Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026


 Publicado no DOE - SC em 22 mai 2026


Altera o Decreto nº 489, de 2020, que institui o Cadastro de Veículos de Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SECOM 7412/2025,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 489 , de 4 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), manterá os registros cadastrais dos veículos de comunicação a fim de compor o Cadastro de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A apresentação da Regularidade de Situação do Certificado de Cadastro de Veículos emitido pela Secretaria de Comunicação Social, vinculada à Presidência da República, dispensa os veículos de comunicação interessados no Cadastro da apresentação dos documentos elencados no art. 3º deste Decreto." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

II - .....

.....

c) prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão de Regularidade Fiscal;

.....

§ 3º Para a apresentação do documento de que trata o inciso III do caput deste artigo, os veículos de comunicação ficam cientes de que a SECOM poderá negociar diretamente a aplicação de descontos sobre a Tabela, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, a intensidade da demanda, as taxas de retorno de mídias espontâneas e as medições sistemáticas de níveis de audiência (rádio e TV), as tiragens (jornais e revistas) e o potencial de visitação (sites e mídias eletrônicas)." (NR)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar à SECOM, trimestralmente, seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que:

.....

III - com a carta mencionada no inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada à SECOM cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como um exemplar de sua última edição.

.....

§ 3º Fica a SECOM autorizada a realizar eventual verificação in loco das informações prestadas pelos jornais.

....." (NR)

Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

§ 1º Ficam dispensados da exigência prevista no inciso I do caput deste artigo os seguintes casos, desde que observados os requisitos mínimos de identificação, controle e responsabilização:

I - sites cujo domínio esteja registrado no exterior, mediante:

a) comprovação do registro do domínio traduzida por tradutor juramentado;

b) indicação de representante legal constituído no Brasil, com poderes para responder administrativa e judicialmente;

c) apresentação de termo de responsabilidade firmado pelo representante; e

d) indicação de foro competente no território nacional;

II - sites de emissoras afiliadas a redes de comunicação com CNPJ regular no Brasil, mediante:

a) apresentação de contrato de afiliação registrado em cartório competente; e

b) declaração da rede matriz de responsabilidade solidária; e

III - sites pertencentes ao grupo econômico, holding ou estrutura societária integrada, mediante:

a) comprovação do vínculo societário entre as empresas, por meio de contrato social, estatuto ou outro documento oficial que evidencie a relação de controle, coligação ou integração;

b) apresentação de instrumento formal de autorização de uso do domínio, firmado pela empresa titular do domínio em favor da empresa requerente do cadastro;

c) declaração de responsabilidade da empresa requerente quanto à gestão editorial, comercialização de espaços publicitários e veiculação das campanhas institucionais; e

d) indicação clara da empresa responsável pela exploração do veículo de comunicação, com identificação do respectivo CNPJ.

§ 2º A qualquer tempo, a SECOM poderá solicitar documentação complementar e realizar diligências para a conferência das condições relacionadas ao Cadastro de que trata este Decreto, bem como à dispensa de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Nos casos de que trata o § 1º deste artigo:

I - entende-se por:

a) sites com domínio estrangeiro: aqueles registrados em países com os quais o Brasil mantém acordos de cooperação jurídica internacional;

b) sites afiliados: aqueles que comprovadamente integram rede de comunicação com CNPJ regular no Brasil, mediante contrato de afiliação registrado em cartório competente; e

c) sites de grupo econômico: aqueles cuja titularidade do domínio ou da infraestrutura tecnológica esteja vinculada a pessoa jurídica distinta da requerente, desde que comprovado o vínculo societário entre as empresas e a responsabilidade editorial e comercial pelo veículo de comunicação; e

II - a validade cadastral estará condicionada à manutenção da regularidade fiscal e trabalhista da empresa, mediante apresentação válida das certidões exigidas, nos termos deste Decreto.

§ 4º Ato da SECOM disciplinará os procedimentos operacionais relativos à dispensa de que trata o § 1º deste artigo." (NR)

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Compete à Coordenadoria de Divulgação da SECOM:

....." (NR)

Art. 6º O art. 9º do Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Somente os veículos de comunicação habilitados ao Cadastro, conforme o disposto neste Decreto, serão autorizados pela SECOM a prestar serviço de comunicação.

§ 1º Serão considerados credenciados, para fins de prestação de serviços de publicidade, os veículos cadastrados no Cadastro de Veículos de Comunicação instituído por este Decreto, cuja distribuição se dará segundo critérios objetivos, garantida a isonomia de participação.

§ 2º O portal de notícia que esteja hospedado em subdomínio de outro veículo de comunicação poderá ter seu cadastro habilitado, desde que este veículo de comunicação seja de alcance e relevância estadual, que haja relação de independência funcional, editorial e financeira estabelecida em contrato e que haja um domínio vinculado ao CNPJ que remeta diretamente ao subdomínio." (NR)

Art. 7º O art. 10 do Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A SECOM poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante celebração de acordo de cooperação técnica." (NR)

Art. 8º O Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Fica o titular da SECOM autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa." (NR)

Art. 9º O Decreto nº 489, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 10-B, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, bem como da constatação de irregularidades documentais, a SECOM poderá suspender o cadastro do veículo de comunicação até a regularização, respeitados o contraditório e a ampla defesa." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Bruno Rodolfo de Oliveira