Publicado no DOE - PR em 25 mai 2026
Altera o Decreto nº 13.429, de 23 de abril de 2026, que regulamenta a Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, no tocante aos créditos não tributários originados do Instituto Água e Terra, para estabelecer novos prazos de adesão ao Programa Regulariza Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 22.764, de 4 de novembro de 2025, bem como o contido no protocolo nº 25.853.366-6,
DECRETA:
Art. 1º Altera o caput e seus incisos I e II, e os §§1º, 4º e 5º do art. 9º do Decreto nº 13.429, de 23 de abril de 2026, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º A adesão ao Programa Regulariza Paraná, de que trata o Capítulo I deste Decreto, deverá ser efetivada a partir do dia 1º de abril de 2026 e terá como prazo final:
I - dia 26 de junho de 2026, observado o horário de 18 (dezoito) horas, para adesão mediante formalização do parcelamento;
II - dia 30 de junho de 2026, para adesão mediante pagamento em parcela única.
§1º O pedido do TRP, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser solicitado à PGE até o dia 19 de junho de 2026.
(...)
§4º A manifestação IAT para os Autos de Infração previstos no §3º deste artigo, como condição para adesão ao Programa Regulariza Paraná para créditos não tributários inscritos em dívida ativa, deverá ser requerida por meio de e-protocolo direcionado ao IAT até o dia 12 de junho de 2026.
§5º A manifestação do IAT, para os fins previstos nos §§3º e 4º do art. 9º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Receita Estadual do Paraná impreterivelmente até o dia 24 de junho de 2026.
Art. 2º Altera o art. 14 do Decreto nº 13.429, de 2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A adesão ao Programa Regulariza Paraná de que trata o §3º do art. 6º da Lei nº 22.764, de 2025, deverá ser efetivada a partir do dia 15 de abril de 2026 diretamente perante o IAT, no endereço eletrônico www.iat.pr.gov.br, e terá como prazo final:
I - dia 26 de junho de 2026, observado o horário de 18 (dezoito) horas, para adesão mediante formalização do parcelamento, para pagamento da primeira parcela em até
cinco dias úteis da adesão;
II - dia 30 de junho de 2026, para adesão mediante pagamento em parcela única, em até cinco dias úteis da adesão.
Parágrafo único. O pedido da DAP de que trata o art. 11 deste Decreto deverá ser solicitado à PGE até o dia 19 de junho de 2026.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda