Portaria IDARON Nº 379 DE 18/05/2026


 Publicado no DOE - RO em 18 mai 2026


Dispõe sobre as normas complementares de acordo com o anexos que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoossanitário dos Locais de Aglomeração de animais / Eventos Agropecuários no estado de Rondônia.


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O Presidente em Exercício da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e que lhe confere a Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999 e o Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, incisos XI, XII e XIV;

Considerando medidas de controle epidemiológico e de segurança da economia do Estado;

Considerando os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 11 da Lei nº 982 , de 06.06.2001, e o artigo 100 do Decreto nº 9735, de 03.12.2001;

Considerando a Instrução Normativa Ministerial nº 48 de 14/07/2020;

Considerando a Portaria SDA nº 162 de 18/10/1994 e demais Legislações Estaduais e Federais pertinentes;

ANEXO I REGULAMENTO ZOOSSANITÁRIO - EVENTOS AGROPECUÁRIOS

I - DO RECEBIMENTO DOS ANIMAIS

1. Nenhum animal será aceito no local de aglomeração, antes da realização de vistoria nas suas instalações, conforme art. 91, 94 e 98 do Decreto Estadual nº 9.735 de 03/12/2001, principalmente conforme regulamentado no art. 95 do mesmo Decreto Estadual: As instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais, deverão ser lavadas e desinfectadas após a saída dos mesmos e pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da entrada dos animais.

A limpeza e a desinfecção das instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais, bem como dos veículos transportadores, serão realizadas a critério do Serviço Veterinário Oficial (SVO), considerando a natureza do evento, o fluxo de animais e a condição zoossanitária vigente no momento da realização. Assim como poderão ser adotadas quaisquer outras medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade determinadas pelo Serviço Veterinário Oficial, inclusive em caráter emergencial, em decorrência de notificações, suspeitas ou ocorrências de doenças de interesse da defesa sanitária animal.

2. O recebimento e a entrada dos animais no local de aglomeração, serão realizados em conformidade com os procedimentos definidos pela equipe de fiscalização atuante da IDARON, devendo o cronograma, horários e condições de recebimento serem previamente acordados entre a organização do evento e o Serviço Veterinário Oficial. O recebimento dos animais deverá ocorrer dentro dos prazos e horários previamente estabelecidos, sendo vedado o ingresso de animais após o início oficial do evento, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela equipe técnica da IDARON.

3. O desembarque dos animais na chegada e o embarque na saída serão autorizados após atendidas as exigências sanitárias da Agência IDARON.

4. Os animais deverão estar identificados individualmente.

5. Não será autorizada a entrada de animais no local de aglomeração dos animais, nas seguintes condições:

5.1 Animais em desacordo com a Legislação Sanitária vigente do Ministério da Agricultura e Serviço Veterinário Oficial Estado de Rondônia;

5.2 Animais cujas GTA's tenham prazo de validade expirado;

5.3 Animais cujos exames, atestados, certificados e outros documentos previstos que comprovem a sanidade estejam com prazo de validade expirado, não acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais;

6 Animais suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas e/ou parasitas externos (ectoparasitas);

7 Animais apresentados sem condições adequadas de manejo e contenção, incluindo ausência ou inadequação de dispositivos de contenção compatíveis com a espécie (tais como argolas, cabrestos e buçais), bem como animais não amansados, em estado de preparo inadequado ou com condições físicas e sanitárias incompatíveis com a participação no evento.

8 Não será permitida a participação de animais que apresentem alterações congênitas ou adquiridas incompatíveis com as condições adequadas de saúde e bem-estar animal.

9 Animais que apresentarem resultado reagente (positivo) ou inconclusivo nos testes laboratoriais ou provas alérgicas exigidos, inclusive quando houver solicitação de reteste após o ingresso no evento, por determinação da equipe técnica da IDARON ou do responsável técnico, ainda que tenham ingressado inicialmente com exames válidos e regulares.

10 Os animais deverão ser encaminhados exclusivamente aos locais previamente designados, sendo vedada sua remoção sem autorização expressa da equipe técnica da IDARON e/ou do responsável técnico pelo evento.

Parágrafo único. É proibida a mistura de animais pertencentes a diferentes lotes previamente formados, devendo ser mantida a segregação física e operacional dos grupos, com o objetivo de garantir a rastreabilidade.

11 Os expositores deverão respeitar o limite de animais indicados para cada curral/baias, visando o aspecto sanitário, assim como o bem-estar de seus animais e segurança.

12 O transporte dos animais inscritos correrá por conta e risco dos expositores.

13 Só serão admitidos no local de aglomeração os animais que estiverem acompanhados da documentação zoossanitária exigida pela Legislação Oficial do Ministério da Agricultura e Serviço Veterinário Oficial.

II - DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

As atividades referentes à Defesa Sanitária Animal serão executadas em conformidade com as seguintes Legislações, sem prejuízo das demais normas pertinentes:

14 Defesa Sanitária Animal:

14.1 Decreto Federal nº 24.548, de 03.07.1934

14.2 Lei Estadual nº 982 , de 06.06.2001

14.3 Decreto Estadual nº 9.735, de 03.12.2001

14.4 Lei Estadual nº 1.195, de 03.04.2003

14.5 Lei Estadual nº 1.367, de 26.06.2004

15 Eventos Agropecuários

15.1 Portaria Ministerial nº 108, de 17.03.1993

15.2 Portaria SDA nº 162, de 18.10.1994

15.3 Lei nº 2082, de 01.06.2009

16 PNCEBT

16.1 Instrução Normativa nº 30, de 07.06.2006

16.2 Portaria nº 65/GAB/IDARON, de 19.02.2010

16.3 Instrução Normativa SDA/MAPA nº 10, de 03.03.2017

16.4 Portaria IDARON nº 253, de 25.04.2018

17 Empresas Leiloeiras

17.1 11.4.1. Lei Federal nº 4.021 , de 20.12.1961

17.2 11.4.2. Lei Federal nº 10.519 , de 17.07.2002

18 Anemia Infecciosa Equina

18.1 Instrução Normativa nº 45, de 15.06.2004

18.2 Resolução nº 1 da CECAIE-RO de 29.09.2006

18.3 Portaria Conjunta IDARON-SFA nº 374 de 19.06.2018

19 Influenza equina

19.1 Instrução de Serviço DDA nº 17 de 16.11.2001

20 Mormo

20.1 Instrução Normativa nº 6, de 16.01.2018

20.2 Portaria Conjunta IDARON-SFA nº 374, de 19.06.2018

21 Febre Aftosa

21.1 Instrução Normativa Ministerial nº 48 de 14.07.2020

21.2 Instrução Normativa nº 23, de 23 de abril de 2020

21.3 Instrução Normativa nº 36, de 29 de abril de 2020

21.4 Instrução Normativa nº 52, de 11 de agosto de 2020

21.5 Portaria MAPA nº 678 , de 30 de abril de 2024

22 Aves

22.1 Instrução Normativa nº 17 de 07.04.2006

22.2 Instrução Normativa nº 10 de 11.04.2013

22.3 Portaria MAPA nº 572 de 29.03.2023

22.4 Portaria MAPA nº 845 de 03.10.2025

23 Suídeos

23.1 Instrução Normativa nº 19 de 15.02.2002

23.2 Instrução Normativa SDA nº 47 de 18.06.2004

23.3 Instrução Normativa MAPA nº 25 de 19.07.2016

24 Animais Aquáticos

24.1 Instrução Normativa Conjunta IBAMA.MPA nº 001 de 21.12.2011

24.2 Portaria nº 093.SEDAM de 13.04.2017

24.3 Memo. Circ. nº 039/GIDSA/IDARON de 24.04.2017

24.4 Instrução Normativa nº 4 de 04.02.2015

24.5 Instrução Normativa nº 4 de 28.02.2019

25 Encefalopatia Espongiforme Bovina (EBB)

25.1 Instrução Normativa SDA nº 13 de 14.05.2014

26 Trânsito Animal

26.1 Instrução Normativa nº 09, de 16.06.2021

26.2 Manual de Padronização do Cadastro Agropecuário

26.3 Manual de Procedimentos para o Trânsito de Bovinos e Bubalinos

26.4 Manual de Procedimento para o Trânsito de Equídeos

26.5 Manual de Procedimentos para o Trânsito de Suídeos

26.6 Manual de Procedimentos para o Trânsito de Caprinos e Ovinos

26.7 Manual de Procedimentos para o Trânsito de Aves de Produção e Ovos Férteis com finalidade de produção de carne, ovos e material genético

26.8 Manual para Emissão de GTA de Animais Silvestres

26.9 Manual para Emissão de GTA de animais Aquáticos

26.10 Manual para Emissão de GTA de Abelhas, Bicho-da-seda e outros invertebrados terrestres

26.11 Portaria nº 131/GAB/IDARON, de 08.11.2006

26.12 Portaria nº 097/GAB/IDARON, de 19.03.2010

Parágrafo único. As exigências previstas neste regulamento deverão observar a legislação federal e estadual vigente, incluindo instruções normativas, manuais técnicos, procedimentos operacionais padronizados, notas técnicas e demais atos oficiais emitidos pelos órgãos competentes, considerando automaticamente incorporadas suas futuras alterações, revisões e substituições.

27 FESA

27.1 Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 536 de 09.12.2009

28 A Comissão Organizadora e o Responsável Técnico (RT) do evento agropecuário atuarão conjuntamente com a equipe técnica da Agência IDARON especialmente designada para o acompanhamento fiscal e sanitário do evento, observadas as seguintes atribuições:

28.1 Receber e examinar os animais na entrada do Evento Agropecuário, assim como reexaminá-los na saída do local de aglomeração ou a qualquer momento durante a sua realização;

28.2 Examinar a regularidade dos Atestados, Certificados Sanitários exigidos e Guias de Trânsito Animal (GTA);

28.3 Realizar a validação de Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) estadual ou interestadual no momento do ingresso, para autorizar a entrada do veículo e desembarque dos animais no local do evento, bem como proibir o ingresso de veículos e animais, caso a validação não seja possível e aplicar as medidas cabíveis;

28.4 Dar ciência à Diretoria Executiva e Comissão de Atividades Agropecuárias sobre a adoção das medidas sanitárias previstas, em casos de ocorrência de doenças infectocontagiosas durante a realização do Evento Agropecuário.

29 A entrada dos animais no local de aglomeração dos animais só será permitida com a apresentação dos Atestados e Certificados Zoossanitários, assinados por Médicos Veterinários no exercício legal da profissão.

30 A saída dos animais do local de aglomeração, só será permitida com a apresentação dos documentos zoossanitários de trânsito, emitidos por servidores do Serviço Veterinário Oficial.

31 A equipe técnica da IDARON responsável pela fiscalização do Evento Agropecuário fica obrigada a lançar no "SIGA-Trânsito" todos os animais fiscalizados preencher como material de apoio o "Mapa Diário de Controle de Trânsito Terrestre de Animais" durante a entrada dos animais no evento, conforme o modelo disponibilizado na intranet.

32 Todos os campos do registro de fiscalização de trânsito terrestre de animais no sistema SIGA-Trânsito devem ser devidamente preenchidos, com especial atenção às informações referentes às cargas fiscalizadas, incluindo horário da fiscalização, identificação do veículo, transportador, município e UF de origem e destino, dados da Guia de Trânsito Animal (GTA) e composição da carga animal fiscalizada. Salienta-se que o lançamento das informações deverá observar a categorização dos animais conforme os campos disponíveis no sistema, garantindo a correta rastreabilidade e consistência dos dados registrados.

33 A limpeza e a desinfecção das instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais, bem como dos veículos transportadores, serão realizadas a critério do Serviço Veterinário Oficial (SVO), considerando a natureza do evento, o fluxo de animais e a condição zoossanitária vigente no momento da realização.

34 A critério dos Médicos Veterinários da Defesa Sanitária Animal da Agência IDARON e da Comissão de Defesa Sanitária Animal poderão ser exigidos reexames e/ou revacinações dos animais, considerando a situação sanitária encontrada na inspeção, bem como impedir o ingresso de veículos e animais, mesmo que acobertados de documentação zoosanitária válida, com base em sua avaliação de risco, fiscalização do veículo e inspeção dos animais.

III - DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE COMPROVAÇÃO

A - BOVINOS E BUBALINOS

35 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA - conforme determinada pela Instrução Normativa MAPA nº 09 , de 16.06.2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e de acordo com o Manual de Procedimentos para o Trânsito de Bovinos e Bubalinos - versão atualizada on-line.

1 - FEBRE AFTOSA

36 A exploração pecuária de origem dos animais deve estar em dia com a atualização cadastral de acordo com os prazos das etapas de atualização cadastral estabelecidos pela Agência IDARON.

37 Considerando que o Estado de Rondônia possui habilitação para exportação ao mercado chileno, caso sejam recepcionados, em eventos de aglomeração animal realizados no Estado, animais oriundos de áreas não habilitadas para referido mercado, os estabelecimentos pecuários que receberem posteriormente estes animais ficarão submetidos às restrições sanitárias, quarentena e demais condições previstas no Ofício Circular nº 88/DSA/2009, ou norma que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. A responsabilidade pela ampla divulgação, orientação e ciência prévia aos expositores acerca das implicações sanitárias e comerciais previstas neste artigo será exclusivamente do promotor do evento, não cabendo ao Serviço Veterinário Oficial ou à Agência de Defesa Sanitária a obrigação de comunicação individual aos participantes.

2 - BRUCELOSE

38 O trânsito de bovinos e bubalinos para qualquer que seja a finalidade, inclusive para exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose do estabelecimento de criação de origem dos animais, junto ao órgão estadual de defesa sanitária animal.

38.1 Para o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, a data da última vacinação realizada na exploração pecuária de origem dos animais deverá constar na GTA, devendo esta ser considerada como data controle para a regularidade da vacinação no estabelecimento de origem, independente da faixa etária das fêmeas a serem transportadas. Para o trânsito exclusivamente de machos não deverá constar na GTA a data de vacinação.

38.2 Para o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas em idade de vacinação contra brucelose, as fêmeas obrigatoriamente deverão estar imunizadas.

38.3 Para o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, qualquer que seja a finalidade, inclusive para exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a comprovação individual da vacinação contra brucelose com a vacina B19 ou RB51 e marcação do animal utilizando-se ferro candente ou nitrogênio líquido no lado esquerdo da cara, conforme o padrão estabelecido pelo PNCEBT. Excluem-se da obrigatoriedade de marcação as fêmeas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas.

39 O trânsito de bovinos e bubalinos para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a apresentação da via original de atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose com validade para todo o período de duração do evento, para fêmeas a partir de 24 meses de idade vacinadas com a vacina B19, fêmeas a partir de 8 meses de idade vacinadas com a vacina RB51 e machos a partir de 8 meses de idade.

39.1 O atestado de exame negativo para brucelose, obrigatoriamente deve ser emitido por médico veterinário habilitado ou laboratório credenciado, válido por 60 (sessenta) dias a contar da data de colheita do sangue para a realização do exame, e obrigatoriamente estar anexada a GTA que acompanha os animais.

39.2 Fica dispensado do atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose os animais procedentes de estabelecimento de criação certificados como livre de brucelose. Para tanto, deve ser apresentado o Certificado de Propriedade Livre de Brucelose expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais.

39.3 Os animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como livres de brucelose, após participarem de eventos agropecuários, poderão retornar para a propriedade livre, desde que cumpram os seguintes requisitos: tenham permanecido durante todo o evento agropecuário segregados dos outros animais que se encontram no certame e saiam do evento direto para a propriedade de destino.

39.4 Para animais castrados e destinados a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, ficará dispensada a apresentação do atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose.

40 Excluem-se do atestado negativo a teste de diagnóstico para brucelose, quando os bovinos e bubalinos forem destinados a participação em leilões e/ou eventos esportivos, nos limites do estado de Rondônia, e o certame compreender animais de Rebanho Geral, ou seja, sem a finalidade reprodutiva e/ou sem o registro genealógico.

41 Quando o local de aglomeração dos animais não apresentar estruturas adequadas que permitam o isolamento dos animais com registro genealógico e/ou com finalidade reprodutiva, dos animais sem controle zootécnico, somente deverá ser permitido a entrada dos bovinos e/ou bubalinos, mediante a apresentação de exames com resultados negativos para brucelose.

3 - TUBERCULOSE

42 O trânsito de bovinos e bubalinos para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a apresentação da via original de atestado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose com validade para todo o período de duração do evento, para machos e fêmeas com idade igual ou superior a 6 (seis) semanas.

42.1 O atestado de exame negativo para tuberculose, obrigatoriamente deve ser emitido por médico veterinário habilitado, válido por 60 (sessenta) dias a contar da data de realização do teste de diagnóstico, e obrigatoriamente estar anexada a GTA que acompanha os animais.

42.2 Fica dispensado do atestado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, os animais procedentes de estabelecimento de criação certificados como livre de tuberculose. Para tanto, deve ser apresentado o Certificado de Propriedade Livre de tuberculose expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais.

42.3 Os animais com origem em estabelecimentos de criação certificados como livres de tuberculose, após participarem de eventos agropecuários, poderão retornar para a propriedade livre, desde que cumpram os seguintes requisitos: tenham permanecido durante todo o evento agropecuário segregados dos outros animais que se encontram no certame e saiam do evento direto para a propriedade de destino.

43 Excluem-se do atestado negativo a teste de diagnóstico para tuberculose, quando os bovinos e bubalinos forem destinados a participação em leilões e/ou eventos esportivos, nos limites do estado de Rondônia, e o certame compreender animais de Rebanho Geral, ou seja, sem a finalidade reprodutiva e/ou sem o registro genealógico.

44 Quando o local de aglomeração dos animais apresentar estruturas adequadas que permitam o isolamento dos animais com registro genealógico e/ou com finalidade reprodutiva, dos animais sem controle zootécnico, somente deverá ser permitido a entrada dos bovinos e/ou bubalinos, mediante a apresentação de exames com resultados negativos para tuberculose.

4 - ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (EEB)

45 Para bovinos e bubalinos importados de país de risco para EEB, se faz necessário apresentar declaração (Anexo VI da IN MAPA nº 13/2014 ) emitida pelo produtor, de que o bovino importado retornará à origem, sendo que deverá constar no campo "17. Observações" da GTA o seguinte texto: Bovino importado do país: (indicar a origem do país) e com código de identificação individual SISBOV (indicar o código), que deverá retornar à propriedade de origem desta GTA, sendo vedada a movimentação para outro local quando do seu retorno.

B - EQUÍDEOS

46 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - conforme determinado pela Instrução Normativa MAPA nº 09 , de 16.06.2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e Manual de Procedimentos para o Trânsito de Equinos - versão atualizada on-line

1 - GRIPE EQUINA (tipo A)

47 Para o trânsito interestadual de animais com destino a eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões, vaquejadas, competições de laço, provas equestres e congêneres deverá se exigir Atestado de Vacinação contra a Gripe Equina (tipo A), efetuada entre o mínimo de 15 (quinze) e o máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da data regulamentar de entrada dos animais local de aglomeração, ou certificado sanitário, emitido por Médico Veterinário Oficial ou credenciado, informando que os animais procedem de estabelecimentos onde não houve ocorrência clínica da doença nos 30 (trinta) dias que antecederam a emissão do documento de trânsito.

47.1 Para o trânsito intraestadual os animais ficam dispensados das exigências elencadas no item anterior.

2 - ANEMIA INFECCIOSA EQUINA (AIE)

48 Para o trânsito interestadual e intraestadual, assim como a sua participação em Eventos Agropecuários, é obrigatório à apresentação de atestado com resultado negativo ao teste de Elisa ou IDGA, efetuado em Laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e CECAIE - Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciosa Equina. Os animais deverão estar devidamente identificados através de resenha individual, gráfica e descritiva, sem rasuras.

49 A validade do resultado negativo para o exame laboratorial de AIE será de 180 (cento e oitenta) dias para propriedades controladas (deverão estar acompanhados de cópia frente e verso do Certificado de Entidade Controlada) e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, a contar da data da coleta da amostra.

50 Fica dispensado do atestado com exame negativo de AIE o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente atestado com exame negativo de AIE.

51 O prazo de validade do resultado negativo para AIE deverá cobrir todo o período de duração do evento e retorno à propriedade de destino.

3 - MORMO

52 Para trânsito interestadual e intraestadual, assim como a sua participação em Eventos Agropecuários, fica dispensada à apresentação de exame de mormo, conforme disciplinado pela Portaria nº 593 de 30.06.2023.

A lista de laboratórios habilitados para a realização de exames de A.I.E. pode ser consultada através do site:

http://www.agricultura.gov.br/assuntos/laboratorios/rede-nacional-de-laboratorios-agropecuarios/diagnosticoanimal.

C - SUÍDEOS

53 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 09 de 16/06/2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e Manual de Preenchimento para o Trânsito de Suínos - versão atualizada on-line

1 - PESTE SUÍNA CLÁSSICA (PSC)

54 O transporte de suídeos destinados à reprodução no Território Nacional, assim como a sua participação em Eventos Agropecuários somente será permitida àqueles procedentes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas (GRSC) pelo Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme disposto no Art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 19 de 15.02.2002 e Instrução Normativa MAPA nº 11 de 06/04/2020 (Acrescenta redação à IN nº 19)

55 Os suínos obrigatoriamente devem ter como origem a Zona Livre de Peste Suína Clássica.

55.1 As Unidades da Federação que fazem parte da Zona Livre de PSC são: Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, e os Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do Município de Canutama e sudoeste do Município de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.

2 - FEBRE AFTOSA

56 Para todas as espécies susceptíveis, deverão proceder de regiões com status sanitário equivalente para febre aftosa, conforme reconhecimento oficial vigente no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Em situações de emergência sanitária, deverão ser observadas as restrições específicas aplicáveis às zonas delimitadas para controle e erradicação da doença, conforme normativas federais vigentes.

D - OVINOS E CAPRINOS

57 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - conforme determinada pela Instrução Normativa MAPA nº 09 , de 16.06.2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e Manual de Procedimentos para o Trânsito de Caprinos e Ovinos - versão atualizada on-line

58 Para a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, os ovinos machos reprodutores devem atender a um dos itens descritos abaixo:

58.1 Os machos reprodutores devem apresentar resultado negativo para epididimite ovina, realizado até sessenta (60) dias antes do início do certame e com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.Na impossibilidade de realização do teste laboratorial, deve-se exigir exame clínico detalhado para verificação de epididimite ovina, emitido por médico veterinário.

59 Para a participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, os reprodutores caprinos, machos e fêmeas, com mais de um ano de idade, devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar para diagnóstico da Artrite Encefalite Caprina - CAE, realizado até 180 (cento e oitenta) dias antes do início do certame e com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

59.1 Na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao início do certame. A comprovação deve ser realizada através de Atestado emitido por Médico Veterinário Privado com a ciência do Serviço Oficial de Defesa Sanitária.

1 - FEBRE AFTOSA

60 Deverão proceder de regiões com status sanitário equivalente para febre aftosa, conforme reconhecimento oficial vigente no território nacional, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Em situações de emergência sanitária, deverão ser observadas as restrições específicas aplicáveis às zonas delimitadas para controle e erradicação da doença, conforme normativas federais vigentes.

E - AVES DE PRODUÇÃO E OVOS FÉRTEIS COM FINALIDADE DE PRODUÇÃO DE CARNE, OVOS E MATERIAL GENÉTICO

De acordo com o previsto na Portaria MAPA nº 642 de 21/12/2023, prorrogada pela Portaria Mapa nº 845 de 03/10/2025, fica suspensa, em todo território nacional, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves, exceto quando o Serviço Veterinário Estadual autorizar a realização de exposições e torneios, mediante: Avaliação da situação epidemiológica da Unidade Federativa; e

Apresentação de um plano de biosseguridade, pelos organizadores do evento, associações e clubes de criadores, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade.

Mediante a autorização após análise de risco mencionada, deverão ser cumpridos:

61 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - conforme determinada pela Instrução Normativa MAPA nº 09 , de 16.06.2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial ou emitida eletronicamente por Médico Veterinário habilitado pelo Ministério de Agricultura, Nota Fiscal equivalente e Manual de Procedimentos para o Trânsito de Aves de Produção e Ovos férteis com finalidade de Produção de Carne, Ovos e Material Genético - versão atualizada on-line.

62 A participação de aves, incluindo ratitas (avestruz), em Eventos Agropecuários, como feiras, exposições, leilões e outras aglomerações de animais, será autorizada somente quando atendidas as seguintes exigências.

1 - SALMONELA E DOENÇA DE NEWCASTLE

63 As aves devem ser provenientes de estabelecimentos de reprodução certificados como livres para Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, Salmonella gallinarum e Salmonella pullorum e vacinadas para a doença de Newcastle, ou;

64 As aves devem ser provenientes de estabelecimentos que submetem à vigilância epidemiológica seus plantéis avícolas para Salmonella spp. com colheitas de amostras para a realização de testes laboratoriais, e devem manter alojadas somente aves vacinadas para a doença de Newcastle, ou;

65 As aves devem ter exames com resultados negativos para Salmonella spp. e serem provenientes de estabelecimentos que mantem alojadas somente aves vacinadas para a doença de Newcastle.

66 A lista de laboratórios habilitados para a realização de exames de Salmonella spp, pode ser consultada através do site:

http://www.agricultura.gov.br/assuntos/laboratorios/rede-nacional-de-laboratorios-agropecuarios/diagnosticoanimal.

F - ANIMAIS SILVESTRES

67 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - conforme determinado pela Instrução Normativa MAPA nº 09 , de 16.06.2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e Manual para Emissão de GTA de Animais Silvestres - versão atualizada on-line, sem prejuízo das demais exigências legais.

68 A participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou da fauna silvestre nacional, em eventos agropecuários, somente será permitida se acompanhadas dos seguintes documentos:

I - Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida conforme legislação vigente;

II - Atestado sanitário emitido por médico veterinário regularmente inscrito no CRMV da Unidade Federativa de procedência, o qual deverá acompanhar a GTA durante todo o trânsito.

68.1 Para animais classificados pelo IBAMA como fauna silvestre exótica ou da fauna silvestre brasileira, é obrigatória a apresentação da Autorização de Transporte expedida pelo mesmo.

68.2 O atestado sanitário deverá ser emitido em prazo compatível com a avaliação clínica dos animais, contendo, no mínimo, as informações exigidas na legislação vigente e nos manuais oficiais aplicáveis à emissão de GTA para animais silvestres.

68.3 Na emissão da GTA deverá constar obrigatoriamente no Campo 17 - OBSERVAÇÕES, a seguinte informação:

"A emissão da GTA não isenta o administrado, seja ele o interessado, o solicitante, o proprietário ou o transportador, de ter ciência e de cumprir com as demais exigências legais de natureza AMBIENTAL, FISCAL ou TRIBUTÁRIA. O administrado, portanto, responsabilizar-se-á por quaisquer irregularidades e arcará com as eventuais penalidades aplicadas pelos correspondentes Órgãos fiscalizadores."

68.4 A classificação dos animais como domésticos ou silvestres deverá observar a legislação ambiental vigente, especialmente as normas do órgão ambiental federal competente. No anexo II apresenta-se, conforme Portaria IBAMA nº 93 de 7 de julho de 1998, a relação dos animais considerados domésticos.

G - COELHOS

69 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - conforme determinado pela Instrução Normativa MAPA nº 09 , de 16.06.2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial, Nota Fiscal equivalente e Manual para Emissão de GTA de Animais Silvestres - versão atualizada on-line.

70 A participação de coelhos, em eventos agropecuários, deverá atender as seguintes exigências:

I - Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida pelo Serviço Veterinário Oficial, conforme legislação vigente;

II - Documento fiscal correspondente, quando aplicável;

III - Atestado sanitário emitido por médico veterinário, declarando que os coelhos são provenientes de estabelecimento sem ocorrência de enfermidades de relevância sanitária, em período compatível com a avaliação clínica e epidemiológica.

H - ANIMAIS AQUÁTICOS

71 GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - conforme determinado pela Instrução Normativa MAPA nº 09 , de 16.06.2021, fornecida pelo Serviço Veterinário Oficial e de acordo com o Manual para Emissão de GTA de Animais Aquáticos - versão atualizada on-line.

72 A participação da espécie pirarucu (Arapaima gigas), em eventos agropecuários, somente será permitida se acompanhadas de GTA emitida pelo Serviço Veterinário Oficial e comprovação de que os animais são oriundos de planteis de pirarucu regularizado pelos órgãos competentes:

72.1 Estabelecimentos de reprodutores de Pirarucu deverão apresentar o Certificado de Cadastramento do Plantel de Reprodutores de Pirarucu no Estado de Rondônia, válido por 2 (dois) anos, emitido pela Coordenação de Pesca e Aquicultura - MAPA de acordo com a IN Conjunta IBAMA/MPA nº 001, de 21 de dezembro de 2011 ou Licença de Operação de Plantel de Reprodutores de Pirarucu válido por 4 (quatro) anos e emitido pela SEDAM em conformidade com a Portaria nº 093/2017 SEDAM, de 13 de abril de 2017.

72.2 Estabelecimentos de engorda de Pirarucu deverão apresentar a GTA ou nota fiscal que certifique que os animais foram adquiridos de estabelecimentos de reprodutores de Pirarucu regulares junto aos órgãos competentes.

72.2.1 Nos casos em que o piscicultor não comprove a origem dos exemplares de Pirarucu, por meio da apresentação da GTA de origem ou nota fiscal, poderá ser preenchida a Declaração de Origem de Alevinos de Pirarucu de acordo com o Memo. Circ. nº 039.GIDSA.IDARON de 24.04.2017 e realizar a emissão da GTA.

73 O trânsito de Animais Ornamentais Destinados a Aquariofilia (AODA) para fins de participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, fica condicionada a apresentação de GTA emitido pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal.

73.1 Quando os AODA saírem do local de aglomeração e tendo como destino um estabelecimento comercial, os animais deverão estar amparados de GTA para a realização desse trânsito.

73.2 Quando os AODA saírem do local de aglomeração e tendo como destino um consumidor final sem atividades comerciais, os animais deverão estar amparados de Nota Fiscal para a realização desse trânsito.

73.2.1 Ao final do Evento Agropecuário, o expositor de AODA deverá entregar a IDARON um relatório informando o destino final dos animais comercializados para consumidor sem fins comerciais. No relatório deverá constar as seguintes informações: Nº da nota fiscal, nº de AODA da nota fiscal, nome do destinatário e endereço completo do destinatário.

74 Em feiras, exposições e outras aglomerações de animais aquáticos, os animais deverão ser separados em reservatórios distintos por procedência, sem compartilhamento de água.

75 A emissão da GTA de animais aquáticos não isenta o proprietário dos animais ou responsável, de ter ciência e de cumprir com as exigências legais de natureza ambiental, fiscal e tributária. O proprietário ou responsável pelos animais, portanto, responsabilizar-se-á por quaisquer irregularidades e arcará com as eventuais penalidades aplicadas pelos correspondentes órgãos fiscalizadores.

IV - DOS LEILÕES DE ANIMAIS

76 As exigências sanitárias aplicáveis à realização de leilões de animais deverão observar a legislação estadual vigente e as normas federais pertinentes ao trânsito e à sanidade animal.

77 A realização de leilões de animais por empresas especializadas, associações de criadores, associações rurais ou sindicatos rurais deverá atender à legislação específica, sendo obrigatória a atuação de leiloeiro devidamente habilitado, quando aplicável.

78 O ingresso e a saída de animais destinados à participação em leilões realizados no mesmo local de aglomeração, deverão ocorrer de forma independente do trânsito dos animais destinados exclusivamente à exposição, observadas as exigências sanitárias específicas para cada finalidade.

79 Caso haja a participação de animais da Exposição/Feira nos leilões dentro do mesmo recinto/local de aglomeração há a obrigatoriedade da emissão da GTA da ficha "Exposição/Feira" para a ficha "Leilão" e vice-versa, caso aconteça do retorno do animal para a Exposição/Feira.

V - DA SAÍDA DOS ANIMAIS DO EVENTO

80 Na emissão das GTA's de saída dos animais do evento, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Item - 17 "Observação" deverão ser registradas as GTA's (UF/Série/Nº), acompanhadas do nome do município de origem, que deram origem aos animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item "Observação" todas as respectivas GTA's que acompanharam o ingresso dos animais ao evento.

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

81 Os animais enfermos ou suspeitos de serem portadores de moléstias infectocontagiosas, não serão admitidos no local de aglomeração dos animais, cabendo a Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON, dar-lhes o destino julgados conveniente, uma vez ouvidos seus proprietários ou responsável. No caso de doença transmissível a proibição de ingresso estende-se aos animais suscetíveis que tiveram contato com os animais doentes.

82 Os animais cujo ingresso no local de aglomeração não tenha sido permitido deverão retornar imediatamente ao estabelecimento de procedência.

83 Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infectocontagiosas durante a realização do evento, serão submetidos às medidas sanitárias vigentes previstas na Legislação Sanitária do Estado de Rondônia.

84 Os animais enfermos por moléstias não contagiosas poderão ser tratados por Médicos Veterinários da confiança do proprietário, depois da devida comunicação a Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON.

85 O atendimento médico-veterinário aos animais em casos clínicos, cirúrgicos ou de doenças não infectocontagiosas, assim como reexames ou revacinações, correrão a expensas dos proprietários, sem qualquer ônus para a Diretoria Executiva do Parque de Exposição e Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição.

86 A Diretoria Executiva da Exposição, a Comissão Organizadora do Parque de Exposição, a Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON e a Comissão de Defesa Sanitária Animal da do Parque de Exposição, não se responsabilizarão pelos danos sofridos pelos animais, seja em consequência de doenças infectocontagiosas, acidentes com animais ou provocados por eles, assim como por acidentes com tratadores e peões, roubos, perdas e danos, casos de incêndios, ou qualquer outra circunstância que se verificar antes, durante ou depois de finda a do Parque de Exposição.

87 A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, por ocasião da divulgação de novas legislações e manuais pertinentes, passará a fazer uso destes em substituição a aqueles descritos neste regulamento a partir da data de sua publicação.

88 Competem a Defesa Sanitária Animal da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvipastoril do Estado de Rondônia/IDARON, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia, decidirem sobre assuntos de natureza sanitária não previstos por este Regulamento.

Porto Velho - RO, 12 de Maio de 2026.

COORDENAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO - CTA

GERÊNCIA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - GDSA

COORDENADORIA TÉCNICA - COTEC

AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON

ANEXO II

LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA
(Portaria nº 93 de 7 de julho de 1998 e Portaria nº 36 de 15 de março de 2002 do IBAMA)
Abelhas Apis mellifera todas as raças/variedades, objeto da apicultura
Alpaca Lama pacos
Avestruz-africana Struthio camellus
Bicho-da-seda Bombyx sp. todas as raças/variedades objeto da sericicultura
Búfalo Bubalus bubalis
Cabra Capra hircus
Cachorro Canis familiaris e suas diferentes raças selecionadas
Calopsita Nymphicus hollandicus e sua mutações
Camelo Camellus bactrianus
Camundongo Mus musculus
Canário-do-reino ou canáriobelga Serinus canarius e suas mutações
Cavalo Equus caballus e suas diferentes raças selecionadas
Chinchila Chinchilla lanígera somente se reproduzidas em cativeiro
Cisne-negro Cygnus atratus
Cobaia ou porquinho-da-India Cavia porcellus
Codorna Coturnix coturnix
Coelho Oryctolagus cuniculus e suas diferentes raças selecionadas
Diamante-de-gould Chloebia gouldiae e suas mutações
Diamante-mandarim Taeniopygia guttata e suas mutações
Dromedário Camelus dromedarius
Escargot Helix sp.
Faisão-de-coleira Phasianus colchicus
Gado bovino Bos taurus taurus e suas diferentes raças selecionadas
Gado zebuíno Bos taurus indicus e suas diferentes raças selecionadas
Galinha Galus domesticus e suas mutações
Galinha-d'angola Numida meleagris reproduzidas em cativeiro
Ganso Anser sp. exceto os do ANEXO II CITES
Ganso-canadense Branta canadensis exceto B. canadensis leucopareira ANEXO I CITES
Ganso-do-nilo Alopochen aegypticus
Gato Felis catus e suas diferentes raças selecionadas
Hamster Cricetus cricetus Proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria
Jumento Equus asinus
Lhama Lama glama
Manon Lonchura striata e suas mutações
Marreco Anas spp. Exceto os do Anexo II CIITES
Minhoca - todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura
Ovelha Ovis Áries e suas diferentes raças selecionadas
Pato-carolina Aix sponsa
Pato-mandarim Aix galericulata
Pavão Pavo cristatus e suas diferentes raças selecionadas
Perdiz-chucar Alectoris chukar
Periquito-australiano Melopsittacus undulatus e suas diferentes raças selecionadas
Phaeton Neochmia phaeton
Pomba-diamante Geopelia cuneta
Pombo-doméstico Columba Lívia e suas diferentes raças selecionadas
Porco Sus scrofa suas diferentes raças - exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa.Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno.
Ratazana Rattus norvegicus
Rato Rattus rattus
Tadorna Tadorna sp.

Porto Velho, 15, Maio de 2026.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente da IDARON