Decreto Nº 19592 DE 12/05/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 13 mai 2026


Altera o Decreto Nº 16729/2017, que dispõe sobre a Câmara de Coordenação Geral.


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O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 16.729, de 27 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 6º:

“Art. 3º – A CCG tem como atribuição deliberar, em nível estratégico, no que se refere à disponibilidade e à conveniência orçamentária, financeira e fiscal, sobre:

(...)

§ 1º – É de responsabilidade exclusiva do órgão ou da entidade assegurar que os processos administrativos referentes às demandas encaminhadas à CCG, em qualquer de suas fases de instrução, atendam aos princípios da administração pública, em especial a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência, a supremacia do interesse público, a probidade administrativa, a eficácia, a celeridade e a economicidade.

(...)

§ 6º – A CCG não se manifestará sobre a conformidade jurídica ou a regularidade formal dos processos das demandas que lhe são apresentadas, as quais são de responsabilidade exclusiva dos órgãos competentes.”.

Art. 2º – O art. 7º do Decreto nº 16.729, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A CCG será assessorada e apoiada pelos seguintes grupos:

I – Grupo Técnico-Administrativo;

II – Grupo Técnico de Recursos Humanos;

III – Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IV – Grupo Técnico de Contratações Públicas;

V – Grupo Técnico de Empresas Estatais.

§ 1º – Os grupos técnicos de que trata este artigo terão seus membros designados por meio de portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º – Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades para avaliação de demandas específicas, bem como solicitar assessoramento ou manifestação técnica.”.

Art. 3º – O art. 8º do Decreto nº 16.729, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 8º – (...)

Parágrafo único – A coordenação do Grupo Técnico-Administrativo será exercida pelo titular da Gerência Executiva da Câmara de Coordenação Geral.”.

Art. 4º – O art. 9º do Decreto nº 16.729, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 9º – (...)

Parágrafo único – A coordenação do Grupo Técnico de Recursos Humanos será exercida pelo titular da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SMPOG.”.

Art. 5º – O § 1º do art. 10 do Decreto nº 16.729, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao referido artigo o § 3º:

“Art. 10 – (...)

§ 1º – O Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação será composto por membros da Subsecretaria de Modernização da Gestão da SMPOG e da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte S/A – Prodabel.

(...)

§ 3º – A coordenação do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação será exercida pelo titular da Subsecretaria de Modernização da Gestão da SMPOG.”.

Art. 6º – O Decreto nº 16.729, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 10-A:

“Art. 10-A – O Grupo Técnico de Contratações Públicas tem como atribuição analisar demandas por realização de licitação, adesão a atas de registro de preços, celebração de contrato, convênio, aditivo ou renovação contratual referentes a bens e serviços, que lhe serão submetidas pela CCG, observados os critérios de:

I – importância ou impacto para a realização das políticas públicas;

II – volume ou recorrência de procedimentos administrativos;

III – relevância ou recorrência da despesa envolvida.

§ 1º – A CCG poderá definir critérios adicionais que deverão ser observados para submissão de demandas ao grupo técnico a que se refere o caput.

§ 2º – As análises do Grupo Técnico de Contratações Públicas limitar-se-ão aos aspectos técnicos da demanda, observando, no mínimo, parâmetros de:

I – vantajosidade econômica da demanda apresentada, preferencialmente pela comparação entre o custo total da proposta e a situação atual;

II – ganho de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e de pessoal;

III – continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou prestação do serviço para a administração;

IV – riscos estratégicos, operacionais e de integridade da demanda.

§ 3º – O Grupo Técnico de Contratações Públicas será composto por membros da SMPOG e da Secretaria Municipal de Administração Logística e Patrimonial – Smalog.

§ 4º – A coordenação do Grupo Técnico de Contratações Públicas será exercida por um dos membros a que se refere o § 3º.”.

Art. 7º – O art. 11-A do Decreto nº 16.729, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A – O Grupo Técnico de Empresas Estatais tem como atribuições:

I – orientar e acompanhar a atuação dos representantes do Município nos conselhos de administração das empresas estatais;

II – manifestar-se sobre as seguintes matérias referentes às empresas estatais:

a) alterações estatutárias;

b) aumento de quantitativo de pessoal próprio, inclusive contratações temporárias nas empresas estatais dependentes;

c) implantação de programas de desligamento voluntário de empregados públicos;

d) concessão de benefícios e vantagens, revisão de planos de cargos, salários e carreiras, alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e remuneração de dirigentes;

e) renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

f) celebração de acordo de resultados ou contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

g) proposta de aumento ou redução do capital social;

h) contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil e contratos de mútuo em geral;

i) alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas pela empresa;

j) contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, incluindo adesões relacionadas a obrigações tributárias e previdenciárias;

k) alienação de bens sujeitos à deliberação da assembleia;

l) celebração de parcerias público-privadas;

m) proposta de criação ou extinção de empresa estatal.

§ 1º – Nas empresas estatais não dependentes, o Grupo Técnico das Empresas Estatais tem como atribuições manifestar-se sobre o disposto no inciso II do caput e também sobre:

I – participação de empregados nos lucros ou resultados, exceto aquela definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

II – proposta de distribuição do lucro líquido do exercício;

III – emissão de debêntures ou títulos e valores mobiliários não conversíveis em ações;

IV – contratos de assunção, reestruturação e confissão de dívidas, sujeitos à deliberação do conselho de administração.

§ 2º – O Grupo Técnico das Empresas Estatais será composto por membros da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, do Gabinete do Prefeito – GP – e da SMPOG.

§ 3º – A coordenação e a Secretaria Executiva do Grupo Técnico das Empresas Estatais serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário Municipal Adjunto de Fazenda e pelo Secretário Municipal Adjunto de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 4º – As matérias relativas à política de pessoal deverão contar com avaliação complementar pelo Grupo Técnico de Recursos Humanos.

§ 5º – As demonstrações contábeis e financeiras de encerramento de exercício financeiro, após a aprovação das respectivas assembleias de acionistas, deverão ser submetidas ao Grupo Técnico das Empresas Estatais para conhecimento.’’.

Art. 8º – Ficam revogados os arts. 11-B, 11-C e 11-D do Decreto nº 16.729, de 27 de setembro de 2017.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2026.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte