Publicado no DOE - PB em 12 jun 2026
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto ao diferimento do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado; e,
CONSIDERANDO, a relevância de se conferir tratamento tributário isonômico entre o estabelecimento industrial de transformação físico-químico (indústria) e o biológico (agropecuária), no qual se insere o produtor rural integrante da cadeia de produção do empreendimento industrial,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8º-E e 8º-F ao art. 10 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 8º-E O diferimento previsto no inciso IX do “caput” deste artigo estende-se ao produtor rural e às empresas que desenvolvam a atividade de criação de aves para corte, desde que estas sejam destinadas às indústrias, domiciliadas neste Estado, que desenvolvam a atividade de abate de aves e a produção de suas carnes.
§ 8º-F A concessão do diferimento disposto no § 8º-E ficará condicionada à manifestação, por meio de requerimento, da parte interessada à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ PB – e à concessão de Regime Especial de Tributação, o qual disporá sobre as condições para seu uso ou gozo, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2029.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
PUBLICADO NO DOE 06.06.2026
REPUBLICADO POR ERRO NO MÊS