Declaração de Inadmissibilidade de Consulta SEEC Nº 9 DE 12/05/2026


 Publicado no DOE - DF em 8 jun 2026


Questionamentos procedimentais sobre a viabilidade fiscal de implementação de determinado modelo de negócio. Ausência de apontamento das normas distritais tributárias conflitantes ou de dúvidas interpretativas quanto à sua aplicação. Inadmissibilidade pela via eleita.


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Processo SEI nº 04044-00064115/2025-15

ICMS. ISS. Questionamentos procedimentais sobre a viabilidade fiscal de implementação de determinado modelo de negócio. Ausência de apontamento das normas distritais tributárias conflitantes ou de dúvidas interpretativas quanto à sua aplicação. Inadmissibilidade pela via eleita.

I – Relatório

1. Empresário individual, com atuação no ramo de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal”, devidamente estabelecido nesta unidade federada protocola, através do formulário eletrônico de Consulta Formal, petição envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS), envolvendo também o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, disciplinado no Distrito Federal por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 - RISS

2. Relata que “está em fase de planejamento para constituição de um grupo econômico no Distrito Federal, composto por três pessoas jurídicas, todas com identidade de quadro societário, detido por Holdings Societárias”, sendo que a “dúvida fiscal recai sobre a viabilidade tributária” do modelo de negócio que pretende implementar.

3. Para tanto, informa que funcionarão as três “empresas operacionais no mesmo endereço físico”, as quais serão responsáveis pelos futuros fatos geradores tributários. Em resumo do que apontou, a chamada empresa A terá como atividade principal o comércio varejista de bebidas (CNAE 4723700), a empresa B atuará no ramo de restaurante e serviços de Alimentação (CNAE 5611201) e finalmente a empresa C atuará na atividade principal de serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 8211300) às duas primeiras.

4. Detalha que “As Empresas Operacionais (A e B) manterão a exclusividade sobre a operação física e a emissão dos respectivos documentos fiscais de venda ao consumidor final”, mas a centralização dos recebimentos será feita pela empresa C (Administradora) a qual “será a responsável apenas por centralizar o recebimento financeiro das vendas realizadas pelas Empresas A e B (via máquinas de cartão, PIX, etc.)”.

5. Esclarece que “A Empresa C não emitirá nenhum documento fiscal referente às vendas das Empresas A e B. O valor será repassado integralmente às Empresas A e B, mediante relatório contábil-financeiro evidenciando a origem da receita de cada uma, formalizado por Contrato de Centralização Financeira entre as empresas do grupo”.

6. Fazendo outras considerações, ponderando que as dúvidas residem sobre a legalidade da centralização financeira dos sujeitos passivos e do risco de autuação, pretende saber sobre “a viabilidade tributária do desmembramento entre a operação física e a emissão do Documento Fiscal (Fato Gerador) e a responsabilidade pelo mero recebimento financeiro da receita”, apresenta os seguintes questionamentos:

(i) É fiscalmente legítima a centralização do recebimento financeiro na Empresa C (Administradora), desvinculada da emissão do documento fiscal e do fato gerador (realizados pelas Empresas A e B), sem que isso configure fraude ou simulação perante a SEFAZ-DF?

(ii) Em caso de aceitação da centralização financeira, ratifica-se o entendimento de que o sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS/ISS permanece sendo as Empresas A e B (Operacionais), que realizam o Fato Gerador e emitem os documentos fiscais?

(iii) Qual o procedimento formal e contábil que o Consulente deve adotar para que a SEFAZ-DF considere o repasse da receita da Empresa C para as Empresas A e B como um mero trânsito financeiro (conta de passagem) e não como receita bruta tributável da Empresa C?

7. Encerra sua inicial requerendo “o conhecimento e o regular processamento desta Consulta Tributária” e que a “Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ-DF, profira a competente Solução de Consulta, com o devido amparo legal, para que o Consulente possa implementar a reestruturação societária e operacional pretendida com a necessária segurança jurídica”. Pede ainda “a suspensão da aplicação de penalidades, nos termos do Artigo 136 do Decreto nº 33.269/2011, em relação à matéria consultada, enquanto perdurar a tramitação desta peça”.

II – Análise

8. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

9. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

10. O caso envolve pedido de esclarecimento sobre a viabilidade fiscal de determinado modelo de negócio a ser desenvolvido mediante a constituição de três diferentes empresas que atuarão conforme descrito na inicial.

11. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

II – que verse sobre assunto estranho à atividade desenvolvida pelo consulente ou pelos representados a que se refere o parágrafo único do art. 73;

(...)

12. Nesse contexto, sem pretensão de exaurir todos os aspectos da temática, abre-se espaço para que sejam brevemente esclarecidas as diferenças entre as atividades de consulta tributária formal e as atividades de consultoria tributária. A primeira possui exatas feições de um procedimento formal a ser protocolado junto ao fisco. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, tem como fundamento a ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

13. Noutro giro, a consultoria tributária reveste-se em especializada atividade privada focada em analisar, planejar e orientar clientes quanto à viabilidade e gestão eficiente de negócios, em conformidade com a legislação tributária.

14. Nesse cenário, o que se apresenta é a busca de consultoria tributária ampla, a ser pleiteada necessariamente no ambiente privado, não se mostrando viável o seguimento da análise através do procedimento formal da consulta tributária. No caso concreto não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas sim a apresentação de dúvidas fundadas em um “não saber procedimental", quanto à viabilidade fiscal de determinado modelo de negócio que pretende implementar.

15. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.

16. Aponte-se ainda que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

17. Ressalte-se por fim, embora este setor consultivo decline a análise do caso pelos motivos expostos, poderá o consulente reapresentar suas dúvidas procedimentais ao canal de atendimento virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra mais adequado para interagir com o contribuinte, na medida das competências fixadas pelo Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

18. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com os termos do caput do art. 73, do item IV do art. 74 e dos itens I e II do art. 76, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 12 de maio de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 18 de maio de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e decido pela inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "a" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 27 de maio de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenador