Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação
tributária estadual. Decreto n.º 20.747, de 26 de junho de 2012.
Regime Especial de Atacadista. Contribuinte alagoano
autorizado a atuar como substituto tributário. Inaplicabilidade
do valor mínimo fixado na Instrução Normativa n.º 42, de 20 de
julho de 2023, como base de cálculo na apuração do ICMS das
operações próprias.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual o interessado busca sanear dúvida quanto à base de cálculo de derivados do leite e carne bovina, considerando as disposições da Instrução Normativa SEF n.º 42, de 20 de julho de 2023.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, verifica-se que a consulta fiscal preenche os requisitos formais previstos, vez que apresentada por legítimo representante e com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre o qual recai dúvida sobre sua interpretação e aplicação, e ainda com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Regulamento do PAT/AL. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
A Consulente é sociedade empresária detentora de regime especial sob a modalidade de estabelecimento atacadista, conforme Ato de Credenciamento SURE n.º 24/2021 e sua alteração pelo Ato de Credenciamento SURE n.º 14/20220. É também aplicada a condição de substituto tributário, consoante as disposições da seção III do Capítulo IV (arts. 11 a 16) do Decreto n.º 20.747, de 26 de junho de 2012.
Desse modo, a consulente se encontra adstrita ao disposto na Instrução Normativa SEF n.º 42/2023, que estabelece valores mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para operações com os produtos que menciona. Vejamos o que dispõe a citada instrução normativa:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos dos produtos relacionados no anexo único desta Instrução, inclusive para fins de antecipação ou substituição tributária do ICMS, nos casos que especifica.
§ 1º Os valores dos produtos relacionados nos seguintes itens do anexo único desta Instrução aplicam-se exclusivamente para o cálculo:
I - da substituição tributária prevista:
a) no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 27 de março de 2023, na hipótese dos itens 4.5 e 4.8;
b) no anexo XII do Decreto nº 90.309, de 2023, na hipótese do item 5.1, bem assim quando atribuída a condição de substituto tributário a contribuinte em Alagoas em relação aos produtos do precitado item;
(...)
II - da antecipação tributária do ICMS prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS (Lei nº 6.474, de 2004), na hipótese do item 5.3.
§ 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte ou constante de documento fiscal, for inferior ao constante do anexo único desta Instrução Normativa, este deverá ser tomado para cálculo do ICMS, inclusive para fins de substituição tributária ou antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação:
I - como a própria base de cálculo, na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo, relativamente aos itens 4.5 e 4.8;
II - como termo inicial da base de cálculo, na hipótese das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º deste artigo.
A Consulente questiona:
“em decorrência da redação do caput [art. 1º] e do respectivo §2º, parece à Consulente que se deve utilizar os valores mínimos constantes Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 42/2023 inclusive para a apuração do ICMS decorrente da operação própria, razão pela qual questiona, com a devida vênia, se o entendimento está correto ou, por outro lado, se deve apurar citado ICMS sobre o valor real da operação, ainda que inferior aos previstos no indigitado anexo?”
A legislação é expressa quanto ao ponto de questionamento da Consulente. A Instrução Normativa SEF n.º 42/2023 prevê que os valores dos produtos relacionados nos itens do anexo único aplicam-se exclusivamente para o cálculo da substituição tributária quanto aos itens 4.8 Leite e seus derivados e 5.1 Carne Bovina/Bufalina - Natural, Refrigerada ou Congelada (com operações de Entrada Interestadual). Nesse ínterim, em relação à operação própria, não serão aplicadas as disposições da Instrução Normativa SEF n.º 42/2023, devendo-se observar as regras dos Decretos n.º 20.747/2012 e 90.309, de 27 de março de 2023, para sua apuração.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
“Parece à Consulente que se deve utilizar os valores mínimos constantes Anexo Único da Instrução Normativa SEF nº 42/2023 inclusive para a apuração do ICMS decorrente da operação própria, razão pela qual questiona, com a devida vênia, se o entendimento está correto ou, por outro lado, se deve apurar citado ICMS sobre o valor real da operação, ainda que inferior aos previstos no indigitado anexo”.
Resposta: À base de cálculo referente às operações próprias de contribuinte credenciado ao regime especial previsto no Decreto n.º 20.747, de 26 de junho de 2012, não serão aplicadas as disposições da Instrução Normativa SEF n.º 42, de 20 de julho de 2023.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 14 de outubro de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação