Medida Provisória Nº 89 DE 09/06/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 9 jun 2026


Institui incentivos temporários para a regularização de débitos com o município de João Pessoa e desconto temporário, no âmbito de imposto sobre a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto por garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI), e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, VI, c/c §1º, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 11333 DE 10/07/2026, que prorroga o prazo que poderão ser recolhidos com os incentivos, no período de 11 a 31 de julho do mesmo ano.

Art. 1º Os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recolhidos com os incentivos previstos nesta norma, desde que os acordos sejam firmados no período de 10 de junho a 10 de julho de 2026.

§ 1º Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:

I – ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido por optante do Simples Nacional; e

II – aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;

III – às infrações de trânsito;

IV – aos valores constituídos após 31 de maio de 2026.

§ 2º Os débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de saúde, assistência médica, planos de saúde e congêneres com a prestação de serviços dessa natureza poderão ser objeto das reduções, parcelamento e compensações previstas no programa instituído pela Lei Complementar n.º 141, de 30 de setembro de 2021.

§ 3º A Secretaria da Receita Municipal e a Procuradoria–Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta norma.

Art. 2º A aceitação dos incentivos oferecidos importa em transação irretratável, pela qual, em troca da redução concedida nos termos previstos nesta norma, o devedor reconhece os débitos, desiste de impugnações administrativas e judiciais, bem como renuncia ao direito sobre o qual se fundam.

Parágrafo único. Nos casos de débitos executados e/ou protestados, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais e/ou dos emolumentos cartoriais, para fins de baixa do processo e/ou do protesto em curso.

Art. 3º Para propostas de pagamento à vista, os incentivos corresponderão à concessão da redução de 90% (noventa por cento) nos juros de mora e 80% (oitenta por cento) na multa de mora ou multa por infração, conforme o caso.

Parágrafo único. A multa por infração mencionada no caput deste artigo refere-se àquela cobrada conjuntamente com o débito principal inadimplido.

Art. 4º Para propostas de pagamento parcelado, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, observando-se as seguintes regras:

I – o limite máximo de parcelas corresponderá a até 7 (sete), desde que o vencimento programado para a última não ultrapasse o mês de dezembro de 2026;

II – a parcela mínima permitida corresponderá àquela prevista no Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010; e

III – aplicar-se-ão, linearmente, descontos de 70% (setenta por cento) nos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) na multa de mora ou multa por infração, conforme o caso.

Parágrafo único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os incentivos, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no prosseguimento da execução fiscal, quando houver.

Art. 5º O débito constituído apenas de multa por infração terá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor total, para propostas de pagamento à vista.

§ 1º Em caso de opção por pagamento parcelado, aplicam–se as regras estabelecidas no artigo antecedente, salvo no que se refere ao desconto aplicável que, neste caso, importará em uma redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total de débito.

§ 2º Especificamente no caso das multas relativas a edificações clandestinas ou irregulares, previstas na Lei Complementar n.º 150, de 22 de junho de 2022, o desconto corresponderá à redução de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor total, para propostas de pagamento à vista.

§ 3º Não será aplicado qualquer desconto para o caso de proposta de pagamento parcelado para as multas citadas no parágrafo anterior.

Art. 6º O saldo de parcelamento não cancelado poderá ser objeto de pagamento à vista ou reparcelado, aplicando–se os descontos previstos nesta norma, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se o parcelamento foi realizado com incentivos concedidos por leis anteriores, o mesmo poderá ser objeto dos incentivos previstos nesta norma, desde que anulados os benefícios anteriormente concedidos.

§ 2º Especificamente no caso de saldo de parcelamento que tenha sido concedido com base no faturamento do devedor, será possível a preservação dos incentivos concedidos por leis anteriores.

§ 3º O saldo do parcelamento previsto no parágrafo anterior poderá ser objeto de pagamento com a redução de seu montante à quantia de:

I – 10% (dez por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento à vista;

II – 20% (vinte por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento em 2 (duas) parcelas;

III – 30% (trinta por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento em 4 (quatro) parcelas; e

IV – 40% (quarenta por cento) do seu saldo remanescente, no caso de pagamento em 6 (seis) parcelas.

§ 4º Os contribuintes com parcelamentos em dia com base no faturamento serão notificados para converter seu acordo em uma das modalidades de quitação do parágrafo anterior e, em caso de omissão, o débito original será restabelecido, abatidas as parcelas pagas, e terá sua cobrança forçada iniciada.

§ 5º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se, notificado, o devedor demonstrar que o principal da dívida será totalmente amortizado em até 20 anos e que não houve qualquer desvio de faturamento após a constituição do lançamento.

Art. 7º Os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançando o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida.

Art. 8º Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, no período fixado no caput do artigo 1º desta norma.

§ 1º O desconto aplica–se às transmissões e cessões:

I – já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, desde que o pagamento do imposto ocorra dentro do período indicado no caput deste artigo; ou

II – àquelas que forem posteriormente declaradas ou lançadas de ofício, desde que:

a) a declaração seja protocolada pelo sujeito passivo dentro do período indicado no caput deste artigo; ou

b) a notificação do lançamento de ofício seja emitida pela administração tributária dentro do período indicado no caput deste artigo.

§ 2º O desconto será concedido sobre o valor bruto do imposto, sem considerar qualquer outra redução, inclusive não podendo ser cumulado com aquela prevista no artigo 208, §3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Caso esteja vencido e haja interesse de pagamento dentro do prazo fixado no caput deste artigo, o valor do imposto será acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nos termos da legislação em vigor, após a incidência do desconto previsto nesta norma.

§ 4º A aceitação dos incentivos oferecidos neste artigo importa em transação irretratável, aplicando–se o disposto no artigo 2º desta norma.

Art. 9º Para gozar de qualquer dos incentivos previstos nesta norma, o pagamento do valor total ou, se for o caso, da primeira parcela deverá observar as datas fixadas no artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010.

§ 1º Se o valor total ou a primeira parcela não for pago conforme as regras fixadas no caput deste artigo, poderá ser realizado novo acordo com os descontos previstos nesta norma, caso não se tenha expirado o prazo estipulado para aplicação dos incentivos.

§ 2º Na hipótese de não pagamento no prazo fixado neste artigo e, concomitantemente, não sendo possível realizar novo acordo, conforme o disposto no parágrafo anterior, os acordos não cumpridos serão automaticamente cancelados, retornando o valor da dívida ou do lançamento ao seu montante total, sem os descontos concedidos e sem prejuízo dos efeitos já operados em razão do disposto no artigo 2º desta norma.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a conceder desconto adicional de 5% (cinco por cento) na multa de mora ou na multa por infração, apenas para o caso de pagamento à vista, quando o devedor optar por realizar o acordo por meio eletrônico, acessando o Portal do Contribuinte.

Parágrafo único. A permissão para concessão do desconto adicional previsto neste artigo:

I – aplica–se ao débito constituído apenas de multa por infração; e

II – não se aplica aos casos de saldo de parcelamento que tenha sido concedido
com base no faturamento do devedor.

Art. 11. Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora das condições estipuladas para aplicação dos incentivos instituídos por esta norma.

Art. 12. Por razões de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput do artigo 1º desta norma poderá ser prorrogado, mediante Decreto, por um prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 13. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 9 DE JUNHO DE 2026.

LEOPOLDO DE ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI

Prefeito Municipal