Publicado no DOE - MG em 19 mai 2026
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art 14 do Decreto nº 47 892, de 23 de março de 2020, e
CONSIDERANDO a competência constitucional concorrente da União e dos Estados para legislar sobre fauna e conservação da natureza (Art 24, VI, CF) e a competência administrativa comum para proteger o meio ambiente (Art 23, VI e VII, CF);
CONSIDERANDO o disposto no art 214, incisos V e VI do § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, impondo-se ao Estado o dever de proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade; e de definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre os entes federados nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, estabelecendo, em seu art 8º, incisos XVII e XVIII, a competência administrativa dos Estados para elaborar a relação de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no respectivo território, bem como para aprovar o manejo e a supressão de espécimes da fauna silvestre;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 (Lei de Proteção à Fauna), que estabelece a propriedade do Estado sobre os animais silvestres e a possibilidade de utilização científica e conservacionista mediante autorização do Poder Público;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica as condutas lesivas à fauna e estabelece as balizas para a utilização legal de espécimes mediante autorização do órgão competente;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4 339, de 22 de agosto de 2002, que institui a Política Nacional da Biodiversidade, incentivando a conservação ex situ e o manejo sustentável dos componentes da biodiversidade;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, que define os critérios para a autorização de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro no território nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, que estabelece as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica; adota definições para sua finalidade; dispõe sobre as atividades e empreendimentos aos quais não se aplica; prevê exigências em relação a registro e compartilhamento de dados e informações; dispõe sobre os requisitos mínimos para as autorizações, entre outras disposições gerais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 07, de 30 de abril de 2015, que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do IBAMA, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas;
CONSIDERANDO as sanções aplicáveis às infrações às normas de proteção ao meio ambiente, conforme arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 7.772/1980, bem como as regras sobre animais apreendidos em seu art 16-A;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 (Lei Florestal de Minas Gerais), que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a proteção à fauna e o controle de maus-tratos a animais no Estado de Minas Gerais e o respectivo Decreto regulamentar, nº 47.309/2017, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.749, de 15 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos às autorizações para manejo de fauna silvestre terrestre e aquática na área de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos à fauna, sujeitas ou não ao licenciamento ambiental.
CONSIDERANDO a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, as atribuições legais do Instituto Estadual de Florestas (IEF), enquanto órgão executor da política florestal e de proteção à fauna no Estado de Minas Gerais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e a necessidade de regulamentar os procedimentos para o cadastro e obtenção de autorização para as atividades de uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, a serem observados dentro das políticas de gestão, controle e manejo de competência do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º – Ficam estabelecidos nesta portaria os procedimentos para a concessão de autorização para implantação e funcionamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna silvestre ou exótica em cativeiro, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para efeitos desta portaria são adotadas, adicionalmente, as definições que integram o Anexo I desta portaria.
Art. 3º – As atividades e empreendimentos a seguir elencados submetem-se a regimes normativos específicos, não se aplicando, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria, observadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e demais normas aplicáveis:
I – criações de invertebrados para fins de pesquisa, de alimentação animal ou humana, com ou sem fins comerciais, exceto quando se tratar de espécies pertencentes às listas oficiais de espécies silvestres ameaçadas de extinção;
II – criações de invertebrados terrestres considerados pragas agrícolas, vetores de doenças ou agentes de controle biológico, assim definidos em ato normativo do órgão competente, exceto quando se tratar de espécies exóticas com potencial invasor;
III – criação e manejo das espécies da fauna listadas no Anexo II desta portaria;
IV – empreendimentos que utilizam, exclusivamente, peixes e invertebrados aquáticos, exceto os classificados como zoológicos;
VI – quarentenários oficiais vinculados ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com finalidade de importação e exportação de animais;
VII – restaurantes, bares, hotéis ou estabelecimentos semelhantes que comercializam produtos alimentares de origem da fauna silvestre ou exótica prontos para consumo;
VIII – estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados ou acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro de animais silvestres e exóticos criados ou manejados para fins de abate;
IX – manutenção de espécies da fauna silvestre em cativeiro com finalidade científica, por até vinte e quatro meses, mediante autorização específica do órgão ambiental competente;
XI – criação amadora de passeriformes da fauna silvestre, observando regulamentação específica;
XII – ranicultura com finalidade de abate, não sendo dispensado o licenciamento ambiental e a observância das demais normas ambientais aplicáveis.
Parágrafo único – A inaplicabilidade desta portaria não dispensa:
I – a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF – e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento;
II – a atividade ou empreendimento listado nos incisos VII, VIII, IX, X e XI deste artigo em manter os comprovantes de origem dos espécimes, partes, produtos e subprodutos.
CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA
Art 4º – Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos para uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre e exótica, sem prejuízo de outras categorias que poderão ser definidas por ato normativo específico do órgão ambiental competente, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis:
I – abatedouro-frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, dotado de instalações de frio industrial, que realiza a recepção e o abate de animais da fauna silvestre e exótica, bem como a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos e subprodutos oriundos do abate de espécimes;
II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais da fauna silvestre e exótica;
III – criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedadas a visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;
IV – criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, para fins de comercialização de espécimes pertencentes às espécies expressamente autorizadas em ato normativo específico, suas partes, produtos e subprodutos;
V – criadouro conservacionista: empreendimento de pessoa física ou jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável, para subsidiar programas de conservação de espécies de interesse conservacionista, sendo vedadas a visitação pública e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;
VI – curtume: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou exótica de origem legal;
VII – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de alienar animais vivos da fauna silvestre ou exótica, provenientes de empreendimentos legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;
VIII – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de comercializar, no atacado ou varejo, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica, incluindo entreposto;
IX – mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, visitação pública e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;
X – zoológico: empreendimento de pessoa jurídica com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública, para fins de conservação, pesquisa e educação ambiental.
§ 1º – Os empreendimentos a que se refere o caput devem ser inscritos no CTF e autorizados pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, sem prejuízo das demais licenças, autorizações e registros exigidos pelos órgãos competentes.
§ 2º – Para o controle e gestão das informações relativas à fauna silvestre ou exótica em cativeiro, o IEF poderá ainda adotar, de maneira complementar, outros sistemas e métodos de gestão e controle de fauna, informatizados ou não.
§ 3º – Os responsáveis pelos empreendimentos de que trata o caput deste artigo respondem pela veracidade e exatidão das informações inseridas no sistema mencionado no §1º, sujeitando-se às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis em caso de inserção de dados falsos, omissos, incompletos ou divergentes da realidade.
Art. 5º – O abatedouro-frigorífico poderá comercializar os produtos e subprodutos manufaturados e acabados da fauna silvestre ou exótica oriunda de criadouro comercial autorizado, observando as normas de bem-estar animal, biossegurança, normas ambientais, sanitárias, de manejo adequado e de inspeção oficial aplicáveis.
§ 1º – O produto comercializado pelo abatedouro-frigorífico deverá estar acompanhado de nota fiscal e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
§ 2º – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o §1º, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo.
§ 3º – Ficam vedadas ao abatedouro-frigorífico a reprodução de animais e a incubação de ovos de fauna silvestre ou exótica.
§ 4º – O abatedouro-frigorífico adotará protocolo de abate humanitário de acordo com as normas vigentes.
Art 6º – O centro de triagem e reabilitação de fauna poderá, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, receber espécimes da fauna silvestre ou exótica oriundos de entrega voluntária, resgates e apreensões decorrentes de ações de fiscalização dos órgãos competentes.
§ 1º – Os espécimes da fauna silvestre recebidos no centro de triagem e reabilitação, considerados aptos para sobreviver em ambiente natural após avaliação técnica, deverão ser destinados prioritariamente à soltura imediata ou a programas de reabilitação e soltura e reintrodução na natureza, observando-se os protocolos sanitários, de manejo e de bem-estar.
§ 2º – A destinação para as finalidades a que se referem o §1º ocorrerá mediante prévia autorização do IEF.
§ 3º – Quando não for possível ou viável a reintegração na natureza, os espécimes silvestres ou exóticos deverão ser destinados a empreendimento devidamente regularizado, mediante prévia anuência do IEF, para compor o plantel como matriz.
§ 4º – A destinação a que se refere o §3º se dará prioritariamente para categorias com finalidade conservacionista.
§ 5º – É vedada ao empreendimento receptor a comercialização do indivíduo destinado nos termos do §3º.
§ 6º – A transferência do indivíduo destinado nos termos do §3º poderá ser realizada para outras categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro
mediante anuência prévia do IEF, mantendo-se a condição de matriz do indivíduo.
§ 7º – Na ausência de empreendimentos interessados ou aptos no recebimento do animal, nos termos estabelecidos pelo §3º, tratando-se de espécie autorizada para criação com finalidade de estimação, o mesmo poderá ser destinado à manutenção em cativeiro por pessoa física autorizada pelo IEF mediante Termo de Guarda, permanecendo o espécime sob domínio do Estado, não havendo transferência de propriedade ao guardião.
§ 8º – O detentor da guarda prevista no § 7º deve preencher requisitos de idoneidade, inexistindo autuações ambientais pretéritas, e assume, voluntariamente, a responsabilidade integral pela manutenção, segurança e bem estar do animal, sendo proibidas a reprodução, a soltura, a exposição, a visitação pública e a transferência a terceiros sem autorização.
§ 9º – É vedada ao centro de triagem e reabilitação a comercialização de animais.
§ 10 – É vedado ao centro de triagem e reabilitação soltar animais sem a marcação prevista no art. 47, salvo se devidamente justificada em parecer técnico escrito.
Art. 7º – O criadouro científico, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá:
I – realizar ou subsidiar pesquisas científicas;
II – coletar produtos, subprodutos e tecidos dos animais de seu plantel exclusivamente para fins de realização ou subsídio de suas pesquisas científicas;
III – realizar atividades de ensino e extensão, em ensino de nível superior;
IV – adquirir, receber, permutar ou transferir animais de seu plantel para outros empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro autorizados, mediante anuência prévia do IEF;
V – realizar, participar, subsidiar ou auxiliar projetos de conservação;
VI – dar suporte à manutenção adequada de espécimes oriundos de ações de fiscalização dos órgãos ambientais, confiado em depósito, e recolhimento podendo visar à formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.
Art 8º – O criadouro conservacionista, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis e observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá adquirir, receber, manter, reproduzir, produzir, importar, exportar, utilizar e fornecer espécimes silvestres ou exóticas, para atender as seguintes finalidades:
I – execução de programas de reintrodução na natureza, revigoramento populacional ou de recuperação de espécies da fauna silvestre;
II – conservação ex situ no próprio criadouro por meio da reprodução de animais;
III – manutenção de espécimes como banco genético;
IV – ensino, pesquisa e extensão, desde que atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais;
V – receber, permutar e transferir animais do seu plantel para empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro autorizados, mediante anuência prévia do IEF;
VI – suporte à manutenção adequada de espécimes oriundos de ações de fiscalização dos órgãos competentes, confiado em depósito e recolhimento, podendo visar a formação ou recomposição do plantel reprodutor ou a manutenção de banco genético.
Art 9º – O criadouro comercial, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis e observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá ter as seguintes finalidades, restritas às espécies expressamente autorizadas em ato normativo específico:
I – comercialização de animais para fins de estimação;
II – comercialização de animais para fins de falcoaria;
III – comercialização de animais para fins de abate, observado o disposto na legislação ambiental, sanitária e de inspeção oficial;
IV – comercialização de veneno extraído em criadouro comercial autorizado para este fim, desde que não implique o abate do animal e observadas as normas específicas aplicáveis.
§ 1º – As espécies da fauna silvestre e exótica cuja criação e comercialização poderão ser autorizadas, de acordo com as finalidades previstas neste artigo, estão listadas no Anexo III.
§ 2º – Poderá ser autorizada a operação de criadouro comercial para mais de uma finalidade previstas nos incisos I e II, desde que atendidas as exigências específicas para cada atividade e observadas as espécies permitidas para cada finalidade, conforme §1º.
§ 3º – O criadouro comercial poderá comercializar espécimes nascidos no empreendimento para composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos de uso e manejo da fauna devidamente autorizados.
§ 4º – O criadouro comercial poderá participar de torneios de canto, competições de conformação e beleza, campeonatos e similares, desde que estes eventos estejam previamente autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 5º – O criadouro comercial poderá utilizar animais de seu plantel em programas de reintrodução na natureza, de recuperação ou conservação de espécies da fauna ameaçada de extinção, autorizados pelos órgãos ambientais competentes.
§ 6º – O criadouro comercial poderá realizar a exportação de animais de seu plantel mediante autorização dos órgãos competentes, sem prejuízo do disposto nesta portaria.
§ 7º – No caso de criadouro comercial com finalidade de abate, somente será permitida a comercialização de espécimes vivos da fauna silvestre para abatedouro-frigorífico e para composição ou recomposição de plantéis de empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente, sendo vedada a comercialização para pessoa física ou abate no próprio criadouro comercial.
Art. 10 – O curtume poderá beneficiar e comercializar os produtos não comestíveis, manufaturados e acabados de couro e pele de origem da fauna silvestre ou exótica provenientes de empreendimentos legalmente autorizados com sistema de controle e marcação, conforme art 47.
§ 1º – O produto comercializado pelo curtume deverá estar acompanhado de nota fiscal e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo órgão ambiental competente.
§ 2º – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o §1º, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo.
Art 11 – O empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá comercializar espécimes vivos da fauna silvestre ou exótica para fins de estimação e falcoaria nascidos em empreendimentos devidamente autorizados ou oriundos de importação regular.
§ 1º – É vedada a reprodução de animais e incubação de ovos em empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica.
§ 2º – O nascimento de espécimes no empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica deverá ser comunicado ao IEF em um prazo máximo de trinta dias, para providências cabíveis.
Art 12 – O empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre e exótica poderá comercializar partes, produtos e subprodutos, originários de empreendimentos autorizados pelo órgão ambiental competente e com emissão da respectiva nota fiscal de venda e cadastro no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
Parágrafo único – Enquanto não for implantado cadastro a que se refere o caput, o produto comercializado deverá estar acompanhado da nota fiscal e cópia da Autorização de Uso e Manejo.
Art 13 – O mantenedouro de fauna silvestre ou exótica, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá receber, destinar e transferir animais mediante anuência prévia do IEF.
§ 1º – O mantenedouro de fauna silvestre ou exótica deverá adotar medidas de manejo impeditivas de reprodução, que serão especificadas no projeto técnico a que se refere o inciso XIII do art 27.
§ 2º – A reprodução não intencional de espécimes do plantel deverá ser comunicada ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, para providências cabíveis.
Art 14 – O zoológico, observadas as normas de bem-estar animal, biossegurança e manejo adequado, poderá:
I – receber ou transferir animais para outros zoológicos, criadouros conservacionistas e criadouros científicos devidamente autorizados ;
II – realizar conservação ex situ;
III – exportar e importar espécimes, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente;
IV – promover programas e ações de educação ambiental;
V – participar de programas de reintrodução e de recuperação de espécimes da fauna, prioritariamente de interesse conservacionista;
VI – participar de projetos de pesquisa voltados à educação, conservação, manejo e bem-estar animal, desde que atendidos os critérios legais;
VII – adquirir espécimes de empreendimentos autorizados para formação de plantel
§ 1º – A transferência de espécimes para empreendimentos de categorias diversas das previstas no inciso I dependerá de autorização prévia e específica do Instituto Estadual de Florestas – IEF, mediante justificativa técnica.
§ 2º – O zoológico poderá cobrar ingressos dos visitantes e auferir receitas decorrentes de atividades acessórias, inclusive comercialização de produtos e prestação de serviços, desde que tais atividades:
I – não comprometam o bem-estar dos animais;
II – sejam compatíveis com as finalidades educativas, científicas e conservacionistas do empreendimento; e
III – observem as normas legais e regulamentares aplicáveis
Art. 15 – É permitido às categorias de uso e manejo da fauna silvestre e exótica em cativeiro previstas nesta Portaria, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis:
I – destinar carcaças de espécimes que vierem a óbito a coleções biológicas, instituições científicas ou de ensino que manifestem interesse formal, mediante autorização prévia do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
II – fornecer material biológico para fins científicos, desde que assegurada a identificação de origem e desde que a coleta não implique maus-tratos, mutilação ou óbito do animal, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo órgão ambiental competente;
III – realizar visita monitorada com finalidade didática, científica, jornalística ou de educação ambiental previamente autorizada pelo IEF, mediante plano de trabalho a que se refere o inciso VII do art 29;
IV – promover cursos teórico-práticos de formação profissional complementar, previamente autorizado pelo IEF, conforme termo de referência e diretrizes estabelecidas;
V – participar de eventos, feiras ou exposições, por prazo determinado, mediante autorização de transporte emitida pelo sistema de gestão de fauna adotado pelo IEF;
VI – participar ou apoiar projetos de pesquisa voltados à educação, conservação, manejo e bem-estar animal, desde que atendidos os critérios legais aplicáveis;
§ 1º – O fornecimento de material biológico para fins científicos, nos termos do inciso II, não autoriza, por si só, o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.
§ 2º – Fica dispensada a autorização prévia do IEF para a realização de visita monitorada nos termos do inciso III desde que realizada no âmbito de suas atividades regulares e em conformidade com as finalidades previstas nesta Portaria.
Art. 16 – A propriedade de animais silvestres ou exóticos com finalidade de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades ou empreendimentos previstos no art. 4º, sendo vedada a soltura, a reprodução, o abate, o uso científico, o uso laboratorial, o uso comercial, a exposição ao público ou finalidade diversa à de estimação.
§ 1º – A reprodução não intencional e o nascimento de espécimes de que trata o caput deverão ser comunicados pelo proprietário ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, devendo os filhotes serem entregues no centro de triagem e reabilitação mais próximo tão logo eles se tornem independentes dos cuidados parentais.
§ 2º – A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de nota fiscal, certificado de origem, quando couber, e termo de transferência com assinatura do transmitente conforme modelo disponibilizado pelo IEF ou instrumento do sistema de controle e gestão de fauna que venha a substituí-lo.
§ 3º – Animais adquiridos com finalidade de estimação devem permanecer sob cuidados humanos em condição de cativeiro, acompanhado de nota fiscal de venda, certificado de origem e termo de transferência com assinatura do transmitente, quando couber.
§ 4º – É permitida a participação de animais silvestres ou exóticos com finalidade de estimação em torneios de canto e conformação de beleza autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 17 – A propriedade de animais silvestres e exóticos para fins de falcoaria não se insere em quaisquer das categorias de atividades ou empreendimentos tratados no art. 4º, sendo vedada a soltura, a reprodução, o abate, o uso científico, o uso laboratorial, a exposição ao público ou finalidade diversa à de falcoaria.
§ 1º – A reprodução não intencional e o nascimento de espécimes de que trata o caput deverão ser comunicados pelo proprietário ao IEF, no prazo máximo de trinta dias, devendo os filhotes serem entregues no centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre e exótica mais próximo, tão logo eles se tornem independentes dos cuidados parentais.
§ 2º – A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida para pessoa física ou jurídica devidamente autorizada e habilitada para a finalidade de falcoaria, desde que acompanhada de nota fiscal, certificado de origem, quando couber, e termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF ou instrumento do sistema de controle e gestão de fauna que venha a substituí-lo.
Art. 18 – A coleta de material biológico para fins científicos em animais de estimação e falcoaria poderá ser realizada desde que com identificação de origem, que não implique em mutilação, maus-tratos e óbito do animal e que seja mantida a condição de estimação e falcoaria.
Parágrafo único – O fornecimento de material biológico para fins científicos não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.
Art 19 – É vedada a comercialização de espécimes depositados pelos órgãos ambientais em empreendimentos autorizados.
Art. 20 – É vedada a comercialização de espécies da fauna nativa ou exótica que não permitam a utilização de sistemas definitivos de marcação individual autorizados nesta portaria.
Parágrafo único – O IEF poderá autorizar a criação de espécies que venham a ter marcação individual analisadas e aprovadas pelo referido órgão.
Art 21 – É proibida a comercialização de ovos de animais da fauna silvestre ou exótica, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pelo órgão ambiental para fins científicos ou conservacionistas.
Art 22 – É vedada a reprodução e comercialização de espécies e subespécies de invertebrados da fauna silvestre e exótica, bem como espécies e subespécies de anfíbios e répteis da fauna exótica, para fins de estimação.
Art 23 – É vedada a produção, reprodução e comercialização de híbridos da fauna silvestre ou exótica.
§ 1º – O órgão ambiental poderá autorizar a hibridização prevista em programas ou projetos de conservação de espécies ameaçadas.
§ 2º – O órgão ambiental poderá destinar os animais híbridos para os empreendimentos de cativeiro já autorizados, quando houver alguma das espécies na Autorização de Uso e Manejo.
§ 3º – É responsabilidade do empreendedor e dos responsáveis técnicos pelos empreendimentos assegurar a proibição disposta no caput quanto às subespécies das espécies listadas no Anexo III.
Art 24 – É vedado criar, reproduzir, manter e comercializar subespécies exóticas das espécies das listas I, II, IV e V do Anexo III, conforme a finalidade.
Art 25 – É vedado criar, reproduzir, manter e comercializar subespécies silvestres das espécies da lista III do Anexo III.
CAPÍTULO IV - DAS AUTORIZAÇÕES
Art 26 – As categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro previstas no art 4º deverão ser autorizadas quanto ao uso de recursos ambientais e, para tanto, o IEF expedirá os seguintes atos administrativos:
I – Autorização de Instalação;
II – Autorização de Uso e Manejo.
Parágrafo único – A emissão das autorizações de que tratam os incisos I e II não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão ambiental competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.
Art 27 – Para obtenção da Autorização de Instalação, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao IEF, com apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento de Autorização de Instalação, em formulário disponibilizado pelo IEF;
II – Documento de Arrecadação Estadual – DAE – e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, conforme Lei nº 22 796, de 28 dezembro de 2017;
III – cópia do estatuto ou contrato social atualizados, registrados na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, no caso de pessoa jurídica;
IV – cópia do registro geral – RG – e do Cadastro de Pessoa Física – CPF –, do representante legal pelo empreendimento, no caso de pessoa jurídica;
V – cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;
VI – procuração específica do empreendedor com poderes para requerimento de autorização junto ao IEF, quando couber;
VII – documento de comprovação de propriedade, posse rural, contrato de locação ou demais instrumentos;
VIII – comprovante de residência do empreendedor ou representante legal pelo empreendimento, emitido nos últimos sessenta dias;
IX – autorização ou anuência prévia, emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou em zona de amortecimento;
X – licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental competente, ou Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando couber;
XI – croqui ou descrição de localização do empreendimento com coordenadas geográficas;
XII – anuência da instituição de ensino superior ou pesquisa, no caso de criadouro científico;
XIII – projeto técnico contendo, no mínimo, as diretrizes e requisitos determinados em termo de referência disponibilizado pelo IEF, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
XIV – recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando couber.
§ 1º – No que tange o previsto no inciso XII, no caso de universidades ou entidades públicas, a anuência poderá ser emitida pelo reitor, pelo diretor da unidade ou pelo chefe do departamento.
§ 2º – No que tange o previsto no inciso XII, no caso de institutos privados ou públicos, fundações ou associações sem fins lucrativos, a anuência poderá ser emitida pelo presidente ou pelo diretor da unidade.
Art 28 – O prazo máximo de análise do requerimento da Autorização de Instalação será de cento e vinte dias contados a partir da formalização do processo.
§ 1º – Entende-se por formalização do processo, a apresentação, pelo empreendedor, do respectivo requerimento acompanhado de todos os documentos e projetos exigidos pelo IEF nesta portaria.
§ 2º – Em caso de necessidade de adequações ou complementações da documentação ou projeto técnico, o interessado terá o prazo de sessenta dias a contar da notificação para sanar a pendência em sua completude, sendo admitida prorrogação justificada, por igual período, uma única vez, sob pena de arquivamento do processo por falta de elementos essenciais à análise.
§ 3º – As exigências de adequação ou complementação de que trata o §2º serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do processo.
§ 4º – O prazo para análise do processo será suspenso para o cumprimento das exigências de adequação e complementação de informações.
§ 5º – A Autorização de Instalação terá a validade de vinte e quatro meses, sendo admitida prorrogação justificada por igual período, uma única vez.
§ 6º – A Autorização de Instalação não dispensa a necessidade de alvarás e autorizações municipais sendo a obtenção das mesmas de responsabilidade direta do empreendedor e condição indispensável para viabilidade jurídica e efetiva instalação do empreendimento.
Art 29 – Para o requerimento da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá apresentar dentro do prazo de validade da Autorização de Instalação:
I – requerimento de vistoria e de Autorização de Uso e Manejo em formulário disponibilizado pelo IEF;
II – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente referente à vistoria das instalações;
III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos profissionais que assumirão a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel;
IV – declaração de assistência médica veterinária, caso o responsável técnico não seja veterinário, conforme modelo disponibilizado pelo IEF;
V – Certificado de Regularidade do CTF do empreendimento;
VI – ART de assistência permanente ou extrato de nomeação de médico veterinário e biólogo, no caso de zoológicos e centros de triagem e reabilitação;
VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber.
Art 30 – O prazo máximo para emissão da Autorização de Uso e Manejo será de sessenta dias contados a partir da apresentação de todos os documentos exigidos no art 29.
§ 1º – A aprovação da vistoria é pré-requisito para a emissão da Autorização de Uso e Manejo.
§ 2º – A vistoria terá por objetivo avaliar as instalações em atendimento ao projeto técnico aprovado.
§ 3º – Em caso de necessidade de adequações nas instalações, o interessado terá o prazo de noventa dias a contar da notificação para sanar a pendência e solicitar nova vistoria, acompanhada do respectivo DAE e comprovante de pagamento, sendo admitida prorrogação justificada por igual período, uma única vez, sob pena de arquivamento do processo por falta de elementos essenciais à análise.
§ 4º – O prazo para emissão da Autorização de Uso e Manejo será suspenso para o cumprimento das exigências de adequação das instalações de que trata o §3º.
§ 5º – As categorias de uso e manejo estabelecidas nos incisos VI e VIII do art 4º são dispensadas de vistoria por não implicarem na manutenção de animais vivos.
§ 6º – O não requerimento de vistoria e Autorização de Uso e Manejo no prazo previsto ou a incompletude das documentações exigidas neste artigo implicará no arquivamento do processo administrativo.
§ 7º – A formação profissional e número de responsáveis técnicos pelo empreendimento deverão ser compatíveis com a atividade, finalidade, complexidade e porte do empreendimento em acordo com os Conselhos de Classe Profissional pertinentes.
§ 8º – A Autorização de Uso e Manejo terá a validade de dez anos podendo ser renovada.
Art 31 – Para renovação da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá formalizar requerimento, com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo vigente, acompanhado de:
I – requerimento de Autorização de Uso e Manejo conforme formulário disponibilizado pelo IEF;
II – Certificado de Regularidade do CTF válido do empreendimento;
III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos responsáveis técnicos;
IV – comprovante de residência do responsável legal pelo empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias;
V – comprovante de endereço do empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias;
VI – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber;
VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber.
§ 1º – Quando solicitada a renovação dentro do prazo previsto no caput, a Autorização de Uso e Manejo será automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do IEF, desde que mantidas as condições originalmente autorizadas.
§ 2º – A renovação da Autorização de Uso e Manejo poderá estar condicionada à realização de vistoria técnica.
§ 3º – O requerimento da renovação da Autorização de Uso e Manejo fora do período estipulado no caput implicará em suspensão do empreendimento e demais sanções administrativas cabíveis, a partir da data de expiração da validade da autorização até a sua regularização, sem prejuízo da manutenção adequada dos animais pelo empreendedor durante este período.
§ 4º – A suspensão de que trata o §3º implica na vedação da inclusão, reprodução, transferência e comercialização de animais do plantel e, quando cabível, da visitação pública e das visitas monitoradas.
§ 5º – A suspensão de que trata o §3º não dispensa a manutenção dos registros e documentos estabelecidos no art 49.
§ 6º – Caso não seja de interesse a renovação da Autorização de Uso e Manejo, o responsável pelo empreendimento deverá solicitar o encerramento das atividades conforme previsto nesta portaria.
§ 7º – O prazo máximo para análise e emissão da renovação da Autorização de Uso e Manejo será de noventa dias contados a partir da apresentação de todos os documentos exigidos neste artigo.
Art 32 – O empreendedor poderá requerer alterações estruturais, inclusão ou exclusão de espécies constantes na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento, mudança de categorias, bem como alteração, inclusão ou exclusão de finalidades permitidas para as espécies autorizadas, mediante requerimento prévio acompanhado de projeto técnico complementar assinado pelo Responsável Técnico e, quando couber, DAE acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
§ 1º – As alterações estruturais de ampliação de quantidade de recintos cujos recintos implantados serão conforme o projeto técnico já aprovado no momento da Autorização de Instalação do empreendimento serão dispensadas dos documentos previstos no caput, sendo obrigatória simples comunicação formal prévia ao início da implantação.
§ 2º – Finalizadas as alterações estruturais a que se refere o §1º, deverá ser apresentada planta que demonstre a situação atual do empreendimento.
§ 3º – Nos casos em que houver alterações estruturais distintas do projeto técnico já aprovado no momento da Autorização de Instalação, o empreendimento estará sujeito aos procedimentos de vistoria.
§ 4º – Nos casos em que houver alteração de categoria ou finalidade deverá ser apresentada a documentação complementar pertinente.
§ 5º – As solicitações previstas no caput serão analisadas pelo IEF, no prazo de noventa dias.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS RELATIVOS AO USO E MANEJO DE FAUNA EX SITU
Seção I - Da origem dos animais para a formação e ampliação de plantel
Art 33 – A obtenção de espécimes da fauna silvestre ou exótica para formação, recomposição ou ampliação de plantel das atividades ou empreendimentos listados no art 4º somente poderá ocorrer das formas abaixo descritas:
I – animais oriundos de outros empreendimentos autorizados por aquisição ou transferências via sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF;
II – por meio da devolução dos animais anteriormente adquiridos por consumidores finais, mediante requerimento acompanhado de termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, certificado de origem, nota fiscal de venda e nota fiscal de devolução ou cancelamento de venda;
III – por meio de transferência de indivíduos adquiridos com finalidade de animais de estimação e falcoaria, mediante requerimento acompanhado de termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, nota fiscal de venda, certificado de origem e termo de conferência de marcação assinado pelo responsável técnico do empreendimento, conforme modelo disponibilizado pelo IEF;
IV – por meio de importação, mediante autorização do órgão ambiental competente;
V – por destinação de órgão ambiental competente;
VI – peixes e invertebrados aquáticos oriundos de empreendimentos que utilizam exclusivamente peixes e invertebrados aquáticos devidamente regularizados e de ações de pesquisa ou manejo de fauna aquática regulamentadas em norma específica.
§ 1º – O prazo para devolução por meio de cancelamento de venda deverá ser previamente estabelecido pelos criadouros comerciais e empreendimentos comerciais de animais vivos da fauna silvestre e exótica, conforme norma específica vigente, não excedendo trinta dias da emissão da nota fiscal.
§ 2º – As solicitações de reversão de venda por devolução, conforme previsto no inciso II, realizadas após trinta dias da emissão da nota fiscal de venda deverão ser analisadas previamente pelo órgão ambiental acompanhadas de declaração assinada pelo comprador, contendo a marcação completa do animal, espécie e data da comercialização, certificado de origem, nota fiscal de venda e nota fiscal de devolução.
§ 3º – Os espécimes da fauna silvestre quando destinados por órgão ambiental somente poderão ser utilizados pelo empreendimento para formação de plantel como matrizes.
§ 4º – Os animais obtidos conforme o previsto no inciso III quando oriundos de estado cujo sistema de gestão de fauna em cativeiro não emita certificado de origem, deverão estar acompanhados de documento equivalente, validado pelo órgão ambiental do estado de origem.
§ 5º – Os animais marcados com anilhas abertas, conforme art 47, somente poderão ser utilizados para formação de plantel como matrizes.
§ 6º – A transferência de espécimes não matrizes entre empreendimentos autorizados depende de autorização do IEF precedida de anuência do órgão ambiental gestor do empreendimento de destino.
Art 34 – A responsabilidade de manutenção da densidade ocupacional dentro dos limites aprovados previamente pelo IEF, conforme projeto técnico previsto no inciso XIII do art 27 é do responsável técnico e do responsável legal pelo empreendimento.
Art. 35 – O responsável legal ou o responsável técnico pela atividade ou empreendimento registrado nas categorias definidas nos incisos III, IV, V e X do art 4º poderá, excepcionalmente, requerer a captura na natureza devendo apresentar:
I – requerimento de apanha de espécimes da fauna silvestre para composição de plantel, conforme modelo disponibilizado pelo IEF;
II – estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha;
III – proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema ranching de cativeiro;
IV – justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens previstas nesta portaria;
V – proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo IEF;
VI – ART do responsável pela apanha;
VII – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente.
§ 1º – Somente será permitida a captura na natureza de animais constantes nas listas oficiais, nacional ou do Estado de Minas Gerais, de espécies ameaçadas de extinção, quando associado a projeto conservacionista.
§ 2º – Os espécimes silvestres capturados na natureza só poderão ser utilizados para formação de plantel como matrizes.
§ 3º – Após a captura, o interessado deverá protocolar o relatório de atividade, em conformidade com o termo de referência disponibilizado pelo IEF.
§ 4º Caso ocorra algum incidente durante a captura e transporte, o interessado deverá comunica-lo ao IEF no prazo de 10 dias, não dispensando a responsabilidade do interessado na manutenção da segurança, saúde e bem-estar dos indivíduos envolvidos.
§ 5º A autorização de que trata este artigo observará as normas federais aplicáveis e, quando couber, dependerá de autorização do órgão ambiental federal competente.
§ 6º – Este artigo não se aplica a peixes e invertebrados aquáticos cuja captura na natureza deverá ser autorizada conforme as normativas específicas.
Seção II - Dos protocolos sanitários
Art 36 – Os empreendimentos de uso e manejo de fauna em cativeiro devem adotar obrigatoriamente os protocolos de quarentena e sanitários estabelecidos pelos órgãos competentes.
Seção III - Da comercialização de animais vivos
Art. 37 – A comercialização de animais vivos se dará com a emissão de autorização de transporte e, quando a venda for destinada a consumidor final, certificado de origem, emitidos por meio do sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, e da nota fiscal do empreendimento.
§ 1º – O consumidor final deverá manter o espécime adquirido sempre acompanhado do certificado de origem, da nota fiscal e, quando couber, do termo de transferência com assinatura do transmitente.
§ 2º – Quando se tratar de comercialização para consumidor final, a nota fiscal deverá ser emitida individualmente para cada espécime, contendo:
I – nome popular, nome científico, data de nascimento, marcação e sexo do indivíduo;
II – marcação dos pais, no caso de comercialização de passeriformes;
III – nome, CPF ou CNPJ e endereço do comprador.
§ 3º – Quando se tratar de comercialização para outros empreendimentos, a nota fiscal poderá ser emitida para um ou mais espécimes, contendo:
I – nome popular, nome científico, data de nascimento, marcação e sexo dos indivíduos;
II – marcação dos pais, no caso de comercialização de passeriformes;
III – nome, CPF ou CNPJ e endereço do comprador.
§ 4º – Os dados declarados na nota fiscal devem estar em conformidade com o declarado no sistema de gestão e controle da fauna adotado pelo IEF.
§ 5º – Quando não for possível realizar a sexagem antes da comercialização devido a particularidades da espécie, a nota fiscal deve indicar o sexo do espécime como indefinido.
Art. 38 – Os animais comercializados com finalidade de estimação deverão ser acompanhados de cartilha elaborada pelo empreendimento contendo as vedações previstas no art. 16 e informações sobre o manejo e manutenção adequados à espécie.
Art 39 – Animais oriundos de importação poderão ser comercializados desde que o empreendimento esteja autorizado para a espécie e que os espécimes importados constem no plantel do empreendimento no sistema de controle e gestão de fauna adotado pelo IEF.
§ 1º A comercialização de animais oriundos de importação deve observar as normas federais e disposições e condicionantes das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente emissor da autorização de importação.
§ 2º Os indivíduos importados que possuam sistema de marcação em desconformidade com o art 47 deverão ser marcados de forma complementar com dispositivo previamente autorizado pelo IEF.
Art. 40 – A comercialização de espécies constantes nas listas federais oficiais de animais ameaçados de extinção, ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção – CITES – somente poderá ser efetuada a partir da segunda geração – F2 –, reproduzida sob cuidados humanos em cativeiro.
Parágrafo único – A partir da atualização da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção do Estado de Minas Gerais, disposta na Deliberação Normativa Copam nº 147, de 30 de abril de 2010, o disposto no caput abrangerá as espécies constantes nas listas oficiais de animais ameaçados de extinção federais e estadual.
Seção IV - Do transporte de animais da fauna silvestre ou exótica
Art. 41 – O transporte de animais vivos da fauna silvestre ou exótica entre empreendimentos ou entre empreendimento e o consumidor final, deverá ser precedido de autorização de transporte emitida pelo empreendedor no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
§ 1º – No caso da autorização de transporte de matrizes, o empreendedor deverá protocolar o requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo IEF, acompanhado, quando couber, do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente.
§ 2º – A realização de transporte interestadual de matrizes entre empreendimentos deverá ser precedida de anuência do órgão ambiental da federação de destino.
§ 3º – As autorizações previstas neste artigo não eximem da necessidade de outras autorizações ou documentos exigidos pelas autoridades competentes.
Art 42 – O transporte dentro do Estado de Minas Gerais ou para outros estados de animais vivos da fauna silvestre e exótica do plantel de empreendimentos deverá ser precedido de documento emitido pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
Art 43 – Em caso de emergência médico-veterinária, o transporte de animais vivos da fauna silvestre ou exótica do plantel de empreendimentos autorizados fica dispensado da autorização de transporte, devendo estar acompanhado de declaração assinada pelo responsável técnico do empreendimento, contendo data, local de destino e justificativa.
Art 44 – O transporte dentro do Estado de Minas Gerais ou para outros estados de animais vivos da fauna silvestre e exótica, comercializados com finalidade de estimação e falcoaria, deverá ser precedido de documento emitido pelo sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
§ 1º – Enquanto não for implantada a ferramenta de emissão do documento previsto no caput, os animais transportados deverão estar acompanhados da nota fiscal de venda e do certificado de origem.
§ 2º – Fica dispensado o certificado de origem para animais comercializados em data anterior a sua implementação.
Art 45 – As autorizações ou documentos de que tratam essa seção terão validade máxima de trinta dias.
Art. 46 – O transporte de espécimes vivos deverá respeitar as medidas de segurança e bem-estar específicas para cada espécie.
Seção V - Da identificação e marcação individual
Art 47 – Todos os espécimes ou suas partes mantidos nos empreendimentos de fauna autorizados no Estado de Minas Gerais deverão estar identificados individualmente, conforme legislação vigente e considerando o grupo taxonômico, da seguinte forma:
I – anilhas abertas ou dispositivo eletrônico do tipo transponder, no caso de aves apreendidas, resgatadas ou entregues voluntariamente em centro de triagem e reabilitação de fauna silvestre e exótica e aves destinadas para cativeiro pelo órgão ambiental competente;
II – anilhas fechadas e invioláveis e demais exigências de normas específicas, no caso de aves nascidas em cativeiro;
III – dispositivo eletrônico do tipo transponder, no caso de:
a) mamíferos;
b) répteis;
c) anfíbios na fase adulta para as espécies que possuam padronização científica para o uso;
IV – lacre no caso de pele ou outras partes de animais abatidos, bem como carapaça de testudines com finalidade de abate.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, no caso de aves cuja espécie apresenta acentuado desenvolvimento tíbio-társico, como os Rheiformes, e filhotes de aves aquáticas em estágio de desenvolvimento que impossibilite o uso de anilhas fechadas, deverá ser adotado o dispositivo eletrônico do tipo transponder.
§ 2º – O sistema de marcação, a que se referem os incisos I a IV e seu detalhamento deverão ser propostos no projeto técnico previsto no inciso XIV do art 27 e autorizados pelo IEF.
§ 3º – Outros dispositivos e técnicas adicionais de marcação poderão ser propostos pelos empreendedores para análise e aprovação do IEF, desde que descritos em literatura técnico-científica consagrada ou regulamentados pelo conselho de classe profissional competente, não dispensando a utilização dos dispositivos especificados nos incisos I a IV.
§ 4º – O lacre a que se refere o inciso IV não deve permitir a abertura sem que se perceba a violação e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
II – número da Autorização de Uso e Manejo;
III – espécie, sendo admitida abreviatura;
V – nome do empreendimento, sendo admitida sigla;
§ 5º – Invertebrados e anfíbios são dispensados de marcação individual até que sejam desenvolvidos métodos de marcação individual definitivos e seguros para estas espécies, não sendo dispensável o controle do plantel.
§ 6º – Os peixes são dispensados de marcação individual, sem prejuízo do controle do plantel.
§ 7º – Os métodos de controle do plantel dispostos nos §§5º e 6º devem ser descritos no projeto técnico mencionado no inciso XIII do art 27.
§ 8º – Os dispositivos eletrônicos tipo transponder deverão seguir a numeração universal da Organização Internacional para Padronização – ISO – de forma que a numeração seja única para cada espécime, permitir leitura por diferentes tipos de aparelhos, possuir revestimento antimigração, possuir tamanho compatível com o espécime marcado e serem implantados por técnico legalmente habilitado, em região anatômica específica de acordo com literatura técnico-científica consagrada, observando o estágio de desenvolvimento do animal.
§ 9º – Qualquer dispositivo de marcação, uma vez utilizado, não poderá ser reutilizado em outro espécime.
§ 10 – As anilhas referidas nos incisos I e II deverão apresentar diâmetro interno em acordo com termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental competente.
§ 11 – O IEF poderá autorizar o uso de anilha com diâmetro interno diferente, mediante solicitação fundamentada do responsável técnico pelo empreendimento.
§ 12 – As anilhas devem ser mantidas no próprio empreendimento e utilizadas sequencialmente, atendendo a ordem numérica de marcação.
§ 13 – Os taxa do Anexo IV devem possuir registro fotográfico que possibilite a individualização do espécime de forma complementar, não estando dispensados da obrigatoriedade da marcação pelos dispositivos citados nos parágrafos anteriores.
§ 14 – Crocodilianos e testudines mantidos com finalidade de abate poderão receber método de identificação alternativo por meio de corte de crista e carapaça, respectivamente, desde que proposto previamente pelo empreendedor no projeto técnico previsto no inciso XIII do art 27 e autorizado pelo IEF.
§ 15 – Os animais somente poderão ser transferidos ou comercializados após implantação da marcação definitiva em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 16 – Em casos de óbito do animal, o dispositivo de marcação deverá ser removido e mantido arquivado no endereço do empreendimento, disponível para eventual ação de fiscalização.
§ 17 – Na impossibilidade de remoção do dispositivo de marcação a que se refere o §16, o médico veterinário responsável pelo empreendimento deverá justificar mediante laudo técnico e atestado de óbito.
§ 18 – Em caso de perda do dispositivo de marcação, o responsável pelo animal deverá efetuar nova marcação e comprovar a sua origem legal ao IEF, por meio de:
I – genotipagem ou exame de paternidade para animal de estimação e falcoaria;
II – documentação relacionada ao depósito do animal para espécime depositado por órgão ambiental;
III – declaração assinada pelo responsável técnico em caso de perda de funcionalidade ou perda do dispositivo de marcação de espécimes do plantel, apresentando a marcação anterior conforme registrado no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF e informando a nova marcação implantada;
IV – laudo médico-veterinário e fotográfico para os casos em que foi necessária a remoção do dispositivo de marcação por motivos medico-veterinários;
V – foto-registro para as espécies listadas no Anexo IV, sem prejuízo dos documentos listados nos incisos I a IV deste parágrafo.
§ 19 – Quando não for possível, por qualquer motivo técnico, a comprovação da origem mencionada no §18, o animal deverá ser entregue ao órgão ambiental.
Art. 48 – O empreendimento, devidamente autorizado a reproduzir animais em cativeiro, com finalidade comercial, deverá realizar a identificação genética dos reprodutores machos e fêmeas do seu plantel.
§ 1º – Todo macho ou fêmea, que possui filhotes declarados no sistema de controle e gestão de fauna adotado pelo IEF são considerados reprodutores.
§ 2º – A identificação genética deverá garantir a avaliação de paternidade com uso de no mínimo dez loci.
§ 3º – Para espécies cujo manejo reprodutivo é realizado em grupos, o IEF poderá dispensar a realização da identificação genética prevista no caput mediante justificativa apresentada no projeto técnico previsto no inciso XIII do art. 27.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica às espécies que ainda não dispõem de genotipagem em laboratórios comerciais no Brasil.
Seção VI - Do controle do plantel
Art 49 – Os empreendimentos devem manter, de forma impressa ou eletrônica, todos os registros relativos a entradas e saídas de espécimes no plantel.
§ 1º – Os registros referidos no caput devem estar disponíveis no empreendimento assim como os documentos comprobatórios como notas fiscais de aquisição, notas fiscais de venda, comprovantes de origem, autorizações de transporte, termos de depósito, boletins de ocorrência – para os casos de furto ou fuga de animais –, atestados de óbito e demais documentações pertinentes.
§ 2º – Os empreendimentos devem apresentar relatório anual de movimentação de plantel e de indicadores de fauna, conforme disponibilizado pelo IEF.
§ 3º – Os empreendimentos que comercializarem espécimes, partes e produtos devem apresentar relatório semestral de vendas, conforme disponibilizado pelo IEF.
§ 4º – Os empreendimentos previstos nas categorias dos incisos I e VI do art. 4º devem apresentar relatório trimestral de abate, beneficiamento e vendas, conforme disponibilizado pelo IEF.
§ 5º – Os relatórios previstos nos §§ 2º a 4º devem ser protocolados no IEF até o décimo dia do mês subsequente, referente aos meses anteriores.
§ 6º – Os empreendimentos deverão manter registros atualizados que comprovem a origem lícita dos espécimes de seu plantel, seus produtos e subprodutos, bem como assegurar sua rastreabilidade no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
Art 50 – Todos os registros relativos a óbito, fuga, roubo e furto de espécimes nos plantéis dos empreendimentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, no prazo de até trinta dias contados da ocorrência.
§ 1º – Em caso de óbito do reprodutor, macho ou fêmea, durante o período de incubação dos ovos, o registro da ocorrência no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF deverá ser realizado concomitante ao registro do nascimento do filhote.
§ 2º – A intempestividade do registro de óbito de que trata o §1º deverá ser justificada no ato da sua declaração no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
Art 51 – Todos os registros relativos a nascimento de espécimes nos plantéis dos empreendimentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF no prazo de até trinta dias contados do nascimento, com dispositivo de marcação definitivo.
Parágrafo único – Para as espécies que necessitam de prazo superior aos trinta dias previstos no caput para a marcação definitiva, o mesmo será determinado em termo de referência disponibilizado pelo IEF.
Art. 52 – Todas as transferências, incluindo comercializações, deverão ser registradas no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, a fim de permitir que os animais sejam adequadamente transportados acompanhados da autorização de transporte e, quando couber, certificado de origem.
Art 53 – Todos os dados registrados no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF devem representar a composição atualizada do plantel do empreendimento com exatas movimentações e alterações.
Seção VII - Da exposição ao público, captação e uso de imagens de animais mantidos sob cuidados humanos
Art. 54 – A exposição de animais à visitação pública é atividade exclusiva dos empreendimentos classificados como zoológicos.
§ 1º – Os empreendimentos das demais categorias podem receber visitas restritas e monitoradas, com finalidade didática, científica, jornalística ou de educação ambiental, previamente aprovadas pelo IEF, conforme plano previsto no inciso VII do art 29.
§ 2º – Os empreendimentos que receberem visitas monitoradas nos termos do §1ºdevem apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas,conforme disponibilizado pelo IEF.
Art 55 – A captação de imagens de animais dentro de empreendimentos devidamente autorizados, não requer autorização do IEF, desde que, respeitados os seguintes requisitos:
I – o empreendimento disponibilizará profissional habilitado no manejo dos animais para acompanhar as captações das imagens;
II – o responsável técnico pelo empreendimento acompanhará a atividade quando houver manejo dos animais;
III – o empreendimento oferecerá segurança para os animais e para as pessoas durante a execução da atividade;
IV – o empreendimento assegurará as condições de bem-estar dos animais;
Parágrafo único – São vedadas condutas que causem danos físicos, psicológicos e sanitários aos animais ou danos ao meio ambiente.
Art 56 – O transporte de animais para captação de imagens fora dos empreendimentos, requer autorização prévia, que deverá ser solicitada ao IEF com antecedência mínima de sessenta dias.
§ 1º – A captação de imagens de que trata o caput deverá respeitar os seguintes requisitos:
I – o empreendimento disponibilizará profissional habilitado que detenha experiência no manejo dos animais para acompanhar as captações das imagens;
II – a atividade será acompanhada por um responsável técnico;
III – o empreendimento oferecerá segurança para os animais e para as pessoas durante a execução da atividade;
IV – o empreendimento assegurará as condições de bem-estar dos animais.
§ 2º – São vedadas condutas que causem danos físicos, psicológicos e sanitários aos animais ou danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO VI - DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art 57 – Em caso de venda ou transmissão do empreendimento sem mudança de endereço, o transmitente, o inventariante ou os herdeiros deverãosolicitar ao IEF a transferência da titularidade do empreendimento por meio da emissão de nova Autorização de Uso e Manejo.
§ 1º – No caso de transferência ou alienação do empreendimento a solicitação deve estar acompanhada do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber, e documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.
§ 2º – No caso de falecimento do titular, a solicitação deve estar acompanhada do DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber, e documentação que comprove a condição de inventariante e anuência dos herdeiros, quando couber.
§ 3º – No caso de empreendimento de pessoa jurídica, o novo titular deverá estar registrado no CTF do empreendimento.
§ 4º – No caso de empreendimento de pessoa física ou pessoa jurídica com alteração do CNPJ, o novo titular deverá estar registrado no CTF e no sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
§ 5º – Na hipótese do §4º, após a emissão da nova Autorização de Uso e Manejo, o novo titular deverá solicitar a transferência do plantel para o novo CPF ou novo CNPJ, junto ao sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF.
§ 6º – Na hipótese do §4º, o cancelamento da atividade no CTF anterior só deverá ser realizado após a emissão da nova Autorização de Uso e Manejo, transferência do plantel e encerramento da Autorização de Uso e Manejo anterior.
§ 7º – No caso de alteração das instalações e espécies caberá avaliação do IEF conforme disposições desta portaria
§ 8º – A mudança de titularidade sem alteração de endereço não caracteriza novo empreendimento.
Art 58 – A mudança de endereço dentro do território do Estado de Minas Gerais deve ser precedida das autorizações previstas no Capítulo IV desta portaria.
§ 1º – Nos casos de mudança do nome do logradouro pela prefeitura local, comprovada por documento emitido pela mesma, o titular deverá informar e solicitar a alteração junto ao sistema de gestão e controle de fauna adotado pelo IEF, não implicando em alteração das condições e prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo.
§ 2º – A alteração de endereço que envolva a mudança para outros estados da federação estará sujeita à norma específica da unidade da federação de destino.
CAPÍTULO VII - DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art 59 – No caso de encerramento das atividades do empreendimento, o titular, o inventariante ou os herdeiros deverão apresentar o plano de encerramento do empreendimento, conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, e solicitar o cancelamento da Autorização de Uso e Manejo junto ao IEF.
§ 1º – A partir da data de protocolo da solicitação de cancelamento da Autorização de Uso e Manejo, o empreendimento não poderá reproduzir, adquirir ou receber novos animais.
§ 2º – O encerramento definitivo das atividades com cancelamento da Autorização de Uso e Manejo somente ocorrerá após encaminhamento e transferência de todos os animais para outros empreendimentos devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 3º – O titular do empreendimento, o inventariante ou os herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até transferência a que se refere o §2º, sob pena das sanções cabíveis.
§ 4º – É vedado qualquer ato ou procedimento de soltura de animais do plantel não autorizado pelo órgão ambiental competente, sob pena das sanções cabíveis.
§ 5º – Somente após o cancelamento da Autorização de Uso e Manejo pelo IEF, o empreendedor, o inventariante ou os herdeiros poderá realizar o cancelamento da atividade no CTF.
§ 6º – Caso o responsável não adote as medidas determinadas neste artigo o órgão ambiental poderá adotar medidas administrativas para a destinação dos animais, às expensas do responsável, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 60 – Os empreendimentos de que trata esta Portaria ficam sujeitos à fiscalização ambiental pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF e demais órgãos ambientais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, a qualquer tempo, independentemente de prévio aviso, nos termos da legislação ambiental estadual vigente.
Art. 61 – O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 7.772/1980, no Decreto nº 47 383/2018, na Lei Federal nº 9 605/1998 e em outras normas incidentes, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados, nos termos do § 3º do art 225 da Constituição da República e do §1º do art 14 da Lei Federal nº 6 938/198.
Art 62 – Na constatação de deficiência operacional sanável, não tipificada como infração administrativa, o IEF emitirá ao responsável notificação na qual serão exigidas as adequações necessárias a serem sanadas no prazo máximo de noventa dias.
§ 1º – O não atendimento integral das exigências no prazo estabelecido caracterizará descumprimento de obrigação administrativa, sujeitando o empreendimento:
I – à lavratura de auto de infração, quando a conduta se enquadrar em tipificação prevista na legislação ambiental; ou
II – à adoção das medidas administrativas previstas no art. 63 desta Portaria, conforme a gravidade e a persistência da irregularidade.
§ 2º – O saneamento das irregularidades dentro do prazo estabelecido na notificação afasta, em regra, a aplicação das medidas previstas no §1º, sem prejuízo de posterior fiscalização.
§ 3º – Poderá ser admitida prorrogação justificada por igual período ao prazo de cumprimento especificado no caput, uma única vez, desde que assegurada a ausência de risco ao meio ambiente ou ao bem-estar animal.
Art 63 – Na hipótese de constatação de infração administrativa, ou de persistência no descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, o IEF poderá, observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e motivação, aplicar as sanções administrativas cabíveis, na forma da legislação em vigor, bem como adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – modificação de condicionantes;
II – suspensão da Autorização de Uso e Manejo;
III – cancelamento da Autorização de Uso e Manejo;
IV – determinação de encerramento das atividades.
§1º – A suspensão de que trata o inciso II implicará a vedação da inclusão, reprodução, aquisição, transferência, comercialização, transporte e qualquer forma de movimentação de animais do plantel, bem como, quando couber, da visitação pública e das visitas monitoradas.
§2º – A aplicação da suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações relativas à manutenção, ao bem-estar dos animais e à guarda dos registros e documentos previstos nesta Portaria.
§3º – O cancelamento da Autorização de Uso e Manejo não exime o responsável do cumprimento das obrigações remanescentes, inclusive quanto à manutenção e destinação adequadas dos animais e à reparação de eventuais danos ambientais.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 64 – Somente será permitido um único empreendimento de mesma categoria por endereço.
Art 65 – É vedado no mesmo endereço empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies, excetuando-se as combinações entre:
I – empreendimentos dos incisos III, V e IX do art 4º; ou
II – empreendimentos dos incisos I, IV, VI, VII e VIII do art 4º.
Art 66 – O animal de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, capturado na natureza ou destinado pelo órgão ambiental competente a qualquer empreendimento de categoria de uso e manejo de fauna estabelecida nesta portaria continua sob a tutela do Estado, sem prejuízo da responsabilidade de sua adequada manutenção pelo empreendimento.
Art. 67 – O empreendimento que fizer uso dos veículos de mídia, inclusive da rede mundial de computadores, deverá informar nos anúncios o nome do empreendimento conforme cadastro no sistema de gestão e controle da fauna adotado pelo IEF e o número da Autorização de Uso e Manejo válida.
Parágrafo único – O empreendimento que ofertar animal pela rede mundial de computadores, caso não o faça em seu próprio sítio eletrônico, deverá informar no anúncio o endereço eletrônico que remeta ao seu respectivo sítio.
Art 68 – O desligamento de responsável técnico deve ser comunicado ao IEF e a substituição deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias, devendo o responsável legal apresentar o CTF e a ART válidos do profissional que assumirá a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel.
Parágrafo único – Constatada a inexistência de responsável técnico, a Autorização de Uso e Manejo será suspensa até a regularização.
Art 69 – Os criadouros comerciais e os empreendimentos comerciais de animais vivos cujas Autorizações de Uso e Manejo contemplem espécies não constantes no Anexo III, deverão encerrar a atividade para a espécie garantida a venda do plantel remanescente.
§ 1º – Seis meses após a entrada em vigor desta portaria, os empreendimentos de que trata o caput não poderão reproduzir animais de espécies não contempladas no Anexo III conforme a finalidade autorizada.
§ 2º – Os empreendimentos de que trata o caput não poderão adquirir ou receber de outros estados da federação animais de espécies não contempladas no Anexo III conforme a finalidade autorizada.
§ 3º – Fica garantido o cadastro de nascimento junto ao sistema de gestão e controle adotado pelo IEF de espécimes cuja incubação ou gestação já estava em curso quando da entrada em vigor desta portaria, conforme tempo biológico específico para cada espécie, devendo o cadastro ser realizado em até trinta dias após o nascimento.
§ 4º – Os animais matrizes não poderão ser comercializados, podendo ser transferidos para empreendimentos de outras categorias previstas nesta portaria, previamente autorizados para a espécie, mediante autorização do IEF.
§ 5º – As espécies não constantes no Anexo III permanecerá na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento até a comercialização, destinação ou transferência do último espécime do plantel, não configurando infração administrativa a manutenção dos indivíduos do plantel no empreendimento durante o período.
§ 6º – Em caso de interesse de alteração de categoria ou finalidade, o responsável legal pelo empreendimento deverá atender ao disposto nesta portaria, se enquadrando nas atividades e empreendimentos previstos no art 4º.
Art. 70 – A posse, o transporte e a manutenção de indivíduos das espécies não constantes no Anexo III, adquiridos com finalidade de estimação ou falcoaria antes da publicação desta portaria, não configuram infração ambiental desde que marcados e acompanhados de nota fiscal e certificado de origem, quando couber.
§ 1º – O disposto no caput também se aplica aos indivíduos comercializados após a publicação desta portaria nos termos do art 69.
§ 2º – Ao detentor de animal de estimação ou falcoaria de espécie não constante no Anexo III, residente em outro estado da federação e que mude sua residência para o Estado de Minas Gerais, fica resguardada a posse, transporte e manutenção do animal desde que marcado e acompanhado de nota fiscal e certificado de origem, quando couber.
Art. 71 – O proprietário ou detentor de espécime da fauna exótica não constantes no Anexo II e constantes no Anexo III, com finalidade de estimação, sem finalidade econômica ou comercial, poderá no prazo de um ano, cadastrar o animal junto ao IEF, conforme orientações disponibilizadas pelo IEF, vedando-se a regularização de espécimes oriundos de infração ambiental.
§ 1º – Os espécimes de que trata o caput deverão ser marcados, conforme definido no art. 47.
§ 2º – Os custos referentes à aquisição e implantação dos dispositivos de marcação a que se refere o §1º são de responsabilidade do responsável pelo animal.
§ 3º – Em caso de interesse na manutenção dos animais a que se refere o caput com finalidade de estimação, fica proibida a reprodução e venda.
§ 4º – Em caso de interesse na reprodução com finalidade comercial, o interessado deverá atender ao disposto nesta portaria, se enquadrando nas atividades e empreendimentos previstos no art 4º, não sendo dispensado do cadastro previsto no caput.
§ 5º – O proprietário ou detentor de espécime da fauna exótica cadastrado nos termos do caput, poderá transferir a propriedade mediante termo de transferência com assinatura do transmitente, conforme modelo disponibilizado pelo IEF.
Art 72 – As listas de espécies previstas nos Anexos II e III serão revisadas no intervalo máximo de um ano.
Parágrafo único – A inclusão e exclusão de espécies nas listas deverá ser tecnicamente fundamentada.
Art 73 – Os comitês ou órgãos representantes de políticas públicas de conservação poderão solicitar dos empreendimentos indivíduos de espécies ameaçadas de extinção para fins de gerenciamento genético, reprodução ou outras ações de conservação, podendo ser transferidos entre os empreendimentos participantes do programa, mediante autorização prévia do IEF.
Parágrafo único – A solicitação a que se refere o caput deverá ser acordada previamente entre as partes envolvidas.
Art 74 – O órgão ambiental poderá solicitar, a qualquer tempo, a comprovação de ascendência de animais silvestres e exóticos mantidos em cativeiro, quando existir método para espécie solicitada.
Art 75 – Os danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais da fauna silvestre ou exótica, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.
Art 76 – O empreendedor é integralmente responsável pelos custos decorrentes da instalação, manutenção e operação do empreendimento, bem como pelo manejo e subsistência dos espécimes, inexistindo qualquer ônus para o IEF.
Art. 77 – Os empreendimentos autorizados anteriormente à entrada em vigor desta portaria terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.
Parágrafo único – As alterações estruturais para adequação aos Termos de Referência disponibilizados pelo IEF deverão seguir o disposto no art 32 e poderão ter prazo estabelecido em condicionante da Autorização de Uso e Manejo.
Art 78 – Casos omissos não tratados nesta portaria serão analisados pelo Diretor-geral do IEF.
Art 79 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2026
Letícia Capistrano Campos
Diretora Geral do IEF
Para fins desta portaria, serão adotadas as seguintes nomenclaturas com seus respectivos conceitos e definições:
I – Animal de estimação: espécime da fauna silvestre ou exótica nascido em empreendimento autorizado, adquirido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade ou em empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica ou proveniente de importação autorizada, com finalidade de companhia;
II – Animal exótico: espécime pertencente a fauna exótica;
III – Animal silvestre: espécime pertencente a fauna silvestre;
IV – Autorização de Instalação - AI: ato administrativo emitido pelo IEF que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, sem, contudo, autorizar a manutenção e manejo de animais e a operação do empreendimento;
V – Autorização de Uso e Manejo - AM: ato administrativo emitido pelo IEF que especifica as espécies permitidas para o empreendimento, sua categoria e suas respectivas finalidades de uso, permitindo o manejo e o uso da fauna silvestre e exótica, bem como a operação do empreendimento, em conformidade com esta portaria, estabelecendo medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas;
VI – Bem-estar: condição físico-emocional que permite ao animal sentir-se bem e adaptado ao ambiente, sendo, para tanto, garantida nutrição e ambiente adequados, saúde física e mental, segurança e capacidade de exercer seus comportamentos naturais, estando livre de experiências negativas e maus-tratos;
VII – Cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, ex situ, sob interferência e cuidado humano;
VIII – Certificado de origem: comprovante de legalidade do animal emitido pelo sistema eletrônico de gestão da fauna adotado pelo IEF que certifica que o espécime relacionado provém de origem legal, nascido em cativeiro;
IX – Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção - CITES: acordo internacional entre governos, do qual o Brasil é signatário, cujo objetivo é garantir que o comércio internacional de espécimes de animais e plantas não ameace a sobrevivência das espécies
X – Comercialização: ato de vender, revender ou comprar espécimes da fauna silvestre e exótica;
XI – Espécie: conjunto de espécimes identificados taxonômicamente de forma binominal pelo mesmo nome científico, com potencial reprodutivo entre si e capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;
XII – Espécie exótica: espécie da fauna exótica;
XIII – Espécie silvestre: espécie da fauna silvestre;
XIV – Espécime: indivíduo, vivo ou morto, de uma espécie em qualquer fase de seu desenvolvimento;
XV – Exposição ao público: ato de expor o animal ao público em geral fora do empreendimento ou local de cativeiro estabelecido pelo consumidor final ou detentor da guarda;
XVI – Falcoaria: atividade específica de manejo, controle e afugentamento de espécies-problema, por aves de rapina, das ordens Accipitriformes, Falconiformes e Strigiformes, desenvolvida por pessoa jurídica habilitada ou pessoa física com Anotação de Responsabilidade Técnica específica para esta atividade;
XVII – Fauna exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais;
XVIII – Fauna silvestre: conjunto de espécies, migratórias ou não, cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais;
XIX – Geração F1 - primeira geração nascida em cativeiro proveniente do cruzamento de indivíduos nascidos in situ ou de um indivíduo nascido in situ com outro de qualquer geração seguinte;
XX – Geração F2 - segunda geração nascida em cativeiro proveniente do cruzamento de espécimes F1 ou de espécimes F1 com qualquer outro de geração seguinte;
XXI – Híbrido: espécime originário do cruzamento de espécies ou subespécies diferentes;
XXII – Matriz: espécime depositado por órgão ambiental competente ou capturado na natureza mediante autorização, sendo vedada a comercialização e a transferência sem autorização do órgão ambiental competente;
XXIII – Parte ou produto da fauna: pedaço ou fração originários de um espécime da fauna, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;
XXIV – Subespécie: conjunto de espécimes identificados pelo acréscimo de um terceiro nome (epíteto subespecífico) ao binômio taxonômico da espécie, representando uma subdivisão dessa espécie;
XXV – Subproduto da fauna: pedaço ou fração originários de um espécime da fauna, beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;
XXVI – Visitação pública: ato de expor o animal ao público em geral, dentro do empreendimento, de forma ordenada e respeitando o bem-estar animal em empreendimentos autorizados para esta atividade.
ANEXO II - Lista de espécies dispensadas de autorização ambiental nos termos desta portaria.
|
Nome científico |
Nome popular |
Restrição |
|
INVERTEBRADOS |
||
|
Apis mellifera |
Abelha-africanizada |
|
|
Bombyx mori |
Bicho-da-seda |
|
|
Bombyx mandarina |
Bicho-da-seda-selvagem |
|
|
Oligochaeta |
|
Somente as espécies exóticas utilizadas na minhocultura |
|
AVES |
||
|
Ordem Anseriformes |
||
|
Aix galericulata |
Pato-mandarim |
|
|
Aix sponsa |
Pato-carolina |
|
|
Alopochen aegyptiaca |
Ganso-do-nilo |
|
|
Anas capensis |
Marrequinha-de-bico-vermelho |
|
|
Anas castanea |
Marreca-castanha |
|
|
Anas crecca |
Marrequinha |
|
|
Anas erythrorhyncha |
Arrebio-de-bico-vermelho |
|
|
Anas fulvigula |
Pato-da-Florida |
|
|
Anas gibberifrons |
Marreca-da-sunda |
|
|
Anas gracilis |
Marreca-cinza |
|
|
Anas platyrhynchos |
Pato-real |
|
|
Anas poecilorhyncha |
Pato-de-bico-pintado |
|
|
Anas rubripes |
Pato-escuro-americano |
|
|
Anas sparsa |
Pato-preto-africano |
|
|
Anas superciliosa |
Pato-preto-do-pacífico |
|
|
Anas undulata |
Pato-do-bico-amarelo |
|
|
Anser albifrons |
Ganso-grande-de-testa-branca |
|
|
Anser anser |
Ganso-bravo |
|
|
Anser brachyrhynchus |
Ganso-de-bico-curto |
|
|
Anser caerulescens |
Ganso-das-neves |
|
|
Anser canagicus |
Ganso-imperador |
|
|
Anser cygnoid |
Ganso-africano |
O fenótipo silvestre necessita de autorização para uso e manejo. |
|
Anser fabalis |
Ganso-campestre |
|
|
Anser indicus |
Ganso-cabeça-listrada |
|
|
Anser rossii |
Ganso-de-Ross |
|
|
Aythya nyroca |
Pato-castanho |
|
|
Branta canadensis |
Ganso-canadense |
|
|
Cairina moschata |
Pato-do-mato |
Espécimes com ausência de leucismo e machos sem carúncula desenvolvida necessitam de autorização para uso e manejo. |
|
Cygnus atratus |
Cisne-negro |
|
|
Cygnus columbianus |
Cisne-pequeno |
|
|
Cygnus cygnus |
Cisne-bravo |
|
|
Mareca americana |
Piadeira-americana |
|
|
Mareca falcata |
Macarreca-falcata |
|
|
Mareca penelope |
Marreca-penélope |
|
|
Mareca strepera |
Frisada |
|
|
Radjah radjah |
Tadorna, pato-Burdekin |
|
|
Spatula clypeata |
Pato-colhereiro |
|
|
Spatula hottentota |
Marreco-do-bico-azul |
|
|
Spatula puna |
Marreca-de-puna |
|
|
Spatula querquedula |
Marreco |
|
|
Spatula rhynchotis |
Pato-trombeteiro-de-asas-azuis |
|
|
Spatula smithii |
Pato-colhereiro-do-campo |
|
|
Tadorna cana |
Tadorna-africana |
|
|
Tadorna ferruginea |
Tadorna, pato-ferrugineo |
|
|
Tadorna tadorna |
Tadorna |
|
|
Tadorna tadornoides |
Tadorna, pato-australiano |
|
|
Tadorna variegata |
Tadorna-paraíso |
|
|
Ordem Casuariiformes |
||
|
Dromaius novaehollandiae |
Emu |
|
|
Ordem Columbiformes |
||
|
Columba livia |
Pombo-doméstico |
|
|
Geopelia cuneata |
Pomba-diamante |
|
|
Ordem Galliformes |
||
|
Alectoris chukar |
Perdiz-chucar |
|
|
Alectoris philbyi |
Perdiz-de-papo-preto |
|
|
Coturnix coturnix |
Codorna-comum |
|
|
Chrysolophus amherstiae |
Faisão-lady |
|
|
Chrysolophus pictus |
Faisão-dourado |
|
|
Colinus virginianus |
Perdiz-da-virgínia |
|
|
Gallus gallus |
Galinha |
|
|
Lophura nycthemera |
Faisão-prateado |
|
|
Meleagris gallopavo |
Peru |
|
|
Numida meleagris |
Galinha-d’angola |
|
|
Pavo cristatus |
Pavão-azul |
|
|
Perdix perdix |
Perdiz-cinza |
|
|
Phasianus colchicus |
Faisão-comum |
|
|
Synoicus chinensis |
Codorna |
|
|
Tragopan temminckii |
Faisão-temminckii |
|
|
Ordem Passeriformes |
||
|
Amadina erythrocephala |
Amandine |
|
|
Chloebia gouldiae |
Diamante-de-gould |
|
|
Erythrura hyperythra |
Bicolor-pastel |
|
|
Granatina granatina |
Granatina-violeta |
|
|
Granatina ianthinogaster |
Granatina-púrpura |
|
|
Lonchura striata |
Manon |
|
|
Neochmia modesta |
Tentilhão-cabeça-de-ameixa |
|
|
Neochmia phaeton |
Tentilhão-carmesim |
|
|
Padda fuscata |
Pardal-de-timor |
|
|
Poephila acuticauda |
Bavete-de-cauda-longa |
|
|
Poephila personata |
Bavete-masque |
|
|
Serinus canaria |
Canário-do-reino, canário-belga |
|
|
Taeniopygia guttata |
Diamante-mandarim |
|
|
Uraeginthus angolensis |
Peito-celeste |
|
|
Uraeginthus cyanocephalus |
Azulinho-de-cabeça-azul |
|
|
Ordem Psittaciformes |
||
|
Agapornis roseicollis |
Agapornis-de-face-rosada |
|
|
Melopsittacus undulatus |
Periquito-australiano |
|
|
Nymphicus hollandicus |
Calopsita |
|
|
Ordem Struthioniformes |
||
|
Struthio camelus |
Avestruz |
|
.
|
MAMÍFEROS |
||
|
Ordem Artiodactyla |
||
|
Bos taurus |
Bovino |
|
|
Bubalus bubalis |
Búfalo |
|
|
Camelus bactrianus |
Camelo |
|
|
Camelus dromedarius |
Dromedário |
|
|
Capra hircus |
Cabra |
|
|
Lama glama |
Lhama |
|
|
Ovis aries |
Ovelha |
|
|
Sus scrofa |
Suíno |
Proibida a criação do javali-europeu, Sus scrofa scrofa e os seus híbridos |
|
Vicugna pacos |
Alpaca |
|
|
Ordem Carnivora |
||
|
Canis lupus familiaris |
Cachorro |
|
|
Felis catus |
Gato |
|
|
Ordem Lagomorpha |
||
|
Oryctolagus cuniculus |
Coelho-europeu |
Proibida a criação em seu fenótipo silvestre, na sua forma asselvajada. |
|
Ordem Perissodactyla |
||
|
Equus asinus |
Jumento |
|
|
Equus caballus |
Cavalo |
|
|
Ordem Rodentia |
||
|
Cavia porcellus |
Porquinho-da-Índia |
|
|
Chinchila lanigera |
Chinchila |
|
|
Meriones unguiculatus |
Esquilo-da-mangolia |
|
|
Mesocricetus auratus |
Hamster-sírio |
Proibida a criação em seu fenótipo silvestre, na sua forma asselvajada. |
|
Mus musculus |
Camundongo |
|
|
Phodopus campbelli |
Hamster-anão-russo |
|
|
Phodopus sungorus |
Hamster-anão-russo-siberiano, hamster-miomorfo |
|
|
Rattus norvegicus |
Ratazana |
|
|
Rattus rattus |
Rato |
|
*A taxonomia das espécies deste anexo está de acordo com The IUCN Red List of Threatened Species Version 2024-2 , sendo igualmente aceitas as sinonímias previstas no mesmo.
ANEXO III - Espécies da fauna silvestre e exótica que poderão ser autorizadas para as finalidades previstas nesta portaria.
I. Finalidade de Abate
|
Nome Científico |
Nome Comum |
|
AVES |
|
|
Família Anatidae |
|
|
Amazonetta brasiliensis |
Marreca-pé-vermelho |
|
Cairina moschata |
Pato-do-mato |
|
Dendrocygna viduata |
Irerê |
|
Família Cracidae |
|
|
Penelope obscura |
Jacuaçu |
|
Família Rheidae |
|
|
Rhea americana |
Ema |
|
Família Tinamidae |
|
|
Rhynchotus rufescens |
Perdiz |
|
MAMÍFEROS |
|
|
Família Cuniculidae |
|
|
Cuniculus paca |
Paca |
|
Família Dasyproctidae |
|
|
Dasyprocta leporina |
Cutia |
|
Família Caviidae |
|
|
Hydrochoerus hydrochaeris |
Capivara |
|
Família Tayassuidae |
|
|
Pecari tajacu |
Cateto, caititu |
|
Tayassu pecari |
Queixada |
|
RÉPTEIS |
|
|
Família Alligatoridae |
|
|
Caiman latirostris |
Jacaré-do-papo-amarelo |
II. Finalidade de Coleta de Veneno
|
Nome Científico |
Nome Comum |
|
Família Viperidae |
|
|
Bothrops alternatus |
Urutu-cruzeiro |
|
Bothrops atrox |
Jararaca-do-norte |
|
Bothrops jararaca |
Jararaca-da-mata |
|
Bothrops moojeni |
Jacuruçu, caiçara |
|
Bothrops neuwiedi |
Jararaca-cruzeira |
|
Bothrops pauloensis |
Jararaca-pintada |
|
Crotalus durissus |
Cascavel |
III. Finalidade de Estimação – Espécies Exóticas
|
Nome Científico |
Nome Comum |
Restrições |
|
Ordem Anseriformes |
||
|
Anas laysanensis |
Marreco-laysanensis |
|
|
Anser cygnoid |
Ganso-africano |
|
|
Branta hutchinsii |
Ganso-cacarejo |
|
|
Branta leucopsis |
Ganso-bernaca |
|
|
Branta ruficollis |
Ganso-de-peito-ruivo |
|
|
Branta sandvicensis |
Ganso-havaí |
|
|
Cereopsis novaehollandiae |
Ganso-cereopsis |
|
|
Chenonetta jubata |
Ganso-maned |
|
|
Chloephaga melanoptera |
Ganso-andino |
|
|
Chloephaga picta |
Ganso-de-magalhães |
|
|
Chloephaga poliocephala |
Ganso-ashy-headed |
|
|
Chloephaga rubidiceps |
Ganso-ruddy-headed |
|
|
Cyanochen cyanoptera |
Ganso-abissínea |
|
|
Cygnus olor |
Cisne-branco |
|
|
Dendrocygna eytoni |
Marreca-australiana |
|
|
Lophodytes cucullatus |
Merganso-hooded |
|
|
Netta rufina |
Pato-netta-rufina |
|
|
Ordem Columbiformes |
||
|
Caloenas nicobarica |
Pomba-nicobar |
|
|
Chalcophaps indica |
Pomba-asa-verde |
|
|
Columba guinea |
Pomba-guiné |
|
|
Ducula aenea |
Ducula-verde |
|
|
Ducula bicolor |
Ducula-bicolor |
|
|
Ducula chalconota |
Pombo-imperial-ruivo |
|
|
Gallicolumba luzonica |
Pomba-apunhalada |
|
|
Geopelia striata |
Rolinha-zebrinha |
|
|
Goura cristata |
Pomba-goura-cristata |
|
|
Goura scheepmakeri |
Pomba-goura-de-scheepmaker |
|
|
Goura victoria |
Pomba-goura-victoria |
|
|
Ocyphaps lophotes |
Pomba-lofote |
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Oena capensis |
Rolinha-máscara-de-ferro |
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Ptilinopus melanospilus |
Pomba-de-fruta-melanospila |
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Ptilinopus porphyreus |
Pomba-de-fruta-porphyreus |
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Ptilinopus superbus |
Pomba-de-fruta-soberba |
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Spilopelia senegalensis |
Rolinha-do-senegal |
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Streptopelia decaocto |
Rolinha-turca |
Proibida a reprodução, garantida a venda do plantel remanescente. |
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Streptopelia roseogrisea |
Pomba-de-colar |
Proibida a reprodução, garantida a venda do plantel remanescente. |
|
Turtur tympanistria |
Pomba-tambourine |
|
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Ordem Galliformes |
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Acryllium vulturinum |
Vulturina |
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Argusianus argus |
Faisão-argus |
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Callipepla californica |
Perdiz-da-califórnia |
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Catreus wallichii |
Faisão-cheer |
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Crossoptilon auritum |
Faisão-orelhudo-azul |
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Crossoptilon crossoptilon |
Faisão-orelhudo-branco |
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Crossoptilon mantchuricum |
Faisão-da-manchuria |
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Gallus sonneratii |
Galo-sonerati |
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Guttera pucherani |
Gutera |
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Ithaginis cruentus |
Faisão-sangue |
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Lophophorus impejanus |
Faisão-resplandecente |
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Lophura diardi |
Faisão-prelatus |
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Platycercus elegans |
Rosela-elegans |
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Platycercus eximius |
Rosela-eximius |
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Platycercus icterotis |
Rosela-ocidental |
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Poicephalus fuscicollis |
Papagaio-de-pescoço-castanho |
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Poicephalus gulielmi |
Papagaio-de-testa-vermelha |
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Poicephalus meyeri |
Papagaio-de-meyer |
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Poicephalus robustus |
Papagaio-do-cabo |
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Poicephalus rueppellii |
Papagaio-de-ruppel |
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Poicephalus rufiventris |
Papagaio-de-barriga-vermlha |
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Poicephalus senegalus |
Papagaio-senegal |
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Polytelis alexandrae |
Periquito-príncipe-de-gales |
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Polytelis anthopeplus |
Periquito-regente |
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Polytelis swainsonii |
Periquito-barraband |
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Psephotellus chrysopterygius |
Periquito-de-asas-douradas |
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Psephotellus dissimilis |
Periquito-hooded |
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Psephotellus varius |
Periquito-mulga |
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Psephotus haematonotus |
Periquito-red-rumped |
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Pseudeos fuscata |
Lóris-dusky |
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Psittacula alexandri |
Periquito-mustache |
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Psittacula derbiana |
Periquito-derbiana |
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Psittacus erithacus |
Papagaio-do-congo |
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Psitteuteles goldiei |
Lóris-de-goldie |
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Psitteuteles versicolor |
Lóris-variado |
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Trichoglossus euteles |
Lóris-euteles |
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Trichoglossus flavoviridis |
Lóris-sula |
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Trichoglossus haematodus |
Lóris-arco-íris |
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Trichoglossus iris |
Lóris-íris |
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Trichoglossus ornatus |
Lóris-ornatus |
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IV. Finalidade de Estimação – Espécies Nativas
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Nome Científico |
Nome Comum |
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AVES |
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Ordem Accipitriformes |
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Rupornis magnirostris |
Gavião-carijó |
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Ordem Anseriformes |
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Amazonetta brasiliensis |
Marreca-ananaí |
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Anas bahamensis |
Marreca-toicinho |
|
Cairina moschata |
Pato-do-mato |
|
Callonetta leucophrys |
Marreca-de-coleira |
|
Coscoroba coscoroba |
Capororoca |
|
Cygnus melancoryphus |
Cisne-de-pescoço-preto |
|
Dendrocygna autumnalis |
Marreca-cabocla |
|
Dendrocygna bicolor |
Marreca-caneleira |
|
Dendrocygna viduata |
Irerê |
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Neochen jubata |
Pato-corredor |
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Sarkidiornis sylvicola |
Pato-de-crista |
|
Ordem Columbiformes |
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|
Columbina picui |
Rolinha-picuí |
|
Columbina squammata |
Rolinha-fogo-apagou |
|
Columbina talpacoti |
Rolinha-roxa |
|
Geotrygon montana |
Pariri |
|
Ordem Falconiformes |
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|
Caracara plancus |
Carcará |
|
Ordem Galliformes |
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|
Crax fasciolata |
Mutum-de-penacho |
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Penelope obscura |
Jacuguaçu |
|
Penelope superciliaris |
Jacupemba |
|
Pipile jacutinga |
Jacutinga |
|
Ordem Passeriformes |
|
|
Agelasticus thilius |
Sargento |
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Cacicus cela |
Xexéu |
|
Cacicus chrysopterus |
Tecelão |
|
Coryphospingus cucullatus |
Tico-tico-rei |
|
Coryphospingus pileatus |
Tico-tico-rei-cinza |
|
Cyanoloxia brissonii |
Azulão |
|
Cyanoloxia glaucocaerulea |
Azulinho |
|
Cyanoloxia rothschildii |
Azulão-da-amazônia |
|
Euphonia laniirostris |
Gaturamo-de-bico-grosso |
|
Gnorimopsar chopi |
Pássaro-preto |
|
Gubernatrix cristata |
Cardeal-amarelo |
|
Haplospiza unicolor |
Cigarra-bambu |
|
Icterus jamacaii |
Corrupião |
|
Mimus saturninus |
Sabiá-do-campo |
|
Molothrus oryzivorus |
Iraúna-grande |
|
Paroaria coronata |
Cardeal |
|
Paroaria dominicana |
Cardeal-do-nordeste |
|
Ramphocelus bresilius |
Tiê-sangue |
|
Saltator atricollis |
Batuqueiro |
|
Saltator aurantiirostris |
Bico-duro |
|
Saltator fuliginosus |
Bico-de-pimenta |
|
Saltator maximus |
Tempera-viola |
|
Saltator similis |
Trinca-ferro |
|
Schistochlamys melanopis |
Sanhaço-de-coleira |
|
Schistochlamys ruficapillus |
Bico-de-veludo |
|
Sicalis flaveola |
Canário-da-terra |
|
Spinus magellanicus |
Pintassilgo |
|
Spinus yarrellii |
Pintassilgo-do-nordeste |
|
Sporophila albogularis |
Golinho |
|
Sporophila angolensis |
Curió |
|
Sporophila bouvreuil |
Caboclinho |
|
Sporophila caerulescens |
Coleirinho |
|
Sporophila collaris |
Coleiro-do-brejo |
|
Sporophila crassirostris |
Bicudinho |
|
Sporophila falcirostris |
Cigarrinha-do-sul |
|
Sporophila frontalis |
Pixoxó |
|
Sporophila leucoptera |
Chorão |
|
Sporophila lineola |
Bigodinho |
|
Sporophila maximiliani |
Bicudo |
|
Sporophila minuta |
Caboclinho-lindo |
|
Sporophila nigricollis |
Baiano |
|
Sporophila plumbea |
Patativa |
|
Sporophila ruficollis |
Caboclinho-de-papo-escuro |
|
Stephanophorus diadematus |
Sanhaço-frade |
|
Tachyphonus coronatus |
Tiê-preto |
|
Tangara seledon |
Saíra-sete-cores |
|
Thraupis episcopus |
Sanhaço-da-amazônia |
|
Thraupis palmarum |
Sanhaço-do-coqueiro |
|
Thraupis sayaca |
Sanhaço-cinzento |
|
Turdus albicollis |
Sabiá-coleira |
|
Turdus amaurochalinus |
Sabiá-poca |
|
Turdus flavipes |
Sabiá-una |
|
Turdus fumigatus |
Sabiá-da-mata |
|
Turdus leucomelas |
Sabiá-barranco |
|
Turdus rufiventris |
Sabiá-laranjeira |
|
Volatinia jacarina |
Tiziu |
|
Zonotrichia capensis |
Tico-tico |
|
Ordem Pelecaniformes |
|
|
Eudocimus ruber |
Guará |
|
Ordem Phoenicopteriformes |
|
|
Phoenicopterus ruber |
Flamingo |
|
Ordem Piciformes |
|
|
Pteroglossus aracari |
Araçari-de-bico-branco |
|
Pteroglossus castanotis |
Araçari-castanho |
|
Ramphastos dicolorus |
Tucano-de-bico-verde |
|
Ramphastos toco |
Tucanuçu |
|
Ordem Psittaciformes |
|
|
Amazona aestiva |
Papagaio-verdadeiro |
|
Amazona festiva |
Papagaio-da-várzea |
|
Amazona ochrocephala |
Papagaio-campeiro |
|
Amazona vinacea |
Papagaio-de-peito-roxo |
|
Ara ararauna |
Arara-canindé |
|
Ara chloropterus |
Arara-vermelha |
|
Aratinga auricapillus |
Jandaia-de-testa-vermelha |
|
Brotogeris chiriri |
Periquito-de-encontro-amarelo |
|
Deroptyus accipitrinus |
Anacã |
|
Diopsittaca nobilis |
Maracanã-pequena |
|
Eupsittula aurea |
Periquito-rei |
|
Eupsittula cactorum |
Periquito-da-caatinga |
|
Forpus xanthopterygius |
Tuim |
|
Guaruba guarouba |
Ararajuba |
|
Pionites leucogaster |
Marianinha-de-cabeça-amarela |
|
Pionites melanocephalus |
Marianinha-de-cabeça-preta |
|
Pionus maximiliani |
Maitaca-verde |
|
Pionus menstruus |
Maitaca-de-cabeça-azul |
|
Primolius maracana |
Maracanã |
|
Psittacara leucophthalmus |
Maritaca |
|
Pyrrhura frontalis |
Tiriba-de-testa-vermelha |
|
Pyrrhura perlata |
Tiriba-de-barriga-vermelha |
|
Ordem Strigiformes |
|
|
Asio clamator |
Coruja-orelhuda |
|
Athene cunicularia |
Coruja-buraqueira |
|
Glaucidium brasilianum |
Caburé |
|
Megascops choliba |
Corujinha-do-mato |
|
Pulsatrix koeniswaldiana |
Murucututu-de-barriga-amarela |
|
Tyto furcata |
Suindara |
|
Ordem Tinamiformes |
|
|
Crypturellus obsoletus |
Inhambuguaçu |
|
Crypturellus parvirostris |
Inhambu-chororó |
|
Crypturellus tataupa |
Inhambu-chintã |
|
Crypturellus undulatus |
Jaó |
|
Rhynchotus rufescens |
Perdiz |
|
Tinamus solitarius |
Macuco |
|
REPTEIS |
|
|
Boa constrictor |
Jiboia |
|
Chelonoidis carbonarius |
Jabuti-piranga |
|
Chelonoidis denticulata |
Jabiti-tinga |
|
Corallus hortulanus |
Suaçubóia |
|
Epicrates assisi |
Jiboia-arco-íris-da-caatinga |
|
Epicrates cenchria |
Salamanta |
|
Epicrates crassus |
Salamanta-do-cerrado |
|
Phrynops geoffroanus |
Cágado-de-barbicha |
|
Salvator merianae |
Teiú |
|
Spilotes pullatus |
Caninana |
V. Finalidade de Falcoaria
| Nome científico | Nome comum |
| Ordem Falconiformes | |
| Falco sparverius | Quiriquiri |
| Falco femoralis | Falcão-de-coleira |
| Falco deiroleucus | Falcão-de peito-laranja |
| Falco rufigularis | Falcão-cauré |
| Falco peregrinus | Falcão-peregrino |
| Ordem Accipitriformes | |
| Accipiter poliogaster | Tauató |
| Accipiter striatus | Gaviãozinho |
| Accipiter bicolor | Gavião-bicolor |
| Accipiter superciliosus | Gavião-miudinho |
| Buteo brachyurus | Gavião-cauda-curta |
| Geranoaetus albicaudatus | Gavião-cauda-branca |
| Geranoaetus melanoleucus | Águia-chilena |
| Parabuteo unicinctus | Gavião-asa-de-telha |
| Spizaetus ornatos | Gavião-de-penacho |
| Spizaetus tyrannus | Gavião-pega-macaco |
| Spizaetus melanoleucus | Gavião-pato |
| Ordem Strigiformes | |
| Bubo virginianus | Corujão |
| Glaucidium brasilianum | Caburé |
*A taxonomia das espécies deste anexo está de acordo com The IUCN Red List of Threatened Species. Version 2024-2. , sendo igualmente aceitas as sinonímias previstas no mesmo.
ANEXO IV - Táxon que devem possuir registro fotográfico conforme §12 do art. 41
| Táxon | Nome comum |
| AVES | |
| Amazona aestiva | Papagaio-verdadeiro |
| RÉPTEIS | |
| Família Boidae | |
| MAMÍFEROS | |
| Espécimes adultos com padronagem individual | |
*A taxonomia das espécies deste anexo está de acordo com The IUCN Red List of Threatened Species Version 2024-2 , sendo igualmente aceitas as sinonímias previstas no mesmo.