Decreto Nº 489 DE 04/03/2020


 Publicado no DOE - SC em 5 mar 2020


Institui o Cadastro de Veículos de Comunicação no âmbito da Administração Pública Estadual.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEC 0667/2019,

Decreta:

Art. 1º Fica regido pelo disposto neste Decreto o Cadastro de Veículos de Comunicação, no âmbito da Administração Pública Estadual.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026):

Art. 2º A Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), manterá os registros cadastrais dos veículos de comunicação a fim de compor o Cadastro de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A apresentação da Regularidade de Situação do Certificado de Cadastro de Veículos emitido pela Secretaria de Comunicação Social, vinculada à Presidência da República, dispensa os veículos de comunicação interessados no Cadastro da apresentação dos documentos elencados no art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Para integrar o Cadastro de que trata este Decreto, deve ser preenchida a ficha cadastral dos veículos de comunicação e apresentados os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do Contrato Social e últimas alterações; e

II - prova de regularidade fiscal representada por:

a) prova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (ISS), relativo ao domicílio ou sede do veículo de comunicação, referente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual constante do alvará de funcionamento;

c) prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão de Regularidade Fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

d) prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou da sede do veículo de comunicação, expedida pelos órgãos competentes, mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal ou documento equivalente;

e) prova de regularidade perante o FGTS, por meio do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS; e

f) prova de regularidade trabalhista por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;

III - Tabela de Preços em vigor na data do cadastro ou da atualização cadastral; e

IV - Mídia Kit com todas as informações sobre o veículo.

§ 1º Todos os documentos de que trata o caput deste artigo se referem à jurisdição da sede do interessado e devem ser apresentados em cópia autenticada, na forma da lei, ou meio eletrônico, desde que o emitente possua certificação digital.

§ 2º Serão aceitas certidões extraídas da internet, na forma regulamentada pelo órgão ou pela entidade responsável pela expedição, desde que permitida a verificação de sua autenticidade.

§ 3º Para a apresentação do documento de que trata o inciso III do caput deste artigo, os veículos de comunicação ficam cientes de que a SECOM poderá negociar diretamente a aplicação de descontos sobre a Tabela, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, a intensidade da demanda, as taxas de retorno de mídias espontâneas e as medições sistemáticas de níveis de audiência (rádio e TV), as tiragens (jornais e revistas) e o potencial de visitação (sites e mídias eletrônicas). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

Art. 4º Os veículos de comunicação devem manter atualizada, independentemente de solicitação, toda a documentação cadastral, sob pena de suspensão do cadastro.

Parágrafo único. Caso solicitem, os veículos de comunicação cadastrados terão direito a documento referente à sua situação cadastral.

Art. 5º Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar à SECOM, trimestralmente, seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

I - as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor, diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório daquele que a assina, ou através de meio eletrônico com certificação digital do emitente;

II - a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de exemplares distribuídos em cada uma delas; e

III - com a carta mencionada no inciso I do caput deste artigo, deve ser apresentada à SECOM cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como um exemplar de sua última edição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

§ 1º Os jornais que apresentam regular auditagem de tiragem ficam isentos do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo, devendo ser indicada qual é a instituição responsável pela auditagem.

§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ ficam isentos do disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Fica a SECOM autorizada a realizar eventual verificação in loco das informações prestadas pelos jornais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para habilitar-se ou manter-se habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º Todos os meios de comunicação que possuem canais de TV, emissoras de rádio ou outros meios eletrônicos e pretendem habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar:

I - prova da concessão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - licença para funcionamento de estação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1511 DE 18/10/2021).

II - os indicadores de Potência Instalada; e

III - o indicador de Frequência Utilizada.

Art. 7º Todos os meios de comunicação digital que possuem portais, páginas, blogs ou sites informativos e pretendem habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar:

I - o comprovante de pagamento da taxa anual do seu domínio www contendo o mesmo CNPJ da empresa a ser cadastrada; e

II - o resultado de visualização métrica mensal obtido por meio de ferramenta que comprove o número de visitantes e de visualizações de página no período de 30 (trinta) dias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026):

§ 1º Ficam dispensados da exigência prevista no inciso I do caput deste artigo os seguintes casos, desde que observados os requisitos mínimos de identificação, controle e responsabilização:

I - sites cujo domínio esteja registrado no exterior, mediante:

a) comprovação do registro do domínio traduzida por tradutor juramentado;

b) indicação de representante legal constituído no Brasil, com poderes para responder administrativa e judicialmente;

c) apresentação de termo de responsabilidade firmado pelo representante; e

d) indicação de foro competente no território nacional;

II - sites de emissoras afiliadas a redes de comunicação com CNPJ regular no Brasil, mediante:

a) apresentação de contrato de afiliação registrado em cartório competente; e

b) declaração da rede matriz de responsabilidade solidária; e

III - sites pertencentes ao grupo econômico, holding ou estrutura societária integrada, mediante:

a) comprovação do vínculo societário entre as empresas, por meio de contrato social, estatuto ou outro documento oficial que evidencie a relação de controle, coligação ou integração;

b) apresentação de instrumento formal de autorização de uso do domínio, firmado pela empresa titular do domínio em favor da empresa requerente do cadastro;

c) declaração de responsabilidade da empresa requerente quanto à gestão editorial, comercialização de espaços publicitários e veiculação das campanhas institucionais; e

d) indicação clara da empresa responsável pela exploração do veículo de comunicação, com identificação do respectivo CNPJ.

§ 2º A qualquer tempo, a SECOM poderá solicitar documentação complementar e realizar diligências para a conferência das condições relacionadas ao Cadastro de que trata este Decreto, bem como à dispensa de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026):

§ 3º Nos casos de que trata o § 1º deste artigo:

I - entende-se por:

a) sites com domínio estrangeiro: aqueles registrados em países com os quais o Brasil mantém acordos de cooperação jurídica internacional;

b) sites afiliados: aqueles que comprovadamente integram rede de comunicação com CNPJ regular no Brasil, mediante contrato de afiliação registrado em cartório competente; e

c) sites de grupo econômico: aqueles cuja titularidade do domínio ou da infraestrutura tecnológica esteja vinculada a pessoa jurídica distinta da requerente, desde que comprovado o vínculo societário entre as empresas e a responsabilidade editorial e comercial pelo veículo de comunicação; e

II - a validade cadastral estará condicionada à manutenção da regularidade fiscal e trabalhista da empresa, mediante apresentação válida das certidões exigidas, nos termos deste Decreto.

§ 4º Ato da SECOM disciplinará os procedimentos operacionais relativos à dispensa de que trata o § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Divulgação da SECOM: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

I - analisar a documentação apresentada pelos veículos de comunicação interessados em integrar o Cadastro;

II - proceder aos registros necessários ao cadastramento dos veículos de comunicação que preencherem os requisitos para integrar o Cadastro; e

III - suspender do Cadastro os veículos de comunicação cuja documentação tiver o prazo de validade expirado sem que tenha sido providenciada a sua atualização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026):

Art. 9º Somente os veículos de comunicação habilitados ao Cadastro, conforme o disposto neste Decreto, serão autorizados pela SECOM a prestar serviço de comunicação.

§ 1º Serão considerados credenciados, para fins de prestação de serviços de publicidade, os veículos cadastrados no Cadastro de Veículos de Comunicação instituído por este Decreto, cuja distribuição se dará segundo critérios objetivos, garantida a isonomia de participação.

§ 2º O portal de notícia que esteja hospedado em subdomínio de outro veículo de comunicação poderá ter seu cadastro habilitado, desde que este veículo de comunicação seja de alcance e relevância estadual, que haja relação de independência funcional, editorial e financeira estabelecida em contrato e que haja um domínio vinculado ao CNPJ que remeta diretamente ao subdomínio.

Art. 10. A SECOM poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante celebração de acordo de cooperação técnica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

Art. 10-A. Fica o titular da SECOM autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

Art. 10-B. Em caso de descumprimento das disposições deste Decreto, bem como da constatação de irregularidades documentais, a SECOM poderá suspender o cadastro do veículo de comunicação até a regularização, respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1542 DE 22/05/2026).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 876 , de 30 de novembro de 2007.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba