Publicado no DOM - Porto Alegre em 19 jun 2026
Dispõe sobre as diretrizes, critérios de prioridade e normas operacionais para utilização dos serviços e equipamentos do Programa de Patrulha Agrícola no Município de Porto Alegre.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PATRULHA AGRÍCOLA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 20-A, § 2º, incisos I e II, do Decreto nº 22.261, de 19 de outubro de 2023, incluído pelo Decreto nº 23.715, de 26 de março de 2026, conforme deliberação aprovada na Reunião do Comitê Gestor, realizada em 27 de maio de 2026,
CONSIDERANDO que o Programa de Patrulha Agrícola possui como objetivo promover o incremento da produção agrícola e agropecuária no Município de Porto Alegre, fomentando a geração de emprego, renda e o desenvolvimento econômico e social da área rural;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios transparentes, impessoais e objetivos para utilização dos equipamentos e serviços disponibilizados pelo Programa;
CONSIDERANDO a prioridade conferida à agricultura familiar, à produção orgânica, à transição agroecológica e às práticas de agricultura de baixo carbono;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a adequada conservação dos equipamentos públicos e a otimização da prestação dos serviços;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes, critérios de prioridade e normas operacionais para utilização dos equipamentos, maquinários e serviços disponibilizados pelo Programa de Patrulha Agrícola do Município de Porto Alegre.
Art. 2º O Programa de Patrulha Agrícola será executado pela Secretaria Municipal de Governança Cidadã e Desenvolvimento Rural (SMGOV), observadas as deliberações do Comitê Gestor.
Art. 3º O Programa atenderá produtores nas áreas rurais e urbanas, com produção agrícola localizada no Município de Porto Alegre, prioritariamente agricultores familiares.
Parágrafo único. O atendimento observará a disponibilidade orçamentária, operacional e técnica do Programa.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão solicitar os serviços e equipamentos do Programa os produtores que:
I – Estejam inscritos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, mediante cadastro disponível no cadastro disponibilizado pela SMGOV em plataforma oficial;
II – Possuam atividade efetiva de produção rural no Município de Porto Alegre;
III – Apresentem documentação comprobatória da atividade rural, quando solicitado;
IV – Estejam em situação regular perante o Município, ressalvadas as hipóteses de interesse público devidamente justificadas;
V – Atendam às exigências ambientais e sanitárias aplicáveis.
§ 1º Os serviços e equipamentos disponibilizados pelo Programa destinam-se exclusivamente ao apoio à produção agrícola.
§ 2º Fica vedada a utilização dos serviços para fins de ornamentação, embelezamento ou manutenção estética de propriedades particulares sem finalidade produtiva.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 5º O atendimento aos produtores observará a seguinte ordem de prioridade:
I – Produtores que participem de programas de compras públicas, especialmente do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II – Produtores com produção orgânica certificada;
III – Produtores em transição agroecológica ou orgânica;
V – Produtores que adotem práticas de agricultura de baixo carbono, conservação de solo e sistemas agroflorestais;
VI – Demais produtores rurais.
§ 1º A ordem de prioridade estabelecida neste Artigo prevalecerá sobre o critério cronológico de atendimento previsto nesta Resolução, o qual será observado apenas para definição da ordem de atendimento entre produtores enquadrados na mesma categoria de prioridade.
§ 2º O Comitê Gestor poderá deliberar sobre prioridades emergenciais em razão de estiagem, enchentes, calamidade pública ou outras situações excepcionais.
CAPÍTULO IV - DAS SOLICITAÇÕES E DO AGENDAMENTO
Art. 6º As solicitações deverão ser realizadas junto à SMGOV, mediante agendamento via WhatsApp ou outra plataforma digital que venha a substituí-la.
Art. 7º O agendamento dos serviços observará:
I – Critérios de prioridade previstos nesta Resolução;
II – Viabilidade técnica e logística;
III – Disponibilidade de equipamentos e operadores;
IV – Condições climáticas e operacionais;
V – Ordem cronológica das solicitações.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá realizar visita técnica prévia para verificar:
I – A adequação do serviço solicitado;
II – A viabilidade operacional;
III – As condições de acesso ao local;
V – A compatibilidade entre o equipamento solicitado e a atividade a ser executada;
VI – A destinação dos serviços e equipamentos disponibilizados pelo Programa, voltados exclusivamente ao apoio à produção agrícola, vedada a utilização dos serviços para fins de ornamentação, embelezamento ou manutenção estética de propriedades particulares sem finalidade produtiva.
Parágrafo único. A avaliação técnica poderá resultar no deferimento, indeferimento ou adequação da solicitação.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 9º Constituem responsabilidades dos beneficiários:
I – Disponibilizar condições adequadas de acesso e segurança para execução dos serviços;
II – Acompanhar a execução das atividades;
III – Destinar os serviços exclusivamente para fins de produção agrícola;
IV – Zelar pela adequada utilização dos equipamentos;
V – Comunicar imediatamente qualquer ocorrência ou dano verificado durante a execução dos serviços;
VI – Cumprir a legislação ambiental, sanitária e de segurança aplicável.
CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 A SMGOV manterá registro das solicitações, atendimentos e horas de utilização dos equipamentos.
Art. 11 O Comitê Gestor acompanhará periodicamente a execução do Programa, podendo:
II – Revisar critérios operacionais;
IV – Recomendar aquisição de novos equipamentos.
Art. 12 O descumprimento das disposições desta Resolução poderá acarretar:
II – Impedimento temporário de novas solicitações;
III – Responsabilização pelos danos causados;
IV – Demais medidas administrativas cabíveis.
§ 1º A aplicação das medidas previstas neste Artigo dependerá de prévia Notificação do interessado, com concessão de prazo para apresentação de manifestação e/ou regularização da situação, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Compete à autoridade designada pela Secretaria Municipal competente decidir sobre a aplicação das medidas previstas neste Artigo, mediante decisão fundamentada.
§ 3º Da decisão que aplicar quaisquer das medidas previstas neste Artigo caberá recurso administrativo ao Comitê Gestor do Programa, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da decisão, sem efeito suspensivo, salvo decisão em contrário da autoridade competente.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê Gestor do Programa de Patrulha Agrícola.
Art. 14 Esta Resolução poderá ser revisada a qualquer tempo pelo Comitê Gestor, visando ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 17 de junho de 2026.
CASSIO DE JESUS TROGILDO, Secretário Municipal de Governança Cidadã e Desenvolvimento Rural – SMGOV e Coordenador do Comitê Gestor do Programa de Patrulha Agrícola.