Decreto Nº 48253 DE 01/06/2026


 Publicado no DOE - PB em 2 jun 2026


Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/26,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – do art. 166-H:

a) § 5º-A:

“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, exceto na hipótese prevista no § 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).”;

b) § 15:

“§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D deste artigo, observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/26).”;

II – do art. 166-N3:

a) “caput”:

“Art. 166-N3. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).”;

b) § 6º:

“§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput” deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 14/26).”.

Art. 2º Fica acrescido o § 14 ao art. 166-J do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“§ 14. Nas hipóteses do § 5º-D do art. 166-H, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 14/26).”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2026;

II – aos demais dispositivos, a partir de 03 de agosto de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador