Publicado no DOE - GO em 16 jun 2026
Dispõe sobre a análise do licenciamento ambiental, inclusive nos casos de licenciamento corretivo, e sobre os procedimentos de verificação e regularização de passivos ambientais no âmbito da Declaração Ambiental do Imóvel, relativos a barragens de água destinadas à irrigação ou à dessedentação animal vinculadas a empreendimentos agropecuários.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202600017010885, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a análise do licenciamento ambiental, inclusive nos casos de licenciamento corretivo, bem como os procedimentos de verificação e regularização de passivos ambientais no âmbito da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI, relativos a barragens de água destinadas à irrigação ou à dessedentação animal vinculadas a empreendimentos agropecuários.
Art. 2º A análise de processos de licenciamento ambiental de barragens de água de que trata esta Instrução Normativa observará os seguintes preceitos:
I - a análise dos passivos ambientais relacionados às barragens será limitada à Área Diretamente Afetada - ADA do empreendimento a ser licenciado; e
II - quaisquer outros passivos ambientais existentes na totalidade da propriedade ou propriedades em que a barragem se insere, e que não estejam diretamente na ADA do empreendimento, deverão ser regularizados em conformidade com a Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.
§ 1º A apresentação e a regularização dos passivos ambientais do imóvel, descrita no inciso II do caput deste artigo, serão estabelecidas como condicionantes da respectiva licença ambiental concedida para o empreendimento.
§ 2º O prazo para o cumprimento da condicionante de que trata o § 1º deste artigo será de até 1 (um) ano a partir da emissão da licença ambiental.
§ 3º Nas licenças para implantação de novas barragens, quando houver interferência em propriedade de terceiro, a emissão da licença ficará condicionada à apresentação de anuência formal de todos os respectivos proprietários dos imóveis confrontantes.
§ 4º Nos processos de licenciamento corretivo, destinados à regularização de barragens implantadas anteriormente à data de publicação desta Instrução Normativa, que interfiram em propriedade de terceiro, fica dispensada a apresentação da anuência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Nos casos de instalação de novas barragens cuja área pretendida para supressão ou intervenção compreender vegetação nativa que seja elegível e necessária para o atingimento do percentual mínimo devido a título de Reserva Legal, a autorização de supressão ou intervenção ficará condicionada à apresentação prévia de Projeto Técnico de Compensação, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei estadual nº 18.104, de 2013, o qual deverá conter, conforme o caso, a comprovação da aquisição, do arrendamento ou da anuência do proprietário da área destinada à compensação ou ao remanejamento da Reserva Legal.
§ 6º Na hipótese de a intervenção ou supressão de vegetação nativa referida no § 5º ocorrer em imóvel de terceiro, deverá ser apresentada anuência formal dos respectivos proprietários autorizando a supressão ou intervenção no imóvel e declarando ciência e concordância com a compensação da Reserva Legal prevista no Projeto Técnico de Compensação.
§ 7º Nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, caso ocorra a aprovação, no âmbito do licenciamento, das compensações ou remanejamentos apresentados, a declaração das novas informações no âmbito do Sistema Goiano do Cadastro Ambiental Rural - SIGCAR será estabelecida como condicionante da respectiva licença ambiental concedida para o empreendimento, cujo prazo para cumprimento será de até 1 (um) ano a partir da emissão da licença ambiental.
Art. 3º Para a regularização de passivos ambientais decorrentes de barragens de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, constituídas sem prévia autorização:
I - antes de 22 de julho de 2008, nos termos do art. 1º da Lei estadual nº 21.231, de 2022, o interessado deverá optar pela realização da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI ou pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA vigente, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 67 da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, no que couber;
II - entre 22 de julho de 2008 e 27 de dezembro de 2019, quando caracterizadas como obras de utilidade pública e vinculadas a empreendimentos agropecuários, aplicar-se-ão as disposições do art. 5º, inciso VIII, alínea "b", da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, e do art. 14 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, no que couber, observando-se que:
a) APP ou área de uso restrito, as compensações se darão na proporção de:
1. 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção) a título de compensação florestal; e
2. 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção) a título de compensação por danos;
b) as áreas de Reserva Legal que foram suprimidas ou intervencionadas para fins de formação do barramento serão compensadas nos termos do art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, adicionada à compensação por danos na proporção de 1 x 1 (um hectare de compensação para cada hectare de intervenção); e
c) para as demais áreas intervencionadas ou suprimidas, deverão ser observadas as disposições constantes do art. 14 da Lei estadual nº 21.231, de 2022;
III - após 27 de dezembro de 2019, aplicar-se-ão os termos do art. 18 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, e do art. 5º, inciso VIII, alínea "b", da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, e as compensações serão realizadas em conformidade com o Anexo II da Lei estadual nº 21.231, de 2022, observando que, quando decorrentes de intervenção em:
a) APP ou área de uso restrito, as compensações se darão na proporção de:
1. 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção) a título de compensação florestal; e
2. 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção) a título de compensação por danos;
b) Reserva Legal, será devida compensação por danos na proporção de 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção), bem como a compensação prevista no art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013; e
c) para as demais áreas intervencionadas ou suprimidas, deverão ser observadas as disposições constantes do Anexo II da Lei estadual nº 21.231, de 2022.
§ 1º Para os fins do que dispõe os incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser verificada a supressão de vegetação ou intervenção realizada para formação do barramento sem licença, computando-se as áreas que antes do alagamento eram de preservação permanente, Reserva Legal ou de outra natureza, para fins de contabilização das compensações florestais e por danos eventualmente devidas.
§ 2º No caso de intervenção em APP, deverá ser recuperada a APP formada pelo reservatório na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, independentemente das compensações de que trata este artigo nessa recuperação, ressalvadas as áreas afetadas por estruturas definidas na legislação como de baixo impacto, utilidade pública e interesse social.
Art. 4º Serão regularizadas, no âmbito do licenciamento ou, quando pertinente, na Declaração Ambiental do Imóvel - DAI, as intervenções em áreas de preservação permanente criadas com a formação de reservatórios, relacionadas a atividades de interesse social ou baixo impacto ambiental, nos seguintes casos:
I - a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei estadual nº 18.104, de 2013;
II - exclusivamente no âmbito do licenciamento, a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água;
IV - implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e
VI - construção e manutenção de cercas na propriedade.
§ 1º Para os fins de aplicação do caput deste artigo, nos termos da alínea "k" do inciso X do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), observadas as disposições da Resolução CEMAm nº 410, de 16 de março de 2026, também são consideradas atividades de baixo impacto ambiental, a instalação de:
I - moradias e residências unifamiliares; e
II - edificações ou estruturas destinadas à:
a) pescaria de finalidade recreativa;
b) contemplação, recreação e fins semelhantes;
c) decks ou ancoradouros destinados ao acesso de embarcações; e
d) restaurantes ou atividades voltadas ao ecoturismo e turismo rural.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a reservatórios formados para geração de energia elétrica ou para abastecimento público.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 16/2025, publicada em 12 de agosto de 2025.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável