Decreto Nº 108737 DE 26/05/2026


 Publicado no DOE - AL em 27 mai 2026


Concede anistia ou remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença da alíquota interna, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000018163/2026,

Considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 45, de 6 de abril de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida remissão e anistia de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da complementação da diferença da alíquota interna, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação e ao regime de substituição tributária, existente no estabelecimento ao final do dia 31 de março de 2026, cujo complemento decorre da majoração da alíquota prevista na Lei Estadual nº 9.776, de 22 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS nº 45/26).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto:

I - tem sua fruição condicionada à desistência, pelo contribuinte, de ações judiciais impetradas em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir questões referentes ao estoque tratado no art. 1º deste Decreto; e

II - não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador