Publicado no DOE - AM em 25 mai 2026
Altera Resolução nº 5 de 2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), que autoriza o parcelamento de créditos tributários sob condições estabelecidas em regulamento;
Considerando o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, com as sucessivas alterações que disciplinam o rito do parcelamento e reparcelamento;
Considerando a necessidade de modernizar e detalhar os procedimentos para a concessão, rescisão e desfazimento de parcelamentos relativos ao ICMS, visando assegurar a autotutela administrativa e o princípio da legalidade;
Considerando a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), que exige a padronização dos atos de confissão de dívida e assinatura digital para a celeridade do processo de arrecadação;
Considerando, por fim, que a Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme o princípio da segurança jurídica e a necessidade de disciplinar o erro inequívoco de fato ou de direito na consolidação de débitos,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) os §§ 6º e 7º:
"§ 6º É vedado o parcelamento dos créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte.
§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo de acordo com a quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a seguinte regra:
I - de 2 até 24 parcelas: 5% do valor atualizado do débito;
II - de 24 a 60 parcelas: 10% do valor atualizado do débito;"
b) os incisos I a III do § 8º:
"I - dia 10 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;
II - dia 20 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;
III - último dia útil do mês: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e encerramento do mês.";
"Art. 3º Para fins de parcelamento, os créditos tributários de ICMS serão classificados e agrupados conforme a natureza da receita, observando-se a tipificação estabelecida nos Anexos I-A a X desta Resolução.
§ 1º É permitida a manutenção de apenas 1 (um) parcelamento vigente para cada agrupamento de tributos, ressalvadas as hipóteses de reparcelamento para inclusão de novos débitos previstas no art. 4º.
§ 2º Eventuais alterações nos códigos de receita que compõem os agrupamentos não prejudicam a validade nem modificam as condições dos parcelamentos já homologados e em curso.
§ 3º Na ocorrência de modificação na estrutura de um grupo para o qual já exista parcelamento ativo, a regra de unicidade prevista no § 1º fica excepcionada até a total extinção do acordo anterior.";
a) a alínea "c" do inciso II do caput:
"c) nas hipóteses de desfazimento por erro inequívoco, previstas no art. 11-A, ou quando a complexidade da revisão do lançamento exigir instrução processual presencial.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo, independentemente da modalidade de requerimento (eletrônica ou presencial), somente poderá ser efetivado e processado em dias de expediente normal da repartição fazendária estadual, observados os horários de funcionamento do sistema de arrecadação.";
"§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.";
"Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela, e nos casos de pedido presencial, da entrega da documentação pertinente devidamente assinada.";
VI - caput e incisos I e III do art. 10:
"Art. 10. O pedido de parcelamento vale como confissão irretratável e consolidação da dívida, todavia, não convalida erros de fato ou de direito na constituição do crédito original, permanecendo resguardado o direito de revisão e anulação do ato por erro administrativo, implicando:
I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido, ressalvada a hipótese de desfazimento por erro inequívoco previsto no art. 11-A;
.....
III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado, observado o rito de rescisão ou desfazimento.".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:
"§ 9º A regra do § 7º deste artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento de débitos decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, caso em que o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 10%, observando o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);"
"§ 3º-A. Em observância ao § 2º do art. 116-M do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, é vedado o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento concedido sob o rito do art. 116-B do referido Regulamento, salvo na hipótese de desfazimento prevista no art. 11-A desta Resolução.";
"Art. 11-A. O acordo de parcelamento será objeto de desfazimento quando constatado, de ofício ou a pedido, erro inequívoco de fato ou de direito na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto da consolidação.
§ 1º O desfazimento opera a anulação retroativa do Termo de Confissão de Dívida por vício de legalidade, desvinculando o contribuinte dos efeitos da consolidação viciada e restaurando o status quo ante dos débitos remanescentes.
§ 2º O contribuinte deverá protocolar o pedido via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou no protocolo virtual, instruindo-o com as provas do erro alegado, o que suspenderá a contagem do prazo de rescisão por inadimplência até a ciência do despacho fundamentado da autoridade competente.
§ 3º Operado o desfazimento, os valores comprovadamente recolhidos durante a vigência do acordo anulado serão:
I - Aproveitados: mediante dedução integral no débito original retificado ou no saldo de outros débitos de ICMS já constituídos e não parcelados;
II - Restituídos: ao contribuinte, via repetição de indébito, em caso de inexistência de débito residual após a retificação;
III - Imputados: para quitação de parcelas vincendas de outros acordos ativos, ou para abatimento de novos lançamentos de ICMS apurados em conformidade com o rito da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ.
§ 4º Após a retificação do lançamento original, será facultado ao contribuinte a formalização de Parcelamento novo do saldo residual, devendo efetuar o pagamento da 1ª parcela na forma prevista no Art. 1º desta Resolução, vedada a contagem deste ato como reparcelamento para fins do Art. 4º ou para efeito das vedações contidas no Art. 116-M do RPTA (Decreto nº 4.564/1979 ).";
IV - os itens abaixo ao Anexo II-A:
| CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
| 1324 | 1 | ICMS - DIFERIDO ALIMENTACAO (IND. INCENTIVADA) |
| 1336 | 3 | ICMS - DIFAL - APURACAO - OUTRAS UFS P/AMAZONAS |
| 1341 | 0 | ICMS - DIFERIDO A RECOLHER (PROD. AGRICOLAS) |
| 1346 | 2 | ICMS - DIFERENCA DIESEL TRANSPORTE COLETIVO |
| 1360 | 0 | ICMS - ESTORNO CREDITO ALCOOL ANIDRO E BIODIESEL |
| 1371 | 0 | ICMS - EXCESSO COTA LCD |
";
V - o item abaixo ao Anexo III:
"
| CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
| 1359 | 10 | ICMS - ANTECIPADO TRANSFERENCIA DA CARNE, FRANGO E SUAS VÍSCERAS |
";
VI - os itens abaixo ao Anexo IV:
"
| CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
| 1312 | 10 | ICMS - DIFAL - OPERAÇÃO - OUTRAS UFs P/AMAZONAS |
| 1329 | 10 | ICMS - GADO EM PÉ |
| 1331 | 10 | ICMS - FRETE FOB - DIFAL |
| 1355 | 10 | ICMS - ALIQUOTA 5% |
| 1356 | 10 | ICMS - TERMO DE ACORDO - DECRETO 44.752/21 - IMPORTADO |
| 1357 | 10 | ICMS - IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 25% |
| 1364 | 10 | ICMS - TERMO DE ACORDO DEC. 44.752/21 |
| 1370 | 10 | ICMS - FRETE FOB - DIFAL NAO CONTRIBUINTE |
| 1373 | 10 | ICMS - COMUNICAÇÃO - TRIBUTACAO DEFINITIVA |
| 1376 | 10 | ICMS - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - A |
| 1377 | 10 | ICMS - IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 18% |
| 1410 | 10 | ICMS MONOFÁSICO - IMPORTADO |
| 1415 | 10 | ICMS ANTECIPADO MERCADORIAS C/ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE O VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE |
";
"ANEXO X - ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
| CÓDIGO | TIPO | DESCRIÇÃO |
| 3863 | 53 | ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA NACIONAL (DEC 38.006/17) |
| 3864 | 53 | ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA IMPORTADA (DEC 38.006/17) |
| 3865 | 53 | ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA COMBUSTIVEIS (DEC 38.006/17) |
| 3866 | 53 | ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA CONCENTRADOS (DEC 38.006/17) |
| 3867 | 53 | ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA TV POR ASSINATURA (DEC 38.006/17) |
| 3868 | 53 | ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA OUTROS (DEC 38.006/17) |
Art. 3º Ficam revogados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ os dispositivos abaixo relacionados:
I - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 11;
II - os itens 1319 e 1325 do Anexo II-A;
III - o item 1365 do Anexo III.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de abril de 2026.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de maio de 2026. (documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda