Publicado no DOE - DF em 23 dez 2024
Autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e dá outras providências.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 46857 DE 12/02/2025, que regulamenta esta lei.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Rege-se por esta Lei a cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.
§ 1º A cessão de direitos creditórios é autorizada por ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ou por autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência, mediante prévia análise da viabilidade econômica e financeira da operação.
§ 2º A cessão recai sobre o direito autônomo ao recebimento do crédito.
§ 3º A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei mantém inalterados:
I – a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento;
II – a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e os privilégios desse crédito;
III – os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a fazenda pública e o devedor ou contribuinte;
IV – a competência da fazenda pública para efetuar a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.
§ 4º Os créditos de que trata esta Lei podem ser cedidos a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação.
§ 5º A cessão objeto desta Lei não extingue a obrigação correspondente e não pode alterar as condições do parcelamento administrativo, causar ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento firmado, ou impedir a aplicação, sobre o crédito originário do fluxo de recebimento cedido, de condições mais benéficas para o contribuinte.
CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS PASSÍVEIS DE CESSÃO
Art. 2º Podem ser objeto de cessão onerosa os direitos creditórios constituídos e reconhecidos pelo devedor.
Parágrafo único. Consideram-se reconhecidos pelo devedor os créditos que tenham sido objeto de:
I – transação tributária, negócio jurídico processual e confissão de dívida;
II – adesão a programa de parcelamento, especial ou não;
III – declaração fiscal sem o respectivo recolhimento da obrigação tributária;
IV – lançamento tributário não impugnado na fase administrativa e para o qual não caiba mais reclamação ou recurso, nos termos do art. 145, I, do Código Tributário Nacional;
V – qualquer outra forma de reconhecimento tácito ou expresso da obrigação pelo devedor ou contribuinte, conforme a natureza do crédito, em especial o protesto e a negativação nos serviços de proteção do crédito.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE – DISTRITO FEDERAL
Art. 3º A cessão é realizada mediante operação definitiva, isentando-se o Governo do Distrito Federal de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LASTREADOS NO FLUXO DE CRÉDITOS CEDIDOS EM DEFINITIVO
Art. 4º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contratar o Banco de Brasília S/A – BRB para atuar na estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere esta Lei.
§ 1º Ao BRB, como entidade estruturadora da operação, é vedado:
I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios de que trata esta Lei;
II – adquirir ou negociar direitos creditórios do Governo do Distrito Federal em mercado secundário;
III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de que trata esta Lei.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º não impede o BRB e seu conglomerado de incluir os valores mobiliários de que trata esta Lei em fundos de investimentos privados por ele geridos ou administrados.
§ 3º O BRB pode efetivar a contratação do fundo de direitos creditórios ou companhia securitizadora, bem como outros prestadores de serviço necessários à estruturação e à implementação da operação de cessão de direitos de que trata esta Lei, incluindo, mas não se limitando a instituições financeiras ou suas partes relacionadas.
§ 4º Os custos para a prestação dos serviços de estruturação e implementação devem ser compatíveis com os valores de mercado.
Art. 5º Cabe à entidade estruturadora da operação de que trata o art. 4º contratar serviços especializados independentes de:
I – precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II – análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura, resguardado o sigilo fiscal;
III – consultoria que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida.
CAPÍTULO V - DAS AÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Art. 6º O contrato de cessão de direitos creditórios deve prever contratação de serviços de assessoria de cobrança com o objetivo de apoiar a fazenda pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.
§ 1º Os serviços auxiliares referidos no caput, quando envolvam interação com contribuintes ou outros devedores dos créditos cedidos, ficam restritos à execução de atos relacionados à cobrança administrativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal.
§ 2º Os serviços de assessoria de cobrança são contratados pelo cessionário ou pelo emissor dos valores mobiliários, sendo remunerados por meio de taxa de performance, calculada sobre o êxito da operação.
§ 3º A cobrança por via telefônica só pode ser feita em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, devendo o contrato prever cláusula para evitar o abuso de ligações.
CAPÍTULO VI - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA CESSÃO
Art. 7º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observa o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se destinar:
I – pelo menos 50% a despesas associadas ao regime de previdência social;
II – o restante a despesas com investimentos.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A operação de cessão de direitos creditórios realizada nos termos desta Lei não constitui operação de crédito, sendo considerada para os fins legais como operação definitiva de venda de patrimônio, nos termos do art. 39-A da Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 1º O Poder Executivo do Distrito Federal deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório demonstrativo e circunstanciado dos créditos cedidos onerosamente de que trata esta Lei, até 31 de março do ano subsequente, para que seja submetido à análise da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deve conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da estruturadora da operação:
I – precificação dos ativos objeto da cessão definitiva;
II – origem dos ativos cedidos;
III – relatório sobre a análise e acompanhamento do nível de desenvolvimento institucional dos órgãos de cobrança administrativa e judicial que indiquem a capacidade de arrecadação presente e futura;
IV – relatórios que atestam a viabilidade econômica e financeira da medida;
V – balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos;
VI – informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações;
VII – outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 9º Os créditos objeto de cessão devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento, quando for o caso.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
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