Lei Nº 21231 DE 10/01/2022


 Publicado no DOE - GO em 11 jan 2022


Dispõe sobre a regularização de passivos ambientais de imóveis rurais e urbanos, bem como a compensação florestal e a compensação por danos para regularizar a supressão da vegetação nativa realizada sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, também a definição dos parâmetros da compensação florestal e da reposição florestal no Estado de Goiás.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO DE PASSIVOS AMBIENTAIS DE IMÓVEIS RURAIS E URBANOS EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, REALIZADA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE

Seção I - Da regularização de passivos ambientais em imóveis rurais e urbanos

Art. 1º Sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação, os passivos ambientais das propriedades rurais e urbanas poderão ser regularizados por meio de declaração voluntária do interessado, com o preenchimento do formulário eletrônico denominado Declaração Ambiental do Imóvel - DAI na plataforma eletrônica do órgão licenciador.

§ 1º A regularização dos passivos ambientais referentes à supressão irregular de vegetação nativa anterior ao dia 22 de julho de 2008 será feita por meio do Programa de Regularização Ambiental - PRA e de seu respectivo Termo de Adesão e Compromisso, conforme o art. 59 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o art. 45 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, com a garantia de utilização das áreas rurais consolidadas e a obediência das regras específicas para as áreas de preservação permanente, a reserva legal e as áreas de uso restrito.

§ 2º A regularização de passivos ambientais de que trata o § 1º poderá ser realizada por meio da DAI e outras disposições constantes desta Lei, quando o interessado optar expressamente por esse procedimento e a regularização do imóvel for condicionante para o licenciamento de atividades e empreendimentos submetidos à licença ou à autorização ambiental.

§ 3º Caso o interessado pelo licenciamento ambiental opte por não efetuar a DAI, e até que o Termo de Adesão e Compromisso do PRA de que trata este artigo esteja disponível, poderá ser firmado termo de compromisso especial para regularizar os passivos ambientais e viabilizar a concessão de licenças ambientais.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, será conferida prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel.

§ 5º Quando a regularização de passivos ambientais estiver associada a licenciamento ambiental, além das compensações ambientais previstas nesta Lei, deverá ser recolhida a taxa estadual desse licenciamento necessária à obtenção da respectiva licença, além de cumprida a reposição florestal, quando forem cabíveis.

Art. 2º Declarada a existência de passivos ambientais por meio da DAI de que trata o art. 1º desta Lei, será gerado eletronicamente o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 87 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e o art. 31 da Lei estadual nº 20.694, de 2019, para permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as correções necessárias de suas atividades e atender ao que dispõe a legislação ambiental aplicável.

§ 1º Se não existirem irregularidades, será gerada a Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais.

§ 2º O cumprimento integral das obrigações assumidas no TCA ensejará a emissão da Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais.

§ 3º Enquanto forem cumpridas as obrigações assumidas no TCA, os imóveis que são objeto desse termo receberão o mesmo tratamento dispensado aos imóveis que tenham obtido a Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais.

Art. 3º O TCA terá como objeto as obrigações assumidas pelo interessado para a regularização dos passivos ambientais declarados na DAI.

Parágrafo único. Se o passivo ambiental decorrer da supressão de vegetação nativa sem licença ou do corte isolado de árvores sem licença, as obrigações constantes do TCA corresponderão às exigências desta Lei para a compensação florestal e a compensação por danos ambientais, quando forem cabíveis.

Art. 4º O formulário da DAI objetiva identificar os seguintes passivos ambientais:

I - empreendimentos ou atividades instalados ou em operação no imóvel sem licença ambiental;

II - conversão do uso do solo sem licença em áreas passíveis de supressão da vegetação nativa;

III - supressão de árvores isoladas sem licença;

IV - intervenção em áreas de preservação permanente, de uso restrito ou de reserva legal, quando não houver licença; e

V - passivos diversos existentes na poligonal da atividade ou do empreendimento referentes a resíduos, efluentes, áreas contaminadas, entre outros.

Art. 5º O formulário DAI será distinto em razão das exigências legais para a regularização de passivos ambientais, conforme as seguintes categorias:

I - propriedades rurais de até 4 (quatro) módulos rurais;

II - propriedades rurais acima de 4 (quatro) módulos rurais; e

III - propriedades urbanas.

Art. 6º Em qualquer modalidade de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos situados em imóveis sujeitos à DAI, a avaliação dos passivos ambientais da referida declaração será considerada atendida por meio da Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais ou das obrigações assumidas no TCA, conforme o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa, quando for o caso, a avaliação de outros impactos ambientais da atividade ou do empreendimento sujeito a licenciamentos diversos da DAI, ainda que elas interfiram ou possuam relação com esses passivos ambientais.

§ 2º Caso não esteja sujeita a licenciamento ambiental, em quaisquer modalidades, a atividade poderá ser realizada em imóvel objeto de DAI, com a observância das obrigações assumidas no TCA, quando for o caso.

§ 3º A existência de sanções administrativas referentes ao passivo ambiental regularizado na DAI não impedirá a realização de atividades ou empreendimentos no respectivo imóvel, nem a tramitação de licenciamento ambiental ou a emissão da respectiva licença, quando for o caso.

§ 4º Para a concretização do que dispõe o § 3º deste artigo, a emissão da Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais ou a celebração do TCA suspenderá imediatamente os efeitos de embargos, interdições, suspensões ou medidas administrativas congêneres decorrentes de passivos ambientais, cuja regularização se pretende promover por meio da DAI.

§ 5º As sanções administrativas diversas daquelas que foram mencionadas no § 4º deste artigo e que eventualmente tiverem sido aplicadas em decorrência da existência de passivo ambiental permanecerão sendo apuradas em procedimento administrativo próprio, com a observância das disposições desta Lei, especialmente as dos §§ 3º e 4º deste artigo, também a do art. 7º desta Lei.

§ 6º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à regularização de passivos ambientais no âmbito do PRA, de que tratam os arts. 59 da Lei federal nº 12.651, de 2012, e o art. 45 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, observadas as disposições específicas para essas situações.

Art. 7º As informações prestadas na DAI não caracterizam o reconhecimento de práticas infracionais ou criminais, ou mesmo a confissão de danos, pois a sua validade e a sua eficácia são única e exclusivamente vinculadas a uma finalidade administrativa, especialmente para a obtenção de licenciamentos ambientais de atividades ou empreendimentos relacionados ao imóvel, sem que elas possam ser utilizadas para gerar responsabilidade administrativa, civil ou penal.

§ 1º Os órgãos públicos não poderão se valer das declarações prestadas na DAI ou no TCA para lavrar autos de infração, nem mesmo utilizá-las para instauração ou instrução de procedimentos de apuração.

§ 2º A prática de infrações administrativas ambientais deverá ser apurada em procedimento próprio conforme estabelece esta Lei, vedada a utilização da DAI ou do TCA para essa finalidade.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede que no ato do preenchimento da DAI sejam solicitados os autos de infração lavrados em relação ao imóvel.

§ 4º Fica dispensado de preenchimento da DAI os empreendimentos lineares para realização de obras de infraestrutura a serem instaladas em imóveis de terceiros, destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, energia, telecomunicações e radiodifusão.

§ 5º A requerimento do interessado, o TCA gerado a partir da DAI poderá ser utilizado para afastar ou mitigar a aplicação de sanções decorrentes da apuração de infrações administrativas ambientais.

§ 6º O órgão licenciador avaliará as informações prestadas na DAI e poderá de forma fundamentada notificar o interessado para corrigir as suas declarações, também para celebrar termo aditivo e/ou modificativo das obrigações firmadas no TCA.

§ 7º A prestação de informação falsa, enganosa ou omissa na DAI para a obtenção de licenciamento ambiental será considerada infração administrativa ambiental, conforme o art. 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e o disposto no art. 8º desta Lei.

§ 8º Para a caracterização de eventual infração por prestação de informação falsa, enganosa, ou mesmo por omissão, o responsável pela declaração, pessoa física ou jurídica, será registrado na declaração, com a isenção de responsabilidade do proprietário do imóvel quando a informação for prestada por responsável técnico ou terceiro.

Art. 8º Verificado o preenchimento incorreto da DAI, o interessado poderá requerer a formalização de termo aditivo ou modificativo das declarações firmadas por ele, sem que isso caracterize a prestação de informação falsa, omissa ou enganosa.

§ 1º Antes de impor sanções administrativas ao declarante em razão das informações prestadas na DAI, o órgão ambiental oportunizará o prévio contraditório e, se houver justificativa razoável, não aplicará sanções.

§ 2º No caso previsto no caput deste artigo, não serão reabertos ou reiniciados os prazos para o cumprimento de obrigações já em andamento.

Art. 9º A requerimento do interessado, poderão ser declarados os passivos ambientais por meio do formulário da DAI, independentemente de requerimentos de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os TCAs gerados a partir da DAI servirão para afastar ou mitigar a aplicação de sanções decorrentes da apuração de infrações administrativas ambientais.

Art. 10. Quando houver passivos ambientais no imóvel que é objeto de infração, o procedimento de autocomposição de que trata o art. 35 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, poderá estabelecer o preenchimento da DAI e a assinatura de seu respectivo termo como cláusulas do Termo de Autocomposição Ambiental, em substituição ao estabelecimento de obrigações atinentes à recuperação de danos ambientais.

Art. 11. Caso o passivo ambiental declarado seja o de supressão de vegetação nativa sem licença, serão observados os critérios e os parâmetros para compensação florestal, além da compensação por danos, quando devidas, pela supressão sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 13 a 34 desta Lei, também com a observância do disposto no inciso II do § 4º do art. 26 da Lei federal nº 12.651, de 2012, no § 3º do art. 31 e no inciso III do art. 32 da Lei estadual nº 20.694, de 2019, e no art. 44 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, ainda consideradas as isenções estabelecidas no § 2º deste último dispositivo.

Art. 12. As atividades e os empreendimentos que não eram passíveis de licenciamento ambiental ou de registro até a data de edição do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, não serão considerados irregulares nem constituirão passivos ambientais, bem como não estarão sujeitos à DAI, todavia observarão, em qualquer hipótese, os prazos definidos no art. 59 do referido decreto.

Seção II - Dos parâmetros para regularização de conversão do uso do solo sem licença

Art. 13. A regularização da conversão do uso do solo para implantação de atividades de agricultura, pecuária extensiva ou silvicultura, realizada sem prévia autorização entre os dias 22 de julho de 2008 e 27 de dezembro de 2019, nos termos do art. 30 da Lei estadual nº 20.694, de 2019, e do § 2º do art. 44 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, observará o disposto nesta Lei, inclusive nos parâmetros definidos em seu Anexo I, assim descritos:

I - em área de preservação permanente ou em área de uso restrito, quando a intervenção não for permitida por lei, será determinada a recuperação da própria área afetada;

II - em áreas de reserva legal, quando a intervenção não for permitida por lei, será determinada a recuperação da própria área ou a compensação estabelecida pelos arts. 28, 29, 35 e seguintes da Lei estadual nº 18.104, de 2013;

III - em áreas de reserva legal, quando a intervenção for permitida por lei, será determinada a recuperação da própria área ou a compensação nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 18.104, de 2013;

IV - em áreas localizadas no interior de unidades de conservação, caberão, quando exigidas, as compensações regidas pelo plano de manejo da unidade quanto à compensação ambiental;

V - em áreas com modificações de Classe 6 (de significativo impacto ambiental) sem autorização ou licença por empreendimento e/ou conversão do uso do solo, será aplicada a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e os arts. 45 e seguintes da Lei estadual nº 20.694, de 2019; e

VI - em áreas passíveis de supressão para uso alternativo do solo, objeto de regularização, não será devida a compensação florestal, compensação por danos, nem deverá ser recuperada a área desmatada sem prévia autorização.

§ 1º Para o disposto no inciso I deste artigo, são consideradas áreas de uso restrito pantanais e planícies pantaneiras, bem como as áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) definidas nos arts. 10 e 11 da Lei federal nº 12.651, de 2012.

§ 2º Para o disposto nos incisos II e III deste artigo, verificada a existência de área de vegetação nativa preservada no imóvel não sobreposta à Área de Preservação Permanente - APP, a obrigação de recuperação da própria área poderá ser substituída por realocação da reserva legal, desde que haja ganho ambiental conforme o disposto na Lei estadual nº 18.104, de 2013.

§ 3º As conversões do uso do solo ocorridas sem licença antes do dia 22 de julho de 2008 serão regularizadas via PRA, salvo se o interessado espontaneamente manifestar interesse diverso no preenchimento da DAI.

§ 4º Para o disposto no inciso IV deste artigo, as regras de compensação ambiental somente serão cabíveis a partir da publicação oficial do plano de manejo da unidade de conservação, sem que elas retroajam para incidir sobre conversões de uso do solo anteriores a sua vigência.

§ 5º Em áreas de unidades de conservação de proteção integral que não admitam a conversão do uso do solo, somente será exigida a recuperação da área desmatada quando, ao tempo dessa conversão sem licença, o imóvel já tiver sido desapropriado.

§ 6º Em áreas de unidade de conservação de uso sustentável e em áreas de proteção ambiental, em locais que não admitam a conversão do uso do solo, conforme dispuser o plano de manejo da unidade de conservação, será exigida a recuperação da área desmatada no próprio local.

§ 7º A regularização de passivo ambiental de que trata este artigo não impede a instauração ou a tramitação de procedimento para apuração de infração ambiental, quando cabível, observadas as disposições desta Lei, notadamente quanto à utilização de informações constantes da DAI e do TCA, à utilização do imóvel objeto de regularização e à forma de recomposição ou compensação por danos ambientais, bem como as políticas de incentivo à regularização previstas na legislação, a exemplo do contido no § 2º do art. 60 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020.

Art. 14. A regularização da conversão do uso do solo para implantação de empreendimentos ou atividades não contemplados no art. 13 desta Lei realizada sem prévia autorização entre os dias 22 de julho de 2008 e 27 de dezembro de 2019, conforme o disposto no art. 30 da Lei estadual nº 20.694, de 2019, e no § 2º do art. 44 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, observará o disposto nesta Lei, inclusive nos parâmetros definidos em seu Anexo II, assim descritos:

I - em áreas de preservação permanente ou de uso restrito:

a) quando a intervenção ocorrer para instalação de atividade ou obra considerada de utilidade pública ou interesse social, conforme os arts. 3º, inciso IX, alíneas "e", "f" e "g", e 8º da Lei federal nº 12.651, de 2012, e o art. 12 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, será devida compensação florestal de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular), adicionada da compensação por danos de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular);

b) quando a intervenção ocorrer para instalação de atividade ou obra considerada de baixo impacto ou interesse social, conforme os arts. 3º, inciso IX, alíneas "a", "b", "c" e "d", e 8º da Lei federal nº 12.651, de 2012, e o art. 12 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, não será devida compensação florestal nem compensação por danos; e

c) quando a intervenção não for permitida por lei, será determinada a imediata recuperação da própria área afetada, adicionada de compensação florestal de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular) e compensação por danos de 2 x 1 (dois hectares para cada um hectare de supressão irregular);

II - em áreas de reserva legal:

a) quando a intervenção ocorrer sem licença, porém para a instalação de atividade ou obra considerada de interesse social, conforme o art. 3º, inciso IX, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei federal nº 12.651, de 2012, ou para pesquisa científica, não será devida compensação florestal nem a compensação por danos, e essa área deverá ser regularizada no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

b) quando a intervenção ocorrer sem licença, porém para a instalação de atividade ou obra considerada de utilidade pública ou interesse social, conforme o art. 3º, inciso IX, alíneas "e", "f" e "g", da Lei federal nº 12.651, de 2012, bem como para exploração mineral ou construção de barragens, a regularização será realizada no CAR, observada a compensação prevista no art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, adicionada de compensação por danos de 1 x 1 (um hectare para cada hectare de supressão irregular); e

c) quando a intervenção não for permitida por lei, será determinada a recuperação da própria área afetada, adicionada de compensação por danos de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular);

III - em áreas de unidades de conservação de proteção integral:

a) nas situações que admitam supressão de vegetação nativa, será devida a compensação florestal de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular), adicionada de compensação por danos de 2 x 1 (dois hectares para cada um hectare de supressão irregular); e

b) nas situações que não admitam supressão, será exigida a recuperação da área desmatada no próprio local, mediante autorização do órgão gestor da unidade de conservação, adicionada de compensação por danos de 3 x 1 (três hectares para cada um hectare de supressão irregular);

IV - em áreas de unidades de conservação de uso sustentável:

a) quando se admitir a supressão de vegetação nativa, salvo a área de preservação ambiental, será devida a compensação florestal de 1 x 1 (um hectare para cada hectare de supressão irregular), adicionada de compensação por danos de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular); e

b) quando não se admitir a supressão de vegetação nativa, salvo a área de preservação ambiental, deverá ser exigida a recuperação da área desmatada no próprio local, mediante autorização do órgão gestor da unidade de conservação, adicionada de compensação por danos de 3 x 1 (três hectares para cada um hectare de supressão irregular);

V - em área de proteção ambiental:

a) localizada em zonas que admitem a supressão de vegetação nativa, conforme dispuser o plano de manejo aprovado, será devida a compensação florestal de 1 x 1 (um hectare para cada hectare de supressão irregular), adicionada de compensação por danos de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular); e

b) localizada em zonas em que a supressão de vegetação nativa é proibida, conforme dispuser o plano de manejo aprovado, será exigida a recuperação da área desmatada no próprio local, mediante autorização do órgão gestor da unidade de conservação, adicionada de compensação por danos de 2 x 1 (dois hectares para cada um hectare de supressão irregular);

VI - em zonas de amortecimento de unidades de conservação, será devida a compensação florestal de 1 x 1 (um hectare para cada hectare de supressão irregular), adicionada de compensação por danos na proporção de 1,5 x 1 (um hectare e meio para cada um hectare de supressão irregular); e

VII - em áreas passíveis de supressão para uso alternativo do solo, será devida a compensação florestal de 1 x 1 (um hectare para cada hectare de supressão irregular), adicionada de compensação por danos de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular).

§ 1º Para a aplicação da alínea "a" do inciso I deste artigo, são consideradas áreas de uso restrito pantanais e planícies pantaneiras, áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), definidas nos arts. 10 e 11 da Lei federal nº 12.651, de 2012, cuja supressão da vegetação nativa seja restrita em planos de manejo de unidades de conservação e de zonas de amortecimento, também de outras definidas em atos formal e regularmente estabelecidos.

§ 2º Quando a supressão de vegetação sem licença ocorrer em unidade de conservação, a compensação por danos deverá ser executada, sempre que possível, dentro da área afetada.

§ 3º A compensação florestal e a compensação por danos em unidades de conservação ou em zonas de amortecimento de unidades de conservação poderão dispor de critério de compensação mais abrangente, conforme o plano de manejo da unidade de conservação afetada.

§ 4º A compensação por reserva extra propriedade de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo das áreas superficiais ocupadas por atividades minerárias deverá ser prioritariamente implantada no Estado de Goiás, com a incidência de 5% (cinco por cento) a mais da área equivalente à área utilizada pela mineração, que será compensada conforme o art. 30, parágrafo único, inciso III, da Lei estadual nº 18.104, de 2013.

§ 5º Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, se houver área de vegetação nativa preservada no imóvel, conforme o art. 29 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, que não se destine a reserva legal ou área de proteção permanente, ou caso exista proposta de realocação para reserva legal extra propriedade nos termos do art. 28 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, se houver ganho ambiental, a recuperação da própria área poderá ser substituída por essas duas hipóteses, adicionada de compensação por danos de 1 x 1 (um hectare para cada um hectare de supressão irregular).

§ 6º Será instaurado procedimento para apuração da infração ambiental.

Art. 15. Salvo nas hipóteses em que seja obrigatória a recuperação da própria área desmatada sem autorização ou licença, a compensação florestal e a compensação por danos ambientais, conforme os parâmetros estabelecidos pelos arts. 13 e 14, poderão ser realizadas mediante:

I - servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada, constituída nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II - doação de imóvel no interior de unidade de conservação para regularização fundiária em igual proporção, em hectares, à do cálculo da compensação florestal e da compensação por danos, a critério do órgão gestor;

III - plantio compensatório com espécies nativas vinculado a servidão ambiental perpétua nos termos do arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981;

IV - recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral;

V - participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, inclusive em áreas de mananciais de captação para abastecimento público em igual proporção, em hectares, à do cálculo da compensação florestal e da compensação por danos; e

VI - depósito em conta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental de que trata o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, conforme valores estabelecidos no Anexo III desta Lei para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas até o dia 27 de dezembro de 2019, e valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas após essa data.

Parágrafo único. Nas hipóteses de conservação ou recuperação de áreas, o interessado deverá averbar, na matrícula de registro de imóveis, a instituição da servidão, e essa obrigação poderá ser caracterizada como condicionante do Termo de Compromisso Ambiental.

Art. 16. Quando a conversão do uso do solo ocorrer para implantação de obras caracterizadas como de utilidade pública ou interesse social, custeadas com recursos do Tesouro Estadual, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a compensação por danos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às infrações praticadas pela administração direta e as suas autarquias.

Art. 17. Nas hipóteses em que a conversão do uso do solo sem prévia autorização ou licença ocorrer no Bioma Mata Atlântica, serão observadas regras previstas na legislação específica, com observância também do regulamento do órgão ambiental licenciador.

Art. 18. A regularização da conversão do uso do solo para implantação de atividades ou empreendimentos de qualquer natureza realizada sem prévia autorização depois do dia 27 de dezembro de 2019 se fará por meio de autorização corretiva no Sistema Ipê, com a observação das seguintes condições, concomitantemente:

I - deverá ser inferida a tipologia vegetacional originalmente existente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de estudos, levantamentos e inventários florestais de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, também do respectivo registro de responsabilidade técnica no conselho profissional;

II - inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida; e

III - recolhimento, pelo infrator, da taxa de reposição florestal, da taxa de licenciamento ambiental, também das compensações florestais e compensações por danos nas mesmas proporções previstas no Anexo II desta Lei.

§ 1º Nas hipóteses de supressão de vegetação irregular em que não houver a comprovação do efetivo uso alternativo do solo no prazo de 3 (três) anos após a regularização, a área deverá ser totalmente recuperada pelo infrator ambiental.

§ 2º O descumprimento da execução das compensações estabelecidas com fundamento no inciso III deste artigo ensejará a cassação da autorização corretiva e sujeitará o responsável à regeneração da área com supressão irregular, sem prejuízo das demais obrigações assumidas.

§ 3º As compensações devidas poderão ser efetuadas por meio de depósito em conta específica vinculada ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei, aplicáveis somente às áreas consideradas passíveis de autorização.

§ 4º Será instaurado procedimento para apuração da infração ambiental.

Art. 19. A regularização da conversão do uso do solo de pastagens para outros usos que envolvam o corte de árvores isoladas sem licença se dará por meio da adoção das seguintes providências:

I - para cortes de árvores isoladas ocorridos antes do dia 27 de dezembro de 2019, mediante DAI, sem a necessidade de compensação florestal ou compensação por danos;

II - para cortes de árvores isoladas ocorridos depois do dia 27 de dezembro de 2019, mediante DAI, com a necessidade da compensação por danos na proporção de 30 (trinta) árvores, por hectare, de espécies nativas constantes da lista de espécies ameaçadas de extinção ou das categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN ou Vulnerável - VU.

§ 1º A compensação devida nos termos do inciso II deste artigo poderá ser realizada por meio de plantio compensatório ou da doação de área em unidade de conservação de proteção integral, para regularização fundiária.

§ 2º Será exigida a instituição de servidão ambiental sobre a área destinada ao plantio compensatório, nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 3º O plantio compensatório poderá ser substituído pela destinação de uma área do imóvel objeto da solicitação, com a cobertura vegetal nativa correspondente a 10% (dez por cento) da área total a ser suprimida, vinculada à instituição de servidão ambiental perpétua, nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 4º A área destinada à instituição da servidão ambiental deverá ser contígua à área de preservação permanente e/ou à reserva legal do imóvel, sempre que possível.

§ 5º O plantio compensatório poderá ser feito em imóvel distinto daquele objeto da supressão, desde que garantidas a conservação das espécies originárias da compensação devida e a mesma fitofisionomia suprimida sem licença.

§ 6º Para a finalidade deste artigo, considera-se corte de árvores isoladas o limite máximo de supressão de 30 (trinta) espécimes por hectare.

Art. 20. Para o disposto no § 1º do art. 33 da Lei federal nº 12.651, de 2012, os critérios de compensação florestal e compensação por danos substituem a obrigação de efetuar a reposição florestal para quem utilizou a matéria-prima florestal oriunda de conversão do uso do solo sem licença.

CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL E DA REPOSIÇÃO FLORESTAL NO ESTADO DE GOIÁS NAS AUTORIZAÇÕES PARA CONVERSÃO DO USO DO SOLO

Seção I - Dos parâmetros aplicáveis a compensação florestal e a reposição florestal decorrentes de conversões do uso do solo

Art. 21. As autorizações de Conversão do Uso do Solo no bioma Cerrado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 26 da Lei federal nº 12.651, de 2012, do art. 65 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, também dos arts. 43 e 44 do Decreto estadual nº 9.710, de 2020, ficarão condicionadas à realização de compensação florestal ou reposição florestal, observado o disposto no art. 24 desta Lei quanto às situações de isenção de cumprimento da obrigação, conforme os parâmetros definidos no Anexo V também desta Lei, assim descritos:

I - em áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, para instalação de atividade ou obra considerada de utilidade pública ou interesse social, conforme as alíneas "e", "f" e "g" do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012, a compensação florestal será equivalente a 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção);

II - em unidades de conservação de proteção integral, quando a supressão de vegetação nativa se der para implantação de obras ou serviços de utilidade pública, a compensação florestal será equivalente a 2 x 1 (dois hectares para cada hectare de intervenção);

III - em unidades de conservação de uso sustentável, inclusive áreas de proteção ambiental, nas áreas passíveis de conversão do uso do solo ou nas zonas com restrição para conversão de uso do solo, em caso de utilidade pública e interesse social, a compensação florestal será equivalente a 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção);

IV - em zonas de amortecimento das unidades de conservação, nas áreas passíveis de conversão do uso do solo ou nas zonas com restrição para conversão de uso do solo, em caso de utilidade pública e interesse social, a compensação florestal será equivalente a 1 x 1 (um hectare para cada hectare de supressão irregular);

V - em áreas passíveis de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, será devida compensação florestal equivalente a 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção); e

VI - em áreas de reserva legal, para atividade ou obra considerada de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, a compensação florestal devida será equivalente a 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção) e condicionada a realocação da RL dentro da propriedade ou realocação da RL extra propriedade ou ainda a doação de área equivalente em unidade de conservação.

§ 1º Para o disposto no inciso I deste artigo, são consideradas áreas de uso restrito pantanais e planícies pantaneiras, áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), definidas nos arts. 10 e 11 da Lei federal nº 12.651, de 2012, áreas cuja supressão de vegetação nativa esteja restrita em planos de manejo de unidades de conservação e zonas de amortecimento e outras definidas em atos normativos.

§ 2º Em área de preservação permanente, área de uso restrito ou reserva legal, quando a intervenção se der para a instalação de atividade ou obra considerada de baixo impacto ou interesse social, conforme as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IX do art. 3º e o art. 8º da Lei federal nº 12.651, de 2012, também o art. 12 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, não será devida compensação florestal.

§ 3º As supressões de vegetação em unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, exceto áreas de proteção ambiental, quando permitidas em lei e nos respectivos planos de manejos, dependerão de manifestação prévia do órgão gestor da unidade.

§ 4º As supressões de vegetação em área de proteção ambiental, quando permitidas em lei e nos respectivos planos de manejos, dependerão de manifestação prévia do órgão gestor da unidade ou da verificação de que não há impedimento para a implantação da atividade no plano de manejo da unidade de conservação.

§ 5º O plano de manejo da unidade de conservação poderá dispor de critério de compensação florestal mais abrangente do que os previstos no caput deste artigo.

§ 6º A compensação florestal decorrente de autorizações de conversão do uso do solo dentro de unidades de conservação deverá ser realizada, de preferência, por meio de plantios compensatórios no interior delas.

§ 7º A conversão do uso do solo, em área de reserva legal, nos termos do inciso VI deste artigo, dependerá de prévia definição quanto ao critério da compensação, a ser definida no âmbito do CAR, e, no caso de atividades minerárias, incidirá adicional de 5% (cinco por cento) sobre o critério adotado nesta Lei.

Art. 22. Para a instalação de barragens, a compensação florestal devida será a recuperação da APP do próprio barramento, garantida no mínimo a proporcionalidade em área de 1 x 1 (um hectare de recuperação de APP para cada hectare de intervenção).

Parágrafo único. Caso a supressão de vegetação da área alagada se dê sobre unidades de conservação, reservas legais - RLs ou outras áreas protegidas, será considerada a proporcionalidade estabelecida para essas áreas para firmar o mínimo de área de compensação florestal, conforme os critérios definidos nesta norma.

Art. 23. A compensação florestal prevista no art. 21 desta Lei poderá ser realizada mediante:

I - servidão ambiental conforme os arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981;

II - doação de imóvel no interior de unidade de conservação para regularização fundiária;

III - plantio compensatório com espécies nativas, vinculado a servidão ambiental perpétua, conforme os arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981;

IV - recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral;

V - participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, inclusive em áreas de mananciais de captação para abastecimento público, por meio do apoio financeiro equivalente ao valor de recuperação, por hectare devido, avaliado para o projeto; e

VI - depósito em conta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental de que trata o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, conforme os valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Em quaisquer hipóteses previstas neste artigo, a área objeto da compensação florestal ficará impedida a novas autorizações de supressão, e sua poligonal deverá ser averbada na matrícula do imóvel.

Art. 24. Ficam isentas da obrigação de compensação florestal:

I - a conversão do uso do solo em propriedades rurais de até 2 (dois) hectares em áreas passíveis de supressão a ser realizada a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não seja em APP e RL, sujeita a registro, nos termos do inciso IX do art. 22 da Lei estadual nº 20.694, de 2019;

II - a conversão do uso do solo para o desenvolvimento das atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, exceto quando se tratar da supressão de espécies florestais classificadas como imunes, criticamente em perigo, em perigo, protegidas, vulneráveis ou endêmicas;

III - a limpeza de áreas já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização por no máximo, 5 (cinco) anos, sujeita a registro, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei estadual nº 20.694, de 2019;

IV - a abertura de picadas e caminhos de serviço para sondagem geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura, sujeita a registro, nos termos do inciso IV do art. 22 da Lei estadual nº 20.694, de 2019;

V - a abertura de picadas, trilhas ou acesso para turismo e lazer com, no máximo, 2 (dois) metros de largura, sujeita a registro, nos termos do inciso V do art. 22 da Lei estadual nº 20.694, de 2019; e

VI - a abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da propriedade para deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no máximo, 2 (dois) metros de largura por propriedade ou fora de APP e RL, sujeita a registro, nos termos do inciso VI do art. 22 da Lei estadual nº 20.694, de 2019.

Art. 25. Será devida a reposição florestal pelas pessoas físicas ou jurídicas que adquiram ou utilizem o material lenhoso oriundo da supressão de vegetação nativa autorizada como matéria-prima florestal em suas atividades econômicas, nos termos do art. 33 da Lei federal nº 12.651, de 2012, e do art. 56 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, com a substituição da compensação florestal prevista nesta Lei.

Art. 26. Não se aplica o disposto no art. 25 desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que utilizem:

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de plano de manejo florestal sustentável;

b) oriunda de floresta plantada; e

c) não madeireira;

III - matéria-prima proveniente de área submetida a manejo florestal sustentável;

IV - matéria-prima proveniente de floresta plantada com recursos próprios ou não vinculada a reposição florestal;

V - matéria-prima florestal própria, utilizada em benfeitoria dentro da propriedade rural da pessoa física ou jurídica, desde que possua a competente autorização de corte;

VI - resíduos originários de exploração comercial em áreas de reflorestamento; e

VII - resíduos, sejam raízes, tocos e/ou galhadas, oriundos de desmatamento autorizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 27. A reposição florestal deverá ser efetivada pelo adquirente da matéria-prima florestal ou pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, para substituição, nessas hipóteses, da compensação florestal definida nesta Lei.

Art. 28. A reposição florestal, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei federal nº 12.651, de 2012, e do art. 57 da Lei estadual nº 18.104, de 2013, poderá ser cumprida:

I - pela vinculação de florestas plantadas até o ponto de corte para fins econômicos, mediante a apresentação e a aprovação de projeto técnico pelo órgão ambiental estadual competente;

II - por meio das associações ou das cooperativas de reposição florestal, mediante a apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

III - pela execução ou participação em programas de fomento florestal, estabelecidas pela SEMAD; e

IV - pelo recolhimento ao fundo de compensação ambiental de que trata o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102/2013, do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, exceto quanto aos grandes consumidores não sediados em Goiás, sujeitos à reposição florestal mediante o plantio equivalente ao volume consumido, sendo:

a) R$ 18,00 (dezoito reais) por m³ (metro cúbico);

b) R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mdc (metro de carvão); e

c) R$ 12,00 (doze reais) por st (estéreo).

Art. 29. O detentor da autorização de conversão do uso do solo ou supressão de vegetação deverá informar ao órgão ambiental licenciador o destino que será dado à matéria-prima de origem florestal para que a obrigação de reposição florestal seja estabelecida antes da emissão da autorização.

Seção II - Dos procedimentos para medidas compensatórias pelo corte das espécies da flora brasileira ameaçadas, imunes de corte, protegidas ou endêmicas

Art. 30. Consideram-se espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção as constantes da lista de espécies da Flora do Brasil 2020 (disponível no sítio eletrônico http://floradobrasil.jbrj. gov.br/), que já abrangem as informações contidas na Lista Vermelha do Centro Nacional de Conservação da Flora - CNCFlora, bem como as informações sobre endemismo.

Art. 31. As espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica ficam protegidas de modo integral inclusive com a proibição de coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização.

§ 1º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam a exemplares cultivados em plantios devidamente cadastrados no órgão ambiental competente.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam aos produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, desde que sejam adotadas:

I - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência do indivíduo e a conservação da espécie;

II - recomendações dos Planos de Ação Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas - PAN, quando existentes;

III - restrições e recomendações previstas em normas específicas, inclusive os atos internacionais.

§ 3º Nos casos em que o órgão licenciador reconhecer a inexistência de alternativa técnica e locacional, atestada pelo responsável técnico requerente, para a implantação de empreendimento ou atividade que acarrete o corte dessas espécies, a supressão poderá ser autorizada mediante a adoção de medidas compensatórias.

Art. 32. A compensação pelo corte de espécies florestais Imunes de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulneráveis - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e da Mata Atlântica observará:

I - plantio de 9 (nove) mudas da mesma espécie para cada árvore suprimida para espécies classificadas como Imunes de Corte ou Criticamente em Perigo;

II - plantio de 7 (sete) mudas da mesma espécie para cada árvore suprimida para espécies classificadas como Em Perigo ou Vulneráveis; ou

III - plantio de 5 (cinco) mudas da mesma espécie para cada árvore suprimida para espécies classificadas como protegidas ou endêmicas do Cerrado e/ou da Mata Atlântica.

§ 1º O número de árvores passíveis de compensação será obtido com base na estimativa para o total, por espécie, conforme os dados amostrais apresentados no levantamento fitossociológico, no inventário florestal ou no censo.

§ 2º Será exigida a instituição de servidão ambiental sobre a área destinada ao plantio compensatório nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 3º Será admitida a compensação por meio do plantio compensatório ou da doação de área em unidade de conservação de proteção integral, para a regularização fundiária, observada a mesma fitofisionomia.

Art. 33. O plantio compensatório pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica poderá ser substituído pela destinação de uma área do imóvel objeto da solicitação, com cobertura vegetal nativa, correspondente a 5% (cinco por cento) da área total a ser suprimida, vinculada a instituição de servidão ambiental perpétua, nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981.

§ 1º A área destinada à instituição da servidão ambiental deverá ser contígua à área de preservação permanente e/ou à reserva legal do imóvel, sempre que possível.

§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita em imóvel distinto daquele que foi objeto da supressão, desde que seja garantida a conservação das espécies originárias da compensação devida, bem como a mesma fitofisionomia a ser suprimida.

§ 3º A conservação das espécies da flora ameaçada de extinção poderá ser conduzida por meio de comprovação da sua efetiva ocorrência na área proposta para substituir o plantio compensatório ou ainda mediante transplante ou enriquecimento com exemplares dessas espécies.

Art. 34. Na hipótese de supressão das espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo - CR, Em Perigo - EN, Vulnerável - VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado e típicas de fitofisionomias campestres, a compensação deverá ocorrer na forma de destinação de área de mesma fitofisionomia, no mesmo grau de conservação, para instituição de servidão ambiental perpétua nos termos dos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 1981.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de janeiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I COMPENSAÇÃO FLORESTAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS EM CASO DE SUPRESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA, PARA IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AGRICULTURA, PECUÁRIA EXTENSIVA E SILVICULTURA

ÁREA DESMATADA COMPENSAÇÃO FLORESTAL COMPENSAÇÃO POR DANOS NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DESMATADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇAO
APP/Uso Restrito com intervenção não permitida por lei Não se aplica Não se aplica Sim
Reserva Legal Não se aplica Não se aplica Sim (ou deverá haver compensação conforme as condições previstas na Lei)
Áreas dentro de unidades de conservação De acordo com plano de manejo Lei nº 20.694, de 2019 De acordo com plano de manejo
Áreas passíveis de supressão para uso alternativo do solo Não se aplica Não se aplica Não

ANEXO II COMPENSAÇÃO FLORESTAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS EM CASO DE SUPRESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA, PARA IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO CARACTERIZADAS COMO AGRICULTURA, PECUÁRIA EXTENSIVA E SILVICULTURA

ÁREA DESMATADA COMPENSAÇÃO FLORESTAL COMPENSAÇÃO POR DANOS NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DESMATADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇAO
APP/Uso Restrito com intervenção permitida por lei (atividade ou obra considerada de utilidade pública ou interesse social, conforme as alíneas "e", "f" e "g" do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012) 1 X 1 1 X 1 Não
APP/Uso Restrito com intervenção permitida por lei (atividade ou obra considerada de baixo impacto ou interesse social, conforme as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012) Não se aplica Não se aplica Não
APP/Uso Restrito com intervenção não permitida por lei 1 X 1 2 X 1 Sim
RL com intervenção permitida por lei (interesse social, conforme as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012, ou pesquisa científica) Não se aplica Não se aplica Regularização da RL no CAR
RL com intervenção permitida por lei (utilidade pública, interesse social, conforme as alíneas "e", "f" e "g" do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012, exploração mineral, ou construção de barragens, mediante o licenciamento do órgão ambiental estadual competente) Não se aplica 1 X 1 Regularização da RL no CAR, observada a compensação prevista no art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013
RL com intervenção não permitida por lei Não se aplica 1 X 1 ou compensação financeira Sim
Área de unidades de conservação de proteção integral que admitam a supressão de vegetação nativa 1 x 1 2 x 1 Não
Área de unidades de conservação de proteção integral que não admitam a supressão de vegetação nativa Não se aplica 3 X 1 Sim, mediante autorização do órgão gestor
Área de unidades de conservação de uso sustentável que admitam supressão de vegetação nativa 1 x 1 1 X 1 Não
Área de unidades de conservação de uso sustentável que não admitam supressão de vegetação nativa Não se aplica 3 X 1 Sim, mediante autorização do órgão gestor
APA em zonas em que é admitida a supressão de vegetação nativa conforme dispuser o plano de manejo 1 X 1 1 X 1 Não
APA, em zonas cuja supressão de vegetação nativa é proibida, conforme dispuser o plano de manejo. Não se aplica 2 X 1 Sim, mediante autorização do órgão gestor
Em zona de amortecimento de unidade de conservação 1 X 1 1,5 X 1 Não
Áreas passíveis de supressão para uso alternativo do solo 1 X 1 1 X 1 Não

ANEXO III COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS PARA CONVERSÃO DO SOLO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA ATÉ O DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2019

ÁREA DEVIDA (EM HECTARES) VALOR DEVIDO POR HECTARE
2 (dois) Isento
2 (dois) a 10 (dez) R$ 100,00 (cem reais)
10 (dez) a 50 (cinquenta) R$ 400,00 (quatrocentos reais)
50 (cinquenta) a 100 (cem) R$ 600,00 (seiscentos reais)
100 (cem) a 500 (quinhentos) R$ 800,00 (oitocentos reais)
Acima de 500 (quinhentos) R$ 1.000,00 (mil reais)

Observação: será aplicado, somente à administração direta e autarquias, desconto de até 80% com obra financiada com recurso do Tesouro Estadual.

ANEXO IV COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS PARA CONVERSÃO DO SOLO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA APÓS O DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2019

ÁREA DEVIDA (EM HECTARES) VALOR DEVIDO POR HECTARE
2 (dois) Isento
2 (dois) a 10 (dez) R$ 200,00 (duzentos reais)
10 (dez) a 50 (cinquenta) R$ 800,00 (oitocentos reais)
50 (cinquenta) a 100 (cem) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
100 (cem) a 500 (quinhentos) R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais)
Acima de 500 (quinhentos) R$ 2.000,00 (dois mil reais)

ANEXO V COMPENSAÇÃO FLORESTAL DEVIDA PELA CONVERSÃO DO USO DO SOLO AUTORIZADA MEDIANTE LICENÇA, QUANDO DEVIDA

ÁREA COM PEDIDO DE SUPRESSÃO COMPENSAÇÃO FLORESTAL NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA
APP/Uso Restrito com intervenção permitida por lei (atividade ou obra considerada de utilidade pública, ou interesse social, conforme as alíneas "e", "f" e "g" do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012) 1 X 1 Não, salvo para a implantação de estruturas provisórias
Área de unidades de conservação de proteção integral para implantação de obras ou serviços de utilidade pública 2 X 1 Não, salvo para a implantação de estruturas provisórias
Área de unidades de conservação de uso sustentável, inclusive APA, nas áreas passíveis de conversão do uso do solo ou, nas zonas com restrição, para conversão de uso do solo em caso de utilidade pública e interesse social 1 X 1 Não
Nas zonas de amortecimento de unidades de conservação que estejam situadas em área passível de conversão ou com restrição, para conversão de uso do solo em caso de utilidade pública e interesse social 1 x 1 -
Áreas passíveis de supressão para uso alternativo do solo 1 X 1 Não
Em área de reserva legal, com intervenção permitida por lei (utilidade pública ou interesse social, conforme as alíneas ?e?, ?f? e ?g? do inciso IX do art. 3º da Lei federal nº 12.651, de 2012) ou para exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, mediante o licenciamento do órgão ambiental estadual competente 1 X 1 Condicionada a realocação da RL dentro da propriedade ou realocação da RL extra propriedade ou ainda doação de área equivalente em unidade de conservação

ANEXO VI COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA CONVERSÃO DO SOLO REALIZADO COM AUTORIZAÇÃO, QUANDO APLICÁVEL, NOS TERMOS DESTA LEI

ÁREA DEVIDA (EM HECTARES) VALOR EM REAIS POR HECTARE DEVIDO
2 (dois) Isento
2 (dois) a 10 (des) R$ 100,00 (cem reais)
10 (dez) a 50 (cinquenta) R$ 400,00 (quatrocentos reais)
50 (cinquenta) a 100 (cem) R$ 600,00 (seiscentos reais)
100 (cem) a 500 (quinhentos) R$ 800,00 (oitocentos reais)
Acima de 500 (quinhentos) R$ 1.000,00 (mil reais)