Publicado no DOE - MS em 18 jun 2026
Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF Nº 69/2016, que dispõe sobre a operacionalização do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), instituído pelo Decreto Nº 11176/2003, na parte relativa à bovinocultura, e institui subprograma específico para essa finalidade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/ SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 16-A...................
§ 1º.............................:
I – participar de curso de capacitação disponibilizado pela SEMADESC;
....................................
§ 3º Compete à SEMADESC a análise dos requisitos previstos no § 4º deste artigo e o credenciamento das entidades de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º As Organizações ou Associações interessadas no credenciamento junto à SEMADESC, para a realização das atividades de que trata o § 2º deste artigo, devem atender aos seguintes requisitos:
I – atuar com grupos de produtores rurais, mediante alianças mercadológicas voltadas ao mercado da carne e seus derivados, comprovadas por contrato vigente com a indústria ou mercado comprador, bem como por seus atos constitutivos;
II – possuir protocolo de produção próprio vigente, homologado pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e reconhecido pela SEMADESC quanto à compatibilidade técnica;
III – dispor de equipe técnica qualificada, comprovada por meio de documentação das respectivas habilitações;
IV – dispor de sistema informatizado de gestão e controle das atividades, observado o seguinte:
a) as informações deverão ser inseridas no sistema por profissionais habilitados;
b) o sistema deve permitir acesso à SEMADESC e à SEFAZ para fins de auditoria;
c) o sistema deve permitir acesso à auditoria independente durante os procedimentos de verificação;
V – submeter-se a auditorias semestrais, realizadas por empresa independente ou pela SEMADESC, para verificação da conformidade com esta Resolução e com as diretrizes da NBR ISO/IEC 17065:2013;
VI – estar regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação regular quanto às obrigações fiscais e trabalhistas;
VII – possuir, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de atuação no sistema associativo;
VIII – possuir, no mínimo, 20 (vinte) produtores associados, comprovados por declaração atualizada, admitida a flexibilização mediante decisão técnica motivada da SEMADESC.
§ 5º O atendimento aos requisitos previstos no § 4º deste artigo deverá ser comprovado semestralmente perante a SEMADESC, mediante a apresentação de:
I – atos constitutivos atualizados;
II – certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
III – certificado de regularidade do FGTS;
IV – relatório de auditoria semestral;
V – documentação comprobatória dos requisitos técnicos previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º As Organizações ou Associações credenciadas deverão:
I – ser remuneradas pelos estabelecimentos rurais tomadores dos serviços;
II – destinar, preferencialmente, os recursos auferidos a ações de fortalecimento do associativismo e do cooperativismo;
III – assegurar tratamento diferenciado aos pequenos produtores rurais, com base em critérios objetivos e isonômicos;
IV – atuar em observância aos princípios da livre concorrência, da isonomia e da integridade do processo de validação.
§ 7º O credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado pela SEMADESC, mediante decisão motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I – descumprimento das disposições desta Resolução;
II – irregularidades constatadas em auditorias;
III – apresentação de informações falsas ou inconsistentes;
IV – denúncias fundamentadas, após regular apuração administrativa.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de maio de 2026.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação