Instrução Normativa BCB Nº 749 DE 19/06/2026


 Publicado no DOU em 22 jun 2026


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 85/2021, que estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB Nº 69/2021, bem como as Instruções de preenchimento e o leiaute do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a referida Instrução Normativa.


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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN n° 5.223, de 30 de maio de 2025, na Resolução Conjunta n° 19, de 23 de abril de 2026 e nas Resoluções BCB ns. 478, de 30 de maio de 2025, e 570, de 19 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 11de março de 2021, Seção 1, p. 55, republicada no DOU de 12 de março de 2021, Seção 1, p. 112, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

I - garantias por financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e operações de empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

................................................................................................................................

III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de outubro de 2018;

IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº 5.047, de 25 de novembro de 2022;

V - obtenção de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022;

VI - operações de crédito de cooperativa de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, de que trata a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022;

VII - emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD, de que trata a Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024; e

VIII - requerimento mínimo para a razão de alavancagem - RA em base individual ou em base subconsolidada, conforme a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1 ou no S2, exceto instituições singulares não integrantes de conglomerado prudencial.

§ 1º Os limites e padrões regulamentares de que trata o caput devem ser apurados em base individualizada, tendo como data-base o último dia do mês.

§ 2º Caso a RA seja calculada em base subconsolidada, o requerimento mínimo de que trata o inciso VIII do caput deverá ser informado somente pela instituição líder do subconglomerado." (NR)

Art. 2º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2026, as novas versões do Leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais - DLI, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento, identificadas no documento com a sigla (NR2):

I - no Capítulo II - Orientações Gerais: alteração nos itens: 3, 8.a, 8.b e 12;

II - no Capítulo IV - Orientações Específicas: inclusão do item: 6;

III - no Capítulo V - Tabelas:

a)na Tabela 001 - Limites: inclusão do código: 14.00;

b)na Tabela 003 - Contas:

1.no item A) Detalhamento do Limite de Patrimônio Líquido Mínimo - PL Mínimo:

1.1.modificação nas instruções de preenchimento das contas: 1.90.10.10, 1.90.10.10.20 e 1.90.10.10.30; e

1.2.inclusão das contas: 1.90.10.10.60 e 1.90.10.10.70;

2.no item B) Detalhamento do Limite de Capital Realizado Mínimo:

2.1.modificação nas instruções de preenchimento das contas: 2.10.00, 2.90.10.10, 2.90.10.10.20 e 2.90.10.10.30; e

2.2.inclusão das contas: 2.10.02, 2.90.10.10.60 e 2.90.10.10.70;

3.Inclusão do item F) Detalhamento do Limite de Razão de Alavancagem e de suas contas, e renumeração dos itens subsequentes;

c)na Tabela 004 - Código do parâmetro: inclusão dos domínios 22 e 23;

d)na Tabela 006 - Elemento: inclusão dos códigos 9, 10, 11 e 12;

e)Inclusão da Tabela 009 - Código da forma de detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de investidas;

f)Inclusão da Tabela 010 - Indicador de exclusão de participação de não-controladores;

g)Inclusão da Tabela 011 - Fator de Conversão em Crédito (FCC) e Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF); e

h)Inclusão da Tabela 012 - Indicador de envio de informações relacionadas ao limite de Razão de Alavancagem - RA.

Art. 4º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute, identificadas no documento com a sigla (NR2):

I - no Anexo 2 - Limites: inclusão do código 14.00;

II - no Anexo 3 - Código do parâmetro: inclusão dos domínios 22 e 23;

III - no Anexo 5 - Código do elemento: inclusão dos códigos 9, 10, 11 e 12;

IV - no Anexo 4 - Contas:

4.inclusão das contas: 1.90.10.10.60, 1.90.10.10.70, 2.10.02, 2.90.10.10.60, 2.90.10.10.70, 14.00.00, 14.01.00, 14.10.00, 14.10.91, 14.10.92, 14.20.00, 14.20.01, 14.20.02, 14.20.03, 14.20.04, 14.20.05, 14.20.06, 14.20.07, 14.20.08, 14.20.09, 14.20.10, 14.20.10.01, 14.20.91, 14.20.91.01, 14.20.91.02, 14.20.91.02.01, 14.20.91.02.90, 14.20.91.03, 14.20.91.04, 14.20.91.05, 14.20.91.06, 14.20.91.07, 14.20.91.08, 14.20.91.09, 14.20.92, 14.20.92.01, 14.20.92.02, 14.20.92.03, 14.20.92.04, 14.20.92.06, 14.20.92.06.01, 14.20.92.06.90, 14.20.92.09, 14.20.92.09.01, 14.20.92.09.02, 14.20.92.10, 14.20.92.11, 14.20.92.12, 14.20.92.12.01, 14.20.92.12.02, 14.20.92.14, 14.20.93, 14.20.93.01, 14.20.93.01.01, 14.20.93.01.90, 14.20.93.02, 14.20.93.02.01, 14.20.93.03, 14.20.93.03.01, 14.20.93.03.90, 14.20.93.04, 14.20.93.04.01, 14.20.93.04.90, 14.20.93.05, 14.20.93.05.01, 14.20.93.05.90, 14.20.93.06, 14.20.93.06.01, 14.20.93.06.90, 14.20.94, 14.20.94.06, 14.20.94.06.01, 14.20.94.06.01.01, 14.20.94.06.01.01.01, 14.20.94.06.01.01.90, 14.20.94.06.02, 14.20.94.06.03, 14.20.94.07, 14.20.94.07.01, 14.20.94.07.01.01, 14.20.94.07.01.01.01, 14.20.94.07.01.01.90, 14.20.94.07.02, 14.20.94.07.03, 14.20.94.08, 14.20.94.08.01, 14.20.94.08.02, 14.20.94.08.03, 14.20.94.09.01, 14.20.94.09.02, 14.20.94.09.03, 14.20.94.09.04, 14.20.94.09.05, 14.20.94.10, 14.20.94.10.01, 14.20.94.10.01.01, 14.20.94.10.01.90, 14.20.94.10.01.91, 14.20.94.10.90, 14.20.94.10.90.01, 14.20.94.10.90.90, 14.20.94.10.90.91, 14.20.94.10.90.92, 14.20.94.10.90.93, 14.20.95, 14.90.00, 14.90.20, 14.90.10, 14.90.10.10, 14.90.10.10.10, 14.90.10.10.90, 14.90.10.10.90.01, 14.90.10.10.90.02, 14.90.10.10.90.03, 14.90.10.10.90.04, 14.90.10.10.90.05, 14.90.10.10.90.06, 14.90.10.10.90.07, 14.90.10.10.90.08, 14.90.10.10.90.09, 14.90.10.10.90.10, 14.90.10.10.90.11, 14.90.10.10.90.12, 14.90.10.20, 14.90.10.20.10, 14.90.10.20.10.01, 14.90.10.20.10.02, 14.90.10.20.10.03, 14.90.10.20.10.04, 14.90.10.20.20, 14.90.10.20.20.01, 14.90.10.20.20.02, 14.90.10.20.20.03, 14.90.10.20.30, 14.90.10.20.30.01, 14.90.10.20.30.02, 14.90.10.20.30.90, 14.90.10.20.30.91, 14.90.10.30, 14.90.10.31, 14.90.10.31.01, 14.90.10.31.01.01, 14.90.10.31.01.90, 14.90.10.31.02, 14.90.10.31.03, 14.90.10.31.04, 14.90.10.32, 14.90.10.32.01, 14.90.10.32.01.01, 14.90.10.32.01.90, 14.90.10.32.02,1 4.90.10.32.02.01, 14.90.10.32.02.90, 14.90.10.40, 14.90.10.40.01, 14.90.10.40.02, 14.90.10.40.03, 14.90.10.40.04, 14.90.10.40.05, 14.90.10.50, 14.90.10.60 e 14.90.10.90;

V - inclusão do Anexo 9 - Código da forma de detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de investidas;

VI - inclusão do Anexo 10 - Indicador de exclusão de participação de não-controladores;

VII - inclusão do Anexo 11 - Fator de Conversão em Crédito (FCC) e Fator de Exposição Potencial Futura (FEPF);

VIII - inclusão do Anexo 12 - Indicador de envio de informações relacionadas ao limite de Razão de Alavancagem - RA.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 85, de 2021.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2026.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA