Publicado no DOE - AL em 18 mai 2026
Altera o Decreto Nº 20747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, para implementar disposições do Convênio ICMS Nº 164/2025, que autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000007756/2026,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 164, de 5 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do caput do art. 4º do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
“Art. 4º O credenciamento somente será concedido ao contribuinte:
(…)
III - com, no mínimo, 12 (doze) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias, exceto em relação às seguintes situações, caso em que será exigido apenas o mínimo de 12 empregados:
(…)
c) em se tratando de estabelecimento cujo montante de saídas com café, classificado nos códigos 0901.21.00, 0901.22.00, 2101.11.10 e 2101.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, em cada trimestre civil, seja superior a 60% (sessenta por cento) do total de suas saídas.” (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e mantidos os credenciamentos previstos no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012, relativos ao contribuinte que, no período de 1º de dezembro de 2022 a 29 de dezembro de 2025, atendeu à exigência prevista no inciso III do art. 4º do Decreto 20.747, de 2012, conforme a alínea c do precitado dispositivo, incluída nos termos do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica ao contribuinte:
I - regular no cumprimento de suas obrigações tributárias, especialmente quanto ao pagamento do imposto pela sistemática prevista no Decreto nº 20.747, de 2012;
II - que não tenha incidido, no referido período, em hipótese de exclusão diversa da prevista no art. 18, II, do Decreto nº 20.747, de 2012.
Art. 3º A aplicação do disposto neste Decreto não implica restituição de valores já recolhidos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de maio de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador