Resolução GSEFAZ Nº 14 DE 21/05/2026


 Publicado no DOE - AM em 25 mai 2026


Altera Resolução nº 5 de 2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), que autoriza o parcelamento de créditos tributários sob condições estabelecidas em regulamento;

Considerando o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, com as sucessivas alterações que disciplinam o rito do parcelamento e reparcelamento;

Considerando a necessidade de modernizar e detalhar os procedimentos para a concessão, rescisão e desfazimento de parcelamentos relativos ao ICMS, visando assegurar a autotutela administrativa e o princípio da legalidade;

Considerando a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), que exige a padronização dos atos de confissão de dívida e assinatura digital para a celeridade do processo de arrecadação;

Considerando, por fim, que a Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme o princípio da segurança jurídica e a necessidade de disciplinar o erro inequívoco de fato ou de direito na consolidação de débitos,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 1º:

a) os §§ 6º e 7º:

"§ 6º É vedado o parcelamento dos créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte.

§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo de acordo com a quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a seguinte regra:

I - de 2 até 24 parcelas: 5% do valor atualizado do débito;

II - de 24 a 60 parcelas: 10% do valor atualizado do débito;"

b) os incisos I a III do § 8º:

"I - dia 10 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;

II - dia 20 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;

III - último dia útil do mês: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e encerramento do mês.";

II - o art. 3º:

"Art. 3º Para fins de parcelamento, os créditos tributários de ICMS serão classificados e agrupados conforme a natureza da receita, observando-se a tipificação estabelecida nos Anexos I-A a X desta Resolução.

§ 1º É permitida a manutenção de apenas 1 (um) parcelamento vigente para cada agrupamento de tributos, ressalvadas as hipóteses de reparcelamento para inclusão de novos débitos previstas no art. 4º.

§ 2º Eventuais alterações nos códigos de receita que compõem os agrupamentos não prejudicam a validade nem modificam as condições dos parcelamentos já homologados e em curso.

§ 3º Na ocorrência de modificação na estrutura de um grupo para o qual já exista parcelamento ativo, a regra de unicidade prevista no § 1º fica excepcionada até a total extinção do acordo anterior.";

III - do art. 5º:

a) a alínea "c" do inciso II do caput:

"c) nas hipóteses de desfazimento por erro inequívoco, previstas no art. 11-A, ou quando a complexidade da revisão do lançamento exigir instrução processual presencial.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo, independentemente da modalidade de requerimento (eletrônica ou presencial), somente poderá ser efetivado e processado em dias de expediente normal da repartição fazendária estadual, observados os horários de funcionamento do sistema de arrecadação.";

IV - o § 5º do art. 7º:

"§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.";

V - o caput do art. 8º:

"Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela, e nos casos de pedido presencial, da entrega da documentação pertinente devidamente assinada.";

VI - caput e incisos I e III do art. 10:

"Art. 10. O pedido de parcelamento vale como confissão irretratável e consolidação da dívida, todavia, não convalida erros de fato ou de direito na constituição do crédito original, permanecendo resguardado o direito de revisão e anulação do ato por erro administrativo, implicando:

I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido, ressalvada a hipótese de desfazimento por erro inequívoco previsto no art. 11-A;

.....

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado, observado o rito de rescisão ou desfazimento.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - o § 9º do art. 1º:

"§ 9º A regra do § 7º deste artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento de débitos decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, caso em que o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 10%, observando o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);"

II - o § 3º-A ao art. 4º:

"§ 3º-A. Em observância ao § 2º do art. 116-M do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, é vedado o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento concedido sob o rito do art. 116-B do referido Regulamento, salvo na hipótese de desfazimento prevista no art. 11-A desta Resolução.";

III - o art. 11-A:

"Art. 11-A. O acordo de parcelamento será objeto de desfazimento quando constatado, de ofício ou a pedido, erro inequívoco de fato ou de direito na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto da consolidação.

§ 1º O desfazimento opera a anulação retroativa do Termo de Confissão de Dívida por vício de legalidade, desvinculando o contribuinte dos efeitos da consolidação viciada e restaurando o status quo ante dos débitos remanescentes.

§ 2º O contribuinte deverá protocolar o pedido via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou no protocolo virtual, instruindo-o com as provas do erro alegado, o que suspenderá a contagem do prazo de rescisão por inadimplência até a ciência do despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 3º Operado o desfazimento, os valores comprovadamente recolhidos durante a vigência do acordo anulado serão:

I - Aproveitados: mediante dedução integral no débito original retificado ou no saldo de outros débitos de ICMS já constituídos e não parcelados;

II - Restituídos: ao contribuinte, via repetição de indébito, em caso de inexistência de débito residual após a retificação;

III - Imputados: para quitação de parcelas vincendas de outros acordos ativos, ou para abatimento de novos lançamentos de ICMS apurados em conformidade com o rito da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ.

§ 4º Após a retificação do lançamento original, será facultado ao contribuinte a formalização de Parcelamento novo do saldo residual, devendo efetuar o pagamento da 1ª parcela na forma prevista no Art. 1º desta Resolução, vedada a contagem deste ato como reparcelamento para fins do Art. 4º ou para efeito das vedações contidas no Art. 116-M do RPTA (Decreto nº 4.564/1979 ).";

IV - os itens abaixo ao Anexo II-A:

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1324 1 ICMS - DIFERIDO ALIMENTACAO (IND. INCENTIVADA)
1336 3 ICMS - DIFAL - APURACAO - OUTRAS UFS P/AMAZONAS
1341 0 ICMS - DIFERIDO A RECOLHER (PROD. AGRICOLAS)
1346 2 ICMS - DIFERENCA DIESEL TRANSPORTE COLETIVO
1360 0 ICMS - ESTORNO CREDITO ALCOOL ANIDRO E BIODIESEL
1371 0 ICMS - EXCESSO COTA LCD

";

V - o item abaixo ao Anexo III:

"

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1359 10 ICMS - ANTECIPADO TRANSFERENCIA DA CARNE, FRANGO E SUAS VÍSCERAS

";

VI - os itens abaixo ao Anexo IV:

"

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
1312 10 ICMS - DIFAL - OPERAÇÃO - OUTRAS UFs P/AMAZONAS
1329 10 ICMS - GADO EM PÉ
1331 10 ICMS - FRETE FOB - DIFAL
1355 10 ICMS - ALIQUOTA 5%
1356 10 ICMS - TERMO DE ACORDO - DECRETO 44.752/21 - IMPORTADO
1357 10 ICMS - IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 25%
1364 10 ICMS - TERMO DE ACORDO DEC. 44.752/21
1370 10 ICMS - FRETE FOB - DIFAL NAO CONTRIBUINTE
1373 10 ICMS - COMUNICAÇÃO - TRIBUTACAO DEFINITIVA
1376 10 ICMS - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - A
1377 10 ICMS - IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 18%
1410 10 ICMS MONOFÁSICO - IMPORTADO
1415 10 ICMS ANTECIPADO MERCADORIAS C/ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE O VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE

";

VII - o Anexo X:

"ANEXO X - ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

CÓDIGO TIPO DESCRIÇÃO
3863 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA NACIONAL (DEC 38.006/17)
3864 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA IMPORTADA (DEC 38.006/17)
3865 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA COMBUSTIVEIS (DEC 38.006/17)
3866 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA CONCENTRADOS (DEC 38.006/17)
3867 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA TV POR ASSINATURA (DEC 38.006/17)
3868 53 ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA OUTROS (DEC 38.006/17)

Art. 3º Ficam revogados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ os dispositivos abaixo relacionados:

I - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 11;

II - os itens 1319 e 1325 do Anexo II-A;

III - o item 1365 do Anexo III.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de abril de 2026.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de maio de 2026. (documento assinado digitalmente)

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda