Publicado no DOE - BA em 27 mai 2026
Estabelece os parâmetros para o cálculo da redução do prazo de duração da sanção restritiva de direito, na hipótese de atenuação, e para a fixação da multa substitutiva aplicável na hipótese de comutação, para os efeitos do Decreto Nº 24318/2026.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h", inciso I, art. 25 do Decreto nº 21.451, de 09 de junho de 2022, considerando o disposto no § 1º do art. 3º, no § 2º do art. 7º e no parágrafo único do art. 22, do Decreto nº 24.318, de 02 de fevereiro de 2026 e em conformidade com o processo SEI nº 009.0243.2026.0003604-68, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO
1. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual que compõem a administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais observarão as disposições desta Instrução e da legislação em vigor quanto aos parâmetros para o cálculo da redução do prazo de duração da sanção restritiva de direito, na hipótese de atenuação, e para a fixação da multa substitutiva aplicável na hipótese de comutação, para os efeitos do Decreto nº 24.318, de 02 de fevereiro de 2026.
1.1. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa poderão adotar, no que couber, as normas estabelecidas nesta instrução Normativa.
1.2. Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:
2.1. a Secretaria da Administração (SAEB), através da Comissão Processante Central;
2.2. os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, através das respectivas comissões processantes locais.
3. Compete à Secretaria da Administração (SAEB), através da Comissão Processante Central conduzir o processo administrativo de responsabilização pertinente às infrações administrativas praticadas por licitantes, candidatos a participação ou participantes de procedimentos auxiliares ou contratados, nas hipóteses do art. 12 do Decreto nº 23.059, de 09 de setembro de 2024.
4. Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual através das respectivas comissões processantes locais conduzirem o processo de responsabilização nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
5. A atenuação consistirá na redução do prazo de duração da sanção restritiva de direito, condicionada ao cumprimento de obrigações que forem pactuadas, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 24.318, de 02 de fevereiro de 2026.
6. O prazo da sanção restritiva de direito será reduzido de 1/3 (um terço) a 1/6 (um sexto), conforme a precedência do requerimento no curso do processo administrativo, sem modificação da espécie de sanção, conforme a gradação estabelecida no Anexo I desta Instrução.
6.1. A precedência do requerimento será definida pela fase do processo em que foi formulado o pedido, observados os marcos temporais definidos no art. 13 do Decreto nº 24.318, de 02 de fevereiro de 2026.
6.2. O prazo mínimo da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar resultante da atenuação não poderá ser inferior a 03 (três) anos.
7. A comutação consistirá na substituição da sanção restritiva de direito por outra sanção restritiva de direito menos gravosa e por sanção de multa, ou por esta exclusivamente.
7.1. Não será admitida a comutação, exclusivamente, da sanção restritiva de direito por outra sanção restritiva de direito menos gravosa.
8. A sanção de multa resultante da comutação:
8.1. terá natureza substitutiva e convencional, de aceitação voluntária, não se sujeitando aos limites estabelecidos no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
8.2. será definida a partir de uma proporção estabelecida entre o prazo de sanção restritiva de direito que for comutado e o valor do contrato.
9. Na aplicação da multa substitutiva, serão observados os parâmetros fixados nesta Instrução, conforme as seguintes diretrizes:
9.1. a multa substitutiva será aferida em razão de cada mês do prazo da sanção restritiva de direito que for comutado, procedendo-se, no caso de fração inferior ao mês, ao cálculo pro rata die;
9.2. o cálculo da multa substitutiva deverá ser mais benéfico quanto maior for a precedência do requerimento da transação administrativa no curso do processo administrativo sancionatório, observado o disposto no item 6.1;
9.3. os percentuais, para cada espécie de sanção restritiva de direito comutada, não excederão os limites definidos no Decreto nº 24.318, de 02 de fevereiro de 2026, e nesta Instrução;
9.4. serão observados percentuais diferenciados em função das faixas de enquadramento do valor do contrato definidas nesta Instrução.
10. O Valor-base (VB) para cálculo da multa substitutiva corresponderá ao valor do contrato.
10.1. Nas hipóteses em que não houver valor do contrato, o VB será definido pelo valor correspondente ao objeto adjudicado ou, quando for o caso, pela estimativa da contratação.
10.2. Quando não for possível definir o VB, ou sendo irrisório o valor do contrato, a multa substitutiva será definida por arbitramento, mediante justificativa escrita e fundamentada.
10.2.1. Será considerado irrisório o valor inferior a 1% (um por cento) do limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e atualizações posteriores.
11. Serão consideradas as seguintes faixas de enquadramento do VB, para efeito de cálculo da multa substitutiva:
11.1. Faixa 1: VB situado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do limite estabelecido, no inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivas atualizações;
11.2. Faixa 2: VB superior a 10% (dez por cento) até 100% (cem por cento) do limite estabelecido no inciso II do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivas atualizações;
11.3. Faixa 3: VB superior a 100% (cem por cento) até 06 vezes do limite estabelecido no inciso II do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivas atualizações;
11.4. Faixa 4: VB superior a 06 vezes, até 20 vezes do limite estabelecido no inciso II do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivas atualizações;
11.5. Faixa 5: VB superior a 20 vezes do limite estabelecido no inciso II do art. 75, até 10% (dez por cento) do limite estabelecido no inciso XXII do art. 6°, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivas atualizações;
11.6. Faixa 6: VB superior a 10% (dez por cento) até 100% (cem por cento) do limite estabelecido no inciso XXII do art. 6°, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivas atualizações;
11.7. Faixa 7: VB superior ao da Faixa 6.
12. A sanção de impedimento de licitar e contratar poderá ser comutada, no todo ou em parte, por sanção de multa substitutiva, conforme as diretrizes do item 9., e observados os parâmetros definidos no Anexo II desta Instrução.
13. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser comutada por:
13.1. sanção de impedimento de licitar e contratar cumulada com sanção de multa substitutiva, conforme as diretrizes do item 9., e observados os parâmetros definidos no Anexo III desta Instrução; ou
13.2. sanção de multa substitutiva, exclusivamente, conforme as diretrizes do item 9., e observados os parâmetros definidos no Anexo IV desta Instrução.
14. A sanção de impedimento de licitar e contratar substitutiva não poderá ser superior a 03 (três) anos, devendo o excedente deste prazo ser comutado em multa substitutiva.
15. O cálculo da multa substitutiva deverá ser demonstrado nos autos, mediante a juntada da competente planilha, contemplando a realização de todas as operações realizadas, em especial:
15.1. o VB adotado;
15.2. a indicação da fase do requerimento e da faixa de enquadramento aplicáveis;
15.3. o prazo de comutação;
15.4. o percentual aplicado de acordo com a fase de requerimento.
16. O disposto nesta Instrução aplica-se, no que couber, à atenuação ou comutação das sanções decorrentes do cometimento das infrações administrativas referidas na Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, em consonância com o art. 23 do Decreto nº 24.318, de 02 de fevereiro de 2026.
17. A Secretaria da Administração (SAEB) decidirá sobre os casos omissos nesta Instrução.
18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA
Secretário da Administração
ANEXO I - PARÂMETROS DA ATENUAÇÃO
|
Fase do processo sancionatório em que foi formulado o pedido |
Redução do prazo da sanção |
|
Apuração |
1/3 |
|
Julgamento |
1/4 |
|
Recursal |
1/5 |
|
Execução |
1/6 |
ANEXO II - PARÂMETROS DA COMUTAÇÃO DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR POR SANÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA
|
Fase do processo sancionatório em que foi formulado o pedido |
Faixa I |
Faixa II |
Faixa III |
Faixa IV |
Faixa V |
Faixa VI |
Faixa VII |
|
APURAÇÃO |
2,40% |
2,00% |
1,60% |
1,20% |
0,80% |
0,40% |
0,30% |
|
JULGAMENTO |
2,60% |
2,20% |
1,80% |
1,40% |
1,00% |
0,60% |
0,40% |
|
RECURSAL |
2,80% |
2,40% |
2,00% |
1,60% |
1,20% |
0,80% |
0,50% |
|
EXECUÇÃO |
3,00% |
2,80% |
2,20% |
1,80% |
1,40% |
1,00% |
0,60% |
Anexo III - PARÂMETROS DA COMUTAÇÃO DA SANÇÃO DE SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR POR SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR CUMULADA COM SANÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA
|
Fase do processo sancionatório em que foi formulado o pedido |
Faixa I |
Faixa II |
Faixa III |
Faixa IV |
Faixa V |
Faixa VI |
Faixa VII |
|
APURAÇÃO |
2,40% |
2,00% |
1,60% |
1,20% |
0,80% |
0,40% |
0,30% |
|
JULGAMENTO |
2,60% |
2,20% |
1,80% |
1,40% |
1,00% |
0,60% |
0,40% |
|
RECURSAL |
2,80% |
2,40% |
2,00% |
1,60% |
1,20% |
0,80% |
0,50% |
|
EXECUÇÃO |
3,00% |
2,80% |
2,20% |
1,80% |
1,40% |
1,00% |
0,60% |
ANEXO IV - PARÂMETROS DA COMUTAÇÃO DA SANÇÃO DE SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR POR SANÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVAMENTE
|
Fase do processo sancionatório em que foi formulado o pedido |
Faixa I |
Faixa II |
Faixa III |
Faixa IV |
Faixa V |
Faixa VI |
Faixa VII |
|
APURAÇÃO |
4,00% |
3,00% |
2,00% |
1,50% |
1,00% |
0,70% |
0,50% |
|
JULGAMENTO |
4,20% |
3,20% |
2,20% |
1,70% |
1,20% |
0,80% |
0,60% |
|
RECURSAL |
4,40% |
3,40% |
2,40% |
1,90% |
1,40% |
1,00% |
0,80% |
|
EXECUÇÃO |
5,00% |
3,60% |
2,60% |
2,10% |
1,60% |
1,20% |
0,90% |