Publicado no DOE - DF em 28 mai 2026
Altera o Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal - SIAR/DF.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
...............
§ 3º ...............
...............
III - descumprir os prazos previstos neste Decreto, especialmente os prazos de repasse do produto da arrecadação e de prestação de contas das informações de arrecadação previstos, respectivamente, nos arts. 7º e 8º, incluindo as obrigações relativas ao depósito na conta vinculada de que trata o § 6º do art. 7º;
..............." (NR)
"Art. 5º ...............
...............
§ 2º ...............
...............
IV - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEF/DF, ou de forma diversa do previsto no § 6º do art. 7º;
...............
§ 8º As instituições financeiras da rede arrecadadora podem utilizar meios de pagamento eletrônicos, inclusive cartões de crédito e débito, para a quitação de documentos de arrecadação (DAR e GNRE), desde que assumam integralmente o risco de crédito e a responsabilidade por eventuais contestações (chargebacks)." (NR)
"Art. 5-A. Fica autorizada, no âmbito do SIAR/DF, a utilização de soluções tecnológicas digitais para viabilizar a arrecadação de receitas do Distrito Federal, inclusive por meio de:
I - interfaces de programação de aplicações (APIs);
II - plataformas eletrônicas de pagamento;
III - arranjos de pagamento instituídos na forma da legislação federal; e
IV - pagamentos realizados por cartão de débito, cartão de crédito, transferência instantânea ou outros meios eletrônicos.
§ 1º A utilização das soluções previstas no caput deste artigo deverá assegurar:
I - a identificação inequívoca do contribuinte e do débito quitado;
II - a integração integral dos dados ao SIAR/DF;
III - a rastreabilidade da operação; e
IV - a observância dos padrões de segurança da informação estabelecidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º Nos pagamentos realizados por cartão de crédito ou débito, devem ser observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 39.972 , de 22 de julho de 2019, e, ainda, o seguinte:
I - o valor do crédito devido ao Distrito Federal deve ser integralmente repassado, vedada qualquer retenção ou desconto;
II - os encargos financeiros decorrentes do parcelamento ou da utilização do meio de pagamento deve ser integralmente suportados pelo contribuinte; e
III - não pode haver ônus financeiro direto ou indireto ao erário.
§ 3º As soluções tecnológicas digitais podem ser disponibilizadas por agentes arrecadadores credenciados, desde que:
I - previamente autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - formalizadas por meio de instrumento contratual ou termo de adesão; e
III - observados os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência.
§ 4º A implementação de novos canais digitais de arrecadação não caracterizam, por si só, nova modalidade de credenciamento, quando operacionalizada por agente arrecadador já regularmente credenciado.
Art. 5-B. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode editar normas complementares para disciplinar:
I - requisitos técnicos de integração sistêmica;
II - padrões operacionais de liquidação financeira;
III - critérios de segurança da informação e prevenção à fraude; e
IV - procedimentos de auditoria e controle das operações.
Art. 5-C. A utilização de soluções tecnológicas digitais de arrecadação deve observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019." (NR)
"Art. 7º ...............
...............
§ 3º No mesmo prazo previsto no caput, os agentes arrecadadores devem encaminhar à agência central do BRB, e, quando for o caso, à instituição financeira depositária da conta vinculada de que trata o § 6º, a correspondente documentação comprobatória da arrecadação e demais informações pertinentes.
§ 4º O BRB ou a instituição financeira de que trata o § 6º deve encaminhar diariamente ao órgão competente da Subsecretaria da Receita, da SEF/DF, relatório especificando o total do crédito efetuado pelos agentes arrecadadores referentes aos valores recebidos, com discriminação, quando aplicável, dos valores depositados na conta vinculada de que trata o § 6º.
...............
§ 6º O fluxo financeiro referente aos créditos objeto de cessão, nos termos do Decreto nº 46.857 , de 12 de fevereiro de 2025, que regulamenta a Lei nº 7.638 , de 23 de dezembro de 2024, deve ser direcionado à conta vinculada, de movimentação restrita e uso exclusivo para seu recebimento, mantida em instituição financeira que conte com nota de crédito mínima "A", "AA", "brAA", "Ba2" ou equivalente, atribuída por agência de classificação de risco de crédito registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários, com atuação internacional e que adote metodologia reconhecida de classificação de risco." (NR)
"Art. 8º ...............
...............
§ 5º Na hipótese de que trata o § 6º do art. 7º, o agente arrecadador deve apresentar ainda DDAR específico, que não pode ter valor diferente daquele depositado na conta vinculada." (NR)
"Art. 10. ...............
...............
§ 1º A remuneração somente ocorre quando se confirmar o efetivo repasse dos valores arrecadados, inclusive daqueles depositados na conta vinculada de que trata o § 6º do art. 7º, e a correta prestação de contas da arrecadação, com as informações previstas neste Decreto ou em ato da SEF/DF.
...............
§ 9º Na hipótese de disponibilização de solução tecnológica integrada de pagamento, do tipo interface de programação de aplicações (API) ou gateway, nos canais oficiais do Distrito Federal pelo agente arrecadador, este deve ser remunerado na forma do inciso II do caput, vedada qualquer contraprestação pecuniária por parte do Distrito Federal.
§ 10. Para a operacionalização do recebimento por meio de cartão de crédito nas soluções tecnológicas de que trata o § 9º, o agente arrecadador deve observar o disposto no Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, recaindo os encargos e eventuais diferenças de valores decorrentes da operação exclusivamente sobre o titular do cartão." (NR)
"Art. 11. Os agentes arrecadadores que descumprirem os prazos fixados neste Decreto para o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, inclusive o repasse à conta vinculada de que trata o § 6º do art. 7º, ficam sujeitos:
..............." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 13 de maio de 2026.
Brasília, 27 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO