Publicado no DOE - BA em 3 fev 2026
Regulamenta o art. 59 da Lei Nº 14634/2023, para dispor sobre os requisitos e condições para a atenuação ou comutação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º c/c o inciso VII do art. 3º da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e no art. 55 do Decreto nº 23.113, de 09 de outubro de 2024,
DECRETA
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA NORMA
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 59 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, para dispor sobre os requisitos e condições para a atenuação ou comutação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º - Subordinam-se ao cumprimento desta norma:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;
III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 2º - Não são abrangidas por esta norma as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
CAPÍTULO II - DA ATENUAÇÃO E DA COMUTAÇÃO
Seção I -Das Disposições Gerais
Art. 2º - As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, decorrentes do cometimento das infrações administrativas previstas no art. 47 na Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, poderão ser atenuadas ou comutadas, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - As sanções referidas no caput deste artigo são classificadas como restritivas de direito, na forma do inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 23.113, de 09 de outubro de 2024.
§ 2º - A atenuação consistirá na redução do prazo de duração da sanção restritiva de direito, condicionada ao cumprimento de obrigações que forem pactuadas.
§ 3º - A comutação consistirá na substituição da sanção restritiva de direito por outra sanção restritiva de direito menos gravosa e por sanção de multa, ou por esta exclusivamente, nos termos deste Decreto.
§ 4º - Não será admitida a comutação, exclusivamente, da sanção restritiva de direito por outra sanção restritiva de direito menos gravosa.
Art. 3º - A sanção de multa resultante da comutação, para os efeitos deste Decreto:
I - terá natureza substitutiva e convencional, de aceitação voluntária, não se sujeitando aos limites estabelecidos no § 3º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - será definida a partir de uma proporção estabelecida entre o prazo de sanção restritiva de direito que for comutado e o valor do contrato.
§ 1º - Os parâmetros da multa substitutiva aplicável serão estipulados em ato normativo do órgão ou da entidade, observadas as seguintes diretrizes:
I - a multa substitutiva será aferida em razão de cada mês do prazo da sanção restritiva de direito que for comutado, procedendo-se, no caso de fração inferior ao mês, ao cálculo pro rata die;
II - o cálculo da multa substitutiva deverá ser mais benéfico quanto maior for a precedência do requerimento da transação administrativa no curso do processo administrativo sancionatório;
III - os percentuais, para cada espécie de sanção restritiva de direito comutada, não excederão os limites definidos neste Decreto;
IV - poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados em função da definição de faixas de enquadramento do valor do contrato.
§ 2º - Nas hipóteses em que não houver valor do contrato, a multa substitutiva poderá ter como base o valor correspondente ao objeto adjudicado ou, quando for o caso, a estimativa da contratação.
§ 3º - Quando não for possível definir a base de incidência do cálculo da multa, ou sendo irrisório o valor do contrato, a multa substitutiva será definida por arbitramento.
Art. 4º - O período de sanção efetivamente cumprido, na hipótese de a execução da sanção restritiva de direito já ter sido iniciada, inclusive em decorrência de determinação da execução provisória da decisão, deverá ser considerado e deduzido.
Art. 5º - A atenuação ou comutação será realizada mediante a subscrição de Termo de Transação Administrativa - TTA, após o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico.
§ 1º - A celebração do TTA:
I - não elidirá a aplicação da sanção restritiva direito, caso ainda não tenha sido imposta, constituindo causa suspensiva dos efeitos da respectiva imposição; e
II - não afasta a responsabilização decorrente da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 2º - A comutação da sanção restritiva de direito por multa substitutiva se dará sem prejuízo da imposição e da exigibilidade da sanção pecuniária decorrente da prática do próprio ilícito.
Seção II - Das Vedações
Art. 6º - Não será admitida a atenuação ou comutação que:
I - isente o infrator, integralmente, da aplicação de sanção;
II - dispense, reduza ou suspenda a aplicação da sanção pecuniária decorrente da prática do próprio ilícito;
III - elida ou mitigue a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública;
IV - pretenda alcançar efeitos decorrentes de sanções de competência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Seção III - Da Atenuação
Art. 7º - O prazo da sanção restritiva de direito poderá ser atenuado, mediante a assunção do compromisso, pelo infrator, de adotar obrigações, em especial:
I - que visem à promoção da integridade organizacional, a exemplo de:
a) instituição de padrões de conduta com observância a código de ética e comportamento;
b) fixação de práticas organizacionais que assegurem a pronta interrupção de condutas lesivas;
c) promoção da capacitação de seus agentes em integridade;
d) previsão de mecanismos de avaliação de riscos e de ações para redução dos danos sociais e ambientais provocados;
e) implantação formal ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
II - que visem elidir a repetição da conduta infrativa ou que promovam a mitigação dos seus efeitos.
§ 1º - Tratando-se de infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a atenuação do prazo da sanção restritiva de direito deverá recair, preferencialmente, no compromisso de adoção, pelo infrator, da obrigação de implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
§ 2º - A atenuação consistirá na redução do prazo de duração da sanção restritiva de direito de 1/3 (um terço) a 1/6 (um sexto), conforme a precedência do requerimento no curso do processo administrativo, sem modificação da espécie de sanção, conforme os parâmetros definidos em ato normativo do órgão ou da entidade.
§ 3º - O prazo mínimo da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar resultante da atenuação não poderá ser inferior a 03 (três) anos.
§ 4º - O prazo e a forma de demonstração do cumprimento das obrigações pactuadas serão definidos no TTA.
Seção IV - Da comutação
Subseção I - Da Sanção de Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 8º - A sanção de impedimento de licitar e contratar poderá ser comutada, no todo ou em parte, por sanção de multa substitutiva.
Parágrafo único - O percentual da multa substitutiva, estabelecido na forma do art. 3º deste Decreto, em razão de cada mês do prazo da sanção restritiva de direito que for comutado, não poderá ser inferior a 0,3% (zero vírgula três por cento) nem superior a 3% (três por cento).
Subseção II - Da Sanção de Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 9º - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderá ser comutada por:
I - sanção de impedimento de licitar e contratar cumulada com sanção de multa substitutiva; ou
II - sanção de multa substitutiva, exclusivamente.
§ 1º - A sanção de impedimento de licitar e contratar substitutiva não poderá ser superior a 03 (três) anos, devendo o excedente deste prazo ser comutado em multa substitutiva;
§ 2º - O percentual da multa substitutiva, estabelecido na forma do art. 3º deste Decreto, em razão de cada mês do prazo da sanção restritiva de direito que for comutado, não poderá ser:
I - inferior a 0,3% (zero vírgula três por cento) nem superior a 3% (três por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) nem superior a 5% (cinco por cento), na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
Seção V - Dos Requisitos Básicos para a celebração de TTA
Art. 10 - Constituem requisitos básicos para a celebração de Termo de Transação Administrativa:
I - a instauração regular de processo administrativo sancionatório;
II - a certificação de que o infrator não tenha descumprido TTA anteriormente celebrado, no prazo de 03 (três) anos a contar da notificação para a apresentação de defesa escrita;
III - a inexistência de celebração de TTA pela prática de ilícito de idêntica natureza no mesmo contrato.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
Seção I - Da Forma Eletrônica
Art. 11 - O procedimento destinado à celebração do TTA adotará, preferencialmente, a forma eletrônica.
Seção II - Do Requerimento de Transação Administrativa
Art. 12 - A transação administrativa para a atenuação ou comutação da sanção restritiva de direito poderá ser requerida, pelo interessado, a qualquer tempo, competindo-lhe indicar, no requerimento, a hipótese pretendida.
§ 1º - Na hipótese de requerimento de atenuação, caberá ao interessado propor as obrigações que pretende pactuar, desde que vinculadas ao atendimento da finalidade prevista no art. 7º deste Decreto, para que possam ser avaliadas pela Administração.
§ 2º - Na hipótese de requerimento de comutação, caberá ao interessado indicar o prazo que será objeto de comutação em multa substitutiva.
§ 3º - O requerimento de transação administrativa:
I - não suspende nem interrompe a fluência dos prazos processuais a serem atendidos pelo interessado;
II - não importa em confissão do interessado, na hipótese de indeferimento;
III - implica em renúncia do interessado ao direito de se defender ou de recorrer dos termos da imputação, na hipótese de deferimento.
Seção III - Dos Marcos Temporais do Requerimento de TTA
Art. 13 - Serão considerados marcos temporais, para os efeitos da precedência do requerimento, a solicitação da transação administrativa nas seguintes fases do processo administrativo sancionatório:
I - apuração: antes da apresentação do relatório final pela comissão processante;
II - julgamento: após a apresentação do relatório final pela comissão processante;
III - recursal: na fluência do prazo para interposição de recurso ou do pedido de reconsideração;
IV - execução: após o trânsito em julgado da decisão administrativa que impuser sanção restritiva de direito, com a apreciação do recurso cabível eventualmente interposto.
§ 1º - O requerimento formulado na fase de apuração será apreciado pela comissão processante, que, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido:
I - proporá o julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontrar, pela manifestação de concordância com os termos da imputação constantes da notificação;
II - procederá à elaboração dos termos da proposta de TTA, em conjunto com a dosimetria da pena, as quais integrarão o relatório final.
§ 2º - O requerimento formulado após a fase de apuração será apreciado pela autoridade competente para o julgamento do processo sancionatório, que poderá:
I - solicitar a manifestação da comissão processante acerca do atendimento das exigências pertinentes e o pronunciamento do órgão de assessoramento jurídico, a fim de subsidiar a decisão acerca do pedido;
II - determinar à comissão processante a formulação de proposta de TTA.
§ 3º - O requerimento formulado na fase recursal deverá constar da preliminar das razões de recurso ou do pedido de reconsideração, sob pena de preclusão, e será apreciado pela autoridade competente para o seu julgamento, que poderá solicitar providências referidas no § 2º deste artigo.
§ 4º - O requerimento formulado na fase de execução será apreciado pela autoridade responsável pela aplicação da sanção, que poderá solicitar providências referidas no § 2º deste artigo.
Seção IV - Do Parecer Jurídico
Art. 14 - O processo administrativo deverá ser instruído com a análise e manifestação jurídica quanto ao atendimento das exigências legais pertinentes.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a análise jurídica individualizada nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, na forma do § 1º do art. 19 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023.
Seção V - Da Decisão
Art. 15 - O requerimento será decidido pela autoridade competente.
§ 1º - Na hipótese de deferimento do pedido, caberá ao interessado se manifestar sobre a aceitação das condições da proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, procedendo-se à celebração do TTA, em caso de aquiescência.
§ 2º - O pedido será arquivado:
I - quando indeferido, em razão:
a) do não atendimento aos requisitos básicos necessários; ou
b) da inadequação da proposta à finalidade prevista no art. 7º deste Decreto, na hipótese de requerimento de atenuação;
II - na hipótese de discordância do interessado acerca das condições apresentadas pela Administração para celebração do TTA ou do transcurso do prazo sem qualquer manifestação;
§ 3º - Na hipótese do requerimento formulado na fase recursal, será observado o que se segue:
I - a celebração do TTA tornará prejudicada a apreciação do recurso ou do pedido de reconsideração;
II - o arquivamento do pedido ensejará a continuidade do processo, com a apreciação do recurso ou do pedido de reconsideração.
CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO TTA
Seção I - Das Cláusulas Mínimas do TTA
Art. 16 - O TTA deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - a descrição, o prazo e o modo de cumprimento das obrigações;
II - o ressarcimento pelos danos materiais causados, se houver;
III - a obrigação de pagamento da sanção pecuniária decorrente do próprio ilícito, se devida;
IV - a perda dos benefícios pactuados, em caso de seu descumprimento, e os efeitos decorrentes;
V - a natureza de título executivo extrajudicial do pacto firmado;
VI - a declaração do infrator reconhecendo expressamente a ocorrência da infração administrativa;
VII - a convenção quanto à suspensão do curso do prazo prescricional da aplicação das sanções decorrentes do cometimento da infração administrativa, até o efetivo cumprimento do acordo.
§ 1º - A celebração da transação administrativa importará na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos compromissos por ela abrangidos.
§ 2º - Na declaração a que se refere o inciso VI deste artigo deverá constar o compromisso de o declarante requerer:
I - a desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto a infração administrativa e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais estejam fundamentadas;
II - a desistência de todas as ações judiciais que lhe sejam correlatas e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais estejam fundamentadas.
Seção II - Da Autoridade Competente para a Celebração do TTA
Art. 17 - A celebração do TTA competirá à autoridade incumbida de aplicar a sanção, admitida a delegação.
Parágrafo único - Para o exercício da delegação, deverão ser observadas as regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 75 a 80 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Seção III - Da Divulgação
Art. 18 - O extrato do TTA deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial, contemplando, no mínimo:
I - a referência ao processo administrativo de sua tramitação;
II - as partes signatárias;
III - o resumo do objeto; e
IV - o valor da multa substitutiva, caso pactuada.
CAPÍTULO V -DA RESCISÃO DO TTA
Art. 19 - Implicará na rescisão da transação administrativa celebrada:
I - o descumprimento das condições ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias previstas no termo.
Parágrafo único - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e, sem prejuízo de outras consequências, importará:
I - a imposição da sanção originária, que fora objeto de atenuação ou comutação;
II - o cancelamento das condições estabelecidas na transação;
III - a perda, em favor da Administração, da multa substitutiva pactuada que já tiver sido adimplida.
CAPÍTULO VI - DA CONCLUSÃO DO OBJETO DO TTA
Art. 20 - Atestado o cumprimento do TTA, será expedido pela autoridade competente o ato administrativo declaratório da extinção da punibilidade.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - No âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por esta norma, competirá à Auditoria Geral do Estado - AGE estabelecer as diretrizes e as orientações técnicas necessárias à pactuação das obrigações que digam respeito à integridade organizacional, para efeito da atenuação do prazo da sanção restritiva de direito a que se refere o art. 7º deste Decreto.
§ 1º - A avaliação das obrigações a serem pactuadas competirá à Coordenação de Controle Interno ou estrutura equivalente do órgão ou entidade responsável pela apreciação do requerimento.
§ 2º - A AGE poderá definir, em caso de interesse público justificado, as situações em que procederá, por seu quadro técnico, a avaliação das obrigações referidas neste artigo.
Art. 22 - Os órgãos e as entidades referidos no § 1º do art. 1º deste Decreto poderão expedir os atos necessários à sua operacionalização, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - Competirá à Secretaria da Administração - SAEB e à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observadas suas respectivas competências, editar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por esta norma.
Art. 23 - O disposto neste Decreto poderá ser aplicado em face das sanções decorrentes do cometimento das infrações administrativas referidas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, em consonância com o disposto no art. 200-A da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, poderão ser atenuadas ou comutadas as sanções de:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º - As sanções referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão consideradas restritivas de direito e sua atenuação ou comutação obedecerá, no que couber, aos requisitos, às condições e ao procedimento estabelecidos nesta norma.
Art. 24 - Aplica-se à matéria regulada por este Decreto o disposto na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e respectivo regulamento, subsidiariamente.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Saulo Filinto Pontes de Souza
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Mateus da Cunha Dias
Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica