margens de dumping relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente. Para fins de referência, os direitos de US$ 2,74/m² e US$ 5,45/m², aplicados por razões de interesse público, equivaleriam a alíquotasad valoremde 47,4% e 85,6%, respectivamente.
1.2 Da primeira revisão
5. Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão do direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional à época.
6. Por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, iniciou-se a revisão de final de período, para avaliar se extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à continuação/retomada do dano dele decorrente.
7. Uma vez comprovada que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros para linha fria da China para o Brasil muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no DOU de 25 de junho de 2020, com a prorrogação do direito antidumping definitivo. O mesmo ato determinou a alteração, por razões de interesse público, dos direitos antidumping aplicados.
8. Cumpre esclarecer que a alíquota específica do direito antidumping variou de US$ 2,74/m² a US$ 5,45/m²(ad valoremde 47,4% e 85,6%, respectivamente), por razões de interesse público, representando a aplicação de direito em nível inferior à margem de dumping absoluta apurada na revisão, que foi de US$ 8,83/m², equivalente a margem de dumping relativa de 182,4%.
2. DA REVISÃO
2.1 Do histórico
9. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 25 de junho de 2025.
10. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no Art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da manifestação de interesse e da petição
11. Em 29 de janeiro de 2025, Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, quando originárias da China, consoante o disposto no Art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A petição foi apresentada em nome das empresas associadas da ABIVIDRO Viprado Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (Viprado) e Schott Flat Glass do Brasil Ltda. (Schott). Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000155/2025-43 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000156/2025-98.
12. Em 12 de maio de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2948/2025/MDIC (confidencial) e nº 2949/2025/MDIC (restrito), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3 Do início da revisão
13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 1215/2025/MDIC, de 24 de junho de 2025, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de vidros para linha fria originárias da China para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.
14. Dessa forma, em 25 de junho de 2025, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 47, de 24 de junho de 2025, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM, originárias da China.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
15. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores do produto similar doméstico, os exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
16. O DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período.
17. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 26 de junho de 2025. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 47, de 2025, que deu início à revisão.
18. Os produtores nacionais do produto similar nacional identificados pelo DECOM foram notificados e lhes foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário do produtor nacional, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência.
19. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.
20. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (Acordo Antidumping).
21. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Guangzhou Baiyun District Zhongluotan Mingchuang Shelves Fac e Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd.
22. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
23. Em 15 de julho de 2025, a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) solicitou habilitação como parte interessada. Havendo juntado documentação comprobatória de sua qualidade de representante de importadores na presente revisão, passou a ser considerada parte interessada nos termos do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, 2013.
24. [RESTRITO].
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
25. Não houve respostas ao questionário do produtor nacional.
2.5.2 Dos importadores
26. Não houve respostas ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
27. A empresa produtora/exportadora chinesa Jiangsu Xiuqiang Glasswork solicitou prorrogação do prazo original para resposta ao questionário do produtor/exportador, e respondeu ao questionário dentro do prazo prorrogado.
28. Foram solicitadas, em 1º de dezembro de 2025, informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador. Após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, a resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente em 26 de dezembro de 2025.
2.6 Das verificaçõesin loco
2.6.1 Da verificaçãoin locona indústria doméstica
29. A respeito do procedimento de verificaçãoin locona indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano, conforme detalhado no item 8 desde documento.
30. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que, para a revisão em epígrafe, não será realizada verificaçãoin locona indústria doméstica.
2.6.2 Da verificaçãoin locono produtor/exportador
31. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a empresa Xiuqiang Glasswork da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares, por meio do Ofício SEI nº 47/2026/MDIC, de 5 de janeiro de 2026.
32. A empresa anuiu, tempestivamente, à realização de verificaçãoin locono período de 26 a 30 de janeiro de 2026.
33. Tendo em vista os resultados da verificaçãoin locona Xiuqiang Glasswork, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as exportações de produto objeto da investigação, as vendas de produto similar ao investigado no mercado interno chinês e os custos de produção de vidros para linha fria, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, comprometendo a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.
34. Assim, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1396/2026/MDIC, de 27 de fevereiro de 2026, comunicando ao produtor/exportador chinês que a determinação de dumping referente à produtora Xiuqiang Glasswork a ser emitida pelo DECOM levaria em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados.
2.6.2.1 Das manifestações acerca das verificaçõesin loco
35. Em 6 de março de 2026, a produtora/exportadora Xiuqiang Glasswork se manifestou sobre o Ofício SEI nº 1396/2026/MDIC, de 2026, que informou a respeito da consideração dos fatos disponíveis, resultante do reporte não adequado das exportações do produto objeto da investigação para o Brasil; das vendas de produto similar ao investigado no mercado interno chinês; e dos custos de produção de vidros para linha fria, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
36. Em relação às vendas de produto similar ao investigado no mercado interno chinês, a Xiuqiang afirmou que determinados produtos classificados em códigos internos não corresponderiam ao produto objeto da investigação. A empresa explicou que o vidro de segurança produzido para aparelhos de refrigeração doméstica abrangeria diferentes aplicações, incluindo vidro para prateleiras, vidro para portas e vidro para decoração, cada qual com características técnicas e funcionais distintas.
37. Especificamente, embora o vidro para decoração apresente aparência semelhante à de uma prateleira, seria um produto diferente, por ter processo produtivo distinto (impressão em baixa temperatura, em contraposição à impressão em alta temperatura utilizada no vidro para prateleiras); não seria produzido para suportar peso, sendo destinado exclusivamente a fins decorativos; e seria classificado separadamente em código interno específico.
38. A Xiuqiang afirmou que tais diferenciações eram reconhecidas em seu sistema contábil e operacional, ainda que a nomenclatura interna pudesse gerar confusão inicial, especialmente entre vidro para prateleiras e vidro para decoração.
39. A empresa relatou que, durante a verificação, explicou detalhadamente essas distinções aos técnicos do DECOM e forneceu amostras físicas para referência, sem que houvesse questionamentos adicionais na ocasião. No entanto, no relatório de verificação, o DECOM teria concluído, com base em desenhos técnicos, que determinados códigos internos corresponderiam a vidro para prateleiras de geladeira.
40. A Xiuqiang alegou que a análise baseada exclusivamente em desenhos técnicos poderia levar a interpretações equivocadas, pois a correta identificação do vidro decorativo dependeria do conhecimento de sua função específica e do uso final no equipamento, informações acessíveis apenas à equipe técnica da empresa e às especificações dos clientes.
41. Por isso, a empresa sustentou que a existência de códigos internos distintos evidenciaria que os produtos não seriam idênticos. A Xiuqiang reiterou que não haveria inconsistência em sua metodologia de identificação do produto objeto e solicitou que o DECOM reconsiderasse o enquadramento dos produtos [CONFIDENCIAL] como similar, por entender que não estariam abrangidos pelo escopo da investigação.
42. Do mesmo modo, o custo de produção reportado não teria sido comprometido pela não inclusão desses produtos [CONFIDENCIAL], por não serem eles objeto da investigação. Nesse sentido, segundo a empresa, as informações reportadas no Apêndice VI poderiam ter sido utilizadas para fins de apuração da margem de dumping.
43. Reconheceu não ter reportado o ajuste entre custo padrão e custo real, mas alegou que a correção seria mínima, de [RESTRITO]%, o que não comprometeria a confiabilidade das informações de custo de produção da empresa, e solicitou que o próprio DECOM aplicasse o ajuste para apuração da margem de dumping.
44. Quanto à fatura de exportação para o Brasil, [CONFIDENCIAL], a Xiuqiang explicou que, embora tivesse sido emitida em [CONFIDENCIAL], o registro da operação em seu sistema contábil teria ocorrido posteriormente ([CONFIDENCIAL]), fora do período investigado. Esclareceu ter considerado, para fins de reporte, a data do registro da operação no sistema contábil como data da venda.
45. A empresa declarou que, conforme seu padrão contábil, a data relevante da venda seria a data de reconhecimento da operação no sistema da empresa, e não a data de emissão da fatura. Por esse motivo, a referida transação não teria sido incluída no Apêndice VII. Dispôs-se a incluir a transação de forma complementar, ainda que fora do período de investigação.
46. Além disso, empresa argumentou que não seria razoável considerar que uma única transação, registrada fora do período, comprometeria a confiabilidade das informações de vendas de exportação apresentadas.
47. Em manifestação de 6 de março de 2026, a ABIVIDRO solicitou a integral desconsideração dos dados apresentados pela exportadora Xiuqiang Glasswork e o uso dos fatos disponíveis, em razão das divergências encontradas durante a verificação in loco.
48. Em manifestação apresentada em 30 de março de 2026, a Xiuqiang reiterou que participou ativamente da revisão antidumping, tendo sido selecionada como exportadora, apresentado resposta completa ao questionário, atendido aos ofícios de informações complementares e se submetido à verificaçãoin loco.
49. Alegou, novamente, que a aplicação da melhor informação disponível não encontraria respaldo fático ou jurídico, uma vez que (i) vidros para decoração não integrariam o escopo da investigação, por possuírem características e processo produtivo distintos; (ii) reportou faturas com base na data de registro contábil, tendo a transação considerada inconsistente sido excluída por estar fora do período considerado pela empresa; (iii) não haveria impacto dessas questões sobre os custos de produção reportados; (iv) eventual ajuste identificado nos custos seria irrelevante (0,44%) e não comprometeria a confiabilidade das informações. Diante disso, solicitou que fossem utilizadas as informações verificadas.
50. Em manifestação protocolada em 31 de março de 2026, a ABIVIDRO apontou novamente as inconsistências identificadas nos dados da Xiuqiang, tendo destacado as falhas de identificação do produto objeto e similar, o erro no reporte de datas de vendas e na inclusão de transações no período de investigação, além das incongruências encontradas em relação aos custos de produção. Dessa forma, defendeu que tais inconsistências comprometeriam a confiabilidade das informações apresentadas e que, portanto, os dados deveriam ser desconsiderados aplicando-se a melhor informação disponível.
51. Com relação às alegações da Xiuqiang, a ABIVIDRO destacou que a produtora/exportadora teria justificado as inconsistências com base em suposta distinção entre vidros de prateleira e vidros decorativos, não sendo tal distinção comprovada, uma vez que os próprios registros da empresa utilizariam a mesma denominação. A esse respeito, sustentou ainda que a Xiuqiang não teria apresentado critérios objetivos para diferenciação dos produtos e que o processo produtivo (alta ou baixa temperatura) não seria relevante para a definição do produto objeto. Por fim, declarou que a existência de inconsistências em amostra reduzida indicaria risco de erros adicionais no conjunto dos dados.
52. Em manifestação de 19 de maio de 2026, a ABIVIDRO comentou a operação de exportação para o Brasil não reportada pela Xiuqiang. A Associação afirmou que não prosperaria a justificativa da exportadora de que a fatura fora emitida dentro do período considerado, mas registrada no sistema contábil fora do período da revisão e que, por esse motivo, teria sido tratada como venda fora do período da revisão. Segundo a Associação, no questionário do exportador, as descrições dos campos em que se reportam a data da fatura e a data da venda seriam claras e, em resposta às instruções dos apêndices de vendas no mercado interno e de exportações ao Brasil, a Xiuqiang informou que reportou a data da fatura como a data da venda.
53. Em 19 de maio de 2026, a Xiuqiang Glasswork reafirmou que não haveria fundamentos para desconsideração de seus dados. Durante a validação das vendas do produto similar no mercado interno, os produtos identificados pelo DECOM como similares, apesar de a descrição conter o termo "shelf" (prateleira), seriam vidros para prateleiras decorativas, em suas palavras, "[o] vidro para decoração não é produzido para suporte, ele é simplesmente colocado no topo de uma prateleira para fins decorativos".
54. Os vidros de segurança para prateleiras de suporte passariam por impressão em alta temperatura, ao passo que os vidros utilizados em prateleiras decorativas, em baixa temperatura. A Xiuqiang novamente argumentou que os vidros para prateleiras decorativas são considerados internamente como um outro tipo de produto e, portanto, classificadas em códigos interno diferentes, [CONFIDENCIAL]. Defendeu, mais uma vez, que vidros para prateleiras decorativas não estariam no escopo da investigação.
55. Quanto à utilização da melhor informação disponível para as exportações ao Brasil, apontou que não teria havido posicionamento do DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais, de modo que reforçou os argumentos apresentados em 6 e em 30 de março de 2026.
56. Adicionalmente, indicou a resposta ao Ofício que solicitou informações complementares ao questionário do exportador, em que informou ter adotado como critério de reporte a data de reconhecimento contábil da receita de venda e não a data da emissão da fatura.
57. Em relação ao custo de produção, repisou tratar-se de ajuste metodológico e solicitou que, caso este não fosse aceito após o início da verificaçãoin loco, a aplicação do dispositivo de melhor informação disponível fosse restrita aos dados não validados, ou seja, somente aos custos de produção, e não às vendas no mercado interno chinês nem às exportações ao Brasil.
2.6.2.2 Do posicionamento do DECOM
58. Inicialmente, insta pontuar que a validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas encontra respaldo no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que a autoridade investigadora buscará verificar a correção das informações submetidas, sendo a verificação in loco, prevista nos §§ 1º ao 3º do referido artigo, o instrumento regularmente utilizado para esse fim. Trata-se de prática consolidada e recorrente do DECOM, cujos procedimentos seguem rito padronizado e previsível, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo Decreto e nas orientações constantes do roteiro de verificação previamente encaminhado à empresa.
59. Desse modo, a empresa é informada quanto à delimitação do escopo da análise desde a solicitação de anuência para realização da verificação in loco, que, no caso do exportador, abrange os dados apresentados nas respostas ao questionário e às respectivas informações complementares.
60. Nos termos do art. 175, §§ 5º e 7º, do Decreto nº 8.058, de 2013, não são admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da solicitação de anuência. Contudo, é facultado à empresa apresentar, antes do início da verificaçãoin loco, esclarecimentos acerca das informações já submetidas, oportunidade em que podem ser aceitos ajustes classificados como pequenas correções, desde que voluntários e de pequena monta.
61. No presente caso, a verificaçãoin locorealizada entre 26 a 30 de janeiro de 2026 revelou inconsistências nos dados apresentados pela produtora/exportadora, em especial o não reporte integral de notas fiscais relativas a vendas do produto similar de fabricação própria, tanto no mercado interno quanto nas exportações.
62. Com relação às vendas no mercado interno, verificou-se inconsistência na metodologia utilizada para a identificação dos produtos similares, tendo em vista que a empresa informou que os produtos [CONFIDENCIAL] corresponderiam a produtos acabados. No entanto, observou-se que outros códigos também estariam relacionados a produtos acabados, inclusive alguns cuja descrição se referia a prateleiras para refrigeradores.
63. Conforme consta do relatório de verificaçãoin loco, os representantes da empresa afirmaram que os códigos [CONFIDENCIAL] não se referiam a produtos acabados, mas intermediários. Contudo, ao se aprofundar a análise do relatório de vendas, verificou-se que havia vendas de produtos registrados sob tais códigos. Para as vendas ao mercado interno, procedeu-se à filtragem, na lista de vendas, de todas as transações relativas aos códigos [CONFIDENCIAL] cuja descrição continha o termoshelf(prateleira). Ou seja, além de serem produtos acabados, suas descrições apontavam para sua utilização como prateleiras de refrigeradores. A equipe verificadora ainda solicitou os desenhos técnicos dos produtos classificados sob os códigos de cliente [CONFIDENCIAL] e tais desenhos confirmavam a destinação desses vidros a prateleiras para refrigeradores.
64. Diante disso, entende-se que houve vendas da Xiuqiang do produto similar ao investigado no mercado interno chinês não reportadas no Apêndice V.
65. No que diz respeito às exportações para o Brasil, foram identificadas transações relativas a amostras de vidros para linha fria destinadas ao Brasil durante o período de investigação que não haviam sido reportadas em resposta ao questionário do exportador. De acordo com a prática do DECOM, tal irregularidade compromete a confiabilidade dos dados apresentados em resposta ao questionário do produtor/exportador.
66. No tocante à operação de exportação cuja data de venda teria ocorrido em período posterior ao investigado, a Xiuqiang alegou que, conforme seu padrão contábil, a data relevante corresponderia ao momento de reconhecimento da operação em seu sistema, e não à data de emissão da fatura, a qual se encontra dentro do período investigado. Ressalte-se, contudo, que o aspecto determinante para a irregularidade identificada não é a data de emissão da fatura, mas sim a data de embarque da mercadoria, que também ocorreu dentro do período investigado.
67. Conforme registrado no relatório de verificaçãoin loco, o embarque da mercadoria ocorreu em [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, verifica-se que a data de venda considerada pela empresa seria posterior à data de embarque da mercadoria.
68. Todavia, nos termos do questionário do produtor/exportador, a data da venda não pode ser posterior à data de embarque, critério estabelecido com o objetivo de evitar a exclusão, da base de dados de exportações, de operações cujo embarque tenha ocorrido dentro do período investigado. Com efeito, após o embarque, em regra, a mercadoria já foi entregue ao transportador para exportação, o que pressupõe que a negociação comercial já estava concluída. Nesse contexto, entende-se que, independentemente do critério contábil adotado pela empresa, a transferência de posse da mercadoria se aperfeiçoa no momento do embarque, razão pela qual a venda deve necessariamente ocorrer em data anterior a esse evento, o que não se verificou no caso em análise. Dessa forma, reitera-se que a operação em questão configura exportação para o Brasil não reportada na resposta ao questionário, circunstância que reforça a irregularidade dos dados apresentados pela Xiuqiang no tocante às exportações destinadas ao mercado brasileiro.
69. Já com relação ao custo de produção, verificou-se que os custos não foram devidamente reportados, uma vez que o ajuste para custo real não foi considerado. Ressalte-se que o questionário do produtor/exportador enviado à parte é claro ao indicar que devem ser reportados os custos reais, conforme texto a seguir:
Deverão ser informados os custos reais incorridos pela empresa referentes ao produto, independentemente do destino (mercado interno, exportação para terceiros países ou exportação para o Brasil). Ou seja, no caso de a empresa apurar o custo padrão,este deverá ser ajustado, explicitando-se detalhadamente ametodologia de ajuste do custo padrão para o custo real(grifo nosso).
70. Nesse sentido, entende-se que tal equívoco poderia ter sido corrigido apenas antes de iniciada a verificaçãoin loco, quando se consignou à empresa oportunidade para a correção de dados submetidos anteriormente em seu questionário, o que não foi feito relativamente ao custo de produção. Com efeito, logo no início do procedimento, reiterou-se, junto aos representantes da produtora/exportadora, o disposto no roteiro de verificação enviado previamente, no sentido de que (i) a visita não ocorre com o intuito de permitir que a apresentação de novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo, e (ii) novas informações somente seriam aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação da equipe técnica previamente ao início da análise dos itens selecionados.
71. Conforme consta do relatório de verificação, no curso do procedimento, quando a equipe verificadora constatou que o ajuste para o custo real não havia sido considerado, a empresa foi informada de que a pretensa correção, naquele momento, não seria possível, uma vez que, além de intempestiva, não haveria tempo hábil para a análise e validação de ajuste dessa magnitude durante a visita.Com efeito, conforme consta do relatório de verificação, a pretensa correção envolveria [CONFIDENCIAL].
72. Essa correção, a propósito, ainda que fosse considerada, decerto seria insuficiente para fins de validação dos custos, uma vez que o custo reportado, além de não refletir o custo real do produto, ainda não abrangeu todos os códigos de produto relativos ao produto objeto ou similar investigado. Recorde-se que os custos foram apresentados considerando [CONFIDENCIAL] e que a inconsistência identificada na metodologia de identificação do produto objeto e similar ao investigado também impactou os dados de custos de produção.
73. Por fim, cumpre destacar que, para fins de validação dos dados apresentados, o DECOM adota critério objetivo, que não pressupõe juízo sobre eventual intencionalidade dos equívocos identificados. Reconhece-se, nesse sentido, a complexidade e o volume expressivo de informações fornecidas. Ainda assim, a constatação de faturas não reportadas configura falha grave, cuja ocorrência inviabiliza a utilização da base de dados para fins de determinação de mérito, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua motivação. Trata-se de medida compatível com os parâmetros legais e com a prática reiterada desta autoridade investigadora.
2.7 Da prorrogação e dos prazos da revisão
74. No dia 6 de novembro de 2025, foi publicada no DOU a Circular Secex n o 87, de 5 de novembro de 2025, a qual prorrogou para doze meses, contados da data de seu início, o prazo para conclusão da presente revisão, e tornou público os prazos que servirão de parâmetro para a presente revisão, conforme quadro abaixo:
|
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
6 de março de 2026 |
|
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
30 de março de 2026 |
|
|
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
29 de abril de 2026 |
|
|
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo |
19 de maio de 2026 |
|
|
Expedição do parecer de determinação final |
8 de junho de 2026 |
2.8 Do encerramento da fase de instrução
2.8.1 Do encerramento fase probatória
75. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 6 de março de 2026.
2.8.2 Das manifestações sobre o processo
76. Em atendimento ao art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos restritos do processo se encerrou em 30 de março de 2026, ou seja, vinte dias após o fim da fase probatória, respeitadas as regras de contagem de prazos processuais.
77. Nesse prazo, a peticionária ABIVIDRO e a produtora/exportadora Xiuqiang apresentaram manifestações, as quais foram consideradas e devidamente analisadas nos tópicos referentes aos respectivos temas, ao longo desta determinação final.
2.8.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
78. Com base no disposto no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 29 de abril de 2026, a Nota Técnica DECOM SEI nº 1012/2026/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.8.4 Das manifestações finais
79. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Regulamento Brasileiro, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 19 de maio de 2026, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do mencionado prazo, a peticionária ABIVIDRO e a produtora/exportadora chinesa Xiuqiang Glasswork apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida Nota Técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados pelas partes interessadas foram apresentados nos itens correlatos deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
80. De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no subitem 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.
81. Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras efreezers. Podem ser do tipofloatou impresso.
82. As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da medida constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.
83. As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.
84. A produção dos vidros para linha obedece às seguintes etapas:
a) recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação - com indicação das dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;
b) corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;
c) lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, como (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação, as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;
d) serigrafia (etapa D): esta técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;
e) têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de "vidro de segurança" ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de "casca externa" que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e
f) pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para despacho.
85. Conforme informado pela peticionária, o processo de produção de vidros utilizados em eletrodomésticos da linha fria (geladeiras efreezers) é praticamente idêntico àqueles de linhas que não fazem parte do escopo do produto objeto da revisão, como os vidros para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões,cooktopse micro-ondas) e da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas).
86. O que diferencia os produtos para a linha fria daqueles destinados à linha quente e à linha molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e a quantidade de serigrafias necessárias e (ii), na fase de aquecimento, a especificação de curvatura nas peças obtida por pressão mecânica em moldes adequados.
87. Destaque-se que, nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam as necessidades de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos desetupe encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.
88. Os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais; atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores efreezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
89. A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelos grandes clientes domésticos, as características básicas de dimensão e espessura não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a cinco anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos, segundo a peticionária. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.
90. As grandes fabricantes de refrigeradores efreezerscostumam celebrar acordos de aquisição do produto objeto da medida, em que são fixados referenciais de preços e de volumes mínimos garantidos de entrega, bem como as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.
91. No escopo da medida aplicada, não estão incluídos os vidros de segurança para refrigeradores comerciais, uma vez que possuem especificações distintas e são utilizados nas portas dos refrigeradores. Além disso, também possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da medida antidumping.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
92. O produto similar nacional contempla os vidros para linha fria utilizados como vidro de segurança em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração, confeccionado a partir de chapas de vidro plano, seccionadas, polidas e temperadas, podendo igualmente sofrer processo adicional de serigrafia, e serve de suporte para alimentos e recipientes colocados na geladeira efreezer.
93. As prateleiras para refrigeradores efreezerspodem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto similar nacional é usado como matéria-prima para a confecção de prateleira de vidro para geladeiras efreezers.
94. Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m². A Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos.
95. A principal matéria-prima é o vidrofloatincolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.
96. Caso o produto seja serigrafado, adiciona-se o esmalte para a etapa de produção.
97. Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características, são vendidos para as mesmas categorias de clientes e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria objeto da medida antidumping.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
98. O produto objeto da revisão é o vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria, exportado da China para o Brasil, comumente classificado no subitem 7007.19.00 da NCM/SH.
|
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
7007.11.00
|
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
|
7007.19.00 |
-- Outros |
99. Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item, são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões,cooktopse micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros.
100. A alíquota de importação para o subitem 7007.19.00 da NCM permaneceu em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021 (P1, P2 e parte de P3).
101. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, a alíquota do subitem 7007.19.00 foi reduzida para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no DOU de 29 de novembro de 2021.
102. A Resolução GECEX nº 269, de 2021, foi revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX nº 272, de 2022.
103. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação do subitem foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023, alíquota vigente durante a totalidade de P4 e em parte de P5.
104. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 8, de 2022, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável para 10,8%, vigente na maior parte de P5.
3.3.1 Das manifestações a respeito da classificação e do tratamento tarifário
105. Em manifestações de 6 e de 30 de março de 2026, a ABIVIDRO reforçou ter indícios de que prateleiras de vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria, tradicionalmente classificadas na NCM 7007.19.00, estariam sendo declaradas como partes de refrigeradores na NCM 8418.99.00, especialmente quando apresentadas com pré-montagem (como perfis ou molduras), com o objetivo de evitar o recolhimento do direito antidumping.
3.3.2 Dos comentários do DECOM
106. As manifestações a esse respeito são apresentadas e comentadas no item 9 deste documento.
3.4 Da similaridade
107. Não há diferenças entre o produto similar nacional e o produto objeto do direito antidumping, visto que ambos se destinam à mesma aplicação, são constituídos da mesma matéria-prima e são adquiridos pelos mesmos clientes. Ambos são adquiridos indistintamente pelas empresas usuárias que irão incorporá-los aos refrigeradores efreezerse que irão comercializar.
108. Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da revisão subsequente, consoante o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de determinação final, o produto nacional é similar ao importado da China.
3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
109. Tendo em conta a descrição feita no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão são vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da linha fria, exportados pela China para o Brasil.
110. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
111. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 deste documento, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão de final de período subsequente de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
112. O art. 34 do Regulamento Brasileiro define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
113. Nos termos da petição, a indústria doméstica é composta pelas empresas Viprado e Schott, ambas associadas à ABIVIDRO e que forneceram dados para a análise da continuação/retomada do dano, e por outras empresas não associadas, de pequeno porte e que representariam parcela bastante reduzida da produção nacional do produto similar. Foram citadas como outras produtoras nacionais a Vitrocolor Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e a Diamante Tempera de Vidros Ltda.
114. As empresas que compõem a indústria doméstica estimaram, com base em conhecimento de mercado, que as demais fabricantes nacionais seriam responsáveis por cerca de [RESTRITO] % da produção nacional. Contudo, em resposta ao Apêndice I - Apoio da Indústria Doméstica à Petição, a peticionária calculou a produção total das demais produtoras nacionais como [RESTRITO]% da produção da indústria doméstica, valor utilizado neste documento.
115. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros para linha fria das produtoras Viprado e Schott, responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar no período de análise da continuação/retomada do dano.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão
116. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
117. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do mesmo normativo, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
118. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a probabilidade de continuação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria originárias da China.
5.1.1 Da China
119. As importações de vidros para linha fria originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] m² de outubro de 2023 a setembro de 2024. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de vidros para linha fria e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.1.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão
120. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
121. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.
122. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo das empresas que compõem a indústria doméstica.
123. Ademais, considerando que as referidas empresas possuem sistemas de gestão diferentes e, por consequência, formas de registro de dados com parâmetros distintos, a unificação de metodologia para apuração dos coeficientes técnicos para a estrutura de custos seria inviável, segundo a peticionária. Nesse sentido, utilizou-se, conforme sugerido pela peticionária em sede de informações complementares, os dados da empresa [CONFIDENCIAL], cuja base de informação estaria apoiada no sistema contábil [CONFIDENCIAL], conhecido mundialmente.
124. Foi considerada a estrutura de custos de um lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do código de produto [CONFIDENCIAL].
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
125. Inicialmente, as matérias-primas e os insumos foram identificados como vidro plano flotado, tinta para serigrafia e acessórios/outros insumos. Para a determinação do preço das principais matérias-primas - vidro e tinta para serigrafia - na China, foram consideradas as importações chinesas originárias do principal país fornecedor de cada SH, com base nos dados doTrade Mappara o período de outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5). O DECOM apurou o preço médio de importação dos produtos pela China considerando-se todas as origens. Este, contudo, mostrou-se superior ao preço da principal origem. Dessa forma, manteve-se, conservadoramente, a metodologia proposta na petição.
126. Em seguida, buscou-se internalizar tais preços na China. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em suaConsolidated Tariff Schedules database (CTS).Já as despesas portuárias tiveram como fonte a publicaçãoDoing BussinessChina.
127. Ressalte-se que foram corrigidas as tarifas de importação apresentadas pela peticionária, tendo sido consideradas as tarifas médias aplicadas (MFN statutory (legal/autonomous) duty) para o ano de 2024, disponíveis para os respectivos códigos tarifários. Já para as despesas portuárias, foram consideradas as rubricas "Cost to export - Border compliance" e "Cost to export - Documentary compliance" aplicadas a umcontainerde 15 (quinze) toneladas.
128. Os valores encontrados constam da tabela abaixo.
|
Preço da Matéria-Prima na China |
||
|
Matéria-prima |
Vidro plano incolor |
Tinta para serigrafia |
|
Código SH |
700529 |
320720 |
|
Principal Origem |
Tailândia |
Turquia |
|
Preço P5 (US$/t) |
992,25 |
1.738,99 |
|
Tarifa de Importação (%) |
10% |
5% |
|
Despesas Portuárias (US$/t) |
21,27 |
21,27 |
|
Total (US$/t) |
1.112,75 |
1.847,20 |
129. Assim, os preços internados das matérias-primas na China, em US$/t, foram multiplicados pela quantidade consumida de cada matéria-prima para a produção de 1 tonelada de vidro para linha fria, conforme coeficiente apurado pela indústria doméstica, obtendo-se, assim, o custo construído de cada material.
130. Para o cálculo do custo relativo aos acessórios e outros insumos, verificou-se a relação entre o custo destes outros insumos e o custo das principais matérias-primas utilizadas na produção, quais sejam, o vidro plano incolor e a tinta para serigrafia. A relação encontrada foi, então, aplicada à soma dos valores construídos dos custos do vidro plano incolor e da tinta, apurados em dólares por tonelada.
131. Os cálculos realizados são demonstrados a seguir.
|
Custo de Matéria-Prima Construído - China[CONFIDENCIAL] |
|||
|
Matéria-prima |
Preço China (US$/t) |
Consumo para produção de 1 ton |
Custo construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
1.112,75 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tinta para serigrafia |
1.847,20 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Soma |
[CONF.] |
||
|
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Custo de Matéria-Prima Construído |
[CONF.] |
||
5.1.1.1.2 Da mão de obra
132. Conforme metodologia constante da petição, foram identificadas as horas de trabalho necessárias para produção de 1 tonelada do produto, as quais foram multiplicadas pelo valor da hora de trabalho na China, resultando, assim, no valor da mão de obra construído, em dólares por tonelada.
133. As horas de trabalho foram apuradas a partir das fichas técnicas dos produtos similares de empresa da indústria doméstica, indicando o número de horas de trabalho para a produção de 1 tonelada de vidros para linha fria.
134. Já o valor da hora de trabalho na China foi reportado com base no salário médio anual na China na indústria a partir dos dados constantes doTrading Economics. Ressalte-se que a peticionária havia apresentado valor relativo ao ano de 2022, corrigido pela inflação chinesa. No entanto, no momento de pesquisa do Departamento, estava disponível o valor referente a 2024, de forma que o cálculo foi retificado. O valor unitário foi, então, convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média em 2024 disponível no site do Banco Central do Brasil.
135. Os valores encontrados constam da tabela abaixo.
|
Custo de mão de obra construído na China |
|
|
Salário médio anual na China (CNY) |
107.987,00 |
|
Total de horas trabalhadas no ano |
2.542,80 |
|
Hora de trabalho (CNY/h) |
42,47 |
|
Paridade média |
7,20 |
|
Hora de trabalho (US$/h) |
5,90 |
|
Coeficiente técnico (h por tonelada) |
[CONF.] |
|
Custo construído de mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.1.1.3 Do maquinário e das utilidades
136. Os gastos de maquinário foram divididos pelo valor do vidro plano flotado com base nos dados de lote de produção de [CONFIDENCIAL] peças do vidro para linha fria de código [CONFIDENCIAL]. Em seguida, o fator encontrado foi multiplicado pelo valor construído do vidro plano flotado para produção de 1 tonelada do produto na China, conforme cálculo apresentado no item 5.1.1.1.1.
137. Já os gastos de utilidades foram divididos pela soma dos valores de mão de obra e maquinário com base nos dados de produção do mesmo lote; e o fator encontrado foi multiplicado pela soma do valor de mão de obra e despesas com maquinário construído, reportando-se, então, o gasto de utilidades para produção de 1 tonelada do produto investigado na China.
138. Os cálculos realizados são apresentados a seguir.
|
Custo construído maquinário e utilidades na China |
||
|
Rubrica |
Fator |
Custo Construído (US$/t) |
|
Vidro plano incolor |
|
[CONF.] |
|
Maquinário |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Mão de obra |
|
[CONF.] |
|
Maquinário + mão de obra |
|
[CONF.] |
|
Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.4 Das despesas operacionais e do lucro
139. Par fins de aferição das despesas operacionais e do lucro, foram utilizados os dados do Demonstrativo de Resultado da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. em 2024, disponível noThe Wall Street Journal. Cabe notar que a peticionária havia utilizado os dados para 2023, no entanto, no momento da pesquisa por este Departamento, os dados relativos a 2024 estavam disponíveis, de modo que o cálculo foi ajustado para considerar ano que engloba a maior parcela do período investigado (outubro de 2023 a setembro de 2024).
140. A tabela a seguir demonstra os percentuais encontrados.
|
DRE Xiuqiang e Percentuais de Despesas e Lucro |
||
|
|
Milhão CNY |
Percentuais sobre CPV |
|
Receita de Vendas |
1.573 |
|
|
Custo do Produto Vendido (CPV) |
1.143 |
|
|
Receita Bruta |
430 |
|
|
Despesas Gerais e Administrativas |
198 |
17,3% |
|
Outras Depesas Operacionais |
11 |
1,0% |
|
Despesas Financeiras |
6 |
0,5% |
|
Resultado Operacional (receita bruta-total despesas) |
215 |
18,8% |
141. Em seguida, os percentuais foram aplicados sobre o custo de produção construído e o custo total construído, conforme apresentado na tabela seguinte.
|
Valor Normal Construído na China |
||
|
Rubrica de Custo |
Percentual DRE Xuqiang |
Custo construído (US$/t) |
|
Matéria Prima |
[CONF.] |
|
|
Mão de Obra |
[CONF.] |
|
|
Maquinário |
[CONF.] |
|
|
Utilidades |
[CONF.] |
|
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|
|
Despesas Gerais e Administrativas |
17,3% |
[CONF.] |
|
Despesas Financeiras |
0,5% |
[CONF.] |
|
Outras Despesas |
1,0% |
[CONF.] |
|
Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
|
|
Lucro |
18,8% |
[CONF.] |
|
Valor normal construídodelivered |
[CONF.] |
|
142. Dessa forma, o valor normal construído na China alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Por fim, tendo em vista que o direito antidumping está aplicado em metros quadrados, converteu-se o valor encontrado com base em fator apurado a partir das vendas da empresa [CONFIDENCIAL] em P5, levando em consideração a espessura do vidro para linha fria. O fator de conversão encontrado equivaleu a [CONFIDENCIAL] metros quadrados por tonelada.
143. Assim, o valor normal construído na China alcançou [RESTRITO].
5.1.1.2 Do preço de exportação para fins de início da revisão
144. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.
145. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.
146. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme tabela a seguir.
|
Preços de exportação - China [RESTRITO] |
|||||
|
Valor FOB (US$) |
Volume (m²) |
Preço de exportação FOB (US$/m²) |
|||
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|||
5.1.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão
147. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
148. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em basedelivered.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/m²) |
Preço de Exportação (US$/m²) |
Margem de Dumping Absoluta(US$/ m²) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
16,30 |
212,1 |
5.2 Da continuação do dumping para efeito da determinação final
5.2.1 Do produtor/exportadorJiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd.
149. O valor normal e o preço de exportação do produtor Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. foram apurados, em sede de determinação final, com base nos resultados da verificaçãoin locorealizada na Xiuqiang no período de 26 a 30 de janeiro de 2026.
150. Conforme pontuado no item 2.6.2, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente as informações relativas às exportações do produto objeto da investigação, às vendas de produto similar ao investigado no mercado interno chinês e aos custos de produção de vidros para linha fria, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, comunicou-se que, na determinação final de dumping referente à empresa, o DECOM faria uso dos fatos disponíveis no que tange aos elementos citados.
5.2.1.1 Do valor normal
151. Considerando que a produtora/exportadora Xiuqiang Glasswork não reportou adequadamente as vendas do produto similar ao investigado no mercado interno chinês, tampouco os custos de produção de vidros para linha fria, não foi possível apurar o valor normal nos termos do art. 8º ou do inc. II do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
152. Desse modo, nos termos do art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM recorreu à melhor informação disponível neste processo de revisão, qual seja, o valor normal da China para fins de início da investigação, [RESTRITO].
5.2.1.2 Do preço de exportação
153. Considerando que a produtora/exportadora Xiuqiang Glasswork não reportou adequadamente as exportações para o Brasil de vidros para linha fria, não foi possível apurar seu preço de exportação nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
154. Desse modo, nos termos do art. 180 do mesmo normativo, o DECOM recorreu à melhor informação disponível neste processo de revisão, qual seja, o preço de exportação da China para fins de início da investigação [RESTRITO].
5.2.1.3 Da margem de dumping
155. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
156. Para fins de determinação final, recorreu-se à melhor informação disponível neste processo, de forma que se apurou o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito no item 5.1.1.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em basedelivered.
|
Margem de Dumping |
|||
|
Valor Normal (US$/m²) |
Preço de Exportação (US$/m²) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/ m²) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
16,30 |
212,1 |
5.3 Do desempenho dos produtores/exportadores
5.3.1 Do desempenho dos produtores/exportadores para fins de início
157. O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.
158. Assim, no intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de vidros para linha fria, a peticionária apresentou dados a respeito da capacidade de produção de vidros planos, que seria a principal matéria-prima do produto analisado. Pontuou-se que os vidros para linha fria seriam os vidros planos cortados e acabados segundo orientações dos fabricantes de refrigeradores efreezers. Dessa forma, para a peticionária, a elevada capacidade de produção de vidros planos indicaria, consequentemente, a elevada capacidade para a fabricação de vidros para linha fria.
159. Segundo dados da petição, a China conta com cerca de 360 linhas de produção de vidros planos. A comparação com o número de linhas existentes no Brasil daria a dimensão exata do enorme potencial chinês. O Brasil conta com 10 linhas de produção. Ou seja, os chineses possuem 36 vezes o número de linhas aqui instaladas.
160. De acordo com o estudoFlat Glass Markets in China, elaborado pelaAsia Market Information and Development Co., apresentado pela peticionária, a China possuía capacidade instalada de [RESTRITO] milhões de toneladas de vidro plano em 2017. Naquele mesmo ano, foram produzidas [RESTRITO] milhões de toneladas de vidro plano. Ou seja, a ociosidade da indústria chinesa de vidros planos teria alcançado [RESTRITO] milhões de toneladas.
161. Segundo a peticionária, isto significa que, em face de qualquer elevação da demanda de vidros para linha fria, a China poderia orientar sua produção para tal tipo de produto. Considerando que 1 m² de vidro plano com 1 mm de espessura pesa 2,5 kg e que um vidro com a mesma área, mas com espessura de 3,2 mm, pesa 8 kg, somente o volume ocioso na China representou possibilidade de produção de [RESTRITO] milhão de m² de vidros para linha fria, quantidade que se aproxima do tamanho do mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] milhão de m²).
162. A peticionária apontou, ainda, para a diferença entre a produção de vidro plano e o consumo interno na China desse mesmo produto. De acordo com o estudo mencionado anteriormente, a China, em 2017, teria produzido [RESTRITO] milhões de "weight case"e consumido [RESTRITO] milhões. A diferença entre tais números aponta a disponibilidade desse vidro no mercado chinês, especialmente a formação de estoques.
163. Ainda de acordo com o mesmo estudo, a capacidade de produção e a produção de vidro planos da China foram projetadas até 2027. Estimou-se que a China atingirá, no ano de 2027, capacidade produtiva de [RESTRITO] milhões de toneladas e produção de [RESTRITO] milhões de toneladas. Ou seja, haverá ociosidade de cerca de [RESTRITO] milhões de toneladas. Estima-se, portanto, que a ociosidade da indústria chinesa mais que dobrará até 2027, passando de [RESTRITO] milhões de toneladas para [RESTRITO] milhões de toneladas.
164. Em complemento aos dados apresentados pela peticionária, buscou-se o volume exportado pela China de produtos classificados no item 7007.19 do Sistema Harmonizado (SH) de acordo com os dados doTrade Map. Ressalte-se que os volumes informados estão em toneladas e que o item do SH inclui outros vidros de segurança temperados. O quadro a seguir apresenta os dez maiores destinos das exportações chinesas, de P1 a P5.
|
Volume exportado pela China em toneladas (SH 7007.19) |
|||||
|
Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Mundo |
2.047.898 |
2.164.171 |
2.106.699 |
3.296.045 |
3.726.026 |
|
Índia |
74.111 |
90.371 |
105.494 |
473.733 |
961.289 |
|
Vietnã |
181.926 |
183.917 |
193.856 |
212.575 |
403.004 |
|
Estados Unidos da América |
432.705 |
524.349 |
461.245 |
699.849 |
714.483 |
|
Tailândia |
218.815 |
192.252 |
136.337 |
380.937 |
382.949 |
|
Malásia |
21.610 |
26.452 |
31.312 |
44.816 |
118.774 |
|
Indonésia |
259.033 |
257.180 |
271.211 |
274.547 |
108.362 |
|
Coreia do Sul |
52.990 |
59.864 |
59.485 |
49.108 |
45.405 |
|
México |
75.381 |
83.314 |
103.532 |
127.353 |
100.762 |
|
Camboja |
17.405 |
19.349 |
18.794 |
26.539 |
25.043 |
|
Austrália |
67.326 |
63.397 |
69.494 |
68.073 |
55.807 |
165. Observou-se que o volume exportado de vidros de segurança temperados pela China para o mundo em P5 foi igual a 3,7 milhões de toneladas. Considerando o fator de conversão apresentado pela peticionária para fins de conversão do valor normal construído, esse volume correspondeu a [RESTRITO] de m². Já o volume exportado apenas para a Índia, principal destino em P5, alcançou [RESTRITO] milhões de m² no último período, sendo, portanto, [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro de vidros para linha fria.
166. Insta pontuar, ainda, o comportamento crescente das exportações chinesas de vidros classificados no código em questão. De P1 a P5, observou-se aumento de 81,9% do volume exportado pela referida origem.
167. Diante do exposto, constatou-se elevado volume das exportações mundiais da origem sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.
5.3.2 Do desempenho dos produtores/exportadores para fins de determinação final
168. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador da China foi mensurado a partir dos dados apresentados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.
169. Nesse sentido, para fins de determinação final, a análise de potencial exportador partiu dos dados considerados quando do início da revisão.
170. Tendo havido resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador por parte da Xiuqiang, seus dados relativos à capacidade instalada, submetidos a procedimento de verificaçãoin loco, serão objeto de análise individualizada a seguir. Conforme detalhado no item 2.6.2 deste documento, a empresa não reportou adequadamente as vendas de produto similar no mercado interno chinês, as exportações do produto objeto da investigação e os respectivos custos de produção. Em razão dessas inconsistências, os volumes de estoques reportados pela empresa não foram considerados na análise.
171. De acordo com resposta ao questionário do exportador e os resultados da verificaçãoin loco, a capacidade produtiva da Xiuqiang Glasswork alcançou [CONFIDENCIAL] m² em P5, quantidade [CONFIDENCIAL] vezes maior que a produção de vidros para linha fria da indústria doméstica no mesmo período. Ressalve-se que tal capacidade abrange a produção de outros produtos. Não obstante, o grau de ocupação da capacidade da produtora/exportadora foi equivalente a [CONFIDENCIAL]% em P5, indicando a /possibilidade de incremento de produção do produto objeto pela empresa.
172. Dessa forma, para fins de determinação final, verificou-se relevante capacidade produtiva de vidros para linha fria pelo produtor/exportador chinês Jiangsu Xiuqiang, o que corrobora a conclusão quanto à existência de relevante potencial exportador por parte da China.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
173. Nos termos do Regulamento Brasileiro, notadamente do art. 107 c/c o inciso III do art. 103, bem como do art. 108 c/c o inciso V do art. 104, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.
174. Não foram identificadas, para fins de determinação final, alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
175. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
176. Conforme dados divulgados pela OMC, não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros para linha fria da China por outros países.
5.6 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dumping
177. Em manifestação de 19 de maio de 2026, a ABIVIDRO recordou que, diante dos resultados da verificaçãoin locono produtor/exportador Xiuqiang Glasswork, a melhor informação disponível para o valor normal e o preço de exportação da China seria aquela apurada para fins de início da revisão, vez que teria sido comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações de vidros para linha fria de origem chinesa. Na oportunidade, também reforçou a elevada capacidade exportadora da China e a inexistência de elementos indicativos de alterações nas condições de mercado.
5.7 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
178. Os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram a existência de probabilidade de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da origem sujeita à medida.
179. Ademais, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que a China possui elevado potencial/desempenho exportador de vidros para linha fria, tanto em termos de capacidade produtiva quanto em exportação do produto.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
180. Neste item, serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com o disposto no § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins de determinação final, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e
P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.
6.1 Das importações
181. Para fins de apuração dos valores e das quantidades importadas de vidros para linha fria pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
182. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.
183. Primeiramente, buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores efreezers.
184. Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida, tais como vidros para a linha fria de uso comercial, para portas da linha fria, para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas ecooktops), para utilização em automóveis, aviões, tratores, embarcações, para aplicações na construção civil, entre outras.
185. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto de análise de dumping. Consideraram-se, nesse sentido, como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria identificados como sendo o produto objeto do direito antidumping e os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados neste documento referem-se ao total desses volumes e valores.
186. Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da presente revisão.
187. Conforme antecipado no item 3.3.1 deste documento, a ABIVIDRO apontou que o produto objeto da investigação, apesar de comumente classificado no subitem 7007.19.00 da NCM, também estaria sendo classificado no subitem 8418.99.00 da NCM, referente a partes de geladeiras, alegando que tal prática teria como objetivo burlar o recolhimento do direito antidumping. As manifestações a esse respeito são apresentadas e comentadas no item 9 deste documento.
188. Recorde-se que não houve respostas ao questionário do importador. Foi recebida apenas a resposta ao questionário do produtor/exportador Jiangsu Xiuqiang, a partir da qual foi possível verificar que a depuração dos dados de importação a ela relativos foi realizada corretamente. Assim, para fins de determinação final, entende-se que a depuração dos dados de importação foi efetuada em conformidade com as informações constantes dos autos, com base, portanto, na melhor informação disponível.
6.1.1 Do volume das importações
189. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de análise de continuação ou de retomada do dano à indústria doméstica.
|
Importações Totais (em número-índice de m2)[RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
165,9 |
141,0 |
137,6 |
176,6 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
65,9% |
(15,0%) |
(2,4%) |
28,4% |
+ 76,6% |
|
|
Turquia |
100,0 |
71.726,5 |
2.657,2 |
6.514,0 |
||
|
Tailândia |
100,0 |
66,7 |
34,4 |
100,0 |
||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
115,0 |
8,1 |
100,0 |
||
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(0,2%) |
(54,7%) |
(97,6%) |
145,1% |
(97,4%) |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
34,2% |
(29,2%) |
(24,2%) |
29,2% |
(6,9%) |
|
190. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 65,9% de P1 para P2 e reduziu 15,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 76,6% em P5, comparativamente a P1.
191. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 0,2% entre P1 e P2 e retração de 54,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 97,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 145,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 97,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
192. Avaliando a variação de importações brasileiras de vidros para linha fria totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 34,2%, seguido de queda de 29,2% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve redução de 24,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 29,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de origem apresentaram contração da ordem de 6,9%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
193. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
194. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de vidros para linha fria no período de análise de retomada do dano à indústria doméstica.
|
Valor das Importações Totais (emnúmero-índice deCIF USD x1.000) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
164,9 |
164,9 |
171,9 |
181,2 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
64,9% |
0,0% |
4,2% |
5,4% |
+ 81,2% |
|
|
Turquia |
100,0 |
9.143,6 |
2.378,0 |
408,3 |
[REST.] |
|
|
Tailândia |
100,0 |
68,2 |
38,0 |
[REST.] |
||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
139,3 |
11,4 |
[REST.] |
||
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
13,2% |
(69,7%) |
(90,1%) |
(82,8%) |
(99,4%) |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
43,1% |
(23,2%) |
(8,1%) |
4,2% |
+ 5,1% |
|
195. Observou-se que o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras do produto da origem investigada cresceu 64,9% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 81,2% em P5, comparativamente a P1.
196. Com relação à variação de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,2% entre P1 e P2, seguido de retração de 69,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 90,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 82,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 99,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
197. Avaliando a variação de valor CIF (em mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 43,1%, seguido de uma queda de 23,2% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve redução de 8,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4,2%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (em mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 5,1%, considerado P5 em relação a P1.
|
Preço das Importações Totais (emnúmero-índice deCIF USD / m2) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
99,4 |
117,0 |
125,0 |
102,6 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(0,6%) |
17,7% |
6,8% |
(17,9%) |
+ 2,6% |
|
|
Turquia |
100,0 |
12,7 |
89,5 |
6,3 |
[REST.] |
|
|
Tailândia |
100,0 |
102,2 |
110,2 |
[REST.] |
||
|
Coréia do Sul |
100,0 |
121,1 |
141,4 |
[REST.] |
||
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
13,4% |
(33,2%) |
318,7% |
(93,0%) |
(77,8%) |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
6,6% |
8,4% |
21,1% |
(19,4%) |
+ 12,9% |
|
198. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras da China diminuiu 0,6% de P1 para P2 e aumentou 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 2,6% em P5, comparativamente a P1.
199. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,4% entre P1 e P2, e retração de 33,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 318,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 93,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 77,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
200. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de vidros para linha fria, verificou-se aumento de 6,6% entre P1 e P2 e elevação de 8,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 21,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 12,9%, considerado P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
201. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária; a estimativa de vendas das outras produtoras nacionais; e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
202. Segundo a peticionária, as outras produtoras não são suas associadas e consistem em empresas que não disponibilizam publicamente informações e, nem mesmo, possuem sistemas que permitem apurar informações com algum rigor técnico. Assim, com base em conhecimento de mercado da peticionária, as demais empresas fabricantes, em conjunto, seriam responsáveis por cerca de [RESTRITO] % da produção nacional.
203. Contudo, em resposta ao Apêndice I - Apoio da Indústria Doméstica à Petição, a peticionária calculou a produção total das demais produtoras nacionais como [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica, valor utilizado neste documento. Em decorrência disso, o DECOM estimou que as vendas das outras produtoras nacionais equivaleram à totalidade de sua produção.
204. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de m²) [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
25,9% |
(20,8%) |
(14,7%) |
16,6% |
(0,8%) |
|
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
15,6% |
(8,7%) |
(4,2%) |
5,7% |
+ 6,9% |
|
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
20,1% |
(11,7%) |
(6,7%) |
5,6% |
+ 4,4% |
|
|
C. Importações Totais |
100,0 |
134,2 |
95,0 |
72,0 |
93,1 |
[REST.] |
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
65,9% |
(15,0%) |
(2,4%) |
28,4% |
+ 76,6% |
|
|
C2. Importações - Outras Origens |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(0,2%) |
(54,7%) |
(97,6%) |
145,1% |
(97,4%) |
|
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
91,8 |
105,7 |
118,7 |
107,7 |
[REST.] |
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
95,2 |
104,8 |
114,3 |
104,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
106,4 |
95,1 |
84,6 |
93,8 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
131,7 |
141,3 |
161,6 |
178,0 |
[REST.] |
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
79,3 |
45,3 |
1,3 |
2,6 |
[REST.] |
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
131,7 |
141,3 |
161,6 |
178,0 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
123,7 |
148,3 |
191,0 |
189,6 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
120,1 |
106,0 |
98,9 |
104,4 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
120,1 |
106,0 |
98,9 |
104,4 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
120,1 |
88,3 |
93,3 |
105,6 |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
138,3 |
133,1 |
139,2 |
169,3 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
205. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria cresceu 25,9% de P1 para P2 e reduziu 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de vidros para linha fria revelou variação negativa de 0,8% em P5, comparativamente a P1.
206. Observou-se que o indicador de participação das importações da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da China no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] .p. de P1 a P5.
207. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2; de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.3 Da conclusão a respeito das importações
208. Durante o período de análise de retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de vidros para linha fria originárias da China apresentou aumento de [RESTRITO] m², correspondente a 76,6%, ao passo que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. Recorde-se que, em P1, as importações originárias da China representavam 52,0% do total importado, ao passo que, em P5, já correspondiam a 98,6% (aumento de [RESTRITO] p.p.).
209. No que tange ao preço das importações do produto objeto da medida, verificou-se crescimento de 2,5% entre P1 e P5 e redução de 18% entre P4 e P5.
210. Em relação às demais origens, por outro lado, houve redução do volume importado, bem como da participação no mercado brasileiro (-97,4% e -25,5%, respectivamente, de P1 para P5).
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
211. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no Art. 104 do Regulamento Brasileiro.
212. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
213. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros para linha fria das empresas Viprado e Schott, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico (em metros quadrados) em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
214. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
215. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
216. A esse respeito, as empresas que compõem a indústria doméstica comercializam seus produtos em peças, para as quais também detêm informações de peso em quilogramas. Desse modo, os dados reportados em metros quadrados são resultado de conversão, em que se considerou a densidade do vidro como 2,5 kg/metro quadrado para chapas de 1mm de espessura.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
217. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros para linha fria de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária. Destaca-se que não houve revendas ou exportações do produto similar no intervalo analisado.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número-índice de m2) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
15,6% |
(8,7%) |
(4,2%) |
5,7% |
+ 6,9% |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
15,6% |
(8,7%) |
(4,2%) |
5,7% |
+ 6,9% |
|
|
Mercado Brasileiro |
||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
25,9% |
(20,8%) |
(14,7%) |
16,6% |
(0,8%) |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
||||||
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
91,8 |
105,7 |
118,7 |
107,7 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
218. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em metros quadrados) destinadas ao mercado interno cresceu 15,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 8,7%, de P2 para P3, e de 4,2% entre P3 e P4. De P4 a P5, por outro lado, houve crescimento de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 6,9% em P5, comparativamente a P1.
219. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
220. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que outros produtos se referem a vidros para linha quente (vidro externo e tampa de fogões, ecooktops), vidros para refrigeração comercial (porta parafreezersverticais), vidros para porta de geladeiras, vidros para máquinas de lavar e alguns vidros do setor moveleiro.
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
20,1% |
(11,7%) |
(6,7%) |
5,6% |
+ 4,4% |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
45,8% |
(33,4%) |
27,5% |
31,6% |
+ 63,0% |
|
|
Capacidade Instalada |
||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
8,0% |
1,0% |
13,9% |
1,1% |
+ 25,5% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
129,5 |
91,1 |
94,9 |
118,8 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Estoques |
||||||
|
F. Estoques |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
434,2% |
17,8% |
(18,2%) |
(25,9%) |
+ 281,2% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
458,3 |
608,3 |
533,3 |
375,0 |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
221. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 20,1% de P1 para P2 e reduziu 11,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 4,4% de P1 a P5.
222. A produção de outros produtos ao longo do período em análise apresentou aumento de 45,8% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 33,4%. Houve crescimento de 27,5%, de P3 para P4, e de 31,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 63,0% de P1 a P5.
223. A ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
224. O volume de estoque final de vidros para linha fria teve aumentos de 434,2%, de P1 para P2, e de 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,2%, entre P3 e P4, e de 25,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria revelou variação positiva de 281,2% de P1 a P5.
225. A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
226. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Emprego |
||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(11,1%) |
18,1% |
(7,1%) |
12,7% |
+ 9,9% |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(11,0%) |
16,9% |
(6,6%) |
15,5% |
+ 12,3% |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(12,5%) |
28,6% |
(11,1%) |
(12,5%) |
(12,5%) |
|
|
Produtividade (emnúmero-índice de metros quadrados) |
||||||
|
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
34,8% |
(24,5%) |
(0,1%) |
(8,6%) |
(7,1%) |
|
|
Massa Salarial (emnúmero-índice de Mil Reais) |
||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
129,5 |
91,1 |
94,9 |
118,8 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
129,5 |
91,1 |
94,9 |
118,8 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
129,5 |
91,1 |
94,9 |
118,8 |
|
|
Variação |
(31,2%) |
24,6% |
(9,1%) |
13,4% |
(11,7%) |
|
227. O número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 11,0% de P1 para P2 e aumentou 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% entre P3 e P4, e crescimento de 15,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 12,3% de P1 a P5.
228. O número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou redução de 12,5%, entre P1 e P2, e aumento de 28,6%, de P2 para P3. Nos demais períodos, houve diminuições de 11,1%, de P3 para P4, e de 12,5%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 12,5%, de P1 a P5.
229. A quantidade total de empregados apresentou diminuição de 11,1% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, observou-se aumento de 18,1% entre P2 e P3; redução de 7,1% de P3 para P4; e elevação de 12,7% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 9,9%, de P1 a P5.
230. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 23,9% de P1 para P2; 0,9% de P2 para P3; e 8,5% entre P3 e P4. Observou-se aumento de 8,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 24,9% de P1 a P5.
231. Com relação à massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve redução de 31,2% entre P1 e P2; aumento de 24,6%, de P2 para P3; nova diminuição de 9,1%, entre P3 e P4; e elevação de 13,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou contração de 11,7% de P1 a P5.
232. A massa salarial do total de empregados diminuiu 25,0%, entre P1 e P2; aumento de 2,7%, de P2 para P3; nova diminuição de 8,6%, entre P3 e P4; e elevação de 9,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou contração de 22,9% de P1 a P5.
233. Por fim, a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 34,8% de P1 para P2. Em seguida, houve reduções de 24,5% de P2 para P3; de 0,1% entre P3 e P4; e de 8,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou contração de 7,1% de P1 a P5.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
234. A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Receita Líquida (emnúmero-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(6,6%) |
(7,1%) |
13,7% |
11,6% |
+ 10,1% |
|
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(6,6%) |
(7,1%) |
13,7% |
11,6% |
+ 10,1% |
|
|
Participação {A1/A} |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
|
Preços Médios Ponderados (emnúmero-índice de Reais/m2) |
||||||
|
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(19,2%) |
1,8% |
18,7% |
5,5% |
+ 3,0% |
|
235. O indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, diminuiu 6,6% de P1 para P2 e 7,1%de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 13,7%, entre P3 e P4, e de 11,6% entre P4 e P5. A receita líquida, em reais atualizados, revelou variação positiva de 10,1% de P1 a P5.
236. O indicador do preço médio de venda no mercador interno diminuiu 19,2% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve crescimentos de 1,8% de P2 para P3; de 18,7% entre P3 e P4, e de 5,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 3,0% de P1 a P5.
7.2.2 Dos resultados e margens
237. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de vidros para linha fria no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (emnúmero-índice de Mil Reais) |
||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(6,6%) |
(7,1%) |
13,7% |
11,6% |
+ 10,1% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(12,3%) |
(7,5%) |
8,5% |
6,5% |
(6,3%) |
|
|
C. Resultado Bruto{A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
482,2% |
(2,3%) |
77,8% |
49,8% |
+ 1.415,2% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(62,3%) |
29,7% |
(21,6%) |
115,8% |
+ 121,9% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
(324,7) |
(288,1) |
159,6 |
3.941,9 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
64,2 |
87,1 |
91,8 |
148,6 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(107,4) |
(101,4) |
(100,1) |
(56,7) |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(518,2) |
56,9 |
(515,0) |
(108,6) |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional{C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
125,7% |
(19,1%) |
48,0% |
(22,3%) |
+ 110,1% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1.544,7% |
(33,2%) |
121,3% |
(8,4%) |
+ 2.056,7% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
3.622,9% |
(7,5%) |
77,2% |
5,7% |
+ 6.201,7% |
|
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
|
H. Margem Bruta{C/A} |
100,0 |
654,5 |
681,8 |
1.072,7 |
1.436,4 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
I. Margem Operacional{E/A} |
100,0 |
242,1 |
210,5 |
275,0 |
190,8 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
J. Margem Operacional (exceto RF){F/A} |
(100,0) |
1.500,0 |
1.083,3 |
2.100,0 |
1.716,7 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
3.400,0 |
3.350,0 |
5.250,0 |
4.950,0 |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
238. O indicador da receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, diminuiu 6,6% de P1 para P2 e 7,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 13,7%, entre P3 e P4, e de 11,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 10,1% de P1 a P5.
239. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 482,2%, entre P1 e P2, e retração de 2,3%, de P2 para P3. Nos demais períodos, observaram-se elevações de 77,8%, de P3 para P4, e de 49,8%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto apresentou expansão de 1.415,1% de P1 a P5.
240. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 125,7%. É possível verificar, ainda, queda de 19,1% entre P2 e P3; crescimento de 48,0%, de P3 para P4; e, por fim, retração de 22,3% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 110,1%, considerado P5 em relação a P1.
241. O indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou crescimento de 1.544,7%, de P1 a P2; redução de 33,2% entre P2 e P3; aumento de 121,3%, de P3 para P4; e diminuição de 8,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 2.056,7% de P1 a P5.
242. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 3.622,9% entre P1 e P2, enquanto, entre P2 e P3, observou-se retração de 7,5%. Em seguida, houve crescimentos de 77,1%, de P3 para P4, e de 5,7%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 6.201,7% considerando-se P1 a P5.
243. Em relação ao indicador da margem bruta, verificaram-se expansões de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4; e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
244. No que tange à variação da margem operacional, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. Verifica-se, ainda, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3; crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e, por fim, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
245. Ao se avaliar a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
246. O indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, apresentando redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em número-índice deR$/m2) |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(19,2%) |
1,8% |
18,7% |
5,5% |
+ 3,0% |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(24,1%) |
1,4% |
13,3% |
0,7% |
(12,3%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
403,7% |
7,0% |
85,6% |
41,7% |
+ 1.317,9% |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(40,4%) |
23,0% |
(26,9%) |
114,9% |
+ 120,5% |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
(280,9) |
(273,0) |
158,0 |
3.688,9 |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
55,6 |
82,5 |
90,8 |
139,0 |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(92,9) |
(96,1) |
(99,0) |
(53,1) |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(448,3) |
53,9 |
(509,6) |
(101,7) |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional{C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
95,2% |
(11,3%) |
54,5% |
(26,5%) |
+ 96,6% |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
1.349,9% |
(26,8%) |
131,0% |
(13,4%) |
+ 1.931,1% |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
3.147,8% |
1,3% |
84,9% |
(0,0%) |
+ 5.810,0% |
|
247. O indicador de CPV unitário apresentou redução de 24,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, observaram-se aumentos de 1,4%, de P2 para P3; de 13,3%, entre P3 e P4; e de 0,7%, de P4 a P5. Os aumentos, no entanto, não reverteram a redução inicial, de modo que o CPV unitário revelou variação negativa de 12,3% de P1 a P5.
248. O resultado bruto unitário apresentou crescimentos sucessivos de 403,7% entre P1 e P2; de 7,0%, entre P2 e P3; de 85,6%, de P3 para P4; e de 41,7%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 1.317,9% de P1 a P5.
249. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se um aumento de 95,2%. Em seguida, observou-se diminuição de 11,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 54,5% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou decréscimo de 26,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 96,6%, considerado P5 em relação a P1.
250. Já o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 1.349,9% de P1 para P2; encolheu 26,8% de P2 para P3; aumentou 131,0% entre P3 e P4; e voltou a recuar 13,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, apresentou variação positiva de 1.931,1% em P5, comparativamente a P1.
251. No que tange à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 3.147,8%, entre P1 e P2; de 1,3%, de P2 para P3; e de 84,9%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador manteve-se estável. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador registrou expansão acumulada de 5.810,0% entre P1 e P5.
7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
252. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a vidros para linha fria objeto da medida.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(77,9%) |
(514,0%) |
253,4% |
72,4% |
+ 142,2% |
|
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
9,7% |
(15,9%) |
31,4% |
(36,8%) |
(23,4%) |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(12,4%) |
(16,5%) |
8,1% |
13,7% |
(10,1%) |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
125,3 |
126,1 |
153,3 |
85,2 |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
2,3% |
63,8% |
(476,8%) |
89,1% |
(168,8%) |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
(21,8%) |
(12,8%) |
16,7% |
35,6% |
+ 26,3% |
|
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
||||||
253. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu redução de 77,9%, de P1 para P2, e de 514,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 253,4%, entre P3 e P4, e, de 72,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 142,2% entre P1 e P5.
254. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Por outro lado, houve redução na taxa de retorno de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
255. O índice de liquidez geral cresceu 2,3% de P1 para P2 e 63,8% de P2 para P3. Houve redução de 476,8%, entre P3 e P4, e crescimento de 89,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 168,8% em P5, comparativamente a P1.
256. Com relação à evolução do índice de liquidez corrente ao longo do período em análise, verificaram-se reduções de 21,8%, entre P1 e P2, e de 12,8%, de P2 para P3. De P3 para P4, observou-se crescimento de 16,7%, seguido de elevação de 35,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 26,3% entre P1 e P5.
7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
257. O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno teve aumentos entre P1 e P2 (15,6%) e entre P4 e P5 (5,7%), os quais foram suficientes para compensar as reduções de 8,7% entre P2 e P3 e de 4,2% entre P3 e P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 6,9%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou crescimento no período de revisão.
258. Destaque-se, ainda, que as mesmas tendências entre os períodos foram observadas em relação ao mercado brasileiro: aumentos entre P1 e P2 (25,9%) e entre P4 e P5 (16,6%), e reduções entre P2 e P3 (-20,8%) e entre P3 e P4 (-14,7%). Contudo, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou contração de 0,8%.
259. De outro modo, observaram-se movimentos contrários no que se refere às vendas da indústria doméstica, relativamente ao mercado brasileiro. A participação da indústria doméstica reduziu-se em cenários de expansão de mercado e aumentou em cenários de contração. Assim, houve redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, aumentos de [RESTRITO] p.p de P2 para P3, e de [RESTRITO] p.p de P3 para P4; seguidos de nova diminuição de [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Ao se considerar o intervalo de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
260. Assim, conclui-se que a indústria doméstica cresceu tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro ao longo do período analisado.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
261. A tabela a seguir apresenta a evolução do custo de produção unitário e da relação entre custo e preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
Custos de Produção (emnúmero-índice de R$/m2) |
||||||
|
Custo de Produção(em R$/m2) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(24,1%) |
1,3% |
13,4% |
0,7% |
(12,2%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
80,5 |
80,2 |
93,6 |
95,0 |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
78,4 |
81,9 |
100,0 |
97,2 |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
75,8 |
72,4 |
63,1 |
54,9 |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
91,8 |
79,4 |
62,1 |
60,7 |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
78,9 |
59,5 |
137,2 |
237,3 |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
62,9 |
67,4 |
68,8 |
67,2 |
[CONF.] |
|
B1. Soma de Mão de obra direta |
100,0 |
65,0 |
64,3 |
63,0 |
61,5 |
[CONF.] |
|
B2. Soma de Depreciação |
100,0 |
59,5 |
79,0 |
72,9 |
70,2 |
[CONF.] |
|
B3. Mão de obra indireta |
100,0 |
57,0 |
12,4 |
15,6 |
12,9 |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (emnúmero-índice de R$/m2) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(24,1%) |
1,3% |
13,4% |
0,7% |
(12,2%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(19,2%) |
1,8% |
18,7% |
5,5% |
+ 3,0% |
|
|
E. Relação Custo / Preço{C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
262. O custo de produção unitário apresentou queda de 24,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 1,3% de P2 para P3; de 13,4%; entre P3 e P4; e de 0,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 12,2% em P5, comparativamente a P1.
263. A participação do custo de produção no preço de venda apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4; e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se redução acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica, o que evidencia a melhora do indicador em questão.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
264. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se melhora do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ao longo do período analisado, apesar das diminuições registradas entre P2 e P4. Quando considerados os extremos da série, verificou-se aumento de 6,9% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos observados, destacam-se os aumentos de 15,6% no volume de vendas, de P1 para P2, e de 5,7%, de P4 para P5.
265. Com relação ao volume de produção de vidros para linha fria, a indústria doméstica logrou aumento de 4,4% entre P1 e P5, tendo alcançado seu pico em P2, quando produziu [RESTRITO] m². O volume de produção de outros produtos apresentou expressivo aumento, de 63,0% no mesmo intervalo.
266. Quanto à capacidade instalada, verificou-se crescimento de 25,5% entre P1 e P5. Não obstante essa expansão, o aumento da produção, tanto do produto similar quanto, e sobretudo, dos demais produtos, resultou em maior utilização da capacidade disponível, levando a acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação entre P1 e P5.
267. Em relação ao volume de estoque final, observaram-se reduções entre P3 e P4 e entre P4 e P5, que não foram capazes de neutralizar os aumentos apurados nos períodos anteriores. Assim, entre P1 e P5, o indicador apresentou expansão acumulada de 281,2%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.).
268. O número de empregados nas linhas de produção de vidros para linha fria aumentou em 12,3% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial correspondente apresentou redução de 24,9%. Já com relação aos empregados ligados a administração e vendas, observou-se queda de 12,5% do quadro de pessoal entre P1 e P5, acompanhada de queda de 11,7% na respectiva massa salarial.
269. O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução expressiva entre P1 e P2, a qual foi posteriormente revertida por sucessivos aumentos observados entre P2 e P5. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 3,0%.
270. O custo de produção unitário igualmente apresentou redução expressiva entre P1 e P2. Embora tenham sido observados sucessivos aumentos entre P2 e P5, o indicador ainda registrou diminuição de 12,2% quando comparados os extremos da série. Assim, a combinação entre o aumento dos preços e a redução dos custos contribuiu para a melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, que registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
271. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumentos de P3 a P4 (13,7%) e de P4 a P5 (11,6%). Considerados os extremos da série, houve aumento de 10,1% na receita líquida. Os resultados também apresentaram aumentos entre P1 e P5. Foram registrados aumentos de 1.415,2% no resultado bruto; 110,1% no resultado operacional; 2.056,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro; e de 6.201,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro; e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
272. Assim, observou-se que a indústria doméstica apresentou recuperação após a prorrogação da medida ora em revisão, tendo apresentado seus melhores resultados em P4 e em P5, de modo que aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p de P1 a P5, alcançando [RESTRITO] % do referido mercado em P5.
273. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir que houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise da retomada do dano.
8. DA RETOMADA DO DANO
274. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante esse mesmo período (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
275. Para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito, conforme prevê o art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Regulamento Brasileiro.
276. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que as vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentaram 5,7% entre P4 e P5 e 6,9% entre P1 e P5. A produção de vidros para linha fria da indústria doméstica também aumentou nesses períodos, 5,6% entre P4 e P5 e 4,4% entre P1 e P5.
277. O mercado brasileiro apresentou relativa estabilidade entre P1 e P5, com redução de 0,8%, ao passo que, ao longo do período analisado, as vendas da indústria doméstica ganharam [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado.
278. Os indicadores financeiros, por sua vez, apresentaram melhora de P1 a P5. O preço do produto similar aumentou 3,0% ao longo do período analisado, enquanto o custo unitário da indústria doméstica diminuiu 12,2% no mesmo intervalo. Nesse sentido, observou-se melhora na relação custo/preço, que alcançou em P5 o menor valor da série analisada.
279. Dessa forma, foram registrados aumentos de 10,1% na receita líquida; 1.415,2% no resultado bruto; 110,1% no resultado operacional; 2.056,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro; e de 6.201,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro; e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. Pontua-se que o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, alcançou em P5 o maior valor da série analisada.
280. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se melhora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
281. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
282. As importações de vidros para linha fria originárias da China apresentaram comportamento crescente ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. De P1 a P5, as referidas importações aumentaram 76,6%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO]% do mercado brasileiro, maior patamar de participação da série analisada. Pontua-se ainda que as importações chinesas corresponderam a [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de vidros para linha fria em P5.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
283. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Regulamento Brasileiro estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinados o preço provável das importações sob análise e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
284. Nesse sentido, uma vez que as importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito a seguir.
285. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência dessas importações.
286. Assim, a fim de se comparar o preço dos vidros para linha fria importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.
287. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão originário da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, somaram-se os valores efetivamente recolhidos a título de: a) Imposto de Importação (II); b) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) direito antidumping; e d) despesas de internação, aplicando-se o percentual de 5,1% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
288. Ressalve-se que, em sua petição, a ABIVIDRO indicou o percentual de 3,0% para despesas de internação. Entretanto, para essa rubrica, o DECOM optou pela utilização de 5,1% sobre o preço CIF, mesmo percentual adotado tanto na Resolução CAMEX nº 46, 2014, que encerrou a investigação original, quanto na Resolução CAMEX nº 63, de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros para linha fria da China em sede da última revisão da medida. Ademais, não houve resposta ao questionário do importador, de modo que não foi possível calcular as despesas de internação no âmbito desta revisão.
289. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e que, a partir de 7 de janeiro de 2022, esse percentual foi alterado para 8%, pela Lei nº 14.301, de 2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback. No que tange ao cálculo da subcotação, utilizou-se o valor efetivamente pago em cada operação de importação.
290. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total em metros quadrados de importações da China sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.
291. Os preços internados dos produtos da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
292. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em metros quadrados, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
293. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - China (com direito antidumping)Em número-índice de R$/m2 |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/m2) |
100,0 |
110,7 |
127,4 |
131,5 |
110,2 |
|
Imposto de Importação (R$/m2) |
100,0 |
129,2 |
116,8 |
92,3 |
100,5 |
|
AFRMM (R$/m2) |
100,0 |
155,2 |
120,7 |
101,7 |
48,3 |
|
Direito antidumping (R$/m2) |
100,0 |
110,2 |
107,3 |
103,0 |
105,4 |
|
Despesas de Internação (R$/m2) |
100,0 |
110,8 |
127,5 |
131,9 |
110,3 |
|
CIF Internado (R$/m2) |
100,0 |
112,3 |
122,1 |
122,2 |
107,9 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
83,2 |
78,8 |
80,7 |
72,1 |
|
Preço Ind. Doméstica [média] (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
80,8 |
82,2 |
97,6 |
103,0 |
|
Subcotação [média] (R$ atualizados/m2) |
-100,0 |
-86,4 |
-74,3 |
-58,6 |
-31,7 |
294. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, ao se considerar a cobrança do direito antidumping, em nenhum dos períodos da revisão.
295. Pontua-se, ainda, o incremento do preço médio do produto similar doméstico de P1 a P5 (+3,0%), em que pese a redução do custo de fabricação unitário no mesmo período (-12,2%). Dessa forma, não há que se falar em depressão ou supressão do preço da indústria doméstica.
296. Na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de retomada do dano para fins de determinação final, sem considerar a incidência do direito antidumping em vigor.
|
Preço médio CIF internado e subcotação - China (sem direito antidumping)Em número-índice de R$/m2 |
|||||
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/ m2) |
100,0 |
110,7 |
127,4 |
131,5 |
110,2 |
|
Imposto de Importação (R$/ m2) |
100,0 |
129,2 |
116,8 |
92,3 |
100,5 |
|
AFRMM (R$/ m2) |
100,0 |
155,2 |
120,7 |
101,7 |
48,3 |
|
Direito antidumping (R$/ m2) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Despesas de Internação (R$/ m2) |
100,0 |
110,8 |
127,5 |
131,9 |
110,3 |
|
CIF Internado (R$/ m2) |
100,0 |
112,9 |
126,4 |
127,7 |
108,6 |
|
CIF Internado (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
83,7 |
81,6 |
84,4 |
72,6 |
|
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
80,8 |
82,2 |
97,6 |
103,0 |
|
Subcotação (R$ atualizados/m2) |
-100,0 |
-91,4 |
-79,7 |
-48,6 |
9,6 |
297. Pelos dados da tabela acima, quando não considerada a cobrança do direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica apenas em P5.
298. Recorde-se que não houve resposta ao questionário do importador e que, em relação às exportações realizadas pelo produtor/exportador respondente, foram aplicados os fatos disponíveis. Em razão dessas circunstâncias, não foi possível realizar comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados (CODIPs).
8.4. Das alterações nas condições de mercado
299. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
300. Não foram identificadas, para fins de determinação final, alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela OMC, também não foram identificadas outras medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros para linha fria da China.
8.5. Da capacidade instalada e do potencial exportador da China
301. O potencial exportador da China foi analisado no item 5.3, de modo que se identificou que o país detém expressiva capacidade instalada de produção de vidros planos, principal matéria-prima do produto analisado. Conforme mencionado naquele item, apenas a quantidade ociosa de vidros planos na China poderia gerar uma produção que se aproxima ao volume do mercado brasileiro em P5.
302. Ademais, verificou-se que a capacidade instalada efetiva da Xiuqiang correspondeu a [CONFIDENCIAL] m² em P5, quantidade [CONFIDENCIAL] vezes maior que a produção de vidros para linha fria da indústria doméstica no mesmo período. Ressalve-se que tal capacidade abrange a produção de outros produtos. Não obstante, o grau de ocupação da capacidade da produtora/exportadora foi equivalente a [CONFIDENCIAL]% em P5, indicando a possibilidade de aumento de produção do produto objeto da investigação pela China.
303. Para fins da determinação final, concluiu-se que a China detém significativo potencial exportador de vidros para linha fria, o que se evidencia, em alguma medida, pela relevante capacidade instalada apresentada pela produtora/exportadora examinada.
8.6. Dos comentários finais a respeito da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
304. A Xiuqiang Glasswork, em 19 de maio de 2026, concordou que houve aumento das importações chinesas de P1 a P5, tanto em termos de volume quanto de participação no mercado brasileiro. Sustentou, contudo, que a indústria doméstica também logrou ampliar suas vendas e sua participação nesse mercado. Assim, argumentou que a expansão das importações chinesas teria ocorrido em substituição àquelas das demais origens, e não em desfavor da indústria doméstica.
305. Em manifestação de 19 de maio de 2026, a ABIVIDRO apontou que, durante a vigência da medida, houve melhora dos indicadores da indústria doméstica. Destacou, ainda, que, no mesmo período, as importações de vidros para linha fria de origem chinesa cresceram de P1 a P5 e que, em razão da incidência do direito antidumping, não apresentaram subcotação em relação ao produto similar nacional, alcançando, ainda assim, sua maior participação no mercado brasileiro em P5. A ABIVIDRO destacou que a China permaneceu como o maiorplayerno mercado brasileiro, sendo a medida antidumping "inevitável" para impedir a retomada do dano causado pelas importações de vidros para linha fria chineses a preço de dumping.
306. Em manifestação de 19 de maio de 2026, a Xiuqiang Glasswork apontou que a indústria doméstica teria apresentado evolução positiva de P1 a P5, como evidenciado pelo vendas internas e aumento da participação de mercado, mesmo em cenário de retração do mercado, aumento de produção e de capacidade instalada, melhora da relação preço/custo, decorrente dos aumentos dos preços e redução do custo unitário. Apontou, ainda, o crescimento da receita líquida, com redução do custo do produto vendido, e o aumento dos resultados operacionais e das margens de lucro. Concluiu que a medida antidumping teria sido suficiente para que a indústria doméstica se recuperasse econômica e financeiramente.
307. A produtora/exportadora chinesa também argumentou que a melhora dos indicadores da indústria doméstica teria ocorrido em cenário em que o mercado brasileiro havia se encolhido em 0,8%, de P1 a P5, e em que as importações de origem chinesa teriam crescido 76,6%. A Xiuqiang, desse modo, argumentou que as importações da China aumentaram em detrimento de outras origens, e não da indústria doméstica. Ademais, reforçou não ter sido constatada subcotação nas importações chinesas, tampouco depressão ou supressão dos preços médios domésticos. Essa dinâmica, na visão da produtora/exportadora chinesa, demonstraria a ausência de dano causado pelas importações originárias da China e constituiria evidência da eficácia do direito antidumping em vigor.
8.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
308. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se melhora do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P1 a P5, com aumento de 6,9% quando considerados os extremos da série. Apesar das diminuições observadas de P2 a P4, destacam-se os crescimentos de 15,6%, de P1 para P2, e de 5,7%, de P4 para P5.
309. Com relação ao volume de produção de vidros para linha fria, a indústria doméstica logrou aumento de 4,4% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção em P2, de [RESTRITO] m². O volume de produção de outros produtos apresentou expressivo aumento, de 63,0% no mesmo intervalo.
310. Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou crescimento de 25,5% entre P1 e P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção do produto similar e de outros produtos, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
311. Em relação ao volume de estoque final, observaram-se reduções entre P3 e P4 e entre P4 e P5, que não foram capazes de compensar os aumentos apurados nos períodos anteriores. Assim, entre P1 e P5, o indicador apresentou expansão de 281,2%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.).
312. O número de empregados nas linhas de produção de vidros para linha fria aumentou em 12,3% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados caiu 24,9%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se queda de 12,5% no quadro de pessoal entre P1 e P5, acompanhada de queda de 11,7% também na respectiva massa salarial.
313. O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução expressiva entre P1 e P2, revertida em seguida por sucessivos aumentos de P2 a P5. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 3,0%.
314. O custo de produção unitário também apresentou redução expressiva entre P1 e P2. Embora tenham sido observados sucessivos aumentos de P2 a P5, o indicador permaneceu, em P5, 12,3% abaixo do nível registrado em P1. Assim, o aumento dos preços combinado com a redução dos custos resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, que registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
315. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumentos de P3 a P4 (13,7%) e de P4 a P5 (11,6%). Considerados os extremos da série (P1-P5), houve aumento de 10,1% na receita líquida. Os resultados também apresentaram crescimento entre P1 e P5. Foram registrados aumentos de 1.415,2% no resultado bruto; 110,1% no resultado operacional; 2.056,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro; e de 6.201,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro; e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
316. Assim, observou-se que a indústria doméstica apresentou recuperação após a prorrogação da medida ora em revisão, tendo apresentado seus melhores resultados em P4 e P5. Nesse contexto, sua participação no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p de P1 a P5, alcançando [RESTRITO] % em P5.
317. Dessa forma, para fins de determinação final, concluiu-se que houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise da continuação/retomada do dano. Além disso, constatou-se a existência de elevadas capacidades instaladas e de volumes exportados expressivos quando comparados ao tamanho do mercado brasileiro.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das manifestações
318. Em manifestação protocolada em 6 de março de 2026, a ABIVIDRO apontou que o produto objeto da medida antidumping estaria sendo importado com classificação tarifária diversa, especificamente no subitem 8418.99.00 da NCM, referente a partes de geladeiras, alegando que tal prática teria como objetivo burlar o recolhimento do direito antidumping.
319. Ademais, a Associação afirmou que tais produtos estariam sendo descritos com termos como "blindado", "blindada" ou "blindadas", bem como "moldura" ou "emoldurado", com a finalidade de afastar a incidência do direito antidumping, embora não se tratassem, em seu entendimento, de vidros blindados propriamente ditos.
320. Diante dessas alegações, a ABIVIDRO solicitou ao DECOM que averiguasse a denúncia apresentada e que, na decisão final, adotasse descrição e especificação mais abrangentes do produto, de modo a abarcar as situações relatadas e a preservar a eficácia da medida, orientando as autoridades fiscalizadoras para a aplicação adequada do direito.
321. Em manifestação de 30 de março de 2026, a ABIVIDRO reiterou os argumentos precedentes. Alegou que prateleiras de vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria, tradicionalmente classificadas na NCM 7007.19.00, estariam sendo declaradas como partes de refrigeradores na NCM 8418.99.00, especialmente quando apresentadas com pré-montagem (como perfis ou molduras). Na oportunidade, sustentou que a aplicação do direito antidumping deveria incidir sobre o produto objeto da medida, independentemente da classificação tarifária utilizada na declaração de importação. Alegou, ainda, que tais práticas comprometeriam a efetividade da medida e requereu que a autoridade investigadora verificasse as situações apontadas e adotasse descrição mais abrangente do produto, com a indicação das NCMs passíveis de utilização para sua importação.
322. Em manifestação protocolada em 19 de maio de 2026, a ABIVIDRO repetiu os argumentos anteriores e reforçou que a indicação de NCM seria meramente exemplificativa, de modo que a restrição do produto a uma ou algumas classificações tarifárias poderia comprometer a efetividade da medida antidumping.
9.2 Dos comentários do DECOM
323. Primeiramente, o DECOM esclarece que as estatísticas detalhadas de importação são requisitadas à RFB tão logo seja instaurado processo administrativo de investigação antidumping, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Cumpre destacar que as informações disponibilizadas pela RFB ao DECOM são específicas aos subitens concernentes ao processo administrativo. No presente caso, trata-se do subitem 7007.19.00 da NCM. Assim, os dados de importação considerados nesta revisão abarcam tão somente as operações classificadas nesse subitem.
324. O DECOM concorda, entretanto, que a medida antidumping incide sobre o produto objeto da investigação, cuja definição, que consta do normativo legal que aplica o direito, é dada por suas características, como matérias-primas, composição química, características físicas, processo produtivo, dentre outros elementos constantes dos autos, e não por sua classificação tarifária. Nesse contexto, a indicação da NCM na descrição da medida, acompanhada da expressão "comumente classificado", possui caráter orientativo e exemplificativo, destinando-se a auxiliar importadores e órgãos intervenientes no processo de importação, sem restringir ou ampliar o escopo do produto sujeito à medida.
325. Nesse sentido, entende-se que o pleito da ABIVIDRO extrapola o objeto da presente revisão. Embora a medida antidumping incida sobre o produto objeto da investigação, e não sobre sua classificação tarifária, eventual alteração da descrição do produto sujeito ao direito, com vistas a torná-la mais abrangente, pode produzir efeitos sobre o próprio alcance material da medida.
326. Nesse contexto, a revisão de final de período não se presta à redefinição do escopo do produto investigado, mas à avaliação da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano em caso de extinção da medida. Eventuais situações relacionadas à classificação tarifária de mercadorias ou à fiscalização da aplicação do direito devem ser analisadas à luz dos instrumentos processuais cabíveis, observados o devido processo legal, a competência de cada órgão partícipe do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial e o direito de defesa das partes interessadas.
327. Ainda que a preocupação manifestada pela ABIVIDRO quanto à eficácia da medida seja legítima, a adoção de descrição mais abrangente do produto no âmbito da presente revisão poderia resultar em incertezas quanto ao alcance da medida e na potencial inclusão de produtos não examinados na investigação original, razão pela qual não se mostra adequada.
328. Assim, quanto à alegação de que haveria classificação tarifária de produtos com o objetivo de frustar a eficácia da medida antidumping, o DECOM reitera que a presente revisão de final de período está circunscrita à análise das operações de importação classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM.
329. No que concerne à defesa comercial, caso a peticionária entenda haver indícios de práticas destinadas a frustrar a eficácia da medida antidumping em vigor, não há impedimentos de que tais fatos sejam, eventualmente, submetidos à apreciação desta autoridade investigadora por meio dos instrumentos processuais especificamente previstos para a análise, por exemplo, de prática de circunvenção. Nesse sentido, eventual apuração acerca da classificação de mercadorias, de modificações do produto ou de outras práticas voltadas a contornar a incidência do direito antidumping deverá observar o rito próprio e os requisitos legais aplicáveis, não se mostrando adequada sua análise no âmbito da presente revisão de final de período.
330. Quanto às alegações de erro ou fraude na classificação tarifária, cumpre destacar que a fiscalização aduaneira e o recolhimento do direito antidumping são atribuições da RFB. Nesse sentido, caso a peticionária entenda existirem elementos indicativos dessas suspeitas, eventual denúncia ou apresentação de evidências relacionadas a essas práticas deve ser direcionada àquele órgão, no âmbito de suas competências legais.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
331. Consoante o §1º do art. 107 do Decreto Antidumping, o direito a ser aplicado como resultado de revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. O §2º do mesmo artigo dispõe que o direito poderá ser prorrogado sem alteração nos casos em que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflita o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.
332. No presente caso, as importações do produto de origem chinesa foram realizadas em quantidades representativas durante todo o período de análise de continuação ou retomada do dano. Além disso, os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstraram a existência de probabilidade de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da origem sujeita à medida.
333. Recorde-se, ainda, que a empresa chinesa Xiuqiang Glasswork cooperou no âmbito desta revisão, respondendo ao questionário do produtor/exportador e concordando com a verificaçãoin locodos dados reportados. Constatou-se, no entanto, como resultado deste procedimento, ter havido o reporte inadequado de suas vendas no mercado interno chinês, de exportações para o Brasil, bem como do seu custo de produção. Dessa forma, a margem de dumping apurada para a China para fins de determinação final não se alterou em relação ao início da investigação, conforme o item 5.2.1.3 deste documento.
334. Nesse contexto, a margem de dumping absoluta da presente revisão, de US$ 16,30/m², equivalente à margem de dumping relativa de 212,1%, supera o de direito antidumping, de US$ 8,83/m², recomendado no Anexo I da Resolução CAMEX nº 63, de 2020. Ademais, cumpre recordar que a mesma Resolução alterou por razões de interesse público o montante de direito antidumping recomendado pelo DECOM naquela ocasião, para montantes que variavam de US$ 2,74/m² a US$ 5,45/m².
335. Com efeito, para fins de determinação final, concluiu-se que (i) houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise da continuação/retomada do dano; (ii) o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, quando considerada a incidência do direito antidumping, em nenhum dos períodos da revisão; e (iii) não se verificaram evidências de depressão ou supressão do preço da indústria doméstica. Tais elementos demonstram que o direito antidumping em vigor tem se mostrado eficaz para neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, contribuindo para a recuperação da indústria doméstica ao longo do período analisado.
336. Conforme constatado nesta revisão, as produtoras/exportadoras chinesas dispõem de elevadas capacidades produtivas instaladas e de significativo potencial exportador, suficientes para direcionar ao mercado brasileiro volumes expressivos de exportação. Ressalte-se, ademais, que a vigência do direito antidumping não impediu o ingresso das importações objeto da medida, as quais, ao contrário, cresceram 76,6% entre P1 e P5, ampliando sua fatia do mercado brasileiro em 22,2 p.p.
337. Nesse contexto, embora o direito antidumping tenha se mostrado eficaz para conter os efeitos lesivos das importações a preços de dumping e favorecer a recuperação da indústria doméstica, os elementos constantes dos autos demonstram que persistem as condições que deram origem ao dano, notadamente a elevada capacidade produtiva e exportadora das empresas chinesas e seu interesse no mercado brasileiro. Assim, tendo sido concluído que a extinção da medida muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica, nos termos do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, propõe-se a prorrogação do direito antidumping nos mesmos montantes estabelecidos pela Resolução CAMEX nº 63, de 2020.
10.1 Das manifestações
338. Em manifestação de 19 de maio de 2026, a Xiuqiang Glasswork solicitou que, caso a autoridade investigativa não reconsiderasse a aplicação da melhor informação disponível para valor normal e preço de exportação, a medida antidumping fosse prorrogada em mesmo montante.
11. DA RECOMENDAÇÃO
339. Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de revogação dos direitos antidumping atualmente em vigor.
340. Dessa forma, recomenda-se a prorrogação da medida antidumping nos montantes indicados na tabela a seguir, conforme o item 10 deste documento.
|
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/m²) |
|
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Arda Zhejiang Electric Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Changshu Goldenvale Glass Product Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
China National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Guangdong Midea Microwave and Electrical Appliances Manufacturing Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Hangzhou Bojue Trade Co. Ltd. |
2,74 |
|
China |
Hexad Industries Corporation Ltd. |
2,74 |
|
China |
Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments (Hk), Ltd. |
2,74 |
|
China |
Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Sirketi |
2,74 |
|
China |
Northglass (Hongkong) Industrial Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Qingdao Globalstar Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Shandong Yaohua Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Timetech Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. |
5,45 |
|
China |
Demais empresas |
5,45 |