Consulta Tributária SEFA Nº 13 DE 13/04/2026


 


ICMS.  Operação interestadual. Aquisição de veículo para "test driver" por revendedor paranense. Substituição tributária. Ativo imobilizado. Diferencial de alíquotas. Condições.


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A consulente, sem inscrição estadual neste Estado, cadastrada em outra unidade federada com a atividade econômica principal de comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 4511-1/03), relata promover vendas de veículos elétricos novos para concessionárias paranaenses, sendo que, em determinadas operações específicas, o veículo não é adquirido para revenda, mas destinado ao uso próprio da adquirente, hipótese em que é incorporado ao seu ativo imobilizado para ser utilizado exclusivamente para fins de "test drive", como instrumento de demonstração comercial, sem qualquer circulação subsequente ou entrega a terceiros.

Sua dúvida diz respeito ao tratamento tributário aplicável, especificamente no que se refere à submissão às regras disciplinadas no Convênio ICMS 51/2000, que dispõe sobre a repartição do ICMS entre as unidades federadas de origem e de destino, nas operações com veículos automotores novos, ou ao previsto no Convênio ICMS 199/2017, que trata da substituição tributária em operações com veículos novos, atribuindo ao remetente também a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais com bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente.

Assim, indaga como deve proceder por ocasião da remessa de veículo novo a revendedor paranaense que irá incorporá-lo ao ativo imobilizado, para uso próprio.

RESPOSTA

Acerca do questionamento apresentado, esclarece-se que as regras previstas no Convênio ICMS 51/2000 se aplicam a operações com veículos novos, em relação às quais ocorre o faturamento direto ao consumidor final, cliente da concessionária responsável pela entrega física ao adquirente.

Nessa situação, a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária deve ser recolhida pelo remetente à unidade federada de localização da concessionária.

Quando a concessionária efetua a aquisição em seu nome, de veículos novos submetidos à substituição tributária, devem ser observados os procedimentos previstos nos artigos 134 a 136 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, implementados com fundamento nos Convênios ICMS 199/2017 e 142/2018.

Nessa situação, em relação a operações interestaduais, é atribuída ao remetente a condição de substituto tributário, devendo ser recolhido a este Estado o imposto relativo às operações subsequentes, nas remessas de veículos que se destinem à comercialização, conforme estabelecido no art. 135 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, ou o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando adquirido para incorporação ao ativo imobilizado do adquirente, conforme prevê o inciso II do

§ 1º do art. 134 do mesmo anexo.

Especificamente acerca do diferencial de alíquotas, deve ser recolhido quando há diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, que é o caso de veículos importados submetidos ao percentual de 4% nas operações interestaduais, na hipótese de o remetente ter conhecimento de que o veículo será contabilizado como imobilizado pela concessionária adquirente.

Quanto à alíquota interna, informa-se que a Lei nº 11.580/1996, que dispõe sobre o ICMS no Paraná, prevê o percentual de 12% para veículos novos, tanto quando a operação é realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes (alínea "o" do inciso II do art. 14), quanto na operação realizada pelo fabricante ou importador, na hipótese de o veículo se destinar ao ativo imobilizado do adquirente (inciso II do § 2° do art. 14).

Cabe registrar, por fim, que o § 3º do art. 14 da Lei nº 11.580/1996 estabelece como condição a caracterizar aquisição para ativo imobilizado, que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, doze meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição, para informação ao fisco.