Publicado no DOE - PR em 28 mai 2026
Altera a Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação para os estabelecimentos industriais de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 9 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A aplicação do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 4º deste artigo se condiciona à realização de investimentos no projeto vinculado ao Parque Tecnológico por parte do estabelecimento industrial no montante mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.895, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Estende o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo aos estabelecimentos industriais que mantenham vínculo jurídico formal com Parques Tecnológicos em operação, devidamente credenciados pelo Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC, vínculo este que poderá ocorrer nas seguintes modalidades, observada a regulamentação disposta em decreto do Poder Executivo:
I - empresas residentes: com instalações físicas localizadas dentro do Parque Tecnológico;
II - empresas não residentes: vinculadas por meio de contratos de incubação, aceleração, cooperação tecnológica, pesquisa e desenvolvimento colaborativo que demonstrem sua efetiva atividade no Parque Tecnológico.(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de maio de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil