Publicado no DOE - CE em 22 mai 2026
Dispõe sobre o procedimento administrativo de formalização da obrigação de pagamento da compensação ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental, nas hipóteses de licença prévia Master Plan e de licença de instalação concedida por etapas ou fases.
A Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará - SEMA, no uso das atribuições que lhe confere o Sistema Estadual do Meio Ambiente, Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021;
Considerando o Art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que obriga o empreendedor, em caso de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;
Considerando a Resolução COEMA nº 09, de 29 de maio de 2003, que institui, no âmbito da Política Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o Termo Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA por danos causados ao meio ambiente e pela utilização de recursos ambientais;
Considerando o Decreto nº 30.880, de 12 de abril de 2012, alterado pelo Decreto nº 32.310, de 21/08/2017 que regulamenta os arts. 3º e 19 da Lei nº 14.950/2011, e determina que a administração dos recursos obtidos com a compensação ambiental é competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima - SEMA;
Considerando a Resolução COEMA nº 11 , de 04 de setembro de 2014, que fixa a responsabilidade do empreendedor na Compensação Ambiental, através da elaboração e aprovação do Termo de Compromisso da Compensação Ambiental - TCCA;
Considerando a Instrução Normativa CECA nº 07/2025 que dispõe sobre o procedimento para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;
Considerando o alinhamento entre a SEMA, na qualidade de Órgão Central do SIEMA, e a SEMACE, na condição de Órgão Executor, no que tange à integração dos processos de licenciamento e compensação ambiental para fins de celebração do TCCA.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula o procedimento administrativo de Compensação Ambiental, quanto aos casos de licenciamento ambiental estruturado sob a modalidade de Licença Prévia Master Plan, de Licença de Instalação Faseada, e dá outras providências.
Art. 2º A Compensação Ambiental constitui obrigação aplicável a todo empreendimento potencialmente causador de significativa degradação ambiental, submetido a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.
CAPÍTULO II - DA LICENÇA PRÉVIA MASTER PLAN
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se Licença Prévia Master Plan o procedimento administrativo que inaugura o licenciamento ambiental de cadeia produtiva integrada, aplicada a empreendimentos interdependentes, funcional e tecnicamente articulados, ainda que licenciados por diferentes Licenças de Instalação e de Operação, sob uma mesma Licença Prévia.
§ 1º A Licença Prévia Master Plan poderá abranger área destinada à implantação de múltiplos empreendimentos vinculados a uma mesma atividade, produção ou projeto.
§ 2º Os empreendimentos inseridos na área abrangida pela Licença Prévia Master Plan deverão, obrigatoriamente, solicitar licenciamento ambiental individualizado, mediante Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO próprias ou procedimento equivalente, nos termos da Lei 15.190 , de 08 de agosto de 2025 e da Resolução COEMA 02 , de 11 de abril de 2019.
CAPÍTULO III - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL NOS MODELOS MASTER PLAN
Art. 4º Os empreendimentos sujeitos à realização de EIA/RIMA que pretendam se instalar em área de Licença Prévia Master Plan deverão apresentar o referido estudo e licença válida, bem como deverão cumprir com medidas de Compensação Ambiental, conforme art. 3º, da IN CECA 07/2025.
Art. 5º Nos casos em que o licenciamento não seguir o rito ordinário trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), o Grau de Impacto - GI e o Valor de Referência - VR serão estabelecidos na licença ambiental que autorize a instalação do empreendimento, antes da emissão do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA.
Parágrafo único. Para o caso da LP Master Plan, a definição do GI e do VR será deslocada da Licença Prévia para a Licença que inclua a fase de instalação, conforme art. 5º , § 2º da Resolução CONAMA nº 371 , de 5 de abril de 2006.
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL COM LICENCIAMENTO FASEADO
Art. 6º O objeto do TCCA deverá corresponder às fases da Licença de Instalação (LI), quando esta for concedida de forma faseada, ou abranger a integralidade do empreendimento, quando o licenciamento ocorrer de forma íntegra.
§ 1º O TCCA será elaborado com fundamento no Parecer Técnico emitido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), referente ao empreendimento individualmente considerado para fins de Licença de Instalação ou equivalente.
§ 2º A SEMA formalizará o TCCA em estrita observância ao faseamento estabelecido no licenciamento ambiental conduzido pela SEMACE.
§ 3º O requerimento de Licença de Operação somente será considerado válido e convertido em processo após o cumprimento de todos os TCCAs referentes ao empreendimento.
Art. 7º Na solicitação da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá apresentar o Termo de Quitação do TCCA e de seus eventuais Termos Aditivos, comprovando o cumprimento das obrigações previstas, conforme cronograma aprovado, no âmbito do empreendimento objeto de licenciamento faseado, cabendo à SEMACE estabelecer mecanismos de controle e acompanhamento de cada requerimento de Licença de Instalação Faseada.
Art. 8º Quando o faseamento do licenciamento ambiental referir-se a etapas de implantação de um mesmo empreendimento "tais como supressão vegetal, instalação de linhas de transmissão, terraplenagem ou obras civis", a quitação parcial de TCCA não constitui condição suficiente para a admissibilidade do processo de Licença de Operação - LO.
Parágrafo único. Na solicitação da Licença de Operação - LO deve ser apresentada a comprovação da quitação integral de todas as obrigações de compensação ambiental previstas para a totalidade do empreendimento, com a apresentação do Termo de Quitação Final emitido pela SEMA, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 32.310, de 2017.
CAPÍTULO V - DO FLUXO PROCEDIMENTAL
Art. 9º Para a expedição da Licença de Instalação - LI ou ato equivalente de empreendimento vinculado a uma Licença Prévia - LP na modalidade Master Plan, ou na hipótese de inexistência de Parecer Técnico que ateste o GI e o VR, o interessado deverá comprovar o nexo entre o objeto do licenciamento e a LP correspondente, instruindo o processo conforme as normas da SEMACE e observando o seguinte rito:
I - Requerimento junto à SEMA para a instituição do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, conforme art. 5º da IN 07/2025, com exceção dos documentos que necessitam da emissão do Parecer Técnico da SEMACE;
II - Protocolo do pedido de LI junto à SEMACE, instruído com o comprovante de abertura do processo de TCCA e demais documentos pertinentes;
III - Elaboração, pela SEMACE, do Parecer Técnico de instrução, o qual deverá indicar o Grau de Impacto - GI e o Valor de Referência - VR relativos à integralidade do empreendimento, ainda que a manifestação técnica se refira a uma licença de instalação faseada ou equivalente;
IV - Apresentação do referido Parecer Técnico à SEMA para a formalização do TCCA;
V - Juntada do TCCA devidamente assinado ao processo da SEMACE para a outorga da Licença de Instalação ou equivalente.
§ 1º A conclusão do processo administrativo de licenciamento e a respectiva emissão da licença solicitada ficam, estritamente condicionadas à prévia juntada do TCCA formalizado aos autos, conforme art. 6º, § 2º, da IN 07/2025;
§ 2º Nos casos de licenciamento faseado, o Parecer Técnico emitido pela SEMACE deverá explicitar que o TCCA a ser celebrado corresponde a uma etapa integrante do projeto global, vinculando o empreendimento ao montante total da compensação ambiental devida.
CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO DA CECA
Art. 10. A Câmara Estadual de Compensação Ambiental - CECA poderá deliberar sobre situações excepcionais relacionadas à Compensação Ambiental que não estejam expressamente previstas na legislação ou nesta Instrução Normativa.
§ 1º A CECA não apreciará matérias já regulamentadas por Instruções Normativas vigentes, sendo vedada deliberação em sentido contrário às normas estabelecidas.
§ 2º Não serão reapreciadas matérias que já tenham sido objeto de deliberação anterior, quando versarem sobre o mesmo tema.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será encaminhada ao interessado a ata da reunião correspondente, para ciência e comprovação de entendimento consolidado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão ser interpretados de forma integrada às normas de licenciamento ambiental e de Compensação Ambiental vigentes no âmbito da SEMA e da SEMACE.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação com efeito ex nunc.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA - SEMA, em Fortaleza/CE, 14 de maio de 2026.
Vilma Maria Freire dos Anjos
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Registre-se e publique-se.