Publicado no DOE - DF em 19 mai 2026
ICMS. Saída de produtos arrematados em leilão oficial. Obrigação do leiloeiro emitir nota fiscal de circulação de mercadorias nas hipóteses previstas na legislação tributária. 1 – Inviabilidade de uso da inscrição de profissional autônomo do ISS para emissão de documentos fiscais relativos ao ICMS. 2 - Inscrição na Junta Comercial do Distrito Federal na condição empresário individual. 3 - Habilitação do CNPJ de empresário individual junto ao cadastro Fiscal do ICMS do Distrito Federal.
ICMS. Saída de produtos arrematados em leilão oficial. Obrigação do leiloeiro emitir nota fiscal de circulação de mercadorias nas hipóteses previstas na legislação tributária.
1 – Inviabilidade de uso da inscrição de profissional autônomo do ISS para emissão de documentos fiscais relativos ao ICMS.
2 - Inscrição na Junta Comercial do Distrito Federal na condição empresário individual.
3 - Habilitação do CNPJ de empresário individual junto ao cadastro Fiscal do ICMS do Distrito Federal.
1. Pessoa física, visando pleno desempenho de suas funções profissionais no Distrito Federal, apresenta, por intermédio de seu contador, petição envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).
2. Declara possuir cadastro na condição de profissional autônomo, leiloeiro oficial, inscrito nesta secretaria, para fins de tributação do Imposto sobre serviços - ISS, sob o nº 08.412.418/001-00. Alega que apresenta consulta tributária a fim de “obter esclarecimento formal, vinculante e definitivo para a regularização de sua atividade fiscal”.
3. Relata que, em atendimento presencial, prestado em determinada unidade fiscal deste órgão, foi informado sobre a “Inviabilidade de Emissão de NF-e por Pessoa Física” para fins de ICMS, tendo em vista que “pessoas físicas não podem ser habilitadas no sistema emissor de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), o que inviabilizaria a emissão de nota fiscal referente à venda de produtos arrematados em leilão”.
4. Aponta constar em seu cadastro na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal sua classificação com autônomo, o que dessa forma “impediria a alteração da atividade para “Leiloeiro Independente” (CNAE 8299-7/04) ou a inclusão de CNAEs que envolvam circulação de mercadorias, sob pena de descaracterização da inscrição de autônomo”.
5. Sustenta haver conflito de normas e Inviabilidade Legal para cumprir suas obrigações tributárias com o fisco local, pois as “informações obtidas criam um impasse regulatório que precisa ser conciliado com a legislação específica da profissão e com as orientações anteriores desta Secretaria.
a) Protocolo SEFAZ/DF nº 20251001- 189538: Este protocolo atribui expressamente ao leiloeiro a responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal das mercadorias leiloadas, especialmente quando os arrematantes não possuem inscrição estadual ou não estão obrigados à emissão de nota própria.
b) Legislação Federal (Decreto nº 21.981/32): O exercício da função de Leiloeiro Oficial é de natureza pessoal e privativa de pessoa física, sendo vedado o exercício do comércio ou a constituição de sociedade de qualquer espécie (art. 36, alínea “a”), sob pena de destituição da matrícula. Assim, exigir que o leiloeiro adote um CNPJ ou regime jurídico empresarial para emitir notas fiscais eletrônicas resulta em incompatibilidade direta com o decreto federal que regula a profissão”.
6. Finaliza sua inicial com os seguintes pedidos específicos:
1º) Procedimento de Emissão de Nota Fiscal (Pessoa Física): Qual o procedimento correto e o instrumento fiscal adequado (NF-e, Nota Avulsa Eletrônica ou outro) que deve ser utilizado pelo leiloeiro pessoa física (IE nº 08.412.418/001-00) para acobertar a circulação de mercadorias arrematadas, em conformidade com o Protocolo nº 20251001-189538?
2º) Enquadramento Cadastral e Tributário: Qual o enquadramento cadastral e tributário permitido pela SEFAZ/DF que concilie a natureza de Leiloeiro Oficial (pessoa física sem fins comerciais) com a necessidade de realizar a circulação de mercadorias e emissão da documentação fiscal pertinente?
3º) Posicionamento sobre CNPJ: Considerando a vedação expressa do Decreto nº 21.981/32, esta Secretaria reconhece que o leiloeiro oficial deve permanecer como pessoa física? Em caso afirmativo, qual o mecanismo fiscal (modelo de documento e CFOP aplicável) para o recolhimento do ICMS de forma regular?
7. Registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. Tendo ocorrido o regular trâmite na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte-COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária, a ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso VI do art. 1º da mesma norma.
9. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do
Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
(...)
Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:
(...)
IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;
V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.
§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.
(...)
10. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria envolvendo principalmente a obrigação de o leiloeiro oficial emitir nota fiscal para acobertar operação de circulação de mercadorias, em razão da saída de bens arrematados em leilão público.
11. O RICMS trata das obrigações tributárias envolvendo o leiloeiro, dentre as quais se destacam:
"Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 28):
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
(...)
Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades.
(...)
Art. 247. As obrigações tributárias referidas neste Capítulo serão observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, cuja responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria está prevista no inciso I do art. 28 da Lei 1.254/96.
Art. 247-A. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 247-B. São obrigações dos leiloeiros:
I - inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.
(...)
Art. 247-C. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
(...)
Art. 247-H. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária do Distrito Federal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Distrito Federal;
2) emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 247-C;
2) emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado fora do Distrito Federal, e a operação de saída ocorrer em seu território."
(...) (grifos nossos)
12. Então, a exigência de emitir nota fiscal para as operações retro mencionadas subsistem por força de legislação tributária regularmente editada e plenamente vigente nesta unidade federada.
13. Quanto à possibilidade de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e de ICMS, como cogitado pelo Consulente, não se mostra viável para a situação, pois não se trata de situação esporádica, mas sim habitual por conta do exercício regular da profissão. Para melhor entendimento das hipóteses permitidas para aquele tipo de emissão, recomenda-se leitura de inteiro teor da Portaria n° 311, de 22 de abril de 2025, disciplinando o art. 152 do RICMS/DF, que dentre outras disposições fixa:
"Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) deverá observar o disposto nesta Portaria.
§ 1º Considera-se NFA-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de acobertar as operações com bens ou mercadorias promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 2º A emissão de NFA-e será efetuada exclusivamente por meio do Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - SENFA.
§ 3º O disposto nesta Portaria não se aplica à emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa - NFSA-e, a qual deve ser efetuada no Sistema de Gestão do ISS.
(...)
Art. 3º O interessado emitirá a NFA-e por meio do SENFA, independentemente de solicitação, nas seguintes hipóteses:
I - transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes à pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência ou de conserto;
II - operações promovidas por pessoas físicas que possuem Carteira Nacional do Artesão, conforme registros fornecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal à Agência de Atendimento Remoto da Receita - AGREM da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE da Subsecretaria da Receita - SUREC.
§ 1º É vedada a emissão de mais de duas2 NFA-e pelo interessado, para operações tributadas, em um período inferior a 12 meses.
(...)" (grifos nossos)
14. Em reforço, deve-se observar que o sistema de emissão de NFA-e não se adequa à situação do Consulente, dentre outras considerações, especialmente por se destinar a operações eventuais, havendo vedação expressa de emissão de mais de 2 (duas) NFA-e durante os últimos 12 meses.
15. Noutro giro, embora seja certa a necessidade de emissão de NF para as operações apontadas, há que se compatibilizar o cumprimento das exigências tributárias com as disposições do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regulamenta o exercício da profissão de leiloeiro oficial, conforme parcialmente transcrito:
"Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.
(...)
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
a) sob pena de destituição:
1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;
(...)"
16. À vista dessas normas, das informações prestadas pelo Consulente e das respostas do fisco contidas nos protocolos de atendimento, pode parecer, em um primeiro momento, que há conflito normativo a impedir o cumprimento simultâneo de ambas as normas por parte do leiloeiro. No entanto, o conflito é apenas aparente, conforme será demonstrado a seguir.
17. A Instrução Normativa – IN DREI Nº 17, de 5 de dezembro de 2013, emitida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Racionalização e Simplificação da Presidência da República, reproduziu algumas das normas daquele decreto que regulamentou o exercício da profissão de leiloeira e adicionou outras:
"Art. 24. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
(...)
Art. 35. É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
(...)
Art. 30. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições do caput, será facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, na Junta Comercial onde estiver matriculado (Incluído pela IN DREI nº 39, de 31 de março de 2017).
(...)"
18. Verifica-se com a edição da IN DREI nº 17/2013 clara autorização normativa para o leiloeiro registrar-se como empresário individual na Junta Comercial do Distrito Federal e a partir dessa habilitação obter a respectiva inscrição no CNPJ. Dessa maneira, poderá, na sequência, obter o necessário registro no Cadastro Fiscal do ICMS do Distrito Federal - CF/DF. Tudo isso, ao fim, permitirá o exato cumprimento das obrigações tributárias relativas a este imposto.
19. Sugere-se ao Consulente dirigir-se à Junta Comercial do Distrito Federal, ou utilizar seus canais de atendimento não presenciais, a fim de obter esclarecimentos sobre como registrar-se em tal habilitação, baseando-se na norma acima apontada ou em outra que este órgão entender ser adequada, voltada exclusivamente para o estrito exercício da atividade de leiloeiro.
20. Note-se, com essa conjugação de providências surgem condições para o perfeito cumprimento de ambas as legislações mencionadas, tendo em vista a demostrada compatibilidade normativa entre elas. Assim, conforme anteriormente informado ao Consulente, a inscrição já existente foi concedida apenas para o cadastro relativo ao Imposto sobre Serviços – ISS, vinculado ao seu respectivo CPF. Porém, para a emissão de nota fiscal de circulação de mercadorias, no pleno desempenho de suas funções, o leiloeiro adicionalmente também deverá se inscrever, através de seu CNPJ, no CF/DF do ICMS desta secretaria, a fim de poder cumprir as exigências da legislação tributária local.
21. Em tempo, solicitações e dúvidas procedimentais para eventual adequação cadastral deverão ser direcionadas ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, que apresenta como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.
22. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.
23. Em resposta única a todos os questionamentos apresentados informa-se que, nos termos do caput do art. 12, do inciso I do art. 16, do caput do art. 20 e do caput do art. 247 e seguintes, todos do RICMS/DF, o leiloeiro oficial deverá tomar as providências retro mencionadas necessárias para se inscrever no cadastro fiscal do ICMS do DF para emitir NF em relação às obrigações mencionadas.
24. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.
25. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 06 de abril de 2026
GERALDO MARCELO SOUSA
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de abril de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 13 de maio de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador