Portaria Normativa DETRAN Nº 6 DE 26/05/2026


 Publicado no DOE - SC em 26 mai 2026


Dispõe sobre o registro de aulas práticas, bem como sobre a utilização de veículos para a realização de aulas e exames práticos no âmbito do Estado de Santa Catarina.


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O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a delegação estabelecida na lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983;

Considerando o contido na resolução CONTRAN nº 1.020 , de 9 de dezembro de 2025, mais especificamente sobre os veículos que podem ser utilizados no processo de formação de condutores para a obtenção da carteira nacional de Habilitação - CNH do Brasil;

Considerando a necessidade de padronizar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, os requisitos para utilização de veículos para aprendizagem e demais categorias nas aulas e exames práticos voltados ao processo de formação de condutores.

Considerando a resolução CETRAN/SC nº 030/2025 , que estabelece o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da resolução CONTRAN nº 1.020/2025 , para que o departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, promova as adequações operacionais, tecnológicas, regulatórias e administrativas necessárias ao pleno cumprimento da norma federal.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estão autorizados a serem utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à formação de condutores, bem como os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no art. 96, inciso III, do código de Trânsito Brasileiro , independentemente de sua propriedade.

Parágrafo único. Caracterizam-se como eventualmente utilizados no processo de formação de condutores, quaisquer veículos que não estejam registrados na categoria "Aprendizagem" junto ao DETRAN.

Art. 2º para sua utilização nas aulas e exames práticos, o veículo deverá atender integralmente às condições de circulação, segurança e regularidade documental previstas no código de Trânsito Brasileiro , nas normas do CONTRAN e nas demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Com a finalidade de atender ao disposto no art. 108 , inciso VI, da resolução CONTRAN nº 1020/2025 , os instrutores de trânsito deverão registrar as aulas práticas por eles ministradas por meio de:

I - sistema de registro de aulas práticas disponibilizado pelo DETRAN/SC, quando houver disponibilidade de acesso aos profissionais através da criação de usuário; ou

II - sistema de registro de aulas práticas disponibilizado pela SENATRAN.

Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput, o instrutor deverá manter arquivo, físico ou digital, apto a comprovar a efetiva realização das aulas práticas ministradas, contendo, no mínimo, a placa do veículo utilizado, a data e o horário de início e término da(s) aula(s), bem como o nome e a assinatura física ou digital do aluno, exceto quando tais informações forem registradas pelo sistema utilizado.

CAPITULO II - DOS REQUISITOS E CHECAGEM DO VEÍCULO

Art. 4º Durante o agendamento do exame prático de direção veicular, nos casos em que for utilizado veículo eventual, o candidato e o proprietário do veículo deverão preencher declaração em formato de autoavaliação com checklist que assegure as condições mínimas para utilização do veículo pretendido, bem como da ciência das condições para realização do exame.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo estará disponível através do anexo i desta portaria.

Art. 5º previamente, no dia agendado para a realização do exame prático de direção, o veículo será submetido à checagem, por parte da comissão de examinadores, contemplando itens de segurança essenciais e condições gerais do veículo.

Art. 6º o não cumprimento dos quesitos contidos nos artigos 4º e 5º desta portaria implicará na impossibilidade de uso do veículo no exame prático de direção veicular, gerando a necessidade de substituição do veículo ou, em caso de impossibilidade, o reagendamento do exame para nova data.

CAPÍTULO III - DAS MODIFICAÇÕES

Art. 7º para a realização das atividades de que trata o art. 1º desta portaria, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações adicionais nos veículos utilizados, devendo apenas serem observados, conforme as resoluções CONTRAN nº 1020/2025 e 916/2022, os seguintes requisitos:

I - para os veículos destinados à formação de condutores, registrados na categoria "aprendizagem":

a) identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição Autoescola na cor preta;

b) atendimento ao disposto no artigo 154, § 2º, do código de Trânsito Brasileiro - CTB .

II - para os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, registrados nas demais categorias:

a) afixação, ao longo da carroçaria e à meia altura, de faixa branca removível imantada ou plotada, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição AUTOESCOLA, na cor preta.

b) atendimento ao disposto no artigo 154, § 2º, do código de Trânsito Brasileiro - CTB .

§ 1º A identificação visual prevista deve ser fielmente e criteriosamente cumprida para regularização e autorização dos veículos, sendo que quaisquer identificações que não atendam ao disposto serão passíveis de penalidade e/ou impedimento para realização das aulas e exames práticos de direção veicular.

§ 2º Para o cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, recomenda-se a utilização de faixa nas dimensões de 100 cm x 20 cm, com fonte "Avenir Next Negrito", em tamanho 322, conforme disponível no anexo ii desta portaria.

Art. 8º A alteração da categoria do veículo para aprendizagem constitui faculdade do proprietário, cabendo-lhe decidir pela adoção da alteração apenas quando desejar destinar o veículo, de forma permanente e exclusiva, à atividade de formação de condutores.

Art. 9º As adaptações e/ou modificações realizadas deverão estar previamente autorizadas e regularmente registradas junto ao DETRAN/SC, em conformidade com a resolução CONTRAN nº 916/2022 e demais normativas pertinentes ao tema.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PELO VEÍCULO

Art. 10. A utilização de veículo eventualmente utilizado na formação de condutores implica integral responsabilidade do candidato e/ou do proprietário quanto à guarda, manutenção, abastecimento, seguro, avaliação de segurança, despesas com remoção e quaisquer danos materiais ou morais causados ao próprio veículo ou a terceiros.

Art. 11. O DETRAN/SC não responderá, perante condutores e proprietários, por sinistros, avarias ou danos decorrentes:

I - de falhas mecânicas, elétricas, estruturais ou de conservação do veículo;

II - da conduta do candidato, do proprietário ou de terceiros envolvidos;

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta portaria poderá ensejar:

I - suspensão da autorização de uso do veículo;

II - impedimento da realização de aulas práticas; e

III - aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

Art. 13. Os casos omissos serão tratados pelas áreas técnicas responsáveis mediante consulta e/ou através do disposto na resolução CONTRAN nº 1020/2025 e demais normativas.

Art. 14. Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, [data da assinatura digital].

Cristiano Medeiros

Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC

ANEXO I AUTO AVALIAÇÃO DE CHECKLIST VEICULAR

1. DECLARAÇÃO SOBRE O VEÍCULO

O veículo a ser utilizado possui duplo comando (freio/embreagem)?

() sim () não

2. DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA

Declaro que o veículo apresentado para a realização do exame:

() Está com o licenciamento regular e apto a circular

() Encontra-se em condições adequadas de segurança

() possui todos os equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação

3. ITENS BÁSICOS DE SEGURANÇA

Declaro que verifiquei previamente:

() pneus em condições de uso

() sistema de freios funcionando

() iluminação (faróis, setas e luz de freio)

() Espelhos retrovisores

() cintos de segurança

() Buzina

4. CONDIÇÕES GERAIS

() Veículo sem danos que comprometam a segurança

() sem vazamentos aparentes

() Combustível suficiente para o exame

() Placas legíveis

5. TERMO De CIÊNCIA

Nos casos em que o veículo não possuir duplo comando. declaro que:

() Tenho ciência de que o veículo não possui adaptações (duplo comando);

() Estou ciente de que assumo integral responsabilidade pela condução durante o exame;

() Estou ciente de que a utilização do veículo nessas condições exige maior controle e atenção;

() reconheço que o exame será realizado nos termos da regulamentação vigente, responsabilizando-me por eventuais intercorrências decorrentes da condução, nos limites da legislação aplicável.

6. CONFIRMAÇÃO FINAL

() declaro que as informações acima são verdadeiras e estou ciente das condições para 70

7. ASSINATURAS

CANDIDATO/CONDUTOR
NOME:________________________________________
CPF:_________________________________________
ASSINATURA:__________________________________

.

PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
NOME:________________________________________
CPF:_________________________________________
ASSINATURA:__________________________________

ANEXO II IDENTIFICAÇÃO VISUAL VEÍCULOS AUTÔNOMOS

1. LAYOUT RECOMENDADO

Considerando o disposto no § 2º do artigo 7º desta portaria, fica disponível abaixo o modelo recomendado conforme medidas, fonte e tamanho da fonte citados: