Decreto Nº 1487 DE 19/06/2026


 Publicado no DOE - SE em 22 jun 2026


Altera o RICMS/SE, quanto à Nota Fiscal eletrônica (NF-e), documento auxiliar e seus eventos, e o Decreto Nº 1277//2025, que promoveu alterações no RICMS/SE para modificar a data de efeitos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 7694/2026-PROJETO-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 11, 13 e 14, de 06 de abril de 2026 e 16, de 08 de maio de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o §7º do art. 328-C; alterado os §§ 5º-A, 5º-D e o 13 do art. 328-I; alterado o inciso IV do “caput” e acrescentado o § 16 ao art. 328-K; alterado o “caput” e o § 6º do art.328-R; alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 328-Z-Z-Z-V, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 328-C. ...

..............................................................................................................

§7º (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 13/2026).

...................................................................................................” (NR)

“Art. 328-I. ...

..............................................................................................................

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", exceto na hipótese prevista no § 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2026).

..............................................................................................................

§ 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º do art. 328-Z-X deste regulamento, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026).

..............................................................................................................

§ 13. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 02/21, 58/2022 e 14/2026).

...................................................................................................” (NR)

“Art. 328-K. ...

..............................................................................................................

IV- efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D do art. 328-I deste Regulamento (Ajustes SINIEF 12/2025 e 13/2026):

..............................................................................................................

§16. Nas hipóteses do § 5º-D do art. 328-I, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF- e (Ajuste SINIEF 14/2026).” (NR)

“Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajustes SINIEF 44/2020 e 14/2026).

..............................................................................................................

§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação" (Ajustes SINIEF 11/2022 e 14/2026).” (NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-V. ...

..............................................................................................................

§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este Capítulo a partir de 3 de novembro de 2026, observado o disposto no § 4º deste artigo (Ajuste SINIEF 16/2026).

§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Capítulo III deste Título, pode ser utilizada em substituição à NFGas, modelo 76, prevista neste Capítulo, até o dia 4 de julho de 2027(Ajuste SINIEF 16/2026).” (NR)

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.277, de 05 de novembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

..............................................................................................................

IV - o § 8º do art.328-C, que produz efeitos a partir de 05 de outubro de 2026 (Ajuste SINIEF 11/2026)”(NR)

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 13/2026).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 e abril de 2026, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:

I – ao “caput” e o § 6º do art.328-R, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2026;

II – ao §§ 5º-A e §13 do art. 328-I e ao § 16 do art. 328-K, que produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.

Aracaju, 19 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo