Publicado no DOE - DF em 2 jun 2026
ICMS. FECOP/DF. Adicional de 2%. Art. 46-A do RICMS/DF. Joias. Interpretação estrita. Relógios classificados na NCM 9102.11.10. CAPÍTULO 91 da NCM. Exclusão expressa do Capítulo 71. Notas Legais do Sistema Harmonizado. Instrução Normativa SUREC Nº 6/2017 . Necessidade de correspondência entre descrição e classificação fiscal. Inadmissibilidade de enquadramento fundado exclusivamente na composição material da mercadoria. Vedação à analogia (art. 108, § 1º, do CTN). Consulta eficaz.
Processo SEI nº: 04044-00065009/2025-59.
ICMS. FECOP/DF. Adicional de 2%. Art. 46-A do RICMS/DF. Joias. Interpretação estrita. Relógios classificados na NCM 9102.11.10. Capítulo 91 da NCM. Exclusão expressa do Capítulo 71. Notas Legais do Sistema Harmonizado. Instrução Normativa SUREC Nº 6/2017. Necessidade de correspondência entre descrição e classificação fiscal. Inadmissibilidade de enquadramento fundado exclusivamente na composição material da mercadoria. Vedação à analogia (art. 108, § 1º, do CTN). Consulta eficaz.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de comércio de relógios compostos por materiais chamados de preciosos, tais como diamantes, ouro, prata etc.
2. A dúvida da Consulente recai sobre o adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOP/DF, previsto no Decreto nº 33.674/2012. Segundo a Consulente, o referido Decreto estabelece, de maneira taxativa, as mercadorias sujeitas ao adicional de 2%, incluindo o item “joias”, porém não define seu conceito e não apresenta a correlação formal entre esse termo e os códigos NCM que deveriam ser considerados como joias para fins de tributação.
3. Recentemente, em procedimento de desembaraço aduaneiro, relata ter havido exigência de recolhimento do FECOP/DF relativa ao produto Relógio de Pulso Feminino com caixa em aço, fundo branco com diamantes, pulseira em couro preto, movimento em quartzo, enquadrado na NCM 9102.11.10. No entanto, a Consulente não chegou a recolher o adicional de 2% no momento do registro da DI/NF, por entender, conforme a classificação fiscal definida pela NCM (Capítulo 91 – Relógios), o produto ser um relógio, mercadoria esta não listada pelo Decreto nº 33.674/2012.
4. A exigência do recolhimento do adicional se deu sob a justificativa de que, por conter diamantes, o item deveria ser tratado como “joia”, ainda que a classificação fiscal oficial não o enquadre no capítulo de joalheria.
5. Para a Consulente, tal exigência gerou um conflito interpretativo entre (i) a classificação fiscal (NCM 9102.11.10), que define objetivamente o produto como relógio, (ii) a legislação, que não inclui relógios – com ou sem pedras preciosas – na lista taxativa de incidência do adicional do FECOP/DF, e (iii) a interpretação que associa a presença de diamantes ao conceito de “joia”, independentemente do enquadramento fiscal.
6. Nesse contexto, a Consulente assim questiona:
1. Relógios classificados no NCM 9102.11.10 que contenham diamantes, ouro, prata ou outros materiais preciosos podem ser considerados “joias” para fins de incidência do adicional de 2% previsto no Decreto nº 33.674/2012?
2. A interpretação de “joias” adotada pelo Fisco do Distrito Federal é baseada exclusivamente na classificação fiscal (NCM/TEC) ou também nas características materiais do produto?
3. Caso relógios não se enquadrem como joias, solicitamos confirmação expressa de que não incide o adicional de 2% do FECOP/DF.
4. Caso o entendimento seja pela incidência, pedimos que sejam informados de forma clara e objetiva:
- o fundamento legal específico que ampara tal interpretação;
- os critérios utilizados pela fiscalização para classificar determinados relógios como joias;
- a relação de NCM abrangidos por esse entendimento administrativo.
7. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 189608230), e, em seguida, retornaram a essa Gerência “para competente análise da questão” (Documento SEI nº 190080969).
ANÁLISE
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9.A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
10. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
11. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
12. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
13. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
14. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
15. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
16. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
17. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
18. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade de Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
19. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, embora também seja vinculativa para o sujeito passivo, este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
20. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
21. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
22. Conforme já relatado, trata-se de consulta formulada por contribuinte que comercializa relógios contendo materiais preciosos (diamantes, ouro, prata), questionando a incidência do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOP/DF, previsto no art. 46-A do Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF).
23. A dúvida central reside na possibilidade de enquadramento de relógios classificados na NCM 9102.11.10 como “joias”, em razão da presença de materiais preciosos, ainda que a classificação fiscal os situe no Capítulo 91 (relógios), e não no Capítulo 71 (joalheria).
24. Pois bem, o adicional de 2% possui fundamento na seletividade do ICMS em função da essencialidade das mercadorias, nos termos do inciso III do § 2º do art. 155 da CRFB/1988.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
25. No âmbito distrital, o referido adicional está previsto no art. 46-A do Decreto nº 18.955/1997, que estabelece a incidência do adicional sobre mercadorias específicas, dentre as quais “joias”. Trata-se de hipótese de incidência tributária qualificada, com rol taxativo, por implicar majoração de carga tributária, não comportando ampliação por analogia ou interpretação extensiva.
Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:
I - embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros;
II – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
III – bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
V – armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
VII - perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016;
IX - ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas.
26. Nos termos do inciso I do art. 150 da CRFB/1988 e do art. 97 do CTN, a instituição ou majoração de tributos exige lei. Além dessa previsão, o § 1º do art. 108 do CTN dispõe expressamente o emprego da analogia não poder resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
...
Art. 97. Sòmente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
...
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
27. Portanto, a interpretação deve observar a tipicidade fechada, especialmente em hipóteses de agravamento tributário.
28. Dentro dessa contextualização, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constitui critério técnico de classificação de mercadorias.
29. No âmbito do Distrito Federal, o art. 1º da Instrução Normativa SUREC nº 6/2017 exige a coincidência cumulativa entre a codificação NCM e a descrição da mercadoria para fins de enquadramento tributário.
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
30. Embora o art. 46-A do Decreto distrital nº 18.955/1997 não apresente correlação expressa com códigos NCM, a Instrução Normativa SUREC nº 6/2017 revela diretriz interpretativa adotada pela Administração Tributária distrital no sentido de exigir correspondência cumulativa entre descrição normativa e classificação fiscal quando o tratamento tributário distintivo depender da identificação técnica da mercadoria.
31. Esse entendimento foi reafirmado pela Administração Tributária na Solução de Consulta nº 2/2022, ao afirmar que o tratamento tributário diferenciado depende (i) da coincidência da NCM e (ii) da correspondência com a descrição normativa. Trata-se de critério estruturante da interpretação tributária no Distrito Federal.
32. O Capítulo 71 da NCM abrange pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e suas obras. Todavia, as Notas Legais que acompanham a NCM são determinantes.
33. A Nota Legal nº 9 define “artigos de joalheria” como objetos de adorno pessoal (anéis, colares, brincos etc.), objetos de uso pessoal com finalidade ornamental.
9.- Na acepção da posição 71.13 consideram-se "artigos de joalheria":
a) Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);
b) Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar- amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
34. Ou seja, o conceito de “joia” é funcional (adorno), e não meramente material.
35. A Nota Legal nº 3, alínea “l”, do Capítulo 71 dispõe não se incluírem neste Capítulo os artigos do Capítulo 91 (relojoaria). Este dispositivo possui caráter decisivo.
3.- O presente Capítulo não compreende:
...
l) Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);
36. A exclusão expressa dos artigos de relojoaria do Capítulo 71 evidencia a prevalência do critério da função predominante na classificação fiscal, afastando definitivamente o enquadramento de relógios como joias, ainda que compostos por materiais preciosos.
Noutras palavras, ainda que um produto contenha ouro, prata ou diamantes, ele não será considerado joia se for classificado como artigo de relojoaria.
37. Note-se os relógios de pulso classificarem-se no Capítulo 91, especificamente na NCM 9102.11.10 (relógios de pulso com caixa de metal comum). A classificação decorre da função predominante do bem (medição do tempo), e não de seus materiais.
38. Assim, a equiparação baseada apenas na presença de diamantes configura técnica vedada de analogia, carecendo de suporte jurídico adequado.
39. Em suma, à luz da CRFB/1988, do CTN, da legislação distrital e da interpretação técnica da NCM, (i) o rol do art. 46-A do RICMS/DF é taxativo, (ii), o conceito de “joias” não abrange artigos de relojoaria, (iii) a Nota Legal do Capítulo 71 exclui expressamente os relógios, (iv) a incidência do adicional exige correspondência entre descrição e NCM e (v) a exigência baseada apenas na presença de diamantes configura analogia vedada pelo ordenamento jurídico em vigor.
40. Para respostas pertinentes a eventuais questões adicionais de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar essa Solução de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https:/ www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
41. Cumpre registrar a presente manifestação ter sido proferida com fundamento na prerrogativa de independência técnica assegurada aos integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Ordinária distrital nº 4.717/2011, refletindo entendimento firmado com base exclusivamente na legislação tributária vigente e nos elementos constantes dos Autos.
CONCLUSÃO
42. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei Ordinária distrital nº 4.717/2011, não incide o adicional de 2% do FECOP/DF sobre relógios classificados na NCM 9102.11.10, ainda que contenham diamantes, ouro ou outros materiais preciosos.
43. A interpretação da legislação tributária no âmbito do Distrito Federal deve considerar cumulativamente a NCM e a descrição normativa, conforme a IN SUREC nº 6/2017. A materialidade isolada não altera o enquadramento.
44. Ressalte-se a eventual reclassificação fiscal do produto para a NCM 9101 (relógios de metais preciosos) não alterar a conclusão, uma vez que tais produtos permanecem inseridos no Capítulo 91, expressamente excluído do conceito de joias pelo Sistema Harmonizado.
45. Por fim, registre-se as respostas aqui expostas terem natureza interpretativa, destinando-se a esclarecer a aplicação da legislação tributária a uma situação específica, sem, contudo, conferir direitos absolutos ou definitivos. Dessa forma, a Consulta deve ser compreendida como um instrumento de orientação jurídica, e não como blindagem para livre atuação com base na resposta recebida, sem risco de eventual revisão ou questionamento pela Administração.
Brasília/DF, 25 de maio de 2026
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 25 de maio de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço a Consulente poder recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 25 de maio de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador